235, De 23.10.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 235, DE 22 DE OUTUBRO DE 1991.
 
Regulamenta
a aplicação do disposto no art. 4º da Lei nº 8.174, de 30 de
janeiro de 1991.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 8.174, de 30 de
janeiro de 1991,
DECRETA:
Art.
1º Para
efeito de amortização ou liquidação de financiamento de custeio de
produto de consumo alimentar básico da população, fica assegurada
ao pequeno produtor rural a concessão de Empréstimo do Governo
Federal (EGF), sob a modalidade com opção de venda (COV), ou a
Aquisição do Governo Federal (AGF), sob as condições específicas
estabelecidas neste Decreto.
§ 1º
Considera-se produto alimentar básico da população, para os efeitos
deste decreto, o trigo, o arroz, o feijão, a mandioca, o milho e a
soja, assim como os seus derivados amparados pela Política de
Garantia de Preços Mínimos.
§ 2º É
considerado pequeno produtor rural a pessoa física ou jurídica
assim classificada quando da concessão do financiamento de custeio,
inclusive quando concedido através de cooperativa dentro do sistema
de repasse, segundo as normas do crédito rural.
Art.
2º O preço
referencial do produto, para efeito do EGF/COV e da AGF, de que
trata o art. 1º, corresponderá ao preço mínimo básico vigente à
data da primeira liberação do crédito de custeio, atualizado por
índice correspondente aos encargos financeiros estabelecidos
oficialmente para as operações de custeio com pequenos produtores,
excluída a taxa fixa de juros.
§ 1º A
atualização de preço prevista neste artigo vigorará desde a data da
primeira liberação do crédito de custeio até o seu
vencimento.
§ 2º O preço
referencial fica sujeito aos ágios e deságios decorrentes da
classificação do produto, de acordo com instruções a serem
expedidas pela Companhia Nacional de Abastecimento CONAB na
condução da Política de Garantia de Preços Mínimos.
Art.
3º O valor do
EGF/COV ou da AGF, nas condições deste decreto, não poderá exceder
o saldo devedor do crédito de custeio.
Parágrafo
único. A parcela do EGF/COV ou da AGF excedente do preço mínimo
vigente à data da realização dessas operações deverá ficar
destacada no documento de crédito ou de aquisição, segundo
instruções a serem expedidas pela Companhia Nacional de
Abastecimento CONAB.
Art.
4º Aplicam-se
ao EGF/COV e à AGF as normas vigentes para as operações da Política
de Garantia de Preços Mínimos, naquilo que não conflitar com as
disposições específicas deste Decreto, inclusive no que se refere à
classificação e armazenagem dos produtos.
Art.
5º O disposto
neste decreto não se aplica às operações em que for constatado
desvio de crédito.
Art.
6º Prevalecem
para as operações de EGF as fontes normais de recursos do crédito
rural, enquanto as de AGF correrão à conta das Operações Oficiais
de Crédito do Orçamento da União.
Art.
7º As
disposições deste decreto passam a vigorar a partir da safra
1991/92, no caso de arroz, feijão, mandioca, milho e soja, e da
safra 1991, para o trigo.
Art.
8º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23
de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da
República.
FERNANDO
COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Antonio Cabrera
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.10.1991