24.114, De 12.4.1934

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 24.114 DE 12 DE ABRIL DE
1934.
Aprova o Regulamento de Defesa
Sanitária Vegetal
        O CHEFE DO GOVERNO
PROVISÓRIO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL,
usando das atribuïções que lhe confere o art. 1º do decreto nº
19.398, de 11 de novembro de 1930,
       DECRETA:
       Art. 1º Fica aprovado o
regulamento da Sanitaria Vegetal que com êste baixa, assinado pelo
ministro de Estado dos Negócios da Agricultura e referendado pelos
da Fazenda, das Relações Exteriores e da Viação e Obras
Públicas.
       Art. 2º Revogam-se as
disposições em contrário.
       Rio de Janeiro, 12 de abril
de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETÚLIO VARGAS
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora
Oswaldo Aranha
Felix de Barros Cavalcanti de Lacerda
José Americo de Almeida
Este texto não substitui o publicado na
Coleção de Leis do Brasil de 1934 - Livro 2, Pág. 555  e retificado
no DOU de 28.5.1934.
    Regulamento de Defesa Sanitária
Vegetal
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
       Art. 1º São proibidos, em
todo o território nacional, nas condições abaixo determinadas, a
importação, o comércio, o trânsito e a exportação:
        a) de vegetais e partes de
vegetais, como sejam: mudas, galhos, estacas, bacélos, frutos,
sementes, raízes, tubérculos, bulbos, rizomas, fôlhas e flores,
quando portadores de doenças ou pragas perigosas;
        b) de insétos vivos, ácaros,
nematodes e outros parasitos nocivos às plantas, em qualquer fase
de evolução;
        c) de culturas de bactérias
e cogumelos nocivos às plantas;
        d) de caixas, sacos e outros
artigos de acondicionamento, que tenham servido ao transporte dos
produtos enumerados nêste artigo;
        e) de terras, compostos e
produtos vegetais que possam conter, em qualquer estado de
desenvolvimento, criptógomos, insetos e outros parasitos nocivos
aos vegetais, quer acompanhem ou não plantas vivas.
        § 1º Para determinadas
espécies vegetais, a critério do Serviço da Defesa Sanitária
Vegetal, poderá ser admitida a importação com terra, sujeitando-se
as mesmas, obrigatòriamente, à desinfeção e substituição da terra à
chegada.
        § 2º Sòmente para fins
experimentais em estabelecimentos científicos do país, poderá o
Ministério da Agricultura permitir a importação do material
previsto nas alíneas a, b e c dêste artigo, observadas, porém as
medidas preventivas que forem prescritas em cada caso pelo Conselho
Nacional de Defesa Agrícola.
        § 3º Ministério da
Agricultura permitirá, por portaria, ouvido o Conselho Nacional de
Defesa Agrícola, a introdução no país, das espécies de insétos,
fungos, bactérias, etc., reconhecidamente úteis, aos quais não se
aplicada a proïbição contida nas letras b e c dêste artigo.
        Art. 2º Independentemente do
estabelecido no art. 1º, o Ministério da Agricultura poderá proïbir
ou estabelecer condições especiais para a importação de qualquer
vegetais, partes de vegetais e produtos agrícolas que provenham de
paízes suspeitos ou assolados por doenças ou pragas, cuja
introdução no país possa constituir perigo para as culturas
nacionais.
        Parágrafo único. O
Ministério da Agricultura determinará em portaria. quais os
produtos e respectivos países de procedência, compreendidos nêste
artigo.
CAPÍTULO II
IMPORTAÇÃO DE VEGETAIS E PARTES DE VEGETAIS
        Art. 3º A Importação de
vegetais e partes de vegetais sòmente será permitida pelos portos
ou estações de fronteiras em que houver sido instalado o Serviço de
Defesa Sanitária Vegetal.
        Parágrafo único. O
Ministério da Agricultura determinará, por portaria,
periòdicamente, quais os portos ou estações que se acham
aparelhados para os efeitos do presente artigo.
      Art. 4º s cônsules brasileiros no estrangeiro
não legalizarão faturas para vegetais e partes de vegetais sem que
tenham sido cumpridas tôdas as exigências da legislação sanitária
vegetal brasileira. (Revogado pelo
Decreto nº 6.946, de 2009)
        Art. 5º Além de outras
medidas que venham ser tomadas pelo Ministério da Agricultura,
compete aos cônsules observar as seguintes:(Revogado pelo
Decreto nº 6.946, de 2009)
        a) exigir, para a legislação de faturas, que lhes
seja apresentado para visar o certificado oficial de origem e de
sanitária vegetal, passado pela autoridade competente da defesa
sanitária vegetal do país de origem; (Revogado pelo
Decreto nº 6.946, de 2009)
        b) exigir constem nos certificados de sanidade as
declarações especiais estabelecidas por portarias do Ministério da
Agricultura para a importação de determinadas espécies e produtos
vegetais; (Revogado pelo
Decreto nº 6.946, de 2009)
        c) dispensar sòmente o certificado de sanidade
referido na alínea a dêste artigo quando se tratar de produtos
destinados à alimentação, fins industriais, medicinais ou de
ornamentação que, nos têrmos do art. 13, tenham livre entrada no
Brasil, em virtude de portarias do Ministério da
Agricultura; (Revogado pelo
Decreto nº 6.946, de 2009)
        d) verificar, nos tèrmos do art. 3º e seu parágrafo
único, se os produtos a serem exportados se destinam a pôrto ou
estação de fronteiras onde esteja instalado o Serviço de Defesa
Sanitária Vegetal; (Revogado pelo
Decreto nº 6.946, de 2009)
        e) averiguar se os vegetais e partes de vegetais
não estão incluídos em proïbições determinadas por êste regulamento
ou por portarias do Ministério da Agricultura;
(Revogado pelo
Decreto nº 6.946, de 2009)
        f) conceder fatura para produtos de importação
proibida, sòmente quando autorizados pelo Ministério da
Agricultura, por intermédio do das Relações Exteriores.
(Revogado pelo
Decreto nº 6.946, de 2009)
        Art. 6º Para os fins
previstos neste regulamento, o Ministério da Fazenda. por
intermédio de suas alfândegas e postos aduaneiros, notificará
imediatamente ao técnico do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal com
jurisdição no pòrte ou estação de fronteira, a chegada, com
procedência do estrangeiro, de quaisquer vegetais ou partes de
vegetais.
        Parágrafo único. Idêntica
notificação será feita pelo Ministério da Viação e Obras Públicas,
por intermédio do Departamento dos Correios e Telégrafos, com
referência aos vegetais e partes de vegetais importados por via
postal.
        Art. 7º Em caso algum as
repartições referidas no artigo anterior e parágrafo único
permitirão o despacho de vegetais e partes de vegetais, sem a
respectiva autorização do técnico do Serviço de Defesa Sanitária
Vegetal.
        § 1º Essa autorização será
impetrada mediante requerimento do importador ou seu despachante,
que deverá fornecer ao técnico do Serviço de Defesa Sanitária
Vegetal o seguinte:
        a) o certificado de
origem e sanidade vegetal do país de origem, legalizado pelo consul
brasileiro;
       
a) o certificado de origem e de sanidade
vegetal do país de origem: (Redação dada
pelo Decreto nº 6.946, de 2009)
        b) informações completas
sôbre os produtos a despachar, inclusive as que se tornarem
precisas par a estabelecer a sua identificação.
        § 2º O certificado a que se
refere a alínea a do parágrafo 1º dêste artigo deverá ser assinado
pela autoridade competente do serviço oficial de proteção aos
vegetais do país exportador e conter:
        a) quantidade e natureza dos
volumes;
        b) peso e marca:
        c) navio e data da
partida;
        d) discriminação dos
vegetais e partes de vegetais;
        e) indicação do lugar da
cultura;
        f) nome do exportador;
        g) nome e enderêço do
destinatário;
        h) data em que se realizou a
inspeção;
        i) atestado de que os
produtos exportados são considerados isentos de doenças e pragas
nocivas às culturas;
       
j) visto consular, no caso de país de origem
que requeira o mesmo procedimento nos certificados sanitários
expedidos pelo Brasil. (Incluído pelo
Decreto nº 6.946, de 2009)
        § 3º Para determinadas
espécies de produtos vegetais, deverão ser incluídas no certificado
as declarações especiais exigidas por portarias do Ministério da
Agricultura.
        Art. 8º Poderão ser
dispensadas das exigências do certificado de sanidade de que trata
o artigo anterior, as pequenas partidas de vegetais e partes de
vegetais importadas por via postal, inclusive encomendas postais,
registrados, amostras sem valor, etc., ou trazidas na bagagem dos
passageiros, procedentes do estrangeiro, não podendo tais produtos
ser entretanto desembaraçados, sem o competente exame do Serviço de
Defesa Sanitária Vegetal.
        § 1º O Ministério da
Agricultura poderá limitar as quantidades e determinar as condições
em que será permitida a dispensa do certificado de sanidade, nos
têrmos dêste artigo.
        § 2º Os passageiros
procedentes do estrangeiro e que, tragam, em suas bagagens,
plantas, sementes, estacas, rizomas, tubérculos, frutas, etc., são
obrigados a isso declarar às autoridades aduaneiras, para efeito da
inspeção sanitária vegetal, ficando tais volumes retidos até o
competente exame e autorização de despacho, concedido pelos
técnicos do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
        § 3º Em caso de sonegação ou
de falsa declaração, ficam os infratores sujeitos à apreensão dos
produtos, além de outras penalidades previstas em leis.
        Art. 9º Satisfeitas as
exigências dos artigos anteriores, procederá o técnico do Serviço
de Defesa Sanitária Vegetal a inspeção dos produtos importados,
autorizando o seu despacho, no caso do haver verificado que os
mesmos não incidem no dispositivo do art. 1º e suas alíneas e
artigo 2º e seu parágrafo único, dêste regulamento.
        Parágrafo único. As plantas
vivas e os produtos vegetais de fácil deterioração terão
precedência na inspeção à chegada.
