20.931, De 11.1.1932

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 20.931 DE 11 DE JANEIRO DE
1932.
Revogado pelo Decreto nº 99.678, de
1990.
Vide
Decreto de 12 de julho de 1991.
Regula e fiscaliza o exercício da
medicina, da odontologia, da medicina veterinária e das profissões
de farmacêutico, parteira e enfermeira, no Brasil, e estabelece
penas
    O Chefe do Governo Provisório
da República dos Estados Unidos do Brasil, de conformidade com
o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
    decreta:
    Art. 1º O exercício da medicina,
da odontologia, da medicina veterinária e das profissões de
farmacêutico, parteira e enfermeiro, fica sujeito à fiscalização na
forma deste decreto.
    Art. 2º Só é permitido o
exercício das profissões enumeradas no art. 1º, em qualquer ponto
do território nacional, a quem se achar habilitado nelas de acordo
com as leis federais e tiver título registado na forma do art. 5º
deste decreto.
    Art. 3º Os optometristas,
práticos de farmácia, massagistas e duchistas estão tambem sujeitos
à fiscalização, só podendo exercer a profissão respectiva se
provarem a sua habilitação a juizo da autoridade sanitária.
    Art. 4º Os graduados por escolas
ou universidades estrangeiras só podem exercer a profissão após
submeterem-se a exame de habilitação, perante as faculdades
brasileiras, de acordo com as leis federais em vigor.
    Art. 5º É obrigatório o registo
do diploma dos médicos e demais profissionais a que se refere o
art. 1º, no Departamento Nacional de Saude Pública e na repartição
sanitária estadual competente.
    Art. 6º Os médicos e os
cirurgiões dentistas são obrigados a notificar no primeiro
trimestre de cada ano, à autoridade sanitária da localidade onde
clinicarem ou, em sua falta, à autoridade policial, a sede dos seus
consultórios ou residências, afim de serem organizados o cadastro
médico e o cadastro odontológico local.
    Art. 7º A Inspetoria de
Fiscalização do Exercício da Medicina, do Departamento Nacional de
Saude Pública, fará publicar mensalmente no Diário Oficial a
relação dos profissionais cujos títulos tiverem sido registados,
organizando, anualmente, com as alterações havidas a relação
completa dos mesmos.
    Art. 8º As autoridades
municipais, estaduais e federais só podem receber impostos
relativos ao exercício da profissão médica, mediante apresentação
de prova de se achar o diploma do interessado devidamente registado
no Departamento Nacional de Saude Pública e nas repartições
sanitárias estaduais competentes.
    Art. 9º Nas localidades, onde
não houver autoridade sanitária, compete às autoridades policiais e
judiciárias verificar se o profissional se acha devidamente
habilitado para o exercício da sua profissão.
    Art. 10 Os que, mediante
anúncios ou outro qualquer meio, se propuserem ao exercício da
medicina ou de qualquer dos seus ramos, sem título devidamente
registado, ficam sujeitos, ainda que se entreguem excepcionalmente
a essa atividade às penalidades aplicaveis ao exercício ilegal da
medicina.
    Art. 11 Os médicos,
farmacêuticos, cirurgiões dentistas, veterinários, enfermeiros e
parteiras que cometerem falta grave ou erro de ofício, poderão ser
suspensos do exercício da sua profissão pelo prazo de seis meses a
dois anos, e se exercem função pública, serão demitidos dos
respectivos cargos.
    Art. 12 A penalidade de
suspensão será imposta no Distrito Federal pelo diretor geral do
Departamento Nacional de Saude Pública, depois de inquérito
administrativo apreciado por três profissionais de notório saber e
probidade, escolhidos um pelo ministro da Educação e Saude Pública,
um pelo diretor do Departamento Nacional de Saude Pública e um pelo
diretor do Departamento Nacional do Ensino, e nos Estados pelo
respectivo diretor dos serviços sanitários, após inquérito
administrativo procedido por uma comissão de três profissionais,
escolhidos um pelo secretário do Interior do Estado, um pelo
diretor do serviço sanitário e um pelo juiz seccional federal. Em
qualquer caso da aplicação da penalidade cabe recurso para o
ministro da Educação e Saude Pública.
