22.636, De 12.4.1933

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 22.636, DE 12 DE ABRIL DE
1933.
Revogado pelo
Decreto de 25.4.1991.
Texto para impressão.
Concede isenção de direitos
de importação e taxas de expediente, durante o prazo de dez anos,
para os materiais dêstinados á fabricação de celulose.
O
Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do
Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do
decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º
As empresas, companhias ou firmas, legalmente constituidas, ou que
se venham a constituir, dentro de cinco anos, contados da
publicação do presente decreto, com o capital nunca inferior a dois
mil contos de réis (2.000:000$000), para a fabricação de celulóse,
por processos quimicos de preparação e que empregue exclusivamente
vegetais do país, com capacidade de produção diaria minima de cinco
toneladas, gozarão dos seguintes favores, mediante contrato
celebrado no Ministerio da Fazenda: Isenção de direitos de
importação e taxas de expediente, pelo prazo de dez anos, para os
maquinismos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, drogas, produtos
químicos e materiais necessarios, excluindo-se os lubrificantes, os
combustiveis e quaisquer materiais de custeio e, ainda, aqueles que
tenham similar na indústria nacional:
a) á
extração, seleção e preparação da madeira;
b) á
construção, instalação e funcionamento das fabricas e astações de
energia eletrica respectivas;
c) a
montagem dos laboratorios de quimica.
Art. 2º
As empresas, companhias ou firmas que desejarem gozar dos favores
do artigo anterior, obrigam-se-ão ao seguinte:
a) provar
que teem capital realizado nunca inferior a dois mil contos de réis
(2.000:000$000);
b) que
dispõem de terras proprias ou arrendadas nas quais existam, em
abundancia, ou possam ser cultivados vegetais fibrosos para o
aproveitamento no fabrico da celulose;
c)
apresentar no Ministerio da Fazenda, para aprovação, os planos,
orçamentos, especificações e mais detalhes concernentes á
construção, instalação e funcionamento das fabricas serviços,
inclusive as ampliações, alteracões e modificações das instalações,
os quais serão considerados aprovadas, para todas os efeitos, si
não tiverem sido impugnados dentro do prazo do sessenta dias,
contados da data da entrada na repartição competente;
d)
recolher ao Tesouro Nacional, antes da assinatura do contrato e
como garantia da sua execução, a importancia de cincoenta contos de
réis (50:000$000), em moeda corrente do país ou apolices federais,
além da quota de dezoito contos de réis (18:000$000), anuais,
destinada á fiscalização técnica das fabricas;
e)
franquear ao fiscal do Govêrno e a qualquer funcionario de Fazenda,
devidamente autorizado, o exame da escrita do estabelecimento e das
dependencias das fabricas;
f) vender
ao Govêrno Federal, caso fabrique, o papel de que o mesmo,
porventura, necessitar, com o abatimento de 25% sobre o preço pelo
qual seja vendido ao comércio atacadista;
g)
possuir escrita fiscal, obedecendo ás instruções e modelo de livro
que fôr mandado adotar pela Diretoria da Receita
Pública;
h)
empregar nos serviços, pelo menos 80 % de operarios brasileiros,
manter nas fabricas até dez menores aprendizes bem como três
engenheiros que tiverem concluido cursos especializados, com as
melhores aprovações, em escolas superiores reconhecidas pelo
Govêrno, pelo prazo de um ano, cada um, com uma gratificação não
inferior a quinhentos mil réis (500$000), mensais, para cada
engenheiro.
Parágrafo
unico. A falta de escrita, a sua irregular escrituração, a recusa
da sua exibição ao funcionario aduaneiro encarregado da
fiscalização e a falta de comprovação da bôa aplicação do material
importado com os favores do presente decreto, obriga ao pagamento
dos direitos integrais e multa em dobro, ficando, ainda, rescindido
o contrato, independentemente de qualquer indenização por parte da
Fazenda Nacional, ouvida préviamente a parte
interessada.
Art. 3º
Os favores dêste decreto só serão dados quando verificar que a
importação se fez diretamente pelos beneficiarios, o que será
provado pelo conhecimento, faturas consular e comercial, expedidos
na fórma da legislação em vigor.
Art. 4º
E' da competencia dos inspetores das Alfandegas a concessão dos
favores referidos neste decreto, uma vez satisfeitas as exigencias
do art. 2º.
Art. 5º
Nos pedidos de isenção deverá o requerente mencionar a procedencia
das mercadorias importadas, precisando o dispositivo legal em que
se funda o pedido, indicação do vapor e data da sua entrada no
porto, armazem em que se acha depositada a mercadoria e si a
importação se fez diretamente, juntando ao requerimento uma via da
relação do material a despachar, devidamente selada.
Art. 6º
As mercadorias importadas com os favores dêste decreto não poderão
ser vendidas nem cedidas a outros beneficiarios, sob pena do
pagamento dos direitos integrais e multa em dôbro.
Art. 7º
Até 15 de janeiro de cada ano, requererão os beneficiarios a
designação de funcionário aduaneiro para, in loco, verificar a bôa
aplicação do material importado no ano anterior, feito,
préviamente, o depósito da importancia fixada, a juizo do inspetor
da Alfandega respectiva, destinada ao serviço da verificação
aludida.
Art. 8º
As empresas, Companhias ou firmas que gozarem dos favores dêste
decreto são obrigadas a terminar as instalações e a iniciar o
funcionamento das fabricas dentro do prazo que fôr estipulado no
contrato, sob pena de caducidade do favor e pagamento dos direitos
integrais do material que já houver sido despachado com os favores
do mesmo decreto.
Art. 9º O
presente decreto estrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 12 de abril de 1933, 112º da Independencia e 45º da
República.
Getulio
VargasOswaldo Aranha.
Este texto não substitui o
publicado na CLBR PUB 31/12/1933 002 000060 1 Coleção de Leis do
Brasil