        Art. 10. No caso de se
verificar na inspeção à chegada que os vegetais ou partes de
vegetais estão compreendidos na proibição prevista no art. 1º e
alíneas ou art. 2º e parágrafo, ficarão desde logo sob a vigilância
do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, em lugar por êste
indicado.
        § 1º Tais produtos serão
reembarcados dentro de 15 dias, ou quando não, após êsse prazo,
desnaturados ou destruídos.
        § 2º As despesas decorrentes
das exigências estabelecidas neste artigo caberão ao interessado,
sem que ao mesmo assista direito a qualquer indenização.
        § 3º Tratando-se de praga ou
doença perigosa ou de fácil alastramento, fará o Serviço de Defesa
Sanitária Vegetal a apreensão e a destruição imediata dos produtos
condenados.
        § 4º A desnaturação, remoção
e destruição de produtos condenados será feita pelo Serviço de
Defesa Sanitária Vegetal, ou pelas alfândegas, aos portos em que
aquela não estiver para tal fim aparelhada.
        Art. 11. Os produtos
vegetais importados, infectados ou infestados, ou mesmo suspeitos
de serem veiculadores de fungos, insetos e outros parasitos, já
existentes e disseminados no país e reputados de importância
econômica secundária, poderão ser despachados, uma vez submetidos à
situação ou expurgo, ou esterilização, segundo as condições
determinadas pelo Ministério da Agricultura.
        Parágrafo único. Nos casos
das infecções ou infestações, a que se refere êste artigo, terem
maior intensidade, ficarão os vegetais ou partes de vegetais
sujeitos ao disposto no art. 10 e seus parágrafos.
        Art. 12. Os vegetais ou
partes de vegetais procedentes de países ou regiões suspeitas, ou
cujo estado sanitário à chegada, ofereça dúvidas, poderão ser
plantados, sob quarentena, em estabelecimento oficial, ou lugar que
ofereça as garantias necessárias, a juízo do Serviço de Defesa
Sanitária Vegetal, que os manterá sob fiscalização não podendo os
mesmos ser removidos sem autorização prévia.
        Art. 13. O Ministério da
Agricultura determinará, por portaria, quais os produtos vegetais
destinados à alimentação, fins industriais, medicinais ou de
ornamentação, cuja livre entrada no país não constitua perigo para
as culturas nacionais, podendo assim ficar dispensados de algumas
ou de todas as exigências do presente regulamento.
        Art. 14. Por extravio, ou
imperfeição, nos certificados de sanidade ou de desinfeção,
exigidos em virtude dêste regulamento, para a importação de
vegetais e partes de vegetais, poderia ser facultado ao importador
- a critério do Ministério da Agricultura - assinar têrmo de
responsabilidade e prestar caução em dinheiro, mediante a condição
de ser apresentado posteriormente e no prazo prefixado, o
certificado respectivo.
        § 1º Só será concedida a
permissão do que trata êste artigo, para produtos que não incidam
nas proibições do artigo 1º e suas alíneas, ou nas medidas de
exclusão em vigor.
        § 2º Em portaria especial
serão reguladas as condições e taxas exigidas para a concessão a
que se refere êste artigo.
        Art. 15. As infrações
referentes a importação, ficam sujeitas às seguintes
penalidades:
        a) multa de 500$ a 5:000$ a
todos aqueles que, em desobediência a êste regulamento,
introduzirem ou tentarem introduzir no território nacional,
vegetais, partes de vegetais ou quaisquer produtos ou artigos de
importação proibida, previstas nos art. 1º e alínea e 2º e
parágrafo;
        b) multa de 500$ a 5:000$
para os que, sem a necessária autorização do Serviço de Defesa
Sanitária Vegetal, introduzirem ou tentarem introduzir, no país,
vegetais, partes de vegetais ou quaisquer produtos ou artigos
capazes de serem transmissores ou veiculadores de doenças ou pragas
das plantas;
        c) multa de 50$ a 500$ para
os que, subtraindo-se à fiscalização a que se refere o art. 8º e
seus parágrafos, introduzirem ou procurarem introduzir pequenas
partidas de vegetais e partes de vegetais, importadas por via
postal ou na bagagem;
        d) multa de 200$ a 3:000$
para o importador de vegetais, sujeitos a quarentena, nos termos do
art. 12, que os remover sem autorização do funcionário técnico do
Serviço de Defesa Sanitária Vegetal encarregado da
fiscalização;
        c) multa de 100$ a 1:000$ a
todos aqueles que auxiliares, as infrações de que trata, as alíneas
a, b, c, e d deste artigo.
CAPITULO III
COMÉRCIO DE VEGETAIS E PARTE DE VEGETAIS
       Art. 16. Todos os
estabelecimentos que negociarem em vegetais e partes de vegetais,
como sejam: mudas, galhos, estacas, bacelos, frutos, sementes,
raízes, tubérculos, bulbos, rizomas, folhas, etc., estão sujeitos à
fiscalização periódica do Ministério da Agricultura por intermédio
dos funcionários do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
        Parágrafo único. Todos os
estabelecimentos referidos neste artigo são obrigados a conservar
expostos à vista dos compradores, no mesmo local em que oferecerem
à venda vegetais e partes de vegetais do seu comércio, o
certificado de sanidade, quadros murais e instruções relativas à
profilaxia vegetal, que lhes forem fornecidos pelo Ministério da
Agricultura.
        Art. 17. Os estabelecimentos
referidos do artigo anterior deverão manter escrituração dos
produtos com que comerciam, exibindo-a aos funcionários do Serviço
de Defesa Sanitária Vegetal, sempre que lhes for solicitado.
        Art. 18. Os vegetais e
partes de vegetais expostos à venda deverão ser acompanhados de
etiqueta contendo o nome do produto e a localidade de onde
provêm.
        Art. 19. As propriedades
agrícolas mencionadas no artigo 16 deverão possuir certificado de
sanidade para que, possam negociar livremente com seus
produtos.
        § 1º O certificado a que se
refere este artigo será concedido mediante requerimento feito ao
Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, vigorará pelo prazo nele
estipulado e será exigido, inicialmente, nas localidades sob
jurisdição de técnicos do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
        § 2º A obrigatoriedade do
certificado de sanidade, de que trata este artigo, será estendida a
outros ponto do território nacional na medida dos recursos
orçamentários.
        § 3º Em casos especiais,
poderá o certificado de que cogita este artigo ser anulado, antes
da terminação do prazo nele consignado.
        Art. 20 A todos
quantos desejarem despachar mudas de plantas vivas, das localidades
em que existam técnicos do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal,
para qualquer ponto do país, será fornecida uma permissão de
trânsito.
        § 1º Tal permissão será concedida desde que a inspeção
feita a requerimento do interessado, não revele a presença de
pragas ou doenças de importância econômica.
        § 2º O ministério da Agricultura, mediante portaria poderá
em qualquer tempo estender a exigência da permissão de trânsito às
partes vivas de plantas e demais produtos vegetais.
       Art. 20. É livre, em todo o território nacional, o
trânsito de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem
vegetal. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 5.478, de 1943)
        Parágrafo único. O
Ministério da Agricultura, verificada a irrupção, no país, de
pragas ou doenças reconhecidamente nocivas às culturas, poderá, em
qualquer tempo, mediante portaria, proibir, restringir ou
estabelecer condições para o trânsito de que trata o presente
artigo. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 5.478, de 1943)
        Art. 21 Verificada a
existência, funcionário do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, de
qualquer doença ou praga perigosa e em qualquer grau de
desenvolvimento, em vegetais ou partes de vegetais destinados ao
comércio, será imediatamente interditada a venda dêsses produtos,
bem como de outros que possam estar contaminados, até que seja dado
cumprimento ao disposto no § 1º dêste artigo.
        § 1º O proprietário,
arrendatário ou ocupante a qualquer titulo, do estabelecimento, é
obrigado:
        a) a realizar, no prazo e
nas condições prescrita, a destruição ou tratamento dos vegetais e
partes de vegetais atacados;
        b) a aplicar todas as
medidas profiláticas, julgadas suficientes a critério do Serviço de
Defesa Sanitária Vegetal.
        § 2º Pelos trabalhos
executados de conformidade com as exigências deste artigo, não
assistirá aos interessados direito a qualquer indenização.
        § 3º As interligações e
conseqüentes medidas de defesa sanitária vegetal, previstas neste
artigo, aplicam-se igualmente aos vegetais e partes de vegetais
existentes em fazendas, sítios, pomares, chácaras, quintais,
jardins e quaisquer outros estabelecimentos.
        § 4º Em se tratando de
fungo, inseto ou outro parasito, que, por sua natureza ou grau de
desenvolvimento, seja dificilmente, reconhecido poderá o
interessado recorrer da decisão dos técnicos do Serviço de Defesa
Sanitária Vegetal, para o Conselho Nacional de Defesa Agrícola,
mantenha-se, todavia, a interdição prevista neste artigo até
decisão final.
        Art. 22. Independentemente
da prévia verificação a que alude o art. 21, incidem na proïbição
do art. 1º e suas alíneas, e são passiveis das penalidades
estatuídas neste regulamento, os proprietários de estabelecimentos
que houverem vendido, ou simplesmente exposto à venda, vegetais e
partes do vegetais atacados por praga ou doenças cujo
reconhecimento não exija o exame de um especialista.
        Art. 23. Não estão sujeitos
às prescrições dêste capítulo III os estabelecimentos que negociam
com produtos vegetais exclusivamente destinados à alimentação ou
outros fins domésticos, ou que tenham aplicações industriais e
medicinais desde que disso não decorra perigo para a economia
nacional.
        Art. 24 Aplicam-se os art.
16 a 22 aos estabelecimentos agrícolas que se destinam a fornecer,
para a reprodução, vegetais e partes de vegetais, como sejam:
mudas, galhos, estacas, bacelos, frutas, sementes, raízes,
tubérculos, bulbos, rizomas, fôlhas, etc.