    Art. 13 Os que apresentarem
oposição ou embaraço de qualquer ordem à ação fiscalizadora da
autoridade sanitária, ou que a desacatarem no exercício de suas
funções, ficam sujeitos à multa de 2:000$0 a 5:000$0, cobravel
executivamente sem prejuizo da ação penal por desacato à
autoridade, que poderá ter lugar por denúncia do Ministério
Público, na Justiça Federal, ou por denúncia dos orgãos competentes
da Justiça Estadual.
    Art. 14 Podem continuar a
clinicar nos respectivos Estados os médicos, cirurgiões dentistas e
veterinários que na data da publicação do presente decreto forem
portadores de diplomas expedidos por escolas reconhecidas e
fiscalizadas pelos governos estaduais, bem como os médicos,
cirurgiões dentistas e veterinários diplomados por faculdade
estrangeiras, com mais de 10 anos de clínica no país, se
comprovarem a idoneidade da escola por onde tenham se formado a
juizo da autoridade sanitária.
Do exercício da medicina
    Art. 15 São deveres dos
médicos:
    a) notificar dentro do primeiro
trimestre de cada ano à Inspetoria da Fiscalização do Exército da
Medicina, do Departamento Nacional de Saude Pública, no Distrito
Federal, à autoridade sanitária local ou na sua ausência à
autoridade policial, nos Estados, a sede do seu consultório ou a
sua residência, para organização do cadastro médico regional (art.
6º);
    b) escrever as receitas por
extenso, legivelmente, em vernáculo, neIas indicando o uso interno
ou externo dos medicamentos, o nome e a residência do doente, bem
como a própria residência ou consultório;
    c) ratificar em suas receitas a
posologia dos medicamentos, sempre que esta for anormal, eximindo
assim o farmacêutico de responsabilidade no seu aviamento;
    d) observar fielmente as
disposições regulamentares referentes às doenças de notificação
compulsória;
    e) atestar o óbito em impressos
fornecidos pelas repartições sanitárias, com a exata causa mortis,
de acordo com a nomenclatura nosológica internacional de
estatística demógrafo-sanitária;
    f) mencionar em seus anúncios
somente os títulos científicos e a especialidade.
    Art. 16 É vedado ao médico:
    a) ter consultório comum com
indivíduo que exerça iIegalmente a medicina;
    b) receitar sob forma secreta,
como a de código ou número;
    c) indicar em suas receitas
determinado estabelecimento farmacêutico, para as aviar;
    d) atestar o óbito de pessoa a
quem não tenha prestado assistência médica;
    e) firmar atestados sem praticar
os atos profissionais que os justifiquem;
    f) dar-se a práticas que tenham
por fim impedir a concepção ou interromper a gestação, só sendo
admitida a provocação do aborto e o parto prematuro, uma vez
verificada, por junta médica, sua necessidade terapêutica;
    g) fazer parte, quando exerça a
clinica, de empresa que explore a indústria farmacêutica ou seu
comércio. Aos médicos autores de fórmulas de especialidades
farmacêuticas, serão, porem, assegurados os respectivos direitos,
embora não as possam explorar comercialmente, desde que exerçam a
clínica;
    h) exercer simultaneamente as
profissões de médico e farmacêutico quando formado em medicina e
farmácia, devendo optar por uma delas, do que deve dar
conhecimento, por escrito, ao Departamento Nacional de Saude
Pública;
    i) assumir a responsabilidade de
tratamento médico dirigido por quem não for legalmente
habilitado;
    j) anunciar a cura de doenças
consideradas incuraveis segundo os atuais conhecimentos
científicos;
    k) assumir a responsabilidade
como assistente, salvo nas localidades onde não houver outro
médico, do tratamento de pessoa da própria família, que viva sob o
mesmo teto, que esteja acometida de doença grave ou tóxico-maníaca,
caso em que apenas pode auxiliar o tratamento dirigido por médico
estranho à família;
    l) recusar-se a passar atestado
de óbito de doente a quem venha prestando assistência médica, salvo
quando houver motivo justificado, do que deverá dar ciência, por
escrito, à autoridade sanitária;
    m) manter a publicação de
conselhos e receitas a consulentes por correspondência ou pela
imprensa.
