213, De 10.9.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 213, DE 10 DE SETEMBRO DE
1991.
Altera o art. 78
do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo
Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968.
        O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, da Constituição,
        DECRETA:
        Art. 1º O art. 78 do
Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto
nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, fica acrescido dos §§ 1º a 3º,
na forma abaixo:
"Art. 78.
.............................................................
1º O disposto neste artigo não se
aplica aos veículos antigos, atendidas as seguintes condições:
a) possuir mais de vinte anos de
fabricação e pertencer a coleção;
b) ostentar valor histórico por suas
características originais;
c) manter em pleno funcionamento os
equipamentos de segurança de sua fabricação;
d) apresentar certificado de
originalidade, reconhecido pelo Conselho Nacional de Trânsito.
2º Os veículos antigos terão placas
personalizadas cujos modelos serão aprovados pelo Contran.
3º A circulação de veículos antigos nas
vias públicas fica restrita a locais e datas de pouco movimento,
deslocamentos para oficinas, ou passeios e eventos específicos,
desde que portem permissão da autoridade de trânsito com jurisdição
sobre a via".
        Art. 2º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 10 de setembro de
1991; 170º da Independência e 103º da República.
ITAMAR FRANCO
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. 11.9.1991