22, De 4.2.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 22, DE 4 DE FEVEREIRO DE
1991.
 
Dispõe sobre o processo
administrativo de demarcação das terras indígenas e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, e tendo em vista o disposto no art. 231, ambos da
Constituição, e considerando a disposição contida no art. 2º,
inciso IX; da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973,
DECRETA:
Art. 1º As terras
indígenas, de que tratam o art. 17 da Lei nº 6.001, de 19 de
dezembro de 1973, e o art. 231 da Constituição, serão
administrativamente demarcadas por iniciativa e sob a orientação do
órgão federal de assistência ao índio, de acordo com as normas
deste Decreto.
Art. 2º A
demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios será
precedida de identificação por Grupo Técnico, que procederá aos
estudos e levantamentos, a fim de atender ao disposto no § 1º do
art. 231 da Constituição.
§ 1º O Grupo
Técnico será designado pelo órgão federal de assistência ao índio e
será composto por técnicos especializados desse órgão que, sob a
coordenação de antropólogo, realizará estudos etnohistóricos,
sociológicos, cartográficos e fundiários necessários.
§ 2º O
levantamento fundiário de que trata o § 1º, caso seja necessário,
será realizado conjuntamente com o órgão federal ou estadual
específico.
§ 3º O grupo
indígena envolvido participará do processo em todas as suas
fases.
§ 4º Outros
órgãos públicos, membros da comunidade científica ou especialistas
sobre o grupo indígena envolvido, poderão ser convidados, por
solicitação do Grupo Técnico, a participar dos trabalhos.
§ 5º Os órgãos
públicos federais, estaduais e municipais devem, no âmbito de suas
competências, e às entidades civis é facultado, prestar, perante o
Grupo Técnico, informações sobre a área objeto de estudo, no prazo
de trinta dias contados a partir da publicação do ato que
constituir o referido grupo.
§ 6º Concluídos
os trabalhos de identificação, o Grupo Técnico apresentará
relatório circunstanciado ao órgão federal de assistência ao índio,
caracterizando a terra indígena a ser demarcada.
§ 7º Aprovado o
relatório pelo titular do órgão federal de assistência ao índio,
este o fará publicar no Diário Oficial da União, incluindo as
informações recebidas de acordo com o § 5º.
§ 8º Após a
publicação de que trata o parágrafo anterior, o órgão federal de
assistência ao índio encaminhará o respectivo processo de
demarcação ao Ministro da Justiça que, caso julgue necessárias
informações adicionais, as solicitará aos órgãos mencionados no §
5º para que sejam prestadas no prazo de trinta dias.
§ 9º Aprovando o
processo, o Ministro da Justiça declarará, mediante portaria, os
limites da terra indígena, determinando a sua demarcação.
§ 10. Não sendo
aprovado o processo demarcatório, o Ministro da Justiça
devolvê-lo-á para reexame, no prazo de trinta dias.
Art. 3º Os
trabalhos de identificação e delimitação de terras indígenas
realizados anteriormente poderão ser considerados pelo órgão
federal de assistência ao índio para efeito de demarcação, desde
que coerentes com os princípios estabelecidos neste Decreto e com a
anuência do grupo indígena envolvido.
Art. 4º Durante o
processo de demarcação, o órgão fundiário federal procederá ao
reassentamento de ocupantes não-índios, podendo para tanto firmar
convênio como o órgão federal de assistência ao índio.
Parágrafo único.
O órgão fundiário federal dará prioridade ao reassentamento de
ocupantes não-índios cadastrados pelo grupo técnico, obedecidas as
normas específicas.
Art. 5º A
demarcação das áreas reservadas, de que trata o art. 26 da Lei nº
6.001, de 1973, será feita com base na descrição dos limites
contidos no ato do Poder Executivo que as houver estabelecido.
Art. 6º A
demarcação das terras de domínio indígena, referidas no art. 32 da
Lei nº 6.001, de 1973, será procedida com base nos respectivos
títulos dominiais.
Art. 7º O órgão
federal de assistência ao índio procederá, no prazo de um ano, à
revisão das terras indígenas consideradas insuficientes para a
sobrevivência física e cultural dos grupos indígenas.
Art. 8º O
Ministro da Justiça, mediante solicitação do titular do órgão
federal de assistência ao índio, poderá determinar a interdição
provisória das terras em que se constate a presença de índios
isolados, ou de outras em que a interdição se faça necessária, para
a preservação da integridade dos índios e dos respectivos
territórios.
Parágrafo único.
A interdição provisória visará o exercício do poder de polícia
previsto no inciso VII do art. 1º da Lei nº 5.371, de 5 de dezembro
de 1967, e vigerá por prazo determinado, prorrogável.
Art. 9º A
demarcação das terras indígenas, obedecido o processo
administrativo deste Decreto, será submetida à homologação do
Presidente da República.
Art. 10. Após a
homologação, o órgão federal de assistência ao índio promoverá o
seu registro em cartório imobiliário da comarca correspondente e no
Departamento do Patrimônio da União.
Art. 11. É
facultado ao órgão federal de assistência ao índio proceder à
revisão das terras indígenas aprovadas ou demarcadas com base na
legislação anterior.
Art. 12. As
terras designadas áreas indígenas e colônias indígenas, nos termos
do Decreto nº 94.946, de 23 de setembro de 1987, passam à categoria
de terras indígenas.
Art. 13. O órgão
federal de assistência ao índio normalizará, mediante portaria, a
sistemática a ser adotada pelo Grupo Técnico.
Art. 14. O
Ministro da Justiça fará publicar plano de demarcação das terras
indígenas, com vistas ao cumprimento do art. 67 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 15. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Revogam-se os Decretos nºs 94.945 e 94.946, de 23 de setembro de
1987.
Brasília, 4 de
fevereiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 5.2.1991