236, De 23.10.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 236, DE 22 DE OUTUBRO DE 1991.
 
Disciplina
a aquisição de imóvel rural, por compra e venda, para fins de
reforma agrária.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, II e IV, da Constituição, e
tendo em vista os arts. 2º, § 2º, a, 16, § único, 17, caput
e c, e 31, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964
(Estatuto da Terra), como o art. 26, II, do Decreto-Lei nº 200, de
25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art.
1º A
aquisição de imóvel rural, por compra e venda, para fins de reforma
agrária, autorizada pela lei do INCRA - Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária, será por este procedida nos termos
do presente Decreto.
§ 1º A
aquisição, na espécie:
I - ocorrerá
exclusivamente quando necessária ao imperioso atendimento de
situação de manifesta e grave tensão social; e
II - terá por
objeto, de preferência, imóvel situado na região em que constatada
a tensão social.
§ 2º O imóvel
adquirindo deverá ter sua titularidade conferida,
mediante:
I - certidão
de cadeia dominial vintenária ininterrupta; ou
II - certidão
de cadeia dominial ininterrupta, relativa a prazo inferior a vinte
anos mas iniciada por título expedido pelo Poder Público, ou por
decisão judicial com força de coisa julgada.
§ 3º O preço
da aquisição será pago em títulos da dívida agrária, admissível,
sob justificativa, o pagamento em dinheiro do valor das
benfeitorias necessárias e úteis.
Art.
2º Noticiada
situação de grave tensão social, caberá ao INCRA examiná-la e
avaliá-la de imediato.
§ 1º Os
técnicos designados para tais exame e avaliação produzirão
relatório conclusivo, no qual evidenciem:
I - a
existência ou a inocorrência de tensão social grave;
II - se
existente o problema social noticiado:
a) a área por
ele abrangida;
b) os motivos
da tensão, suas proporções, como as características das pessoas ou
grupos envolvidos;
c) as
providências viáveis para a pronta e eficaz solução do problema
social, inclusive, se necessária, a indicação de imóveis rurais
situados nas imediações cuja compra, nos termos deste Decreto, seja
possível e recomendável, no caso.
§ 2º O
relatório objeto do § 1º será apresentado, em autos próprios, ao
respectivo Superintendente Estadual do INCRA, o qual:
I - poderá
sugerir providências outras, dentre estas a redução ou o acréscimo
do rol dos imóveis indicados para compra, se necessária
esta;
II - deverá,
após manifestação conclusiva, encaminhar os autos ao Diretor de
Recursos Fundiários da autarquia, para exame.
§ 3º O
Diretor de Recursos Fundiários do INCRA:
I - proferirá
nos autos despacho fundamentado, propondo, quando cabíveis,
soluções outras para o caso, inclusive as relativas à eventual
existência nas imediações do problema social, de imóvel rural
adequado ao seu atendimento de propriedade da União ou do
Incra;
II -
submeterá, em seguida, o caso ao Presidente do Incra.
§ 4º O
Presidente do Incra, considerando tudo que dos autos conste,
motivadamente decidirá:
I - pela
necessidade da compra e venda disciplinada neste decreto, apontando
os imóveis de aquisição recomendável no caso; ou
II - pelo
arquivamento dos autos a que se refere o § 2º.
§ 5º As ações
e a decisão motivada previstas neste artigo dever-se-ão consumar no
prazo de cinco dias, contado da notícia objeto de seu caput,
sendo imediatamente comunicada aquela decisão ao respectivo
Superintendente Estadual da autarquia.
Art.

Cientificado da decisão do Presidente do Incra, o Superintendente
Estadual da autarquia, se necessária a aquisição disciplinada neste
Decreto, de imediato e concomitantemente:
I -
consultará os proprietários dos imóveis rurais apontados,
colhendo-lhes a manifestação escrita, sobre se interessarem ou não
pela venda do bem nos termos deste decreto;
II -
solicitará ao Estado-membro interessado declaração expressa sobre
estar ou não questionando a dominialidade particular dos níveis
rurais apontados, encarecendo-lhe urgente atendimento.
