24.447, De 22.6.1934

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 24.447 DE 22 DE JUNHO DE 1934.
Revogado pela Lei nº
8.630, de 1993
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Define, nos portos
organizados, as atribuições conferidas a diferentes Ministérios,
pelo art. 1º do decreto n. 20.829, de 21 de dezembro de 1931,
retificado pelo decreto número 20.981, de 20 de janeiro de 1932, e
dá outras providencias
    O
Chefe do Govêrno Provisório da Republica dos Estados Unidos do
Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto
n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e, 
    Considerando que o art. 1º do decreto n. 20.829, de 21
de dezembro de 1931, retificado pelos decretos ns. 20.981, de 20 de
janeiro de 1932, e 21.090, de 24 de fevereiro de 1932, distribuiu,
pelos diversos ministérios, os serviços relativos à marinha
mercante e às vias navegáveis federais, definindo as respectivas
atribuições;
    Considerando a necessidade de definir, também, essas
atribuições em relação aos serviços referentes aos portos
organizados;
    Considerando a falta de harmonia existente, entre
disposições de leis e regulamentos, que regem àquela distribuição
de serviços pelos diversos ministérios e pelas repartições que
dêstes são subordinadas,
    Decreta:
    Art.
1º Os serviços referentes aos portos organizados ficam distribuídos
pelos diversos ministérios e repartições que lhes são subordinadas,
pela forma e nas condições estabelecidas neste
decreto.
    Art.
2º São "portos organizados" os que tenham sido melhorados, ou
aparelhados, atendendo-se às necessidades da .navegação e da
movimentação e guarda de mercadorias e cujo tráfego se realize sob
a direção de uma "administração do pôrto", a quem caiba a execução
dos "serviços portuários" e a conservação das "instalações
portuárias".
    Parágrafo único. A "administração do pôrto" pode ser
:dependência direta do Govêrno Federal, ou de concessionário, ou
arrendatário, a quem, por contrato, tenha sido delegada a execução
daqueles serviços.
    Art.
3º Sob a denominação de "instalações portuárias", compreende-se,
nos portos organizados :
    a) os
ancoradouros, as docas, ou os trechos de rios, em que as
embarcações sejam autorizadas a fundear, ou a efetuar operações de
carregamento ou descarga;
    b) as
vias de acesso aos ancoradouros, às docas, aos cáis, ou às pontes
de acostagem, desde que tenham sido construídos ou melhorados, ou
que devam ser mantidos pelas administrações dos
portos;
    c) os
cáis, pontes de acostagem, guia-correntes, ou quebra-mares,
construídos para a atracação de embarcações ou para a tranquilidade
e profundidade das águas, nos portos, ou nas respectivas vias de
acesso;
    d) as
áreas de terreno, os armazéns e outros edifícios, as vias férreas e
as ruas, bem como todo o aparelhamento de que os portos disponham,
para atender às necessidades do respectivo tráfego e à reparação e
conservação das próprias instalações portuárias, que tenham sido
adquiridos, criados, construídos, ou estabelecidos, com autorização
do Govêrno Federal.
    Parágrafo único. As "instalações portuárias" podem ser
contínuas ou localizadas em pontos diferentes do mesmo pôrto, mas
devem estar sempre sujeitas à mesma "administração do
pôrto".
    Art.
4º Competem ao Ministério da Viação e Obras Públicas, as obras de
melhoramento de portos, o aparelhamento dêstes e sua exploração
comercial, bem como o julgamento da conveniência das concessões de
terrenos de marinhas ou acrescidos, do ponto de vista das
exigências presentes ou futuras, daquelas obras e
aparelhamento.
    § 1º
Nos portos organizados, êsse Ministério é representado pelas
"fiscalizações", a que se refere a alínea b do artigo 2º do
regulamento aprovado pelo decreto n. 23.067, de 11 de agôsto de
1933, subordinadas ao Departamento Nacional de Portos e Navegação;
repartições às quais competem as seguintes atribuições
:
    1 -
Fiscalizar a execução, ou executar obras de melhoramento, ou de
ampliação das instalações portuárias, quando devidamente
autorizadas;
    2 -
Estudar a conveniêcia das concessões de terrenos de marinha
accrescidos, para evitar as que possam prejudicar a ampliação
imediata ou futura das instalações portuárias;
    3 -
Impedir a realização de qualquer obra pública ou particular, que
nossa prejudicar a exploração das instalações portuárias, ou a
ampliação destas, imediata ou futura;
    4 -
Fiscalizar a. execução dos serviços de exploração comercial do
pôrto, zelando :
    a)
para que êsses serviços se realizem com regularidade, segurança e
eficiência;
    b)
para que as instalações portuárias sejam mantidas, sempre, em boas
condições de conservação;
    c)
para que se observe a mais estrita aplicação da tarifa portuária,
em vigor, em cada pôrto.
