23.482, De 21.11.1933

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 23.482 DE 21 DE NOVEMBRO DE
1933.
Declara orgão central de organização
federativa das associações da Cruz Vermelha a Cruz Vermelha
Brasileira e dá outras providências
        O Chefe do Govêrno
Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
        Considerando :
        que o decreto n. 9.620, de 13
de junho de 1912 declara, de carater nacional, para funcionar no
Brasil, a Sociedade da Cruz Vermelha Brasileira, com sede na
Capital Federal atendnedo a que foi ela reconhecida oficialmente
pelo Comité Internacional da Cruz Vermelha e acreditada junto aos
Comités Centrais de outras nações, e que foi a única que se
organizou na conformidade do decreto n. 2.380, de 31 de dezembro de
1910 com prescrições da lei n. 173, de 10 de dezembro de 1893;
        que as demais associações de
Cruz Vermelha existêntes no Brasil são filiadas da Sociedade da
Cruz Vermelha Brasileira e que a prática tem demonstrado que o
sistema das filiais está a reclamar normas uniformes e eficazes, de
modo a poder a sociedade corresponder efetivamente ao carater
nacional que lhe foi declarado;
        que a Sociedade Cruz Vermelha
Brasileira, além de ser de carater nacional, é de utilidade publica
municipal, interessando, portanto as classes organizadas do
município;
        decreto, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 1. do decreto n. 19.398, de 11 de novembro
de 1930:
        Art. 1º  A Sociedade Cruz
Vermelha Brasileira, com séde na Capital Federal, é o orgão central
da organização federativa das associações da Cruz Vermelha no
território nacional e, por isso, coordena, fiscaliza orienta e
regula a atividade dessas associações, promovendo ainda a criação
de filiais, sem prejuizo da iniciativa particular, devidamente
autorizada, dependendo, em qualquer hipótese a sociedade criada do
competente reconhecimento.
        Art. 2º  A filial com séde na
capital do Estado tomara o nome dêsta e as do interior adotarão as
denominações das cidades em que têm sede, ficando ligada aquela
filial e desenvolvendo-se assim a organização federativa das
associações da Crus Vermelha.
        Art. 3º  Cada filial terá
patrimônio próprio e vida e administração locais, sem quebra,
entretanto, da organização federativa a que fica subordinada.
        Art. 4º  Como orgão central, a
Sociedade Cruz Vermelha Brasileira intervirá diretamente na filial
sempre que fôr preciso normalizar perturbações, quer de ordem
administrativa, quer econômica.
        Art. 5º  A intervenção
far-se-á por um ou mais delegados especiais da Sociedade da Cruz
Vermelha Brasileira, podendo esta suspender, desde logo, as funções
administrativas dos que tiverem concorrido ou estiferem em
condições de concorrer para a anormalidade da situação e
reorganizar a filial.
        Art. 6º  Dada a
impossibilidade de normalizar a vida da filial, ou reorganiza-la, a
Sociedade da Cruz Vermelha Brasileira cessará o reconhecimento,
promovendo a criação de outra em substituição.
        Art. 7º  Ficam sujeitas às
disposições do presente decreto as filiais já reconhecidas.
        Art. 8º  A Sociedade da Cruz
Vermelha Brasileira organizará instruções pelas quais se regerão as
sociedades da Cruz Vermelha.
        Art. 9º  A partir da primeira
renovação Geral do Conselho Diretor da Sociedade da Cruz Vermelha
Brasileira cada Ministério e a Prefeitura do Distrito Federal
indicarão um representante para fazer parte daquelle conselho,
sendo mais sete cargos do Conselho Diretor exercidos pelos
depresentantes de associações ou sociedades civis desta capital, de
evidente respitabilidade, indicadas pelo ministro de Estado da
Justiça e Negócios Interiores por solicitação do da Guerra.
        Art. 10  Entrarão em vigor na
data da publicação as disposições dêste decreto.
        Art. 11  Revogam-se as
disposições em contrário.
        Rio de Janeiro, 21 de novembro
de 1933, 112º da Independência e 45º da República.
GETULIO VARGAS.
Augusto Ignacio do Espírito Santo Cardoso.
Este texto não substitui o publicado
na Cloeção de Leis do Brasil de 1933, vol 1, pág. 293