23.855, De 8.2.1934

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 23.855, DE 8 DE FEVEREIRO DE
1934.
Revogado pelo
Decreto de 10.5.1991
Aprova e manda executar o novo
Regulamento para o Corpo de práticos dos Rios da Prata, Baixo
Paraná e Paraguai 
        O CHEFE DO GOVÊRNO
PROVISÓRIO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º do decreto n.
19.398, de novembro de 1930:
         Resolve aprovar e mandar
executar o novo Regulamento, que a êste acompanha, para o Corpo dos
Rios da Prata, Baixo Paraná e Paraguai, assinado pelo
vice-almirante Protogenes Pereira Guimarães, ministro de Estado dos
Negócios da Marinha
        Rio de Janeiro, em 8 de
fevereiro de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS
Protogenes Pereira Guimarães
Este texto não substitui o publicado na
Coleção de Leis do Brasil de 31.12.1934, Vol. 3, Pág. 623
Regulamento para o Corpo de práticos
dos Rios da Prata, Baixo Paraná e Paraguai, a que de refere o
decreto n. 23.855, de 8 de fevereiro de 1934
CAPÍTULO I
DO CORPO DE PRÁTICOS
         Art. 1º - O Corpo de
Práticos dos Rios da Prata, Baixo Paraná e Paraguai, organizado em
corporação militar, constituirá uma classe da Armada destinada ao
serviço de praticagem das embarcações da Armada e mercantes
nacionais que navegarem em qualquer dessas vias fluviais.
        Art. 2º - O Corpo de
Práticos, que ficará subordinado ao comandante da Força Naval do
Estado de Mato Grosso, compôr-se-à do seguinte pessoal:
        1 Prático-mór;
        10 Práticos de 1ª
classe;
        8 Práticos de 2ª classe;
        8 Praticantes de
práticos.
        Parágrafo único - O pessoal
do corpo de Práticos terá as graduações seguintes:
        Prático-mor, 2º tenente.
        Práticos de 1ª e 2ª classes,
mestres.
        Praticantes de prático, 1º
sargento.
        Art. 3º - Os práticos e
praticantes, atentas as suas aptidões e conveniências do serviço,
serão distribuidos pelos diferentes navios da Força Naval, sendo
destacados para os navios mercantes nacionais os necessários à sua
navegação regular .
        Art. 4º - O prático-mór será
nomeado por decreto, mediante proposta fundamentada do comandante
da Força Naval ao diretor geral do Pessoal. Nessa proposta e
conseqüente nomeação ter-se-à em vista que êsse lugar deve ser
preenchido pelo prático de 1ª classe que mais de recomendar pelos
seus precedentes, zelo e proficiência.
        Art. 5º - As promoções dos
práticos de 2ª classe e praticantes serão feitas por antiguidade
entre os que, na ocasião da vaga, satisfizerem os requisitos
regulamentares para o acesso à classe superior.
        Art. 6º - Para ser promovido
a prático de 1ª classe é necessário:
        a) que tenha o intersticio
mínimo de dois (2) anos como prático de 2ª classe, contando pelo
menos 100 dias de viagem no trecho Corrientes-Montevidéu;
        b) que tenha satisfeito o
exame de habilitação profissional, estabelecido no art. 14;
        c) que não tenha nota que o
desabone.
        Art. 7º - para ser promovido
a prático de 2ª classe é necessário:
        a) que tenha o estágio
mínimo de dois (2) anos como praticante, contando pelo menos 100
dias de viagem na zona Corumbá-Corrientes;
        b) que tenha satisfeito o
exame de habilitação profissional, estabelecido no art. 14; 
        c) que não tenha nota que o
desabone.
        Art. 8º - O trecho entre
Corumbá e Corrientes constitue a 1ª zona de praticagem, e o
compreendido entre Corrientes e Montevidéu a 2ª zona.
        Art. 9º - Só serão admitidas
como praticantes as praças ou ex-praças dos Corpos da Marinha, que
além de bom procedimento, houverem provado;
        a) saber ler escrever e
fazer as quatro operações;
        b) conhecer a arte do
marinheiro;
        c) acharem-se habilitadas a
governar embarcações a remos, a véla, a vapor ou motor, bem como a
sondar;
        d) conhecer rumos, marcações
e suas correções;
        e) conhecer as regras gerais
para evitar abalroamento;
CAPíTULO II
DAS PROVAS DE HABILITAÇÃO
        Art. 10º - O Prático ou
praticante de prático, que se julgar habilitado a satisfazer as
exigências estatuidas no presente regulamento para ser elevado à
classe imediatamente superior, deverá requerer exame ao comandante
da Força Naval.