        Art. 25. O Govêrno Federal
poderá entrar em acôrdo com os governos locais para a execução das
medidas constantes do presente capítulo.
        Art. 26. As infrações dêste
capitulo serão sujeitas às seguintes penalidades:
        a) multa de 50$000 a 300$000
para os proprietários dos estabelecimentos que negociarem em
vegetais e partes de vegetais (art. 16) que não cumprirem o
disposto nos artigos 17 e 18, mantendo declarações errôneas ou
recusando o seu exame aos funcionários incubidos de inspecioná-los,
nos têrmos deste regulamento;
        b) multa de 50$ a 500$, para
os proprietários dos estabelecimentos referidos no art. 16, que
comerciarem sem o certificado de sanidade previsto no art. 19 e
seus parágrafos;
        c) multa de 200$ a 3:000$,
para os proprietários de estabelecimentos indicados no art. 16, que
venderem, oferecerem à venda ou cederem produtos sob interdição
pronunciada na forma do art. 21, a despeito das providências
consignadas no § 1º do art. 21;
        d) multa de 200$ a 2:000$,
para os proprietários dos mesmos estabelecimentos que tentarem
esquivar-se à destruição ou ao tratamento previstos no § 1º da art.
21, ou que opuserem qualquer obstáculo à execução das medidas no
mesmo consignadas
        e) multa de 100$ a 2:000$,
para os proprietários dos mesmos estabelecimentos que venderem ou
oferecerem venda vegetais e partes de vegetais contaminados nos
têrmos previstos pelo art. 22;
        f) multa de 50$ a 200$ para
os proprietários dos estabelecimentos referidos no art. 16 que
deixarem de expor os quadros murais, organizados para o
reconhecimento de doenças e pragas, com desobediência ou
desrespeito no parágrafo único do art. 16.
CAPÍTULO IV
ERRADICAÇÃO E COMBATE DAS DOENÇAS E PRAGAS DAS PLANTAS
E TRÂNSITO DE VEGETAIS E PARTES DE VEGETAIS
       Art. 27. O Ministério da
Agricultura, por intermédio dos técnicos encarregados da execução
das medidas de defesa sanitária vegetal, poderá inspecionar
quaisquer propriedades como sejam: fazendas sítios, chácaras,
quintais, jardins, hortas, etc., com o fim de averiguar da,
existência de doenças e, pragas dos vegetais e aplicar às medidas
constantes dêste regulamento.
        Art. 28. O Ministério da
Agricultura, com os recursos de que dispuzer e com a colaboração
dos governos estaduais e municipais; promoverá o reconhecimento
periódico e completo do estado sanitário vegetal de todo o
país.
        Art. 29. Verificada a
irrupção, em qualquer ponto do país, de doenças ou pragas
reconhecidamente nocivas às culturas e cuja disseminação se possa
estender à outras regiões e constituir perigo para a lavoura
nacional, o Ministério da Agricultura procederá, imediatamente, à
delimitação da área contaminada, que declarará zona interditada,
onde aplicará rigorosamente todas ás medidas de erradicação
constantes dêste regulamento e de instruções complementares.
        Art. 30. Em tôrno da zona
declarada infestada, nos têrmos do artigo anterior, poderá ser
delimitada, sempre que o exigir a doença ou praga a erradicar, uma
zona suspeita, cujo perímetro, a critério do Ministério da
Agricultura, poderá variar, quer na demarcação inicial, quer
durante os trabalhos de erradicação.
        Parágrafo único. Na zona
suspeita, as propriedades referidas no art. 27, serão mantidas sob
constante inspeção por todo o tempo da erradicação e nela o
trânsito de vegetais, partes de vegetais e produtos empregados na
lavoura será regulado pelo art. 32, deste regulamento.
        Art. 31. Aos proprietários
arrendatários ou ocupantes a qualquer título de estabelecimentos
agrícolas, situados quer na zona interditada, quer na zona
suspeita, o Ministério da Agricultura divulgará as instruções para
o reconhecimento combate e demais procedimentos em relação à doença
ou praga em questão.
        Art. 32. Será proibido o
trânsito dentro da zona interditada e para fora dela, de vegetais e
partes de vegetais atacados bem como de quaisquer objetos e até
mesmo veículos que não tenham sido desinfetados, susceptíveis de
disseminar a doença ou praga declarada.
        Parágrafo único. Em se
tratando de produtos para os quais a inspeção ou tratamenot, a
juízo do Ministério da Agricultura, ofereça garantia suficiente
contra a disseminação da doença ou praga, poderá ser permitido o
seu trânsito desde que os mesmos venham acompanhados de
certificados dos técnicos incumbidos da defêsa sanitária vegetal,
atestando que foram inspecionados ou submetidos ao tratamento
prescrito.
        Art. 33. Os proprietários,
arrendatários ou ocupantes a qualquer título de estabelecimentos
localizados em zona interditada, são obrigados, sob as penalidades
previstas neste regulamento, a executar, à sua custa e dentro das
respectivas propriedades e no prazo que lhes fôr cominado, tôdas as
medidas de combate à doença ou praga constantes dêste regulamento e
das instruções complementares que o Ministério da Agricultura
expedir, cuja aplicação lhes for determinada pelo técnico incumbido
da erradicação, com pessoal, material, aparelhos e utensílios de
que dispuzerem ou que lhes forem fornecidos.
        Parágrafo único. No caso de
se recusarem os proprietários ou ocupantes a executar as medidas
previstas neste artigo, ou as deixarem de executar no prazo
cominado, os funcionários incumbidos da defesa sanitária vegetal
deverão aplicar compulsoriamente as referidas medidas, por conta
dos proprietários ou ocupantes.
        Art. 34. Entre as medidas
adotadas para a erradicação poderá o Ministério da Agricultura
incluir a destruição parcial ou total das lavouras, arvorêdos ou
matas contaminadas ou passíveis de contaminação.
        § 1º Quando as plantas ou
matas, cuja destruição for ordenada, ainda se encontrarem indenes
ou, embora contaminadas, ainda se mantiverem aptas ao seu objetivo
econômico, poderá ser arbitrada uma indenização ao seu
proprietário, baseada no custo de produção e levando-se em conta a
depreciação determinada pela doença ou praga, bem como o possível
aproveitamento do material resultante da condenação.
        § 2º As indenizações poderão
consistir, em parte ou não todo, na substituição das plantas
destruídas por outras saídas e de qualidades recomendáveis para o
lugar.
        § 3º Não terá o proprietário
direito a indenização sempre que se apurar que a doença ou praga,
por sua natureza ou grau de intensidade, devesse causar a
destruição das plantações ou matas.
        § 4º Perderá direito a
indenização todo o proprietário que houver infringido qualquer
dispositivo do presente regulamento ou das instruções especiais
baixadas para a erradicação.
        Art. 35. O Governo Federal
poderá entrar em acordo com o governo do Estado ou do Município em
cujos territórios houver irrompido a doença ou praga a erradicar e
dos Estados e Municípios circunvisinho ou mais diretamente
ameaçados pela mesma, para a execução das medidas de erradicação e
custeio das despesas dela resultantes.
        § 1º A direção e
fiscalização supremas dos trabalhos de erradicação de que trata
este artigo caberão em todos os casos ao Governo da União por
intermédio do Ministério da Agricultura.
        § 2º Indenpendente da
conclusão de qualquer acôrdo, deverá o Ministério da Agricultura
aplicar dêsde logo as medidas de erradicação no território de
qualquer Estado ou Município, quando se trata de doença ou praga
que obrigue a pronta intervenção.
        Art. 36. Quando se tratar de
doença ou praga que já se encontre desseminada a ponto de ser
impossivel a sua completa erradicação do país, competira
principalmente, aos govêrnos estaduais e municipais diretamente
interessados, providenciar quanto as medidas de defêsa agrícola a
serem aplicadas nos respectivos territórios visando a profilaxia e
proteção das lavouras locais.
        Parágrafo único. Ao
Ministério da Agricultura caberá estimular e coordenar tais
trabalhos, prestando aos interessados, direta ou indiretamente, a
necessária assistência.
        Art. 37. Em se tratando de
doença ou praga que embora mais ou menos disseminada no país,
exija, por sua importância econômica, medidas de caráter rigorôso,
poderá o Ministério da Agricultura equipará-la as de que tratam os
artigos 29 e 34, baixando para tal fim as portarias que se fizerem
necessárias.
        Art. 38. Sempre que os
proprietários, arrendatários, usufrutuários ou ocupantes a qualquer
título dos estabelecimentos agrícolas de uma determinada região
conjugarem esforços para o combate a uma doença ou praga que não
passa ser eficazmente combatida sem a generalização das respectivas
medidas de controle a uma área de determinada extensão, poderão
dirigir-se ao Ministério da Agricultura, solicitando- lhe, que
declare obrigatório o combate à referida doença ou praga, dentro
de, um perímetro circundando os seus estabelecimentos.
        Art. 39. O Ministério da
Agricultura verificará preliminarmente:
        a) se a doença ou praga pode
ser eficazmente combatida;
        b) se o combate solicitado é
realmente útil à lavoura da, região;
        c) se a área indicada e
suficiente para o emprego eficaz das medidas profiláticas e não
excede às exigências das mesmas.
        § 1º O Ministério da
Agricultura convidará os demais proprietários, arrendatários,
usufrutuários ou ocupantes a qualquer título de estabelecimentos na
área na qual se pretende dar combate a doença ou praga a cooperarem
voluntáriamente na execução das medidas e lhes determinara um prazo
para significarem a sua adesão.
        § 2º Findo o prazo, reunidas
ou não novas adesões, o Ministério da Agricultura acertará com os
interessados a forma por que os mesmos devem dar aplicação às
medidas constantes das instruções complementares a êste regulamento
para o combate da doença ou praga em questão, exigirá o compromisso
escrito ou testemunhado de que as executarão pela forma acordada e
declarara obrigatório o combate em aprêço.