§ 1º Em sendo
positiva a manifestação do proprietário, o Superintendente
providenciará, quanto a cada imóvel rural, a documentação objeto do
§ 2º do art. 1º e certidão relativa a ônus reais ou gravames
outros, como os referentes elementos cadastrais, tributários e
cartográficos, enviando os autos ao Diretor de Recursos Fundiários
do Incra no prazo máximo de cinco dias, contado da ciência à qual
alude o caput, mesmo se ainda não obtida a declaração
referida no inciso II.
§ 2º O
Diretor de Recursos Fundiários, depois de ouvir sobre a matéria dos
autos as demais diretorias envolvidas e a Procuradoria Jurídica,
proferirá despacho motivado, apresentando os autos ao Presidente do
INCRA.
§ 3º O
Presidente do Incra, entendendo viável a compra de imóveis rurais
anteriormente apontados, adotará as providências então
cabíveis.
§ 4º A
instrução dos autos segundo este artigo e sua apresentação ao
Presidente do Incra ocorrerão em dez dias, cabendo-lhe diligenciar,
nos termos do § 3º, nas quarenta e oito horas seguintes.
Art.
4º A compra
de imóvel rural regulada neste decreto será necessariamente
precedida de vistoria e avaliação do bem.
§ 1º A
vistoria e a avaliação estarão a cargo de comissão coordenada por
técnico do Incra e também composta por outro técnico deste, um do
Banco do Brasil S.A. e um do Ibama - Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
§ 2º Serão
convidados a acompanhar a vistoria e a avaliação:
I - o
proprietário do imóvel, ou quem por ele previamente
indicado;
II - a
empresa de assistência técnica e extensão rural, como o órgão de
terras, do Estado-membro no qual se localize o imóvel;
III - o
sindicato de trabalhadores rurais e aquele de produtores rurais,
com atuação no local.
§ 3º O
Presidente do Incra solicitará a indicação dos técnicos aos quais
se refere o § 1º, expedirá convites conformes ao § 2º, e, quando
necessário, reiterará ao Governador de Estado respectivo, pedido de
que seja fornecida, à autarquia, a declaração à qual alude o item
II do art. 3º.
§ 4º O
Presidente do Incra, em ato próprio, designará a comissão técnica e
apontará as pessoas que irão acompanhar a vistoria e a
avaliação.
§ 5º A
solicitação, os convites e a reiteração de que trata o presente
artigo serão efetivados no prazo de quarenta e oito horas
estabelecido no § 4º do art. 3º, cabendo sejam respondidos em três
dias. Decorridos estes, o Presidente do Incra editará e fará
publicar nos dois dias subseqüentes o ato que lhe prevê o parágrafo
anterior.
Art.
5º A vistoria
abrangerá especialmente o levantamento e o registro dos seguintes
aspectos:
I - a
utilidade do imóvel para o fim visado de reforma agrária, suas
características agronômicas, topográficas, climáticas, hídricas e
viárias;
II - a
existência no imóvel de:
a)
benfeitorias, inclusive culturas, florestas plantadas, pastagens
artificiais e pastagens naturais sob tratamento técnico;
b) florestas
ou matas nativas, e recursos naturais renováveis outros,
identificados aqueles de indispensável preservação ou
conservação;
III - a
presença no imóvel de:
a)
arrendatários, parceiros, e trabalhadores rurais assalariados, nele
residentes;
b) outros
ocupantes, inclusive os não autorizados.
Parágrafo
único. No curso da vistoria a comissão colherá do proprietário ou
possuidor de área confrontante, declaração sobre serem acatadas ou
contestadas as divisas do imóvel vistoriando.
Art.
