20.630, De 9.11.1931

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 20.630 DE 9 DE NOVEMBRO DE
1931.
Revogado pelo Decreto
nº 99.999, de 1991.
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Modifica as condições para o
registro provisorio de professores, e dá outras
providencias
O Chefe
do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do
Brasil,
decreta:
Art. 1º
Fica prorrogado até 31 de dezembro proximo, o prazo para a
apresentação de requerimentos relativos á inscrição no registro
provisorio de professores creado pelo decreto n. 19.890, de 18 de
abril de 1931.
Art. 2º
Os candidatos á inscrição no referido registro que, na data da
publicação do presente decreto, ainda não tiverem obtido despacho
para os respectivos requerimentos, ou os candidatos que
apresentarem os seus requerimentos até 31 de dezembro proximo, só
poderão obter a inscrição si tiverem juntado os seguintes
documentos:
1, prova
de identidade;
2, prova
de idoneidade moral;
3,
certidão de maioridade;
4, prova
de exercício regular no magisterio pelo menos durante dois anos, em
estabelecimento oficial ou particular regularmente
organizado;
5, uma
das seguintes provas de habilitação: a) prova de ter sido
habilitado, em exame final, nas disciplinas do curso secundario em
que pretendam registro, e de ter sido esse exame prestado em
institutos oficiais ou equiparados, ou sob inspeção preliminar, ou
em estabelecimentos particulares de ensino secundario que tenham
obtido juntas examinadores pelo menos durante um bienio
consecutivo; b) prova de ter completado o curso normal em escolas
oficiais ou reconhecidas pelos governos estaduais ou do Distrito
Federal; c) prova de ter sido matriculado em algumas das séries de
instituto superior oficial, oficializado ou equiparado; d) atestado
firmado por autoridade competente, comprobatorio de habilitação
identica á exigida no item a e obtida em seminarios nacionais ou
estrangeiros ou em estabelecimentos de ensino secundario
estrangeiros de reconhecida idoneidade.
Paragrafo
único. O Departamento Nacional do Ensino, quando julga conveniente,
mandará proceder a investigações sobre o valor de qualquer uma das
provas apresentadas pelos candidatos ao registro.
Art. 3º
Ficam mantidas as disposições relativas ao registro de professores
contidas nos arts. 70, 71, 72, e 73 do decreto n. 19.890, de 18 de
abril do corrente ano.
Art. 4º
Além da época para os exames de admissão aos estabelecimentos do
ensino secundario, marcada pelo art. 18, do decreto n. 19.890, de
18 de abril de 1931, haverá uma outro no mês de dezembro, para a
realização da qual devem tambem vigorar as exigencias contidas nos
arts. 18, 19, 20, 21, 22 e 23, do mesmo decreto.
Paragrafo
único. Aos alunos aprovados em exame de admissão, em qualquer das
épocas acima mencionadas, não e licito, sob nenhum fundamento, se
inscreverem em exame da 1ª série do curso secundario, sem haverem
cursado, durante todo o periodo letivo, a mesma série, após a
aprovação referida.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de
Janeiro, 9 de novembro de 1931, 110º da Independencia e 43º da
Republica.
GETULIO VARGAS
Belisario Penna
Este texto não substitui o publicado
na Coleção de Leis do Brasil de 1931.