        § 3º O Ministério da
Agricultura por intermédio dos técnicos do Serviço de Defêsa
Sanitária Vegetal, orientará, auxiliará e fiscalizará os trabalhos
dos que houverem manifestado a sua adesãão para o combate à doença
ou praga e exigirá, simultaneamente, a aplicação de medidas
equivalentes por parte dos não aderentes.
        § 4º No caso de uns ou
outros deixarem de, executar as medidas que lhes forem exigidas
dentro do prazo combinado, deverá o Ministério da Agricultura
pratica-las compulsóriamente, por conta dos ocupantes dos terrenos,
salvo a serem os mesmos notoriamente falhos de recursos.
        Art. 40. O Ministério da
Agricultura, dentro dos recursos orçamentários que lhe forem
atribuídos para êsse fim e por todos os meios indicados pela
técnica, pelas condições locais e pela natureza das disseminação
das doenças ou pragas, auxiliará os o ocupantes de terrenos ou suas
associações, principalmente os situados nas zonas do irradiação ou
de combate, empregando máquinaria e aparelhamento não acessíveis ao
particular, fornecendo a baixo preço ou gratuitamente, se possível,
máquinas, inséticidas, fungicidas, utensílios, sementes e mudas
sádias ou resistentes, etc.
        Parágrafo único. Os
particulares que voluntariamente se reünirem para o combate de
doenças ou pragas nas suas circunvisinhanças, terão preferência em
todos os auxílios que o Ministério da Agricultura puder
proporcionar.
        Art. 41. O Governo da União
entrará em acordo com os govêrnos locais para a realização do
combate dentro dos respectivos territórios.
        Art. 42. Fica proíbida a
exportação ou redespacho de plantas vivas ou partes vivas de
plantas, nos pôrtos ou outras localidades em que existirem técnicos
do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, sem a apresentação da
"permissão de transito" passada pelos referidos técnicos, nas
condições do art. 20 e parágrafos.
        Parágrafo único. Os
estabelecimentos que negociam com plantas e partes vivas de
plantas, para reprodução, poderão, a critério do Serviço de Defesa
Sanitária Vegetal, usar o "certificado de sanidade" disposto no
art. 19, em substituïção à "permissão de trânsito".
        Art. 43. Em nenhum caso as
alfândegas, guardamorias, mesas de rendas e companhias de
transporte, dos lugares em que estiver proíbido o livre trânsito de
plantas ou partes de plantas, permitirão o embarque ou despacho de
plantas ou partes vivas de plantas sem a autorização do Serviço de
Defesa Sanitária Vegetal.
        Art. 44. Com o intuito de
evitar a transmissão de determinada doença ou praga a zonas de
culturas ainda não infestadas poderá o Ministério da Agricultura
determinar rigorosas medidas preventivas e exigir que sejam
desinfetados ou expurgados determinados vegetais, partes de
vegetais, sacária vasia outros objetos e até mesmo veículos, que
penetrem na referida zona não infestada e que sejam suscetíveis de
disseminar a doença ou praga.
        Art. 45. As infrações deste,
capitulo serão sujeitas as às seguintes penalidades:
        a) multa de 200$ a 1:000$,
aos proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título de
estabelecimentos a que se refere o art. 27, que impedirem ou
dificultarem os trabalhos de defesa sanitária vegetal;
        b) multa de 300$ a 3:000$
para os proprietários de vegetais o partes de vegetais e objetos
suscetíveis do disseminar a doença ou praga, que infringirem as
disposições do art. 32 e parágrafo único;
        c) multa de 200$ a 1:000$
aos proprietários, arrendatários, ou ocupantes a qualquer título de
propriedades localizadas em zona interditada, que se negarem a
executar as medidas de combate constantes deste regulamento e das
instruções complementares que o Ministério da Agricultura expedir,
nos termos do art. 33 e parágrafo único;
        d) multa do 100$ a 1:000$
para os que infringindo os §§ 3º e 4º, do art. 39. deixarem de
executar as medidas de Sanitária Vegetal;
        e) multa de 200$ a 2:000$
para os particulares, empresas, e companhias de transporte em
geral, que depois de notificadas facilitarem ou executarem o
transporte de vegetais e partes de vegetais bem como de outros
objetos sujeitos a inspeção, desinfeção o expurgo, conforme
prescrevem o art. 32. e parágrafo único e os arts. 42 e 44.
        Art. 46. Nas instruções
complementares a êste capítulo, expedidas com relação a zonas de
irradiação ou combate, serão estabelecidos o máxima e o mínimo das
penalidades que couberem por outras infrações.
CAPíTULO V
EXPORTAÇÃO DE VEGETAIS E PARTES DE VEGETAIS
       Art. 47. O Ministério da
Agricultura, por intermédio do Serviço de Sanitária Vegetal,
concederá a quantos desciarem exportar para o estrangeiro, vegetais
ou partes de vegetais, como sejam : mudas, galhos estacas, frutos,
sementes, raízes, tubérculos, bulbos, rizomas, fôlhas, flores,
etc., o certificado de sanidade da sementeira ou plantação de
origem e dos Produtos a serem exportados.
       § 1º Os certificados de
origem e sanidade vegetal obedecerão aos modelos aprovados pelo
ministro da Agricultura.
        § 2º Poderá ser dispensado o
certificado de sanidade para a exportação de quaisquer dos produtos
vegetais referidos neste artigo, quando destinados ao território
das nações com as quais o Brasil não se tenha comprometido a
estabelecer tal exigência, por acordo ou convenção
internacional;
        Art. 48. Os exportadores que
pretenderem os certificados a que se refere o artigo anterior,
deverão requerer com a necessária antecedência, ao Serviço de
Defesa Sanitária Vegetal, a inspeção da sementeira, plantação,
etc., e posteriormente a dos produtores que tencionem exportar.
        § 1º Nessas condições
deverão ser realizadas duas inspeções pelos técnicos do Serviço de
Defesa Sanitária Vegetal: uma de sementeira ou plantação, no correr
da qual serão suficientemente verificadas as condições da cultura e
identificados os produtos a exportar, e outra ocasião do embarque
ou transporte ou dos referidos produtos para o estrangeiro.
        § 2º Onde faltarem os
técnicos indicados neste artigo, poderão essas inspeções ser
efetuadas por outros especialistas para esse fim designados pelo
Ministério da Agricultura.
        § 3º O Certificado de origem
e sanidade vegetal será concedido aos vegetais e parte de vegetais,
inspecionados nas condições determinadas nos artigos anteriores e
encontrados, aparentemente, livres de doenças e pragas nocivas.
        Art. 49. Serão comunicados
aos representantes dos governos dos países estrangeiros,
acreditados no Brasil, e com função nos diferentes pôrtos, as
assinaturas dos funcionários, técnicos do Serviço de Defesa
Sanitária Vegetal, aos quais competira firmar certificados.
        Art. 50. O Ministério da
Agricultura concederá o certificado de desinfeção ou expurgo, por
intermédio de estabelecimentos oficiais ou dos estabelecimentos
compreendidos nas alíneas b e c do art. 79 dêste regulamento, para
os produtos vegetais destinados a exportação ou mesmo ao comercio
no país.
        Parágrafo único. Tais
atestados deverão limitar-se a certificar o tratamento, data e
condições técnicas em que se realizou, não lhes competindo nenhum
pronunciamento direto sobre as condições de sanidade dos
produtos.
        Art. 51. Será aplicada a
multa de 100$000 a 1:000$000, ao exportador de vegetais e partes de
vegetais, que procurar eximir-se das exigências estabelecidas neste
capitulo e em instruções completamente relativas a exportação,
independentemente relativas a exportação, independentemente de
outras sanções a que possa ricar sujeito.
CAPíTULO VI
FISCALIZAÇÃO DE INSETICIDAS E FUNGICIDAS COM APLICAÇÃO NA
LAVOURA
       Art. 52. Os fabricantes,
importadores ou representantes de inseticidas e fungicidas, com
aplicação na lavoura, não poderão vende-los ou expo-los à venda,
sem o registro e licenciamento dos respectivos produtos ou
preparados no Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, nos termos dos
artigos subseqüentes.
        Art. 53. Para obter o
registro e licença a que se refere o artigo anterior, deverão os
fabricantes importadores ou representantes autorizados, apresentar
ao serviço de Defesa Sanitária Vegetal, um requerimento devidamente
selado acompanhado do seguinte:
        a) amostras dos produtos ou
preparados;
        b) certidão de analise
química realizada no Instituto de Química Agricola ou outra
repartição oficial indicada pelo Serviço;
       c) instrução para uso;
       d) indicação da sede da
fabrica ou estabelecimento;
       e) marca comercial si tiver,
e outros esclarecimentos que se tornarem necessários.
       § 1º O requerente, nos
Estados, poderá encaminhar seu pedido por intermédio das
Inspetorias de Defesa Sanitária Vegetal ou das Inspetorias
Agrícolas Federais.
       § 2º O registro será valido
por cinco anos, devendo os interessados renova-lo obrigatoriamente,
decorrido este prazo.
       § 3º Qualquer alteração na
composição dos produtos ou preparados já registrados obrigara a
novo pedido de registro.
       § 4º Para os efeitos dêste
regulamento , ficam equiparadas as firmas comerciais as associações
cooperativas reconhecidas pelo Governo Federal.
       Art. 54. Verificado que os
produtos ou preparados correspondem as condições de pureza,
inocuidade, praticabilidade, no Serviço de Defesa Sanitária
Vegetal, sendo expedida a licença para efeito do art. 52.
       § 1º Será negada licença aos
produtos ou preparados que embora, inocuos, estejam por sua
composição, em desacordo com os conhecimentos existentes sobre o
valor terapêutico de seus componentes.
       § 2º - A licença expedida de
acôrdo com este artigo não exime os produtos ou preparados das
exigências do Departamento Nacional de Saúde Publica.
       Art. 55. O serviço de Defesa
Sanitária Vegetal procedera aos ensaios que se fizerem necessários
quanto a praticabilidade e eficácia dos produtos e preparados
solicitando, sempre que for conveniente a colaboração cientifica do
Instituto de Biologia Vegetal e de outras repartições.