6º A
avaliação considerará principalmente:
I - a
localização do imóvel, sua dimensão, a potencialidade de uso da
terra;
II - o estado
de conservação das suas benfeitorias;
III - a
circunstância de existir ou não sobre o imóvel ocupação que o
deprecie;
IV - o valor
da terra rural nua na região, segundo dados obtidos:
a) de
instituições oficiais, inclusive financeiras;
b) de ofícios
do registro de imóveis;
c) do fisco
municipal; e
d) de outras
fontes, se possível.
§ 1º Os dados
a que se refere a alíneado inciso IV deverão corresponder
às cinco últimas vendas levadas a registro.
§ 2º
Conhecida durante a avaliação a existência de imóveis similares ao
avaliando, com preços e condições mais favoráveis para o Poder
Público, a comissão registrará o fato minudentemente.
Art.
7º Realizadas
a vistoria e a avaliação a comissão técnica produzirá o laudo
respectivo.
§ 1º O laudo
técnico circunstanciado conterá necessariamente:
I - relatório
em que focalizados todos os elementos referidos nos arts. 5º e 6º
bem assim outros relevantes recolhidos pela comissão;
II -
apreciação dos elementos objeto do item I;
III -
conclusões e recomendações.
§ 2º Ao laudo
poderão ser anexadas eventuais observações sobre ele deduzidas
pelas pessoas que mediante convite acompanharam a vistoria e a
avaliação.
§ 3º O laudo
datado e assinado pela comissão e visado pelas pessoas a que se
refere o § 2º será apresentado ao Superintendente Estadual do
INCRA.
§ 4º A
comissão técnica apresentará seu laudo e anexos nos dez dias
seguintes à publicação do ato pelo qual foi designada.
Art.
8º Recebido o
laudo técnico, o Superintendente Estadual do INCRA determinará sua
inclusão nos autos respectivos, manifestar-se-á nestes e os
remeterá ao Diretor de Recursos Fundiários da autarquia.
§ 1º O
Diretor de Recursos Fundiários:
I -
consultará a direção central do IBAMA sobre os imóveis rurais
objeto do laudo e sua visada utilização;
II -
convidará os proprietários de tais imóveis para entendimento sobre
as condições de aquisição destes segundo este decreto,
colhendo-lhes a final pronunciamento escrito e incluindo-o nos
autos.
§ 2º
Relativamente às aquisições sobre as quais se hajam acertado o
proprietário do imóvel e a Diretoria de Recursos Fundiários do
INCRA o titular desta:
I - ouvirá a
Procuradoria Jurídica que se deverá manifestar conclusivamente bem
como, se necessário, outros órgãos superiores da
autarquia;
II - anexará
aos autos a resposta do IBAMA à consulta prevista no § 1º;
e
III -
proferirá despacho fundamentado no qual incluídas:
a) a
indicação do volume de títulos da dívida agrária e, eventualmente,
a de recursos outros a serem utilizados no caso, como a da
disponibilidade deles;
b) a
justificativa referida no § 3º do art. 1º, se
necessário;
IV - enviará
os autos ao Presidente do INCRA.
§ 3º O
Presidente do INCRA levará o caso à consideração do Conselho de
Diretores da autarquia, que deliberará sobre a aquisição proposta,
sendo-lhe possível a determinação de diligências.
§ 4º A
consulta ao IBAMA ocorrerá nas vinte e quatro horas seguintes ao
recebimento dos autos pelo Diretor de Recursos Fundiários do INCRA,
devendo ser respondida em três dias, findos os quais o silêncio do
IBAMA configurará a sua nenhuma oposição, no caso.
§ 5º As
providências todas e a deliberação previstas neste artigo
efetuar-se-ão no prazo de oito dias.
Art.
9º Acatada
pelo Conselho de Diretores do INCRA a aquisição proposta, sua
deliberação será submetida à supervisão do Ministro de Estado da
Agricultura e Reforma Agrária.
