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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 20, DE 1º DE FEVEREIRO DE
1991.
Estabelece critérios e condições
para transferências de recursos financeiros do Tesouro Nacional
mediante a celebração de convênios, por parte de órgãos federais da
Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive
fundações e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto
nos arts. 6º e 17 da Lei nº 8.074, de 31 de julho de
1990.
DECRETA:
Art. 1º As
transferências de recursos financeiros para Estados, Municípios e
Distrito Federal, oriundos de dotações consignadas nos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social da União, ou em créditos adicionais,
por parte de órgãos e entidades integrantes da Administração
Pública Federal direta e indireta, inclusive fundações, e de fundos
por eles administrados somente serão efetivadas mediante convênios,
acordos ou outros instrumentos congêneres, observada a legislação
pertinente.
Art. 2º Não serão
efetuadas transferencias destinadas à execução de obras e serviços
locais, assim como outras ações típicas das Administrações Públicas
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ressalvados os
casos amparados:
I - pelas
disposições dos arts. 30,
incisos VI e VII, 200 e
204,
inciso I, da Constituição; e
II - por
autorização legislativa específica.
Art. 3º As
transferências de recursos financeiros da União para os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios mediante convênios, acordos ou
outros instrumentos congêneres, somente se farão com estrita
observância das disposições do art. 17 da Lei nº 8.074, de 31 de
julho de 1990.
Art. 4º Não serão
efetuadas transferências a órgãos ou entidades, de direito público
ou privado, que esteiam em mora (art. 955 do Código Civil) ou
inadimplentes com o Tesouro Nacional ou órgão ou entidade da
Administração Pública Federal.
Parágrafo único.
Para os efeitos deste artigo, entende-se como inadimplência o
atraso nas prestações de conta, a não execução do objeto pactuado
ou qualquer descumprimento de cláusula do instrumento firmado.
Art. 5º Para
habilitar-se a receber transferências de recursos financeiros da
União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município comprovará a
existência, em seu orçamento, de projeto ou de atividade, a cuja
dotação serão consignadas as transferencias da União.
Parágrafo único.
O Estado, o Distrito Federal ou o Município comprovará, ainda, a
existência de recursos como contrapartida, que não será inferior a
trinta por cento do montante de recursos a serem desembolsados,
pela União, para cada projeto ou atividade.
Art. 6º A
eficácia dos convênios, acordos ou similares e seus aditivos,
qualquer que seja o seu valor, fica condicionada à publicação do
respectivo extrato no Diário Oficial da União, no prazo de
vinte dias contados da data da sua assinatura, contendo os
seguintes elementos:
I - espécie,
número e valor do instrumento;
II - nome dos
participantes e dos signatários;
III - resumo do
objeto;
IV - crédito pelo
qual correrá a despesa;
V - número, data
e valor da Nota de Empenho;
VI - valor a ser
transferido no exercício em curso e, se for o caso, o previsto para
exercícios subseqüentes;
VII - projeto ou
atividade do orçamento do beneficiário em que se classificará o
recurso recebido;
VIII -
porcentagem da contrapartida que o beneficiário se obriga a aplicar
na consecução do objeto pactuado;
IX - prazo de
vigência; e
X - data da
assinatura.
Art. 7º Os órgãos
setoriais do Sistema de Controle Interno encarregar-se-ão de
verificar o cumprimento das disposições contidas neste decreto.
Art. 8º O
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, baixará as
instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste
decreto.
Art. 9º Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de
fevereiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 4.2.1991 e retificado no D.O.U de 6.2.1991
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