        § 1º - Os práticos de 2ª
classe e os praticantes, uma vez aprovados no exame de habilitação
para o acesso à classe superior, ficarão em condições de exercer as
funções da classe superior à sua, sendo-lhes, com êsse fim,
expedida a respectiva carta pela repartição competente.
        § 2º - As vagas de
praticante serão preenchidas pelos candidatos aprovados em exame,
organizado e convidado pela Diretoria do Pessoal com 60 dias de
antecedência.
        § 3º A. D. P. organizará a
relação dos candidatos aprovados, classificando-os, segundo as
notas obtidas no exame, o qual será válido pelo prazo de um
ano.
        Art. 11. O exame de
habilitação para promoção dos práticos e praticante será prestado
no dia designado pelo comandante da Fôrça Naval, ou quem suas vezes
fizer, perante uma comissão presidida por essa mesma autoridade e
composta do patrão-mór, prático-mór e de dois práticos, cuja classe
seja superior à dos examinandos. O presidente da comissão poderá
argüir c terá voto no julgamento.
        Parágrafo único. Na falta de
práticos habilitados do corpo serão convidados práticos da Marinha
Mercante ou Oficial da Marinha de Guerra ou Mercante, que conheçam
a de praticagem sòbre a qual constar o exame.
        Art. 12. Terminado o exame
proceder-se-á ao julgamento, de cujo resultado lavrar-se-á um termo
em livro próprio, devidamente legalizado.
        Parágrafo único. Uma cópia
autenticada do têrmo do exame será enviada à Diretoria do
Pessoal.
        Art. 13. Os candidatos que
fórem inhabilitados só pode o fazer novo exame, no minimo, um ano
depois de sua inhabilitação.
        Art. 14. O exame para os
candidatos aos lugares de práticos das diferentes classes será
escrito e prático, versando sôbre os conhecimentos seguintes:
Aparelho e manobra das embarcações, quar a vela, quer a vapor ou
motor; modo de fazer e desfazer as suas amarrações; espiar um ferro
ou ancorete; dar ou receber um cabo de reboque. Indicações
odométricas, barométricas e termométricas. Regimen das águas;
direção e velocidade das correntes; calados máximos dos canais ou
passos mais estreitos; enchentes periódicas e acidentais. Direção e
largura dos canais ou passos; sua profundidade, quer nas maiores
vasantes, quer nas vasantes ordinárias; natureza do solo
sub-fluvial; faróes; marcas, bóias ou balisas para guiar a
navegação. Regras para evitar abalroamentos, segundo a convenção de
Washington. Ventos reinantes, sua intensidade, duração relativa e
influencia sôbre a direção, largura e profundidade dos canais.
Sinais precursores mau tempo, e previsão do tempo. Bancos ou
escolhos existentes na zona de praticagem; sua posição, natureza,
extensão configuração; altura dágua sôbre êles nas grandes vasantes
e nas ordinárias. Preceitos gerais que devem ser observados na
navegação fluvial. Nomes das principais pontas, bancos ilhas,
povoados, passos, canais, pontos, etc, compreendidos na zona de
praticagem.
        Art. 15. O exame para
admissão de praticantes de práticos será feito, simultâneamente, de
acôrdo com as instruções da D.P., nos lugares onde houver
candidatos, sendo o julgamento das provas feito por uma comissão
por ela designada.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUÏÇÕES E DEVERES DO PRÁTICO-MÓR E PRATICANTES
        Art. 16. Compete ao
prático-mór:
         a) propôr ao comandante da
Fôrça Naval os práticos e praticantes que devam ser designados para
o desempenho a comissão nos navios de guerra e mercantes;
        b) informar ao comandante da
Fôrça Naval, quando lhe fôr determinado, sôbre as partes
apresentadas pelos práticos no final de cada comissão;
        c) percorrer, sempre que se
tornar necessário, toda a extensão ou parte da zona de
praticagem;
        d) informar ao comandante da
Fôrça, minuciosamente e por escrito, no fim de cada ano, sôbre o
procedimento, zêlo, aptidão e serviços dos práticos e
praticantes;
        e) informar ao comandante da
Fôça Naval, se as bóias ou balisas que pertencem ao Estado se
mantém nos seus respectivos lugares, e se se conservam devidamente
pintadas;
        f) sugerir toda e qualquer
medida que se Ihe afigure de utilidade para o serviço, ou melhor
habilite o Corpo de Práticos a satisfazer o intento da sua
criação;
        g) fazer parte da comissão
examinadora a que se refere o art. 11.
