22.221, De 3.12.1946

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 22.221 DE 3 DE DEZEMBRO DE
1946.
Vide
Decreto de 27 de junho de 1997.
Aprova as cláusulas do
contrato de concessão da Estrada de Ferro Vitória a Minas à
Companhia Vale do Rio Doce S.A.
O Presidente da
República, usando da atribuição que lhe confere o artigo
87, número I, combinado com o artigo 5, número XII, da Constituição
Federal,
DECRETA:
Art.
1º Ficam
aprovadas as cláusulas que com êste baixam, assinadas pelo Ministro
de Estado da Viação e Obras Públicas, do contrato de concessão da
Estrada de Ferro Vitória a Minas à Companhia Vale do Rio Doce
S.A.
Art.
2º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3
de Dezembro de 1946. 125º da Independência e 58º da
República.
EURICO G. DUTRA
Clovis Pestana
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 5.12.1947.
CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO
Nº 22.221, DE 3 DEZEMBRO DE 1946.
I
É objeto dêste
contrato a concessão à "Companhia Vale do Rio Doce S.A.¿ da
exploração, uso e gôzo da Estrada de Ferro Vitória à Minas,
abrangendo a linha de Vitória a Desembargador Drumond, o
prolongamento de Desembargador Drumond a Presidente Vargas, assim
como as novas linhas, prolongamentos e ramais que a concessionária
construir, com prévia aprovação do Govêrno Federal.
II
Gozará a
concessionária:
a) garantia de zona,
na extensão de vinte quilômetros para cada um dos lados do eixo das
linhas, salvo no perímetro urbano das cidades e vilas.
Essa garantia,
entretanto, não veda a travessia da zona privilegiada por outras
vias férreas, contanto que dentro dela não realizem transportes
entre localidades diretamente servidas pela
concessionária;
b) a do
critério de desapropriação dos imóveis e benfeitoria
imprescindíveis ao melhoramento, exploração e construção das linhas
concedidas;
c) de isenção dos
direitos e taxas de importação para os materiais, maquinismo e
aparelhamentos destinados à exploração, melhoramento ou construção
das linhas concedidas.
III
Para os efeitos
dêste contrato, considera-se:
1º Como
capital:
a) a importância
de Cr$.........51.047.077,60 (cinqüenta e um milhões, quarenta e
sete mil, setenta e sete cruzeiros e sessenta centavos)
correspondente ao valor atribuido ao acêrvo da antiga Estrada de
Ferro Vitória a Minas, na subscrição do capital da
concessionária;
b) as
importâncias dispendidas na execução do ¿Programa¿, de que trata o
acôrdo aprovado pelo Decreto-lei nº 5.514, de 24 de Maio de 1943,
na parte relativa à reconstrução e ao reaparelhamento da antiga
Estrada de Ferro Vitória a Minas, de conformidade com o disposto na
cláusula IV;
c) as despesas
que forem levadas a conta de capital, de acôrdo com autorização do
Govêrno.
2º Como
custeio:
a) as despesas de
pessoal e material relativas à manutenção do tráfego e dos outros
serviços da estrada, bem como a conservação normal de todo o seu
acêrvo, abrangendo as linhas, dependências, instalações e
aparelhamentos;
b) as despesas de
seguros e as indenizações resultantes de acidentes, furto, perda ou
avaria, salvo prova de incúria da administração da
estrada;
c) as despesas
com os pequenos aumentos ou ampliações de obras, edifícios,
instalações e desvios, reclamados pela intensificação do
tráfego;
d) a parte que se
deva levar à conta de custeio nas grandes ampliações de obras de
arte, edifícios e instalações;
e) metade das
despesas da administração superior da concessionária, até o limite
de dois milhões de cruzeiros anualmente;
f) a cota de
fiscalização;
g) a contribuição
destinada ao Fundo de Renovação, de que trata a cláusula
V.
3º Como renda
bruta:
a soma, sem
exceção alguma, de tôdas as rendas ordinárias, extraordinárias e
eventuais, arrecadadas pela concessionária na exploração da
estrada.
4º Como renda
líquida:
a diferença entre
a renda bruta e as despesas de custeio, acrescido das importâncias
relativas à contribuição especial a que se refere a cláusula
VIII.
IV
Na primeira
tomada de contas após a vigência dêste contrato e nas seguintes,
até concluir-se a execução do Programa de que trata o Decreto-lei
nº 5.514, de 24 de Maio de 1943, serão apuradas as despesas
correspondentes ao mesmo Programa, discriminando-se a parte
em cruzeiros, atendida com os recursos da concessionária, e a parte
em dólares, que corre pelos empréstimos do Export Import
Bank.
As importâncias
relativas à primeira parte serão levadas à conta de
capital.
As da segunda
parte serão creditadas em conta especial, a que se debitarão as
contribuições a que se refere a cláusula VIII.
Resgatado o
empréstimo, proceder-se-á a uma tomada de contas extraordinária, em
face dos comprovantes dos pagamentos de juros e amortizações
respectivos, para apuração das partes correspondentes ao capital
empregado na estrada, revisão e encerramento da citada conta
especial, levando-se o saldo credor porventura existente a conta de
capital.
Enquanto não se
resgatar o empréstimo, o saldo credor da respectiva conta, será
considerado, para efeitos tarifários, como capital da
estrada.
V
Com o produto de
um acréscimo de 10% sôbre as tarifas normais, será constituído um
Fundo de Renovação, destinado a prover as despesas extraordinárias
de conservação e de renovação do patrimônio da estrada, na forma
prescrita no decreto-lei nº 7.632, de 12 de junho de 1945, e no
Regulamento aprovado pela Portaria 684, de 20 de agôsto de 1945,
assim como nos atos posteriores sôbre a matéria.
