201, De 26.8.91

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 201, DE 26 DE AGOSTO DE
1991.
Vide Decreto nº 3.456,
de 2000
Dispõe sobre o afastamento de
servidores federais para servir em organismos internacionais.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 9.538, de
1º de agosto de 1946, e no art. 96 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990,
        DECRETA
        Art. 1º Os servidores dos
órgãos da Administração Federal direta autarquias, fundações
públicas, sociedades de economia mista e das empresas públicas
poderão afastar-se do País para servir em organismos internacionais
dos quais o Brasil participe ou aos quais preste cooperação.
        Art. 2º O afastamento
dar-se-á por tempo indeterminado e com perda da remuneração.
        Art. 3º Concluída a execução
dos serviços junto ao organismo internacional, o servidor
reassumirá o exercício do respectivo cargo ou emprego no prazo de
cento e vinte dias.
        Art. 4º O tempo de
afastamento será contado para efeito apenas de aposentadoria e
disponibilidade.
        Parágrafo único.
Considera-se como afastamento o período compreendido entre o dia
seguinte ao em que o servidor for desligado dos serviços e o de
retorno ao exercício do cargo ou emprego.
        Art. 5º A proposta de
afastamento será encaminhada à decisão do Presidente da República,
após pronunciamento do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal.
        Parágrafo único. Em nenhuma
hipótese será concedida autorização com efeito retroativo.
        Art. 6º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 26 de agosto de
1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 27.8.1991