    5 -
Resolver, em primeira instância, as questões que se suscitarem
entre a "administração do porto" e as entidades que se utilizarem
dos serviços, ou do apparelhamento portuario, referentes à
applicação da tarifa portuaria, ou dos regulamentos de exploração
commercial do porto;
    6 -
Promover a remoção de cascos de embarcações abandonados, que possam
prejudicar a navegação nos portos, ou em suas vias de
acesso.
    § 2º
Em um pôrto organizado, sujeito à "fiscalização", de acôrdo com o
que prescreve o § 1º, compete á "administração do pôrto"
:
    1 -
Realizar obras de melhoramento, ou a ampliação das instalações
portuárias, desde que devidamente autorizada;
    2 -
Realizar a exploração comercial dessas instalações, cabendo-lhe
:
    a)
designar, com a prévia licença da Alfândega, o local para a
atracação das embarcações aos cáis, ou pontes de
acostagem;
    b)
designar o local para o recebimento das mercadorias de exportação,
que devam ser carregadas;
    c)
realizar os serviços portuários e acessórios, que lhe competirem,
com regularidade, segurança e eficiência;
    d)
arrecadar a renda da aplicação da tarifa em vigor;
    e)
realizar a reparação, a conservação e a renovação das instalações
portuárias.
    3 -
Submeter à decisão da "fiscalização", as questões que se suscitem,
com entidades que se utilizem das instalações portuárias, quanto à
aplicação da tarifa, ou dos regulamentos da exploração comercial do
pôrto;
    4 -
Colaborar com a "fiscalização" para a efetividade do desempenho,
por esta, da atribuição que lhe dá o inciso 3 do § 1º.
   
5) Exercer a fiscalização da utilização dos
terminais ou embarcadouros de uso privativo situados em suas zonas
de jurisdição ou de administração, por inspeções periódicas ou
amostragem. (Incluído pelo
Decreto Lei nº 83, de 1966)
    6)
Promover a construção de obras portuárias de acesso e segurança da
navegação exigidas pela plena utilização dos terminais ou
embarcadouros de uso privativo localizados na zona de
administração. (Incluído pelo
Decreto Lei nº 83, de 1966)
    7)
Proporcionar assistência técnica no que couber, aos proprietários
de tais embarcadouros, durante a construção dêstes, e,
posteriormente, no sentido de garantir sua eficiente operação,
quando estiverem êles situados na zona de jurisdição.
    Art.
5º Competem ao Ministério da Fazenda, a policia e os serviços
aduaneiros, a fiscalização do seguro marítimo e a concessão de
terrenos de marinhas e respectivos acrescidos, de acôrdo com as
disposições das leis e regulamentos fiscais, não revogados, ou
modificados, por êste decreto.
    § 1º
Nos portos organizados, o Ministério da Fazenda é representado
pelas alfândegas e mesas de rendas, repartições às quais competem,
nesses portos, as seguintes atribuições:
    1 -
Exercer a fiscalização e a polícia aduaneiras e a represssão do
contrabando;
    2 -
Arrecadar os direitos aduaneiros e outros impostos, bem como o
produto das taxas federais, exceto às que correspondam á
retribuição de serviços portuários, a cargo das administrações dos
portos;
    3 -
Fiscalizar a movimentação, a guarda e a conservação das mercadorias
sujeitas ao pagamento de direitos aduaneiros, e a escrita dos
armazéns alfandegados;
    4 -
Autorizar a atracação de embarcações aos cáis, ou pontes de
acostagem e as operações de carregamento e descarga, dessas
embarcações;
    5 -
Proceder o despacho aduaneiro das mercadorias importadas do
estrangeiro e autorizar sua entrega aos respectivos
donos;
    6 -
Conceder o - passe - aduaneiro ás embarcações que pretendam deixar
o pôrto, dêsde que estejam quites com o fisco e com a administração
dêsse pôrto;
    7 -
Autorizar a realização das operações de carregamento ou descarga
fora das horas ordinárias de serviço, ou nos domingos e
feriados;
    8 -
Apurar as responsabilidades sôbre avarias, quebras, ou quaisquer
danos, em volumes de mercadorias sujeitas ao pagamento de direitos
aduaneiros;
    9 -
Tomar conhecimento das questões que surgirem entre seus
funcionários, os das administrações dos portos e os dônos das
mercadorias, em materia fiscal aduaneira, resolvendo-os
definitivamente, ou em primeira instância, de acôrdo com o que
estabelecerem a legislação e os regulamentos fiscais;
    10 -
Aferir os aparelhos empregados pelas administrações dos portos,
para a pesagem e medição das mercadorias do tráfego dêsses
portos;
    11 -
Tomar as providências para a efetivação dos consumos a leilões das
mercadorias armazenadas, de acôrdo com a legislação em
vigor.