        Art. 17. Em sua ausência ou
impedimento, será o pratico-mór substituído pelo prático mais
antigo.
        Art. 18. Compete aos
práticos:
        a) cumprir com todo zêlo as
instruções que receberem e concorrer com seu contingente para a
instrução dos práticos de classe inferior e dos praticantes;
        b) praticar convenientemente
as embarcações que estiverem sob sua responsabilidade e fazer a
amarração ou desamarração das mesmas;
        c) permanecer no passadiço
de navegação, mesmo quando de folga, por ocasião da passagem de
lugares difíceis ou sujeitos a grandes mudanças de canal,
observando e prumando do amiudadas vezes;
        d) registrar em livro
próprio as observações relativas à navegação e ao desempenho do
serviço;
        e) sugerir qualquer medida
que julgar proveitosa à segurança das embarcações onde
servirem.
        Art. 19. São deveres dos
praticantes:
        a) auxiliar os práticos nas
operações de sondagem para o reconhecimento dos canais, bancos ou
baixios, e bem assim em qualquer outro serviço de que eles sejam
encarregados;
        b) esforçarem-se por
adquirir os conhecimentos indispensáveis à profissão a que se
destinam.
        Art. 20. Os práticos e
praticantes poderão ser escalados para o serviço de quartos no
porto, nos navios de guerra.
        Parágrafo único. Serão
dispensados dêsse serviço os práticos de 1ª classe que tiverem mais
de 25 anos de serviço.
        Art. 21. Os práticos e
praticantes não poderão fazer parte de sociedades de praticagem
nacionais ou estrangeiras.
        Art. 22. Serão eliminados do
quadro, passando à situação prevista no art. 33 os praticantes que
após o prazo estabelecido abaixo. depois de sua admissão no quadro,
com dias de viagem determinados, não estivem em condições conduzir
uma embarcação, a saber;
        a) com 6 meses de admissão e
40 dias de viagem, na de Corumbá a Pôrto-Esperança;
        b) com 18 meses de admissão
e 60 dias de viagem na zona deCorumbá a Pôrto Murtinho.
        Art. 23. Os praticantes que
completarem 36 meses de admissão e 100 dias de viagem na zona
Corumbá-Corrientes serão submetidos a exame de acôrdo com o art.
11, e caso á primeira zona, onde poderão exercer a praticagem com
responsabilidades própria.
        Parágrafo único. Caso sejam
reprovados serão eliminado do quadro, passando à situação prevista
no art. 33.
        Art. 24. Quando nos prazos
mencionados nos art. 22 e 23 os praticantes, por circunstâncias
independentes da sua vontade, não tiverem os dias de viagem
exigidos, só serão submetidos a exame depois de completarem esses
dias, a não ser que, julgando-se habilitados, requeiram prestar o
exame referido
        Art. 25 Os práticos e
praticantes, além dos deveres que lhes são atribuídos, ficarão
sujeitos a quaisquer outros de natureza militar ou técnica que, em
virtude de leis, regulamentos e ordens em vigor, lhes sejam
impostos.
CAPITULO IV
DOS VENCIMENTOS
        Art. 26. Os práticos e
praticantes, quando em serviço ativo, receberão mensalidades os
vencimentos (sôldo e gratificação de posto) correspondentes às
graduações consignadas nêste regulamento, e mais a gratificação de
função especializada na tabela abaixo:
        Prático-mór 500$000
        Prático de
1ªclasse 350$000
        Prático de 2ª
classe 100$000
        Praticante 90$000
        Parágrafo único. Os práticos
e praticantes, conquanto respectivamente equiparados aos
sub-oficiais e inferiores, não terão direito às gratificações de
engajamento, reengajamento, especialidade, auxiliar especialista,
comportamento, 10% e 15%.
