20.451, De 28.9.1931

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 20.451 DE 28 DE SETEMBRO DE
1931.
Estabelece
normas para as vendas de letras de exportação ou de valores
transferidos do estrangeiro.
    O
Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do
Brasil, atendendo á anormalidade da atual situação e á necessidade
de centralizar as operações de aquisição cambiaria para o fim de
evitar especulações danosas aos interesses do País,
   
decreta:
    Art.
1º As vendas
de letras de exportação ou de valores transferidos do estrangeiro
só poderão ser feitas ao Banco do Brasil. 
    Art.
2º As coberturas assim adquiridas serão distribuidas periodicamente
entre todos os bancos, para atender:
    1º,
a necessidades imprescindiveis do Governo Federal, dos governos dos
Estados ou dos municipios;
    2º,
á importação de mercadorias;
    3º,
a outras necessidades, de acôrdo com as determinações
vigentes.
    Art.
3º Para fixar
as datas da distribuição e as quotas a distribuir fica constituida
uma comissão composta de um representante do Banco do Brasil, do
presidente da Associação Bancaria do Rio de Janeiro e do presidente
da Associação Bancaria de São Paulo, ou um seu
representante.
    Art.
4º Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
    Art.
5º Revogam-se
as disposições em contrario.
    Rio
de Janeiro, 28 de setembro de 1931, 110º da Independencia e 43º da
Republica.
GETULIO
VARGAS.
José Maria Whitaker.
Este texto não substitui o publicado
na CLBR PUB 31/12/1931 003 000189 1 Coleção de Leis do Brasil