Parágrafo
único. O Presidente do INCRA, em vinte e quatro horas, apresentará
ao Ministro de Estado a deliberação da autarquia e os autos a esta
concernentes.
Art.
10. 0
Ministro de Estado da Agricultura e Reforma Agrária manifestar-se-á
em despacho motivado sobre a matéria, recomendando ou não a compra
de imóvel rural consoante este Decreto, no caso.
§ 1º O ato
ministerial será exarado nos três dias seguintes à apresentação
objeto do parágrafo único do art. 9º.
§ 2º O
despacho do Ministro de Estado, e os autos respectivos deverão ser
remetidos ao Presidente do INCRA no dia àquele
subseqüente.
Art.
11.
Recomendada pelo Ministro de Estado da Agricultura e Reforma
Agrária a compra de imóvel rural, caberá ao INCRA efetivá-la nos
termos do presente decreto.
Art.
12. 0
Presidente do INCRA baixará e fará publicar portaria, em que
indicados, relativamente à aquisição de cada imóvel
rural:
I - os seus
fundamentos legais e regulamentares, dentre os quais a deliberação
do Conselho de Diretores da autarquia e o despacho recomendatório
do Ministro de Estado;
II - os
motivos determinantes da medida;
III - o
imóvel rural adquirendo, sua denominação, área e localização, bem
assim os respectivos matrícula e registro, como o ofício no qual
efetivados;
IV - a
concordância do proprietário rural, identificado este;
V - o preço e
as condições de seu pagamento, acertados;
VI - a
destinação a ser dada ao imóvel.
§ 1º Na
portaria prevista neste artigo o Presidente do INCRA determinará
sejam adotadas as providências necessárias à aquisição, como as de
emissão de títulos da dívida agrária e aviamento de minuta de
escritura pública, bem assim a de empenho de despesa em dinheiro,
quando necessária.
§ 2º A
portaria em referência deverá estar publicada no Diário
Oficial da União no prazo de dois dias úteis, contado do
recebimento pelo INCRA, da documentação objeto do § 2º do art.
10.
§ 3º As
providências às quais alude o § 1º serão ultimadas nos cinco dias
seguintes à publicação da portaria pertinente.
Art.
13. 0 preço
da aquisição será pago em títulos da dívida agrária, com cláusula
de preservação do valor real, resgatáveis em parcelas iguais e
sucessivas a partir do segundo ano de sua emissão.
§ 1º
Excepcionalmente e sob justificativa o preço poderá ser pago parte
em títulos da dívida agrária e parte em dinheiro, esta sempre
relativa a benfeitorias necessárias e úteis.
§ 2º Sendo o
preço integralmente pago em títulos da dívida agrária, o resgate
destes ocorrerá em dez anos.
§ 3º
Incidente a exceção do § 1º o resgate dos títulos da dívida agrária
far-se-á:
I - em quinze
anos, se o pagamento em dinheiro não exceder cinqüenta por cento do
valor total das benfeitorias necessárias e úteis;
II - em vinte
anos, quando o pagamento em pecúnia ultrapassar cinqüenta por cento
do valor total referido no item I.
Art.
14. 0
disposto no artigo anterior será observado no entendimento entre o
INCRA e o proprietário de imóvel rural, previsto no § 1º do art.
8º.
Art.
15. Atendidas
as disposições antecedentes poderá o Incra efetivar a aquisição de
imóvel rural mediante compra e venda para fins de reforma agrária,
disciplinada neste decreto.
§ 1º A
aquisição realizar-se-á sempre "ad mensuram", conforme o Código
Civil e terá como instrumento escritura pública.