       § 1º - Havendo necessidade
ensaios que não possam ser realizados com os recursos da
repartição, caberá aos interessados fornecer os elementos
indispensáveis a êsse fim.
       § 2º Preenchidas pelos
interessados as formalidades do art. 53, poderá o Serviço de Defesa
Sanitária Vegetal, si previr demora na conclusão dos ensaios
estabelecidos no artigo anterior, conceder um licenciamento
provisório para ser o produto ou preparado exposto à venda até que
se torne efetivo o seu registro.
       Art. 56. Os inséticidas e
fungicidas não poderão ser vendidos ou expostos á venda sem que
tragam externamente, em etiquetas, bulas, rótulos ou invólucros, as
seguintes declarações:
       a) nome e marca comercial do
produto ou preparado;
       b) declaração dos princípios
ativos que contém e respectivas percentagens;
       c) peso bruto e peso liquido,
expressos no sistema decimal;
       d) dóses e indicações
relativas ao uso;
       e) firma e sede dos
fabricantes e importadores;
       f) declaração de registro de
acôrdo com o art. 59, dêste regulamento;
       g) emblema exigido pelo
Departamento Nacional de Saúde Pública para as substâncias
tóxicas.
       § 1º Não serão permitidas as
declarações falsas ou exageradas quanto á eficácia dos produtos ou
preparados.
       § 2º Cada revendedor que
negociar com os referidos produtos deverá carimbá-los, ou colar ao
vasilhame um pequeno rótulo contendo a sua firma comercial e o
endereço da mesma.
       § 3º Será exigido de
fabricantes, importadores e revendedores, embalagem condizente com
os interesses do agricultor, á juízo do Serviço de Defesa Sanitária
Vegetal.
       Art. 57. No ato da
apresentação do requerimento a que se refere o artigo 53, cobrará o
Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, por produto ou preparado, a
taxa fixa de 100$000.
       Parágrafo único. As
importâncias recebidas serão recolhidas aos cofres públicos, de
conformidade com a legislação em vigor.
       Art. 58. Indeferido o pedido
de registro e licenciamento, poderá ainda o interessado, á crédito
do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, submeter a novo exame o
produto ou preparado.
       Art. 59 - Nas bulas,
etiquetas, anúncios ou quaisquer publicações referentes a
inséticidas e fungicidas, só poderá ser usada, quanto ao registro
dos mesmos, a expressão "Registrado em.............. de..........
193......... sob o n............ pelo Serviço de Defesa Sanitária
Vegetal".
       Art. 60. Os produtos químicos
ou substâncias de uso generalisado nas indústrias e outros
mistéres, quando destinados a venda como inséticidas ou fungicidas,
ficam igualmente sujeitos ao registro e licenciamento de que trata
êste capítulo.
       Art. 61. O Serviço de Defesa
Sanitária Vegetal, ouvido o Instituto de Química Agrícola,
determinará, oportunidade, os limites para as percentagens de
substâncias úteis, matérias inertes e impurezas admitidas nos
produtos químicos e outras substâncias vendidas ou expostas á venda
como inseticidas ou fungicidas.
       Art. 62. Os produtos químicos
vendidos ou expostos á venda como inseticidas ou fungicidas com
aplicação na lavoura, sem adições ou manipulações especiais que
lhes modifiquem o modo de ação ou emprego não podem trazer outra
denominação sinão a usual, científica ou vulgar.
       Art. 63. As funções atinentes
á fiscalização de inseticidas e fungicidas com aplicação na lavoura
serão exercidas pelos técnicos do Serviço de Defesa Sanitária
Vegetal e ainda pelos de outras repartições do Departamento
Nacional da Produção Vegetal para êsse fim designados.
       Art. 64. O Serviço de Defesa
Sanitária Vegetal, por intermédio dos funcionários incumbidos da
fiscalização de inseticidas e fungicidas, nos têrmos do artigo
anterior, procederá, sempre que for necessário, à tomada de
amostras de preparados ou produtos vendidos ou expostos à venda
como inseticidas ou fungicidas com aplicação na lavoura, quer para
efeitos de registro, quer para posterior fiscalização dos mesmos,
podendo para tal fim solicitar a colaboração do Instituto de
Química e de outras repartições.
       Parágrafo único. O Serviço de
Defesa Sanitária Vegetal em sua função fiscalizadora, tomará
conhecimento de toda e qualquer infração e êste regulamento, que
lhe fôr comunicada, quer por funcionários, quer por estranhos ao
serviço público, apurando a responsabilidade dos culpados.
       Art. 65. Para efeitos da
fiscalização, as análises dos inseticidas e fungicidas com
aplicação da lavoura poderão ser executados, nos Estados, pelos
laboratórios federais e ainda pelos estaduais e municipais,
mediante acôrdos com os respectivos Governos.
       Parágrafo único. Na execução
dessas análises serão seguidos os métodos indicados pelo Instituto
de Química e mandados adotar pelo Ministério da Agricultura.
       Art. 66. O Serviço de Defesa
Sanitária Vegetal condenará os produtos ou preparados cujos exames
revelarem falsificação ou deficiência em seus elementos
componentes, ou ainda si contiverem quaisquer substâncias nocivas
às plantas, independentemente das sanções previstas neste
regulamento.
       Art. 67. Compete aos
funcionários incumbidos da fiscalização de inseticidas e fungicidas
proceder a apreensão, inutilisação ou destruïção, nos termos do
artigo anterior, sendo lavrado um têrmo assinado pelo funcionário
que efetuar a diligência, pelo dono do estabelecimento, e, na sua
falta, se possível, por duas testemunhas.
       Parágrafo único. A
inutilização não se fará se o produto puder servir para outro fim,
a juízo do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal desde que paga a
multa, se responsabilize o proprietário a dar-lhe o destino que fôr
indicado
       Art. 68. Os funcionários
incumbidos da fiscalização de inseticidas e fungicidas poderão
declarar interditas uma parte ou a totalidade do produto ou
preparado, que não poderá ser removido até ulterior decisão do
Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
       Art. 69 Aos fabricantes,
importadores, representantes, depositários ou negociantes de
inseticidas e fungicidas com aplicação na lavoura, já existentes na
data da publicação dêste regulamento, será concedido um prazo de 3
a 12 meses para o cumprimento das exigências dêste capítulo, findo
o qual ficarão sujeitos às penalidades estabelecidas no artigo 72
letra a.
       Parágrafo único. O prazo
previsto neste artigo não se refere a inseticidas o fungicidas de
marcas a serem introduzidas no mercado posteriormente à publicação
dêste regulamento os quais deverão ser préviamente registrados e
licenciados.
       Art. 70. Os funcionários
incumbidos da fiscalização de insetícidas e fungícidas, mediante a
apresentação da carteira de identidade de funcionário do Ministério
da Agricultura, terão entrada livre nas fábricas, armazens,
depositos e outros estabelecimento comerciais em que sejam
fabricados, manipulados ou vendidos inseticidas ou fungicidas com
aplicação na lavoura para a fiscalização e tomada de amostras dos
produtos ou preparados e demais providências decorrentes da
execução do presente regulamento.
       Art. 71. O Ministério da
Agricultura entrará em entendimento com o Ministério da Fazenda no
sentido de ser concedida redução nas taxas de importação de
inseticidas fungicidas com aplicação na lavoura é bem assim para as
matéria primas empregadas no preparo dos mesmos.
       § 1º Só gozarão dos favores e
vantagens aduaneiras eventualmente vigentes, na data da importação,
os importadores de inseticidas o fungicidas com aplicação na
lavoura, cujos nomes figurarem no registro de que trata êste
capítulo.
       § 2º O Ministério da
Agricultura reserva-se o direito de fiscalizar a aplicação dada aos
produtos ou preparados importados com redução de direitos nos
têrmos dêste artigo, comunicando ao Ministério da Fazenda as
irregularidades observadas, para efeito da anulação dos favores e
vantagens aduaneiras de que trata o parágrafo anterior, além da
imposição de outras penalidades.
       Art. 72. As infrações a êste
capítulo serão sujeitas às seguintes penalidades:
       a) - multa de 100$000 a
1:000$000 a quem vender ou expuser à venda inseticidas ou
fungicidas com aplicação na lavoura sem o necessário registro de
licenciamento;
       b) - multa de 100$000 a
1:00$000 aqueles que expuserem à venda inseticidas ou fungicidas
com aplicação na lavoura sem as declarações constantes do art. 56
ou que de qualquer forma infringirem os §§ 1º e 2º e 3º do referido
artigo;
       c) - multa de 500$000 a
5:00$000 aos que falsificarem venderem ou tentarem vender
inseticidas ou fungicidas com aplicação na lavoura, iludindo ou
tentando iludir o comprador, seja quanto a natureza, qualidade,
autenticidade, origem ou procedência dos referidos produtos, seja
quanto à sua composição, alterada ou deficiente em elementos úteis,
ou ainda dando-lhes nomes que pelo uso pertençam a outras
substâncias;
       d) multa de 500$ a 5:000$
àqueles que fizerem desaparecer os produtos ou preparados
interditados ou condenados, em virtude dêste regulamento;
       e) multa de 500$ a 3:000$ aos
fabricantes, representantes, depositários e negociantes de
inséticidas e fungicídas com aplicação na lavoura, que se opuzerem
ao cumprimento do disposto no art. 70;
       f) multa de 100$ a 500$ aos
que auxiliarem os infratores, ou de qualquer outra forma
infringirem as disposições dêste capítulo.
       Art. 73. A critério do
Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, em virtude de irregularidades
verificadas, além das multas impostas, poderá ser cassada a licença
de que trata êste capítulo.
       Art. 74. Independentemente
das sanções estabelecidas nos artigos 72 e alíneas e 73, poderão os
funcionários encarregados da fiscalização do inséticidas a
fungicidas proceder, no caso do art. 66, e em outros casos
especiais, a imediata apreensão, inutilização ou destruição dos
produtos ou preparados que infrigirem os dispositivos dêste
capítulo, sem que ao infrator assista direito à indenização.