    Art. 17 As associações
religiosas ou de propaganda doutrinária, onde forem dadas consultas
médicas ou fornecidos medicamentos, ficam sujeitas, nas pessoas de
seus diretores, ou responsaveis, às multas estabelecidas no
regulamento sanitário e às penas previstas no Código Penal.
    § 1º Se alguem, não se achando
habilitado para exercer a medicina, se valer de uma dessas
associações para exercê-la, ficará sujeito às mesmas penalidades em
que devem incorrer o diretor ou responsavel.
    § 2º Se qualquer associação
punida na forma deste artigo, reincidir na infração, a autoridade
sanitária ordenará, administrativamente, o fechamento da sua
sede.
    Art. 18 Os profissionais que se
servirem do seu título para a prescrição ou administração indevida
de tóxicos entorpecentes, alem de serem responsabilizados
criminalmente serão suspensos do exercício da sua profissão pelo
prazo de um a cinco anos, e demitidos de qualquer cargo público que
exerçam.
    Parágrafo único. A aplicação da
penalidade estabelecida neste artigo dependerá de condenação do
infrator, salvo quando este houver sido autuado em flagrante no
momento em que administrava o tóxico.
    Art. 19 Não é permitido o uso
continuado de entorpecentes no tratamento de doenças ou afecções
para o qual sejam admissives ou recomendaveis outros recursos
terapêuticos, salvo quando, em conferência médica, na qual deve
tomar parte a autoridade sanitária, ficar demonstrada a necessidade
imprecindivel do uso continuado de medicação dessa natureza.
    Art. 20 O médico,
cirurgião-dentista, ou veterinário que, sem causa plenamente
justificada, prescrever continuadamente entorpecentes, será,
declarado suspeito pela Inspetoria de Fiscalização do Exercício da
Medicina, do Departamento Nacional de Saude Pública, ou pela
autoridade sanitária local, ficando sujeito seu receituário a
rigorosa fiscalização. Verificadas nele irregularidades em
inquérito administrativo, ser-lhe-á cassada a faculdade de
prescrever entorpecentes, sem prévia fiscalização da autoridade
sanitária, ficando as farmácias proibidas de aviar suas receitas,
sem o "visto" prévio da Inspetoria de Fiscalização do Exercício da
Medicina, do Departamento Nacional de Saude Pública, ou da
autoridade sanitária local.
    Art. 21 Ao profissional que
prescrever ou administrar entorpecentes para alimentação da
toxicomania será cassada pelo diretor geral do Departamento
Nacional de Saude Pública, no Distrito Federal, e nos Estados pelo
respectivo diretor dos serviços sanitários, a faculdade de receitar
essa medicação, pelo prazo de um a cinco anos, devendo ser o fato
comunicado às autoridades policiais para a instauração do
competente inquérito e processo criminal.
    Art. 22 Os profissionais que
forem toxicômanos serão sujeitos a exame médico legal, não lhes
sendo permitido prescrever entorpecentes pelo espaço de um a cinco
anos.
    Art. 23 Não é permitido o
tratamento de toxicômanos em domicílio. Esses doentes serão
internados obrigatoriamente em estabelecimentos hospitalares,
devendo os médicos assistentes comunicar a internação à Inspetoria
de Fiscalização do Exercício da Medicina, do Departamento Nacional
de Saude Pública, ou à autoridade sanitária local e apresentar-Ihe
o plano clínico para a desintoxicação. Nesses casos as receitas
deverão ser individuais e ficarão sujeitas ao "visto" prévio da
Inspetoria de Fiscalização do Exercício da Medicina, do
Departamento Nacional de Saude Pública ou da autoridade sanitária
local.
