225, De 7.10.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 225, DE 7 DE OUTUBRO DE
1991.
 
Promulga a Convenção sobre a
Proibição do Uso Militar ou Hostil de Técnicas de Modificação
Ambiental.
    
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição, e
    Considerando que a Assembléia
Geral das Nações Unidas aprovou, a 10 de dezembro de 1976, a
Convenção sobre a Proibição do Uso Militar ou Hostil de Técnicas de
Modificação Ambiental;
    Considerando que o Congresso
Nacional aprovou a convenção por meio do Decreto Legislativo n° 50,
de 28 de junho de 1983;
    Considerando que a Carta de
Ratificação da Convenção foi depositada a 12 de outubro de
1984;
    Considerando que a convenção ora
promulgada entrou em vigor, para o Brasil, a 12 de outubro de 1984,
na forma de seu artigo IX, inciso 4,
    DECRETA:
    Art. 1° A Convenção sobre a
Proibição do Uso Militar ou Hostil de Técnicas de Modificação
Ambiental, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e
cumprida tão inteiramente como nela se contém.
    Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 7 de outubro de 1991;
170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLORFrancisco Rezek
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 8.10.1991
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