       Art. 75. Poderá o Govêrno
Federal entrar em entendimento e assinar acôrdos com os govêrnos
estaduais para efeito apenas da fiscalização do comércio de
inséticidas e fungicídas, com aplicação na lavoura.
CAPÍTULO VII
DESINFEÇÃO DE VEGETAIS E PARTES DE VEGETAIS
       Art. 76. Ao Serviço de Defesa
Sanitária Vegetal compete orientar, superintender e fiscalizar os
trabalhos de fumigação, expurgo ou desinfeção de vegetais e partes
de, vegetais, tendo como finalidade a defesa sanitária da produção
agrícola.
        Art. 77. Fica estabelecida a
obrigatoriedade da desinfeção ou expurgo dos cereais grãos
leguminosos e sementes de algodão, destinados à exportação para o
estrangeiro, devendo tais produtos, ser acompanhados do respectivo
certificado expedido de conformidade com o disposto no § 1º do art.
79.
        § 1º, Para iso, o Ministério
da Agricultura promoverá a creação e regulará o funcionamento de
estações ou postos de desinfeção ou expurgo de plantas e produtos
agrícolas nos principais portos e centros comerciais do paiz.
        § 2º A obrigatoriedade
tornar-se-á efetiva à medida que forem aparelhados, para êsses
trabalhos, os portos ou centros comerciais do paiz e poderá
estender-se, em virtude de portaria do Ministério da Agricultura e
mediante sugestão do Conselho Nacional de Defesa Agrícola, ao
comércio interestadual.
        § 3º O Ministério da
Agricultura poderá, ainda, estender a medida a outros produtos da
lavoura e a materiais de acondicionamento, nas condições do
parágrafo anterior.
        Art. 78. As alfândegas e mesas de rendas da República
não permitirão a exportação ou o trânsito interestadual de cereais
grãos leguminosos, sementes de algodão, sacaria usada e outros
produtos que sejam sujeitos à desinfeção ou expurgo obrigatório,
nos têrmos do artigo anterior, sem que lhes seja presente, por
ocasião dos despachos, o respectivo certificado expedido pela
autoridade competente.
        Art. 79. As estações ou
postos de que trata o § 1º do art. 77, deverão ser registrados e
fiscalizados pelo Ministério da Agricultura, podendo ser:
        a) estabelecimentos federais
diretamente subordinados ao Ministério da Agricultura;
        b) estabelecimentos
estaduais ou municipais, funcionando por concessão ou, em casos
especiais, por delegação temporária do Govêrno Federal;
        c) estabelecimentos
funcionando por concessão do Ministério da Agricultura às emprêsas
de estradas de ferro, de exploração de portos, sindicatos,
cooperativas, sociedades agrícolas, associações comerciais em
emprêsas particulares, que se proponham a fundar e manter estações
ou postos de desinfeção ou expurgo, de acôrdo com êste
regulamento.
        § 1º Sòmente poderão
fornecer o certificado de que trata o art. 77, as estações e postos
de desinfeção de plantas e produtos agrícolas federais a os
estabelecimentos compreendidos nas letras b e c do art. 79,
devidamente registrados no Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
        § 2º As concessões e
delegações de que cogitam as letras b e c dêste artigo, não poderão
ser substabelecidas sem prévia autorização do Ministério da
Agricultura.
        Art. 80. O pedido de
registro e fiscalização deverá ser acompanhado de plantas ou
esquerdas das instalações e conter informações completas sôbre a
capacidade das mesmas, processos a empregar, natureza dos produtos
a tratar e quaisquer outros esclarecimentos que se tornarem
necessários.
        Art. 81. Aos
estabelecimentos já existentes e em funcionamento no paiz na data
da publicação dêste regulamento, será dado um prazo do 3 a 12 meses
para requererem o registro e fiscalização necessários à validade
dos certificados de desinfeção ou expurgo.
        Art. 82. Para a obtenção do
registro deverão as estações ou postos de desinfeção ou expurgo,
preencher integralmente, quanto às suas instalações e
funcionamento, as exigências estabelecidas nêste regulamento.
        Art. 83. As câmaras do
desinfeção ou expurgo instaladas para uso privativo dos
proprietários estão isentas de registro, ficando, porém sujeitas à
fiscalização e à observância das disposições que dizem respeito à
segurança pessoal.
        Parágrafo único.
A fiscalização a que se refere o presente artigo será gratuita,
devendo no entanto, os proprietários facultarem as inspeções e
esclarecimentos necessários.
        Art. 84. O Ministério da
Agricultura fixará prévia e periodicamente as taxas do registro e
fiscalização a serem cobradas das estações ou postos de desinfeção
ou expurgo de plantas e produtos agrícolas em funcionamento no
país.
        § 1º A taxa de registro será
paga no ato, variando com a classificação das estações ou postos, e
a de fiscalização será paga mensalmente e relativa ao movimento de
cada mês anterior, incidindo sôbre os trabalhos de desinfeção ou
expurgo, expurgo e beneficiamento e de armazenagem, por
unidade.
        § 2º As estações ou postos
dos govêrnos estaduais e municipais ficam sujeitos unicamente a
taxa de fiscalização.
         § 3º Fica isento do
pagamento da taxa de fiscalização o expurgo de sacaria vasia feito
pelos govêrnos estaduais e municipais.
        Art. 85. As rendas
provenientes das taxas de registro e fiscalização e as arrecadadas
pela Estação de Desinfeção de Plantas e Produtos Agrícolas no
Distrito Federal e por outras federais, serão recolhidas aos cofres
públicos.
        Art. 86 . As estações ou
postos de que cogita o art. 79 serão classificadas nas classes A. e
B.
        § 1º Serão considerados da
classe A os estabelecimentos que dispuzerem de aparelhamento para
os trabalhos de desinfeção ou expurgo e de beneficiamento e da
classe G aqueles sòmente aparelhados para os trabalhos de
desinfeção ou expurgo.
        § 2º Mediante acôrdo com
outras repartições do Departamento Nacional da Produção Vegetal,
estabelecimentos da classe A poderão ter anexa uma secção de
classificação.
        Art. 87. As câmaras para
desinfeção ou expurgo devem preencher, na sua construção ou
montágem, entre outros, os seguintes requisitos:
        a) não permitirem, quando em
funcionamento, o escapamento dos gáses;
        b) serem dotadas de
aparelhamento que permita a perfeita aplicação e distribuição dos
inséticidas, sem perigo para os operadores;
        c) facultarem, após o
expurgo, sem perigo de acidentas, a retirada dos gáses utilizados e
a renovação do ar interior.
        Art. 88. Nas câmaras em que
se tornar necessária a iluminação artificial, para a carga ou
descarga, esta só poderá ser feita a eletricidade, obedecidas
rigorosamente as exigências técnicas.
        Art. 89. As câmaras devem
ser localizadas à d' mínima de 50 metros de outras edificações.
        Parágrafo único. Esta
exigência poderá ser dispensada a critério do Serviço de Defesa
Sanitária Vegetal, dêsde que o escapamento dos gases se de a uma
altura mínima de 5 metros acima das edificações compreendidas num
raio de 50 metros.
        Art. 90. As câmaras de
expurgo, quanto ao seu funcionamento, obedecerão à seguinte
classificação:
        a) câmaras funcionando a
vácuó;
        b) câmaras sem vácuo.
        Art. 91. As câmaras
funcionando a vácuo devem, por sua natureza, ser constituidas com
material que assegure a resistência à pressão atmosférica e a
perfeita impermeabilização de suas paredes.
        Parágrafo único. A forma
desas câmaras deve obedecer, tanto quanto possível, a moldes que
assegurem a homogênea distribuïção da pressão atmosférica e dos
gazes inseticidas.
        Art. 92. As câmaras sem
vácuo poderão ser construidas de qualquer material, dêsde que
preencham as exigências dispostas nas letras a, b e c do art
87.
        Art. 93. As câmaras,
funcionando a vácuo, serão dotadas de depósitos de inseticidas
instalados de maneira que sòmente após o fechamento e feito o vácuo
seja introduzido o inséticida no interior das mesmas.
        Art. 94. As câmaras de
funcionamento sem vácuo deverão, igualmente, ser providas de
depósitos para inséticidas com dispositivos para que o respectiva
carga seja feita do exterior e após o fechamento das mesmas.
        Art. 95. Para efeito do
disposto na letra c do art. 87, as câmaras referidas no artigo
anterior deverão ser providas de exaustôres, dispensando-se esta
instalação nas câmaras a vácuo, por funcionarem como tal as bombas
que o produzem.
        § 1º As câmaras dotadas de
aparelhamento para produção do gás cianídrico devem ser munidas,
para a exaustão, de tanques de neutralização do gás, podendo essa
exigência ser dispensada, a critério do Serviço de Defesa Sanitária
Vegetal de acôrdo com as condições locais.
        § 2º Nas câmaras sem vácuo,
localizadas fora dos edifícios e, pelo menos, a 50 metros de
distância de habitações, poderá ser dispensada a instalação de
exaustores, dêsde que sejam providas de aberturas que permitam,
após o funcionamento, a saída dos gáses e o indispensável
arejamento.
        § 3º Quando se tornar
necessária a entrada na câmara antes da completa exaustão e
arejamento, esta só poderá ser levada a efeito por duas pessoas, no
mínimo, devidamente protegidas por máscaras contra gáses.
        § 4º Para o cumprimento do
disposto no parágrafo anterior, todos os postos deverão possuir
pelo menos, duas máscaras contra gáses e regular suprimento de
filtros apropriados e medicamentos para socorros de urgência.
        Art. 96. Para a expedição
dos certificados de desinfeção ou expurgo, os estabelecimentos
qualquer que seja a sua categoria, deverão dispôr de câmaras que
satisfaçam as condições prescritas nos arts. 87 a 95.
        Parágrafo único. Para a
expedição do certificado de expurgo e beneficiamento, as estações
ou postos deverão dispôr, ainda, de instalações necessárias à
retirada das impurezas.