        Art. 27. Os práticos
e praticantes, quando destacados para os navios mercantes afim de
prestarem os seus serviços profissionais, poderão receber a
gratificação que, por ventura lhes fôr abonada pelos proprietários
dos referidos navios
CAPíTULO V
DAS LICENÇAS, REFORMADAS E DAMAIS VANTAGENS
        Art. 28. Aos praticos-mór e
praticantes, que constituem para todos os efeitos uma corporação
militar, será extensiva a legislação ora vigente para oficiais,
sub-oficiais e inferiores, que lhes será aplicada de conformidade
com as respectivas graduações e disposições do presente
regulamento
        § 1º Para os efeitos da
inatividade, dois têrços da soma dos vencimentos e da gratificação
de função do prático-môr serão considerados como - sôldo - e o
têrço restante como - gratificação.
        § 2º Para inatividade dos
práticos, equiparados aos sub-oficiais, as vantagens a que se
refere o art. 28 do decreto n. 21887, de 29 de setembro de 1932,
serão constituídos apenas pela gratificação de função estabelecida
nêste Regulamento.
        Art. 29. O pessoal do Corpo
de Práticos concorrerá para o montepio militar nos têrmos da
legislação em vigor.
CAPÍTULO VI
DAS PENAS A QUE FICAM SUJEITAS OS PRÁTICOS E PRATICANTES
        Art. 30. Os práticos e
praticantes serão punidos por faltas e crimes que cometerem, de
conformidade com disposições do Regulamento Disciplinar e Código
Penal da Armada.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 31. No intuito de
desenvolver a instrução profissional dos práticos o govêrno
providenciará no sentido fazer com que todos êles percorram
frequentemente a zona de praticagem já em navios da Armada, já nos
paquetes funcionais, já de passagem em navios estrangeiros, se
houver falta de navegação nacional em certas partes
daquela zona.
        Parágrafo único. Sempre que
fôr possivel, o govêrno determinará que dos navios da Fôrça Naval
percorra trechos das zonas de praticagem levando a bordo o
pratico-môr e turmas de práticos e praticantes, afim de que estes
estudem convenientemente estas localidades, devendo o comandante do
navio, finda a comissão, apresentar ao comandante da Fôrça Naval,
um relatório minucioso relativamente à aplicação, zêlo e
aproveitamento dos práticos e praticantes.
        Art. 32. O uniforme dos
práticos e praticantes será o marcado no plano de uniformes em
vigor para os oficiais, sub-oficiais e inferiores e terá como
distintivo um prumo bordado.
        Art. 33. As praças dos
Corpos de Marinha que entrarem para o Corpo de Práticos terão baixa
do respectivo Corpo e, caso sejam eliminados por qualquer motivo do
Corpo de práticos, serão considerados como reservistas da Armada
.
        Art. 34. A contagem dos dias
de viagem dos práticos e praticantes, quando embarcados em navio
mercante, será feita pelos assentamentos constantes do livro a que
se refere o art. 18 letra a.
        Art. 35. Fica revogado o
art. 204 do Regulamento anexo o decreto n. 17.577, de 2 de dezembro
de 1926, ( Regulamento do Corpo de Marinheiros Nacionais) na parte
relativa do rio da Prata e seus afluentes.
CAPÍTULO VIII
DISPOCSIÇÕES TRANSITÓRIAS
        Art. 36. Os atuais práticos
de 2ª classe passarão à categoria de práticos de 1ª classe, e os
atuais de 3ª classe passarão a categoria de 2ª classe.
        Art. 37. Atendendo à
dificuldade de contagem dos dias de viagem dos atuais práticos de
3ª classe ( que passam á 2ª classe) e dos atuais praticantes,
poderão os mesmos, desde que tenham o interstício, prestar exame
para acesso, nas vagas se derem dentro de um ano após a execução
dêste regulamento, independente daquela contagem.
        Art. 38. Para os atuais
praticantes o prazo a que se referem os art. 22 e 23 começará a ser
contado a partir data da promulgação do presente Regulamento.
        Art. 39. O pessoal do Corpo
de Práticos que contribuem atualmente para o Instituto de
Previdência dos Funcionários Públicos da União terá direito a
manter sua inscrição no referido Instituto, nas condições em que o
fazem presentemente.
        Art. 40. Ficam revogadas as
disposições em contrário.
        Rio de Janeiro, em 8 de
fevereiro de 1934. - Protogenes Pereira Guimarães.