Dos estabelecimentos dirigidos por
médicos
    Art. 24 Os institutos
hospitalares de qualquer natureza, públicos ou particulares, os
laboratórios de análises e pesquisas clínicas, os laboratórios de
soros, vacinas e outros produtos biológicos, os gabinetes de raios
X e os institutos de psicoterapia, fisioterapia e ortopedia, e os
estabelecimentos de duchas ou banhos medicinais, só poderão
funcionar sob responsabilidade e direção técnica de médicos ou
farmacêuticos, nos casos compativeis com esta profissão, sendo
indispensavel para o seu funcionamento, licença da autoridade
sanitária.
    Art. 25 Os institutos de beleza,
sem direção médica, limitar-se-ão aos serviços compativeis com sua
finalidade, sendo terminantemente proibida aos que neles trabalham
a prática de intervenções de cirurgia plástica, por mais
rudimentares que sejam, bem como a aplicação de agentes
fisioterápicos e a prescrição de medicamentos.
    Art. 26 Os laboratórios de
análises e pesquisas clínicas, os laboratórios de soros, vacinas e
outros produtos biológicos, os gabinetes de raios X e os institutos
de psicoterapia, de fisioterapia e de ortopedia, serão licenciados
e fiscalizados pelo Departamento Nacional de Saude Pública ou pela
autoridade local. A licença será concedida ao responsavel pelo
estabelecimento e só poderá ser fornecida após a competente
inspeção sanitária, devendo a transferência de local ou a
substituição do responsavel ser previamente requerida à Inspetoria
de Fiscalização do Exercício da Medicina ou à autoridade sanitária
local.
    Art. 27 Os estabelecimentos
eletro, rádio e fisioterápicos e ortopédicos só poderão funcionar
sob a direção técnica profissional de médico cujo nome será
indicado no requerimento dos interessados à autoridade sanitária
competente, salvo se esses estabelecimentos forem de propriedade
individual de um médico.
    Art. 28 Nenhum estabelecimento
de hospitalização ou de assistência médica pública ou privada
poderá funcionar, em qualquer ponto do território nacional, sem ter
um diretor técnico e principal responsavel, habilitado para o
exercício da medicina nos termos do regulamento sanitário
federal.
    No requerimento de licença para
seu funcionamento deverá o diretor técnico do estabelecimento
enviar à autoridade sanitária competente a relação dos
profissionais que nele trabalham, comunicando-lhe as alterações que
forem ocorrendo no seu quadro.
    Art. 29 A direção dos
estabelecimentos destinados a abrigar indivíduos que necessitem de
assistência médica, se achem impossibilitados, por qualquer motivo,
de participar da atividade social, e especialmente os destinados a
acolher parturientes, alienados, toxicômanos, inválidos, etc., será
confiada a um médico especialmente habilitado e a sua instalação
deverá ser conforme os preceitos científicos de higiene, com
adaptações especiais aos fins a que se destinarem.
    O diretor técnico deverá
facultar à autoridade sanitária a livre inspeção do estabelecimento
sob sua direção, determinando o seu fechamento quando assim o
exigir a autoridade sanitária, por motivo de conveniência pública
ou de aplicação de penalidade, imposta por infração dos
dispositivos do regulamento sanitário.
    § 1º O diretor técnico, que
requerer à autoridade sanitária a competente licença para abertura
dos estabelecimentos citados nos artigos precedentes, deverá pedir
baixa de sua responsabilidade sempre que se afastar da direção.
    § 2º Esses estabelecimentos
terão um livro especial, devidamente rubricado pela autoridade
sanitária competente, destinado ao registo dos internados, com
todas as especificações de identidade, e a anotação de todas as
ocorrências verificadas desde a entrada até a saida do
internado.
Do exercício da odontologia
    Art. 30 O cirurgião-dentista
somente poderá prescrever agentes anestésicos de uso tópico e
medicamento de uso externo para os casos restritos de sua
especialidade.
    Art. 31 Ao cirurgião-dentista é
vedado praticar intervenções cirúrgicas, que exijam conhecimentos,
estranhos à sua profissão, bem como permitir o exercício da clínica
odontológica, em seu consultório, a indivíduo não legalmente
habilitado para exercê-la.