        Art. 97. Os armazens onde se
acham insteladas as máquinas de beneficiamento devem ser,
obrigatoriamente, providos de exaustores de pó e renovadores de ar,
afim de salvaguardar a saúde das pessoas que neles trabalham.
        Parágrafo único. Esta
exigência será dispensada quando os aparelhos de beneficiamento
dispuzerem de aspiradores.
        Art. 98. Os métodos de
desinfeção ou expurgo e beneficiamento, tipos do aparelhos e
reagentes a adotar nos estabelecimentos registrados, serão
determinados pelo Ministério da Agricultura, com a proïbição
expressa de emprêgo de processos que não tenham sido prèviamente
submetidos à sua aprovação.
        § 1º Fica permitido o
emprêgo do bisulfureto de carmono e do ácido cianídrico para a
desinfeção em câmaras, além de outros reagentes de reconhecida
eficácia e aprovados pelo Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
        § 2º Fica igualmente
permitida a desinfecção pelo calor e por imersão em banhos
químicos, observadas as disposições a elas referentes.
        § 3º A utilização de outros
processos fica dependente de prévia autorização do Ministério da
Agricultura, após a verificação da conveniência do seu emprego.
        Art. 99. O bisulfureto de
carbono a ser utilizado no expurgo/de cereais, grãos Ieguminosos
sementes de algodão e outros produtos da lavoura, deverá ter a
densidade de 1,27 a temperatura de 15º C, e não conter resíduos
apreciáveis de enxofre, de ácido sulfúrico, de gás sulfuroso, de
gás sulfídrico e de água.
        Art. 100. O ácido
cianídrico, respeitadas as disposições do
decreto nº 20.425, de 28 de setembro de 1931, será empregado em
estado gasoso, líquido, ou preparado com substâncias inertes, de
preferência sob pressão e de mistura com substâncias
estabilizadoras irritantes que revelem a sua presença.
        § 1º A exigência da mistura
com substâncias estabilizadoras e irritantes, referidas neste
artigo, só poderá ser dispensada quando a produção e o emprêgo do
gás se der em aparelhamento que o distribua, diretamente às câmaras
de expurgo.
        § 2º O emprêgo do gás
cianídrico pela reação do ácido sulfúrico sôbre o cianureto de
sódio ou de potássio, e bem, assim o do ácido cianídrico líquido,
fica restrito aos estabelecimentos que dispuzerem do necessário
aparelhamento.
        § 3º O ácido cianídrico
líquido deve ter no mínimo 95% de pureza e ser isento de sais
alcalinos, ácido sulfúrico, ácido nítrico e clorina livre.
        § 4º Fica proíbido o uso,
nas estações de desinfeção ou expurgo, do gás cianídrico obtido
pelo processo chamado de "vasilha", tendo-se em vista os perigos
decorrentes dessa processo.
        Art. 101. O expurgo por meio
do calor só poderá ser realizado em aparelhamento que mantenha
temperatura constante e regulável.
        Art. 102. Os certificados de
expurgo e de expurgo e beneficiamento, quando referentes a
mercadorias destinadas ao estrangeiro, poderão ser expedidos, si
houver conveniência, em português e francês ou português e
inglês.
        Art. 103. O
certificado de desinfeção ou expurgo será válido pelo prazo do 90
dias, contados da data em que foi realizada a
desinfecção.
Art. 103. O certificado de expurgo de
vegetais ou partes de vegetal não terá prazo de validade para
garantia de conservação dos produtos expurgados.
(Incluído pelo Decreto nº 51.116, de
1961)
Parágrafo único.
Constatada a reinfestação das partidas expurgadas, torna-se
obrigatório o reexpurgo das mesmas. (Incluído
pelo Decreto nº 51.116, de 1961)
        Art. 104. Nenhuma
responsabilidade caberá ao estabelecimento que realizar a
desinfeção ou expurgo pelas infestações ou contaminações que forem
verificadas dentro dêsse prazo nas mercadorias portadoras de
certificados:
        a) quando forem depositadas
com outras não tratadas;
        b) quando armazenadas em
depósitos não desinfetados;
        c) quando transportadas com
outras mercadorias infestadas ou contaminadas;
        d) quando transportadas em
vagões, portões de navios, etc., não desinfetados.
        Art. 105. O certificado de
desinfeção ou expurgo não supre nem substitue o certificado de
origem e sanidade vegetal.
        Art. 106. O expurgo ou
desinfeção de plantas vivas, partes vivas de plantas e de produtos
vegetais importados, poderá também ser realizado nas estações ou
postos que dispuzerem do necessário aparelhamento, devendo o
Serviço de Defesa Sanitária Vegetal determinar o tratamento a ser
efetuado.
        Art. 107. Sempre que
se tratar de desinfeção ou expurgo de sementes destinadas ao
plantio, deverão as estações ou postos providenciar afim de que não
seja prejudicado o valor germinativo das sementes, procedendo,
quando necessário, a ensaios de germinação.
        Art. 108. Nos volumes
desinfetados ou expurgados, destinados à exportação, será aposta,
em tinta indelével, bem visível, a marca da estação ou posto que
realizou o tratamento e a localidade.
        Parágrafo único. Esta marca,
quando a mercadoria for acondicionada em sacos, será aposta sôbre a
costura da boca.
        Art. 109. Os
estabelecimentos oficiais e os registrados, estaduais, municipais
ou particulares, ficam obrigados a remeter, mensalmente, boletins
demonstrativos do seu movimento, organizados de acôrdo com as
instruções do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
        Art. 110. Os preços a serem
cobrados pelas estações ou postos para os trabalhos de desinfeção
ou expurgo, e expurgo o beneficiamento e, de armazenagem, deverão
ser prèviamento submetidos à aprovação do Ministério da Agricultura
e serão rixados:
        a) por saco infracionável de
60 quilos - para os cereais, grãos leguminosos e outras sementes de
peso equivalente;
        b) pela cubagem - para
plantas vivas, frutas, sementes de algodão, de capins e outros
produtos acondicionados em caixas engradados, encapados, amarrados,
sacos, etc.;
        c) por unidade - para
sacaria vasia.
        § 1º - A taxa de armazenagem
recairá sôbre a mercadorias que não tiver sido retirada dentro de
48 horas após a notificação da completa execução do trabalho, e
será cobrada por mês infraccionável, iniciado em qualquer data.
        § 2º As taxas de desinfeção
ou expurgo e de expurgo e beneficiamento variarão com o número de
volumes que constituir o lote, podendo ser gradativos.
        § 3º O lote será formado
pela quantidade de produtos da mesma natureza e marco,
compreendidos na mesma remessa.
        § 4º No caso do lote ser
constituído por volumes de peso inferior ou superior ao da unidade
fixada, o peso total será apurado é dividido por 60 para a cobrança
da importância respectiva.
        Art. 111. As taxas de que
trata o art. 110 serão cobradas pelas estações ou postos da
seguinte fórma:
        a) as de desinfeção ou
expurgo e as de expurgo e beneficiamento, após a comunicação de
estar pronta a mercadoria;
        b) a taxa de armazenagem,
mensalmente, após o vencimento, ou no áto da retirada da mercadoria
armazenada.
        Art. 112. Nenhuma mercadoria
poderá ser retirada das estações ou postos de desinfeção ou expurgo
sem prévio pagamento das taxas referidas nas alineas a e, b do
artigo precedente.
        Parágrafo único. As
mercadorias responderão pelo pagamento das taxas acima
referidas.
        Art. 113. Nenhuma mercadoria
destinada a desinfeção ou expurgo ou a expurgo e beneficiamento
será recebida nas estações ou postos sem que seja acompanhada da
respectiva carta de remessa, conformando-se o interessado com as
diferenças que, por ventura, resultem do tratamento ou
beneficiamento a que fôr submetida.
        § 1º No ato do recebimento a
mercadoria será conferido, sendo então passado o recibo ao
entregador, com as indicações necessárias à sua identificação.
        § 2º Será obrigatória a
pesagem, no ato da entrega, de toda a mercadoria destinada ao
beneficiamento.
        Art. 114. A armazenagem dos
produtos desinfetados ou expurgados será feita em condições de
assegurar-lhes a conservação e em compartimentos isolados, de modo
que seja evitada a reinfestação.
        Art. 115. As estações ou
postos, funcionando em virtude de acôrdos celebrados entre o
Ministério da Agricultura e os governos estaduais e municipais
ficam, como os demais, sujeitas às prescrições dêste regulamento,
podendo, nos casos de delegação, ser isentadas de fiscalização
permanente.
        Parágrafo único. As
delegações ou acôrdos não importam em proíbição do funcionamento
das estações já existentes no Estado, sob fiscalização do
Ministério da Agricultura.
        Art. 116. Sempre que em
determinada zona fôr necessária a instalação de uma estação e não
convier ao Govêrno delegado fundá-la, poderá o Ministério da
Agricultura fazê-lo ou permitir sua instalação, nos têrmos das
letras b e c do art. 79 dêste regulamento.
        Art. 117. As funções
atinentes à, fiscalização das estações ou postos de desinfeção ou
expurgo de plantas e produtos agrícolas serão exercidas pelos
técnicos do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal e ainda pelos de
outras repartições do Departamento Nacional da Produção Vegetal
para êsse fim designados.
        Art. 118 As infrações dêste
capítulo serão sujeitas às seguintes penalidades, graduadas
conforme a gravidade das infrações:
        a) advertência, por escrito,
pelos técnicos encarregados da fiscalização, ou pelo chefe da 2ª
Secção Técnica do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal;
        b) multa de 300$ a
3:000$000;
        c) declaração, pelo diretor
da Defesa Sanitária Vegetal, de invalidade dos certificados por
tempo determinado ou cancelamento definitivo da licença;
        d) multa de 1:000$ a 5:000$
para os estabelecimentos que, não estando devidamente autorizados
pelo Ministério da Agricultura, expedirem os certificados de
desinfeção ou expurgo estabelecidos pelo art. 77 e seus parágrafos
ou que, submetidos a uma das penalidades estabelecidas na alínea c
dêste artigo, continuarem expedindo os referidos certificados.