§ 2º A
escritura pública será lavrada com rigorosa observância das
disposições legais e regulamentares aplicáveis, de seu texto
devendo constar relativamente ao vendedor que este:
I -
transfere, no ato, ao INCRA a posse do imóvel permitindo-lhe o uso
do bem para a destinação visada;
II - se
obriga a responder pela evicção de direito, na forma da lei, bem
assim a manter o adquirente sempre a par e a salvo de toda
contestação ou dúvida futura;
III -
renuncia, se verificada diferença a maior na área do imóvel, a
qualquer pagamento pelo excesso;
IV - se
responsabiliza integralmente:
a) pelas
obrigações trabalhistas resultantes de eventuais vínculos
empregatícios mantidos com os que trabalhem ou hajam trabalhado no
imóvel sob aquisição;
b) por
quaisquer outras reclamações de terceiros inclusive aquelas
relativas a indenizações por benfeitorias;
V - se
compromete a pagar as taxas, as custas, os impostos e os demais
emolumentos inerentes à sua lavratura.
Art.
16. A
escritura pública de compra e venda:
I -
corresponderá precisamente à minuta referida no § 1º do art. 12, a
qual será:
a) elaborada
em conjunto pela Procuradoria Jurídica e a Diretoria de Recursos
Fundiários do INCRA;
b) submetida
pelo Procurador-Geral da autarquia à aprovação de seu
Presidente;
II - deverá
ser assinada pelo Presidente do Incra ou por expressa determinação
deste, pelo seu Diretor de Recursos Fundiários.
§ 1º
Apresentada ao Presidente do INCRA no prazo estabelecido no § 3º do
art. 12 a minuta de escritura pública, aquela autoridade sobre ela
decidirá em vinte e quatro horas.
§ 2º A minuta
aprovada será entregue de imediato ao Diretor de Recursos
Fundiários do INCRA, que diligenciará a lavratura do respectivo
instrumento público em dois dias.
§ 3º A
lavratura seguir-se-á a apresentação ao Registro de Imóveis no
prazo de cinco dias.
Art.
17. Lavrada a
escritura pública de compra e venda, o Presidente do
INCRA:
I -
determinará as medidas necessárias à efetiva destinação do imóvel
rural adquirido;
II -
comunicará ao Ministro de Estado da Agricultura e Reforma Agrária
tal lavratura, bem assim as medidas ordenadas segundo o inciso I,
enviando-lhe cópia do instrumento público.
§ 1º As
providências previstas neste artigo dever-se-ão ultimar no dia
subseqüente àquele em que celebrada a compra e venda.
§ 2º A
destinação do imóvel rural adquirido far-se-á nos termos do
Estatuto da Terra, especialmente de seus arts. 24 e 25.
Art.
18. O
disposto no presente decreto há de ser observado sempre que o INCRA
vá adquirir por compra e venda, para fins de reforma agrária,
imóvel rural, pertença este a particular ou a ente
público.
§ 1º Em todo
e qualquer caso a aquisição somente será possível se necessária ao
imperioso atendimento de situação de manifesta e grave tensão
social.
§ 2º A
aquisição, na espécie, de imóvel público deverá ser cogitada apenas
quando inviável consumar-se para a visada utilização do bem,
convênio entre o INCRA e seu proprietário.
§ 3º
Ressalvam-se, quando sob aquisição imóvel público, disposições
deste decreto unicamente aplicáveis a bem e a proprietário
particulares.
Art.
19. Os prazos
fixados neste decreto a autoridades e servidores federais, máximos
e improrrogáveis, terão seu descumprimento disciplinarmente
sancionado nos termos da lei.
§ 1º
Ressalvar-se-ão do disposto no caput as situações de força
maior e caso fortuito, como outras a configurarem impedimento
absoluto, desde que tempestivamente justificadas.
§ 2º As
autoridades responsáveis pelo fiel cumprimento do presente decreto
deverão, sempre que possível, diligenciar redução de tais prazos,
inclusive determinando se efetuem concomitantemente providências
nele previstas.
Art.
20. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23
de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da
República.
FERNANDO
COLLOR
Antonio Cabrera
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.10.1991