24.310, De 24.5.1934

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 24.310 DE 30 DE MAIO DE
1934.
Prorroga por 60 dias os prazos
marcados nos arts. 2º e 4º do decreto n. 23.569, de 11 de dezembro
de 1933, que regula o exercício das profissões de engenheiro, de
arquiteto e de agrimensor.
       O Chefe do Govêrno Provisório
da República dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do art.
1º do decreto número 19.398, de 11 de novembro de 1930, e atendendo
ao que, por intermédio do ministro de Estado dos Negócios do
Trabalho, Indústria e Comércio, representou o Conselho Federal de
Engenharia e Arquitetura, não só em face da solicitação de grande
número de profissionais que se acham na impossibilidade de cumprir
nos respectivos prazos, exigências contidas no decreto n. 23.569,
de 11 de dezembro de 1933, mas também diante da circunstância de
não terem ainda, por motivos vários concluída a instalação alguns
Conselhos Regionais, a quem compete resolver em primeira instância
as dúvidas suscitadas na aplicação do decreto referido,
resolve:
        Art. 1º Ficam prorrogados por sessenta dias os prazos
marcados nos arts. 2º e 4º do decreto n. 23.569, de 11 de dezembro de
1933.
       Parágrafo único. A execução
do que dispõe o art. 5º do decreto n.
23.569, de 11 de dezembro de 1933, fica subordinada aos efeitos
do presente decreto.
       Art. 2º Revogam-se as
disposições em contrário.
       Rio de Janeiro, 30 de maio de
1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
CLBR PUB 31/12/1934 002 001133 1
Coleção de Leis do Brasil