216, De 17.9.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 216, DE 17 DE SETEMBRO DE
1991.
Institui o Programa Nacional de
Tecnologia da Habitação - PRONATH, e dá outras providências.
   
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição,
    DECRETA:
    Art. 1º Fica instituído, no
âmbito do Ministério da Ação Social, o Programa Nacional de
Tecnologia da Habitação - PRONATH, com as seguintes finalidades
básicas:
    I - elevar o nível de qualidade
dos produtos e processos empregados no setor da construção
habitacional;
    II - aumentar a produtividade do
setor habitacional;
    III - ampliar os conhecimentos e
tecnologias disponíveis no País, nas áreas de projeto, fabricação
de material e componentes, execução de obras e operação e
manutenção de edificações habitacionais.
    Parágrafo único. O PRONATH será
desenvolvido por meio de ações específicas e constituir-se-á dos
subprogramas qualidade, produtividade e inovação tecnológica.
    Art. 2º Constituem diretrizes do
programa:
    I - promoção da continuidade da
produção decorrente de ações estabilizadoras da demanda efetiva por
habitação, por meio dos instrumentos e programas da Política
Nacional da Habitação;
    II - fortalecimento da estrutura
produtiva do setor no que diz respeito à sua capacidade tecnológica
e gerencial;
    III - fomento de políticas de
emprego e salário que promovam o equilíbrio entre a proporção de
mão-de-obra qualificada e a característica do processo produtivo,
para favorecer a introdução de inovações tecnológicas;
    IV - incentivo à utilização de
novas tecnologias para a produção habitacional, por intermédio do
Sistema Financeiro da Habitação e de seus agentes;
    V - estímulo à implementação de
programas de aumento da produtividade e aperfeiçoamento da
qualidade, por parte de empresas privadas e agentes participantes
do Sistema Financeiro da Habitação;
    VI - fortalecimento da
infra-estrutura laboratorial e de pesquisa para o desenvolvimento
tecnológico e de prestação de serviços;
    VII - estímulo à criação de
novas unidades laboratoriais e grupos de pesquisa, assessoria e
consultoria tecnológica a nível público e privado;
    VIII - fomento à capacitação de
recursos humanos, seja pela modernização da formação acadêmica
(graduação e pós-graduação), seja pelo desenvolvimento de cursos de
formação específica em qualidade, produtividade e inovação
tecnológica;
    IX - promoção da valorização do
conhecimento operário na estrutura produtiva;
    X - fomento à difusão de
informações tecnológicas pela constituição, operação e manutenção
de bancos de dados e mecanismos de transferência de tecnologia;
    XI - promoção da
descentralização e da desburocratização de procedimentos para a
produção, de modo a respeitar a composição empresarial à sua
realidade regional.
    Art. 3º Para a consecução dos
objetivos previstos no art. 1º deste decreto, o PRONATH contará com
o apoio dos seguintes órgãos:
    I - Coordenação Geral;
    II - Comitê Consultivo;
    III - Comitê Executivo.
    Art. 4º A Coordenação Geral,
exercida pelo Secretário Nacional da Habitação, acompanhará e
avaliará o desenvolvimento do Programa, competindo-lhe, ainda,
deliberar sobre suas formas de implementação.
    Art. 5º O Comitê Consultivo,
órgão colegiado de caráter consultivo, com o propósito de reunir os
anseios dos setores envolvidos com a modernização da produção
habitacional, tem a seguinte composição:
    I - o Secretário Nacional da
Habitação, que o presidirá;
    II - um representante da
Secretaria Nacional de Saneamento do Ministério da Ação Social;
    III - um representante da
Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República;
    IV - um representante da
Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República;
    V - um representante do Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) da
Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República;
    VI - um representante da
Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP) da Secretaria da Ciência
e Tecnologia da Presidência da República;
    VII - um representante da
Secretaria Nacional de Economia do Ministério da Economia, Fazenda
e Planejamento;
    VIII - um representante da
Secretaria Nacional de Educação Tecnológica do Ministério da
Educação;
    IX - um representante do
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial (INMETRO) do Ministério da Justiça;
    X - um representante do
Departamento Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor do
Ministério da Justiça;
    XI - um representante da Agência
Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores;
    XII - um representante da
Secretaria Nacional do Trabalho do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social;
    XIII - um representante da Caixa
Econômica Federal;
    XIV - um representante da
Associação Brasileira de COHAB'S;
    XV - um representante da Câmara
Brasileira da Construção Civil;
    XVI - um representante da
Comissão Setorial da Construção Civil do Programa Brasileiro de
Qualidade e Produtividade - PBQP;
    XVII - um representante da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
    XVIII - um representante do
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI);
    XIX - um representante da
Associação Nacional de Tecnologia do Ambiente Construído
(ANTAC);
    XX - um representante da
Associação Brasileira da Construção Industrializada (ABCI);
    XXI - um representante do
Instituto dos Arquitetos do Brasil (IAB);
    XXII - um representante dos
Institutos de Engenharia;
    XXIII - um representante da
Associação Brasileira de Entidades de Crédito Imobiliário e
Poupança (ABCIP);
    XXIV - um representante
escolhido entre os dirigentes de empresas privadas ligadas ao setor
habitacional da construção;
    XXV - um representante dos
movimentos populares de moradores;
    XXVI - um representante do Fórum
Nacional dos Secretários de Habitação;
    XXVII - um representante da
Confederação Nacional dos Municípios;
    XXVIII - um representante da
Associação Nacional dos Comerciantes de Materiais de Construção
(ANAMACO).
    Parágrafo único. O Presidente do
Comitê Consultivo poderá, ainda, convidar para participar das
reuniões representantes de órgãos e entidades cuja colaboração
considere necessária.
    Art. 6º Ao Comitê Consultivo
compete:
    I - oferecer subsídios para a
implementação do Programa;
    II - referendar ou emendar as
proposições técnicas do Comitê Executivo;
    III - indicar fontes de recursos
para o Programa;
    IV - opinar sobre outros
assuntos que lhe sejam submetidos.
    Art. 7º O Comitê Executivo
exercerá as funções de operacionalização, divulgação, planejamento
e coordenação das ações, dos recursos materiais e tecnológicos do
Programa, na forma de seu Regimento Interno, e será presidido por
um representante da Secretaria Nacional da Habitação e integrado,
ainda, por:
    I - três representantes de
órgãos públicos ligados à produção habitacional;
    II - três representantes de
entidades do setor privado envolvidos com a produção
habitacional;
    III - três coordenadores
representando, respectivamente, os subprogramas qualidade,
produtividade e inovação tecnológica.
    Art. 8º Os membros do Comitê
Consultivo e do Comitê Executivo, com seus respectivos suplentes,
serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades
representados e nomeados pelo Ministro da Ação Social.
    Parágrafo único. A duração do
mandato dos membros de que trata o caput deste artigo será de um
ano, permitida a recondução.
    Art. 9º A função de membro do
Comitê Consultivo e do Comitê Executivo não será remunerada, sendo
seu exercício considerado serviço relevante.
    Art. 10. A Secretaria Nacional
da Habitação proporcionará o apoio técnico administrativo
necessário ao perfeito funcionamento do programa.
    Art. 11. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 17 de setembro de
1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Margarida Procópio
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 18.9.1991