    § 2º
As administrações dos portos, em tudo o que constituir matéria
dentro das atribuições do Ministério da Fazenda, especificado no §
1º, dêste artigo, agirão sob a fiscalização das alfândegas ou mesas
de rendas, com as quais manterão relações diretas.
    Art.
6º Competem ao Ministério da Marinha, nos portos nacionais, o
registro das embarcações, a matrícula do pessoal das equipagens, a
concessão de cartas de habilitação a êsse pessoal, a matricula dos
estivadores, a praticagem, a polícia naval, o balisamento e
farolagem, os socorros às embarcações e o julgamento da
conveniência das concessões de terrenos de marinhas e respectivos
acrescidos, tendo em vista as necessidades da Marinha e da defesa
nacionais.
    § 1º
Nos portos organizados, o Ministério da Marinha é representado
pelas capitanias de portos, repartições a que cabem, nêsses portos,
as seguintes atribuições:
    1 -
Realizar os atos e serviços especificados neste artigo, que
competem ao Ministério da Marinha;
    2 -
Zelar pela segurança do tráfego das embarcações nos portos e
respectivas vias de acesso.
    a)
Exercendo fiscalização sôbre as embarcações registradas, pelas
vistorias e inspeções determinadas nos regulamentos em vigor, para
que sejam mantidas em boas condições de conservação;
    b)
Exercendo fiscalização sôbre as equipagens;
    c)
Exigindo a perfeita observância das régras da navegação, quer no
movimento das embarcações no pôrto e suas vias de acesso, quer nas
manobras que, alí, tenham de executar, inclusive para atracarem ou
desatracagem dos cais ou pontes de acostagem;
    d)
Fiscalizando o trabalho dos práticos;
    e)
Fiscalizando e mantendo o balisamento do pôrto e das respectivas
vias de acesso.
    3 -
Zelar pela disciplina do pessoal estivador;
    4 -
Ouvidas as fiscalizações e alfândegas ou mesas de rendas,
estabelecer e delimitar os ancoradouros, de acôrdo com as
necessidades ou conveniências dos serviços portuários e da
movimentação das embarcações;
    5 -
Conceder o - passe - ou a autorização para a saída, ás embarcações
que pretendam deixar o pôrto, dêsde que a alfândega ou mesa de
rendas haja concedido o passe aduaneiro e tenham sido atentidas as
exigências regulamentares da "Inspetoria de Saúde do Pôrto" e da
"Polícia Marítima".
    § 2º
As "Capitanias de Portos" prestarão ás "fiscalizações" dos portos
organizados, o auxílio técnico que lhes fôr solicitado, para o
exame e vistoria das embarcações das administrações dêsses portos,
que constituírem parte integrante das instalações portuárias, cujo
bom estado de conservação compete áquelas fiscalizações fazer
manter.
    § 3º
O disposto no § 2º aplica-se ás embarcações pertencentes ás
próprias "fiscalizações".
    § 4º
As embarcações pertencentes ás "alfândegas ou mesas de rendas", á
"polícia" ou a outras repartições federais, estaduais, ou
municipais, serão inspecionadas e vistoriadas nas épocas próprias,
pelas "capitanias dos portos".
    § 5º
Nenhuma embarcação poderá ser empregada no tráfego de um pôrto
organizado, sem que tenha sido registrada na capitania dêsse pôrto.
Nenhum tripulante será admitido para essas embarcações, sem que
esteja matriculado na referida capitania.
    § 6º
No serviço portuário de estiva das embarcações, só poderão ser
admitidos estivadores devidamente matriculados nas capitanias de
portos.
    Art.
7º Aos Ministérios da Agricultura, do Trabalho, Educação e Saúde
Pública e da Justiça, competem, nos portos organizados, as
seguintes atribuições:
    1 -
Ao Ministério da Agricultura, nos portos onde, para esse fim esteja
aparelhado:
    a)
Zelar pela defesa vegetal e animal, exercendo fiscalização sôbre as
sementes, plantas e animais importados;
    b)
Zelar pela perfeição de determinados produtos de origem vegetal ou
animal, de exportação, a serem embarcados.
    2 -
Ao Ministério do Trabalho, em todos os portos, pela repartição
competente:
    a)
Fiscalizar a execução das leis sociais;
    b)
Prestar assistência social ao pessoal das equipagens das
embarcações, aos estivadores e aos portuários, regulando-lhes o
trabalho;
    c)
Fiscalizar o seguro marítimo.
    3 -
Ao Ministério da Educação e Saúde Pública, pelas "Inspetorias de
Saúde dos Portos":
    - Zelar pela defesa
sanitária do país, pondo em prática medidas necessárias de acôrdo
com a legislação e regulamentar. 
