210, De 10.9.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 210, DE 10 DE SETEMBRO DE
1991.
 
Dispõe sobre a execução do Décimo
Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de
Mercados em Favor do Equador (Acordo nº 2).
    
    
    O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado
pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de
16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance
Parcial; e,
    Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e do Equador, com base no Tratado de
Montevidéu-80, assinaram, em 5 de julho de 1991, em Montevidéu, o
Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de
Mercados em Favor do Equador (Acordo nº 2),
    DECRETA:
    Art. 1º O Décimo Sétimo
Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em
Favor do Equador (Acordo nº 2) será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua
vigência.
    Art. 2º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 10 de setembro de
1991; 170º da Independência e 103º da República.
ITAMAR FRANCOMarcos Castrioto de Azambuja
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 11.9.1991
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