    Art. 32 O material existente em
consultório dentário, cujo funcionamento não esteja autorizado pela
autoridade sanitária ou que seja utilizado por quem não tiver
diploma registado no Departamento Nacional de Saude Pública, será
apreendido e remetido para o depósito público.
    Art. 33 É terminantemente
proibida aos protéticos, a instalação de gabinetes dentários, bem
como o exercício da clínica odontológica.
Do exercício da medicina
veterinária
    Art. 34 É proibido às farmácias
aviar receituário de médicos veterinários que não tiverem seus
diplomas devidamente registados no Departamento Nacional de Saude
Pública.
    Art. 35 Nas receitas deve o
veterinário determinar o animal a que se destina a medicação, e
indicar o local onde é encontrado bem como o respectivo
proprietário, mencionando a qualidade de veterinário após a
assinatura da receita.
Do exercício da profissão de
parteira
    Art. 36 As parteiras e
enfermeiras especializadas em obstetrícia devem limitar-se aos
cuidados indispensaveis às parturientes e aos recem-nascidos nos
casos normais, e em qualquer anormalidade devem reclamar a presença
de um médico, cabendo-Ihes a responsabilidade pelos acidentes
atribuiveis à imperícia da sua intervenção.
    Art. 37 É vedado às
parteiras:
    a) prestar assistência médica a
mulheres e crianças fora do período do parto, ou realizar qualquer
intervenção cirúrgica;
    b) recolher as parturientes e
gestantes para tratamento em sua residência ou em estabelecimento
sob sua direção imediata ou mediata;
    c) manter consultório para
exames e prática de curativos;
    d) prescrever medicações, salvo
a que for urgentemente reclamada pela necessidade de evitar ou
combater acidentes graves que comprometam a vida da parturiente, do
feto ou recem-nascido.
    Nesses casos, porem, como em
todos os que se revestem de qualquer anormalidade, a presença do
médico deve ser reclamada pela parteira, que tomará providências
apenas até que chegue o profissional.
Disposições gerais
    Art. 38 É terminantemente
proibido aos enfermeiros, massagistas, optometristas e ortopedistas
a instalação de consultórios para atender clientes, devendo o
material aí encontrado ser apreendido e remetido para o depósito
público, onde será vendido judicialmente a requerimento da
Procuradoria dos leitos da Saude Pública e a quem a autoridade
competente oficiará nesse sentido. O produto do leilão judicial
será recolhido ao Tesouro, pelo mesmo processo que as multas
sanitárias.
    Art. 39 É vedado às casas de
ótica confeccionar e vender lentes de grau sem prescrição médica,
bem como instalar consultórios médicos nas dependências dos seus
estabelecimentos.
    Art. 40 É vedado às casas que
comerciam em artigos de ortopedia ou que os fabricam, vender ou
aplicar aparelhos protéticos, contensivos, corretivos ou
imobilizadores, sem a respectiva prescrição médica.
    Art. 41 As casas de ótica,
ortopedia e os estabelecimentos eletro, rádio e fisioterápicos de
qualquer natureza devem possuir um livro devidamente rubricado pela
autoridade sanitária competente, destinado ao registo das
prescrições médicas.
    Art. 42 A infração de qualquer
dos dispositivos do presente decreto será punida com a multa de
2:000$0 a 5:000$0, conforme a sua natureza, a critério da
autoridade autuante, sem prejuizo das penas criminais. Estas
penalidades serão discriminadas em cada caso no regulamento.
    Parágrafo único. Nos casos de
reincidência na mesma infração dentro do prazo de dois anos, a
multa será duplicada a cada nova infração.
    Art. 43 Os processos criminais
previstos neste decreto terão lugar por denúncia da Procuradoria
dos Feitos da Saude Pública, na Justiça do Distrito Federal, ou por
denúncia do orgão competente, nas justiças estaduais, mediante
solicitações da Inspetoria de Fiscalização do Exercício da Medicina
ou de qualquer outra autoridade competente.
    Art. 44 Revogam-se as
disposições em contrário.
    Rio de Janeiro, 11 de janeiro de
1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.Francisco
Campos.
Este texto não substitui o publicado
na CLBR PUB 31/12/1932