        Art. 119. A aplicação de
qualquer das penalidades aludidas no artigo anterior não exime o
responsável do que, com referência a segurança pessoal, possam
dispor outras, leis, decretos e regulamentos.
CAPÍTULO VIII
CONSELHO NACIONAL DE DEFESA AGRÍCOLA
        Art. 120. Fica instituido,
no Ministério da Agricultura, o Conselho Nacional de Defesa
Agrícola, que terá por fim:
        a) estudar e propor ao
ministro as medidas de defesa sanitária vegetal complementares e
previstas neste regulamento, e bem assim outras que se fizerem
necessárias;
        b) manifestar-se sôbre casos
omissos e interpretações relativas a execução do presente
regulamento;
        c) julgar em gráu de recurso
as penalidades aplicadas por infração dêste regulamento.
        Art. 121. O Conselho
Nacional de Defesa Agrícola compor-se-á de membros permanentes e
consultivos.
        § 1º Serão membros
permanentes:
        O ministro da Agricultura;
        O diretor geral do Departamento Nacional da Produção
Vegetal;
        O diretor do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal;
        O diretor do Instituto de Biologia Vegetal;
        O diretor do Serviço de Fomento da Produção Vegetal;
        O diretor do Serviço de Plantas Texteis;
        O diretor do Serviço de Fruticultura.
        § 2º Serão membros
consultivos os demais diretores, assistentes chefes e outros
funcionários de repartições técnico-agrícolas do Ministério da
Agricultura, que só comparecerão quando convocados pelo presidente
em exercício.
        § 3º Servirá do secretário
do Conselho Nacional de Defesa Agrícola o funcionário que fôr
designado pelo ministro.
        Art. 122. O Conselho
Nacional de Defesa Agrícola reünir-se-á em dia, hora e local
prèviamente determinados, sob a presidência do ministro, ou na sua
ausência, do diretor geral do Departamento Nacional da Produção
Vegetal, que nos seus impedimetos será substituïdo pelo membro mais
graduado.
        Art. 123. Todas as
deliberações do Conselho Nacional de Defesa Agrícola serão tomadas
por maioria de votos dos membros permanentes.
        Art. 124. Sôbre questões
propostas ao Conselho que suscitarem divergências, cada um de seus
membros deverá consignar por escrito a sua opinião, que constará na
ata a ser submetida ao ministro, o qual poderá livremente adotar
qualquer das opiniões expendidas.
        Art. 125. O Conselho se
reünirá com a maioria de seus membros e, não se tratando de assunto
urgente, no caso do artigo anterior poderá ser remetida ao membros
ausentes sessão a cópia da ata, para que êstes manifestem a sua
opinião sôbre e os assuntos debatidos dentro de quarenta oito
horas.
        Parágrafo único. As decisões
tomadas relativamente a recursos ao Conselho serão publicadas no
Diário Oficial.
        Art. 126. As decisões
tomadas. quer na forma do art. 123, quer na do 124, serão
comunicadas aos funcionários encarregados de sua direta execução
por intermédio do diretor membro do Conselho, a que os mesmos sejam
hierarquicamente subordinados.
CAPÍTULO IX
PENALIDADES E PROCESSO ADMINISTRATIVO DAS INFRAÇÕES
       Art. 127. As infrações aos
dispositivos dêste regulamentos que não tiverem penalidades
especificadas, serão punidas com a multa de 100$000 a
1:000$000.
        Art. 128. As penalidades
estabelecidas no presente regulamento não excluem a desnaturação,
sequestro ou destruïção dos vegetais e partes de vegetais
contaminados, a cobrança executiva, de trabalhos realizados
compulsoriamente, nem a aplicação de outras medidas, da competência
dos poderes locais e que tiverem de ser instituídas, por acôrdo com
o Govêrno Federal, para a perfeita execução do regulamento.
        Art. 129. As multas serão
aplicadas pelo funcionário técnico que verificar a infração e fôr
responsável pela fiscalização.
        Art. 130. As multas serão
impostas, à vista de denúncia de particular, dada por escrito,
selada e com a firma reconhecida, cuja procedência tenha sido
verificada, ou em virtude de auto de infração, lavrado por
funcionário técnico incumbido da execução.
        Parágrafo único. A denúncia
deve ser acompanhada do amostras ou outros esclarecimentos que a
autentifiquem ou permitam suspeitar de sua procedência.
        Art. 131. O auto de infração
será lavrado por funcionário técnico responsável pela execução, com
a precisa clareza, não conterá entrelinhas, rasuras, emendas ou
borrões, e relatará minuciosamente a ocorrência, indicando o local,
dia e hora do lavramento, bem como o nome do infrator, o das
testemunhas e tudo mais que ocorrer na ocasião e possa esclarecer o
processo.
        § 1º A ausência de
testemunhas e a recusa em assinar, de parte das que existirem, e do
proprietário, consignatário ou condutor de mercadoria, ou do
infrator, não invalidarão o auto, cumprindo, porém, que destas
circunstâncias seja feita menção especial.
        § 2º Se as testemunhas, o
proprietário, o consignatário, o condutor ou o responsável pela
mercadoria, ou o infrator, não souberem assinar, poderão outras
pessoas assinar por eles declarando, cada uma, em nome de quem
assina.
        § 3º As incorreções ou
omissões do auto não acarretarão a nulidade do processo, quando
dêste constarem elementos suficientes para determinar com segurança
a infração e o infrator.
        § 4º Os autos deverão ser
sempre apresentado à assinatura dos autuados ou seus
representantes, não implicando a assinatura, que poderá ser lançada
sob protesto, em confissão da falta argüida.
        Art. 132. Iniciado o
processo terá o interessado, vista do mesmo, por cinco dias. na
sede da repartição do Ministério da Agricultura, estabelecida no
local da infração ou mais próximo a êle.
        Art. 133. Findo o prazo
estabelecido no artigo anterior, será ainda concedido um prazo de
cinco dias, dentro do qual poderá o infrator apresentar recurso,
mediante prévio depósito, da multa no Tesouro Nacional, suas
delegacias. alfândegas ou coletorias federais.
        Parágrafo único. Terminado o
prazo indicado neste artigo, não tendo o infrator recorrido, será
lavrada o têrmo de perempção, sendo o processo igualmente
encaminhado ao Conselho Nacional de Defesa Agrícola.
        Art. 134. Caberá ao Conselho
Nacional de Defesa Agrícola julgar em grau de recurso, tôdas as
penalidades aplicadas por infrações a êste regulamento.
        Art. 135. Quando confirmada
pelo Conselho Nacional de Defesa Agrícola a penalidade imposta em
virtude, de infração a dispositivos dêste regulamento, e, não tendo
o infrator depositado prèviamente a importância correspondente à
multa, ser-lhe-á concedido o prazo de 15 dias para recolhê-la aos
cofres públicos findo o qual será a mesma cobrada
judicialmente.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIA
       Art. 136. As funções
técnico-administrativas atinentes à defesa sanitária vegetal e
constantes dêste regulamento, serão exercidas pelo Serviço de
Defesa Sanitária Vegetal.
        § 1º Outras repartições
técnicas do Ministério da Agricultura poderão colaborar na execução
das funções de defesa sanitária vegetal, mediante determinação
especial do citado Ministério.
        § 2º Na hipótese do
parágrafo precedente, os funcionários designados poderão dirigir-se
diretamente ao Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, em assuntos ao
mesmo atinentes e dêle receber as devidas instruções.
        Art. 137. Os funcionários
encarregados da execução do presente regulamento, terão livre
acesso às propriedades rurais, estabelecimentos oficiais agrícolas,
chacaras, jardins, depósitos, armazéns, casas comerciais, estações
de estradas de ferro, aeroportos, bordo de navios atracados ou não,
alfândegas, estações de encomendas postais, ou qualquer outro lugar
onde possam exisitir vegetais e partes de vegetais, inseticidas,
fungicidas, etc., a serem fiscalizados, mediante a apresentação da
carteira de identidade de funcionário do Ministério da
Agricultura.
        Parágrafo único. Os
referidos funcionários poderão requisitar o auxílio da fôrça
pública para as diligências que se fizerem necessárias na execução
dêste regulamento.
        Art. 138. Tornando-se
necessário realizar algum trabalho de caráter experimental, ou
adquirir conhecimentos relacionados com trabalhos que se realizem
em outros estabelecimentos, fica o Diretor do Serviço de Defesa
Sanitária Vegetal autorizado a solicitar a colaboração do chefe do
referido estabelecimento.
        Art. 139. Sempre que houver
necessidade, serão realizados exames e experimentos sôbre a
praticabilidade e eficácia de máquinas e aparelhos com aplicação na
defesa sanitária vegetal.
        Art. 140. São excluídos das
atribuições do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal os exames e
pareceres relativos à, concessão de patentes para máquinas ou
aparelhos de defesa agrícola e para inseticidas e fungicidas.
        Art. 141. No caso de
trabalhos extraordinários executados fora da horas de expediente,
por solicitação expressa de particulares, os funcionários
perceberão gratificações prèviamante determinadas por portaria do
Ministro da Agricultura, e anteriormente depositadas pelos
interessados.
        Art. 142. Será transferido
ao Serviço de Defesa Sanitária Vegetal o registro, com o respectivo
arquivo, de produtos ou preparados inseticidas e fungicidas com
aplicação na lavoura, existente no Instituto de Química Agrícola, e
criado pelo
decreto nº 16.271, de 19 de dezembro de 1923.
        Parágrafo único, Também será
transferido para o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal o arquivo
referente aos mesmos assuntos, existente no Instituto Nacional de
Biologia Vegetal e que pertenceu ao Instituto Biológico da Defesa
Agrícola.
        Art. 143. Os casos omissos
ao presente regulamento ou que necessitarem de posteriores
instruções, serão resolvido por portaria do Ministro da
Agricultura, ouvido o Conselho Nacional de Defesa Agrícola. -
Juarez Tavora.