    4 -
Ao Ministério da Justiça no Distrito Federal, pela Polícia
marítima:
    a) A
fiscalização policial dos pasageiros que embarcam, ou
desembarcam;
    b) O
policiamento dos ancoradouros, praias e enseadas, em cooperação com
as polícias aduaneira e naval.
    § 1º
Nos portos dos Estados as funções da polícia marítima, mencionadas
no inciso 4, dêste artigo, competem á polícia
estadual.
    § 2º
A atracação das embarcações, o desembarque dos passageiros e o
início das operações de carregamento, ou do descarga de
mercadorias, ainda que autorizados pelas alfandegas ou mesas de
rendas, só poderão ter logar depois de attendidas as exigencias
regulamentares da "Inspectoria de Saude do Porto" e da polícia
Maritima.
    Art.
8º Sem prejuizo da fiscalização e polícia aduaneiras, exercidas
pelas alfândegas ou mesas de rendas, nem da polícia naval, que é
função das capitanias de portos, a polícia interna das instalações
portuárias compete ás administrações dos portos, que manterão os
corpos de guardas necessários, com as atribuições que lhes forem
determinadas nos regulamentos do tráfego do pôrto, aprovados por
decreto do Govêrno.
    Art.
9º O pessoal subordinado ás administrações dos portos organizados,
será de livre escolha dessas administrações, respeitado o disposto
nos §§ 5º e 6º, do art. 6º, dêste decreto, quanto ás equipagens das
embarcações e aos estivadores.
    Parágrafo único. Fica reservada ás fiscalizações e ás
alfândegas ou mesas de rendas, a faculdade de exigir das
administrações dos portos, a dispensa de qualquer empregado seu,
que seja considerado prejudicial á ordem ou á segurança dos
serviços portuários.
    Art.
10. Ás repartições mencionadas nos arts. 4º, 5º, 6º e 7º; dêste
decreto inclusive as administrações dos portos organizados, dentro
das respectivas atribuições definidas nêsses artigos, compete
inteira liberdade de ação.
    Parágrafo único. É dever das repartições acima
mencionadas, a mútua e eficiente cooperação, dentro das respectivas
atribuições, procurando dar aos serviços portuarios a maxima ordem,
perfeição e segurança, e a possivel rapidez de
execução.
    Com esse objectivo, as
repartições alúdidas manterão entre si, relações
directas.
    Art.
11. As questões que surjam, na realização dos serviços portuários,
serão resolvidas pela forma seguinte:
    a)
Quando, entre as administrações dos portos e os armadores, ou dônos
de mercadorias e em relação á aplicação da tarifa e regulamentos
portuários - pela forma estabelecida no inciso 5, do § 1º, do art.
4º dêste decreto, com recurso para o ministro de Viação e Obras
Públicas:
    b)
Quando entre as mesmas entidades da alínea a, mas, em relação á
matéria fiscal aduaneira - pela forma mencionada no inciso 10, do §
1º, do art. 5º, dêste decreto;
    c)
Quando, entre as administrações dos portos e os armadores, em
matéria que não se enquadre nas alíneas precedentes - a solução
caberá ao Conselho da Marinha Mercante, criado pelo decreto n.
20.829, de 21 de dezembro de 1931, a quem as processos de
reclamação serão encaminhados pelas "fiscalizações" ;
    d)
Quando, entre as referidas repartições - a solução caberá aos
respectivos chefes, dentro do espirito que ditou o parágrafo único
do art. 10, dêste decreto, só devendo a questão subir ás
autoridades superiores, se o acôrdo entre aqueles chefes de
repartição se tornar impossível.
    Art.
12. Todos os serviços prestados á navegação e ao comércio nos
portos organizados, pelas repartições públicas, que representam
diversos Ministérios e cujas atribuições foram especificadas nos
arts. 4º, 5º, 6º e 7º, dêste decreto, serão retribuídos pela
aplicação de taxas aprovadas pelo Governo e que constarão de
tabelas, que nas referidas repartições deverão estar ao alcance dos
interessados, para consulta.
    Parágrafo único. É, terminantemente, proíbida a
remuneração direta dos funcionários da alúdidas repartições ou das
administrações dos portos, seja qual fôr o motivo com que se
procure justificar essa remuneração.
    Art.
13. A utilização das instalações portuárias, pelo comércio e pela
navegação, far-se-á pela forma e nas condições estabelecidas no
decreto que fôr expedido.
    Art.
14. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
    Rio
de Janeiro, 22 de junho de 1934, 113º da Independência e 46º da
República.
GETULIO VARGAS.
José Americo de Almeida,
Oswaldo Aranha.
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.
Protogenes Guimarães.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
Washington Pires.
Francisco Antunes Maciel.
Este texto não substitui o publicado
na Coleção de Leis do Brasil de 1934.