VI
As tarifas, quer
gerais, quer especiais, serão submetidas a prévia aprovação do
Govêrno Federal e estabelecidas tendo em vista o justo equilíbrio
entre o interêsse público e a remuneração do capital da
estrada.
As tarifas serão
revistas obrigatòriamente de três em três anos, por proposta da
concessionária ou, na falta de proposta, por iniciativa do Govêrno
Federal, e, extraordinàriamente, em qualquer tempo, por proposta
fundamentada da concessionária.
VII
A concessionária
obriga-se:
a) a observar o
Regulamento para Segurança, Polícia e Tráfego das Estradas de
Ferro, aprovado pelo Decreto nº 15.673, de 7 de setembro de 1922,
assim como quaisquer atos de igual natureza que se expedirem na
vigência da concessão;
b) a observar o
Regulamento Geral de Transportes, aprovado pela Portaria nº 575, de
23 de novembro de 1939, do Ministro de Viação e Obras Públicas,
assim como as emendas e aditamentos que nele forem
feitos.
c) a submeter à
aprovação do Govêrno Federal o quadro do pessoal da estrada, com
especificação dos respectivos títulos e dos salários de cada uma
das categorias de empregados.
d) a submeter à
aprovação do Govêrno Federal os horários do trens de passageiros e
mistos.
VIII
Do frete
correspondente a cada tonelada de minério de ferro transportado
pela estrada, seja qual fôr a sua origem, será deduzida a
importância de dois cruzeiros, para a contribuição de que trata o
art. VIII do Acôrdo aprovado pelo decreto-lei nº 5.514, de 24 de
maio de 1943.
IX
Para as despesas
de fiscalização a concessionária contribuirá com a cota de cem mil
cruzeiros, paga em duas prestações semestrais de cinqüenta mil
cruzeiros cada uma, recolhidas ao Tesouro Nacional, adiantadamente,
até o décimo quinto dia dos meses de janeiro e julho de cada
ano.
X
Serão submetidos
à aprovação do Govêrno os planos, orçamento e especificações das
obras, instalações e aparelhamentos, que se executarem ou adquirem
na vigência da concessão.
Presumem-se
aprovados os planos e especificações referidos nesta cláusula, se
dentro de noventa dias de sua apresentação não tiverem sido
despachados pelo Govêrno.
Serão
apresentados ao Govêrno, dentro de seis meses da vigência dêste
contrato, os planos das obras assim como as quantidades e as
especificações do aparelhamento referentes ao Programa de que trata
o decreto-lei número 5.514, de 14 de maio de 1943 que ainda não
hajam sido aprovados pelo Govêrno.
XI
O Govêrno Federal
fiscalizará a exploração das linhas por intermédio do Departamento
Nacional de Estradas de Ferro, e , em casos excepcionais, por
outros agentes de sua confiança.
Para o fiel
desempenho das suas atribuições terá o pessoal da fiscalização
passe livre em todos os trens da estrada e as facilidades de
transportes necessárias, equiparados os engenheiros fiscais em
serviço à administração superior da concessionária.
XII
Dos
descarrilamentos ou outros acidentes que prejudiquem o tráfego,
dará a direção da estrada aviso imediato à fiscalização,
facultando-lhe os meios de transporte convenientes para que ela
passe, se julgar necessário, mediante exame direto no local,
averiguar as causas que os determinaram.
XIII
A concessionária
obriga-se a admitir e a manter tráfego e percurso mútuos e tarifas
diferenciais recíprocas com as emprêsas de viação férrea a que
forem aplicáveis, mediante convênios prèviamente aprovados pelo
Govêrno Federal, ou, na falta de acôrdo, nas condições pelo mesmo
estabelecidas.
Será definitiva e
sem recurso a decisão do Govêrno, nas questões suscitadas na
execução do tráfego e percurso mútuos.
XIV
Uma vez por ano
proceder-se-ão a tomadas de contas, pela forma estabelecida nos
regulamentos e instruções em vigor, no que se aplicarem ao regime
da estrada, salvo caso de fôrça maior, a juízo do
Govêrno.
A concessionária
organizará e remeterá mensalmente ao Departamento Nacional de
Estradas de Ferro, de acôrdo com modelos pelo mesmo fornecidos,
dados estatísticos sôbre a exploração da estrada, inclusive o
inventário das despesas de custeio e a demonstração das receitas
arrecadadas, discriminando estas por estação.
XV
A concessionária
entregará à fiscalização no primeiro semestre de cada ano, um
relatório circunstanciado sôbre a exploração das linhas concedidas,
de acôrdo com modelo fornecido pelo Departamento Nacional de
Estradas de Ferro.
XVI
Em cumprimento ao
acôrdo aprovado pelo Decreto-lei nº 5.514, de 27 de Maio de 1943,
terão preferência os transportes de minérios procedentes de jazidas
da concessionária.
Essa preferência
manter-se-à dentro dos limites estritamente indispensáveis e sempre
que fôr mister utilizá-la dará a concessionária prévio conhecimento
à fiscalização.
XVII
O presente
contrato será revisto na hipótese da concessionária perder o
caráter, que atualmente possui, de entidade de economia
mista.
XVIII
Os casos omissos
e as dúvidas e divergências suscitadas na execução dêste contrato
resolver-se-ão tendo em vista as leis, regulamentos e prazos
administrativos pertinentes à matéria e as disposições em vigor nas
convenções congêneres.
XIX
O presente
contrato entrará em vigor depois de registrado pelo Tribunal de
Contas, não respondendo o Govêrno por quaisquer danos oriundos da
denegação do registro.
Rio de Janeiro, 3 de
Dezembro de 1946.  Clóvis Pestana.