24.492, De 28.6.1934

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 24.492 DE 28 DE JUNHO DE 1934.
Revogado pelo
Decreto nº 99.678, de 1990.
Vide
Decreto de 12 de julho de 1991.
Baixa instruções sôbre o decreto n.
20.931, de 11 de janeiro de 1932, na parte relativa á venda de
lentes de gráus
O Chefe do
Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil,
usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 1º do
decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º A
fiscalização dos estabelecimentos que vende lentes da gráu em todo
o território da República é regula na forma dos arts. 38, 39, 41 e
42 do decreto n. 20.931, de janeiro de 1932, e exercida, no
Distrito Federal, pela Inspetoria de Fiscalização do Exercício da
Medicina, da Diretoria Nacional de Saúde e Assistência
Médico-Social, por intermédio do Serviço de Profiláxia das
Molestias Contagiosas dos Olhos, e nos Estados ficará a cargo das
repartições sanitárias estaduais competentes.
Art. 2º Os
especialistas do Serviço de Profiláxia das Molestias Contagiosas
dos Olhos, da Diretoria Nacional de Saúde e Assistência
Médico-Social, no Distrito Federal, e a autoridade sanitária,
competente nos Estados, são os agentes dessa fiscalização e orgãos
consultivos sôbre os assuntos concernentes á venda de lentes de
gráu.
Art. 3º Dos atos
e decisões das autoridades sanitárias cabe recurso para o inspetor
de Fiscalização do Exercício da Medicina, quanto aos autos de
infração, e, nos demais atos, ao diretor da Diretoria Nacional de
Saúde e Assistencia Médico-Social e ao ministro de Educação e Saúde
Pública, na forma da lei.
Art. 4º Será
permitido, a quem o requerer, juntando provas de competição e de
idoneidade, habilitar-se a ser registrado como ótico prático na
Diretoria Nacional de Saúde e Assistencia Médico-Social ou nas
repartições de Higiene Estaduais, depois de prestar exames perante
peritos designados para êsse fim, pelo diretor da Diretoria
Nacional de Saúde e Assistência Médico-Social, no Distrito Federal,
ou pela autoridade sanitária competente, nos Estados.
§ 1º - O registro
feito na Diretoria Nacional de Saúde e Assistência Médico-Social dá
direito ao exercício da profissão de ótico prático em todo o
território da República e o feito nas repartições estaduais
competentes é válido sómente dentro do Estado em que o profissional
se habilitou.
§ 2º Todo aquêle
que, na data da publicação do presente decreto fizer prova de que
tem mais de 10 anos de exercício como otico prático no país, e
comprovar sua idoneidade profissional, poderá requerer para,
independente de exame, ser registrado na Diretoria Nacional de
Saúde e Assistência Médico-Social ou nos Serviços Sanitários
Estaduais, a juizo da autoridade sanitária competente.
Art. 5º A autorização para o comércio de lentes de
gráu será solicitada á autoridade sanitária competente, em
requerimento assinado pelo proprietário ou sócio, ficando o
requerente responsável pelo fiel cumprimento dêste decreto.
Art. 6º Para a obtenção da autorização ou licença
respectiva, o estabelecimento comercial é obrigado a possuir:
1º - No mínimo um
ótico prático, de acôrdo com o artigo 4º deste decreto.
2º - As seguintes
lentes, no mínimo duas, de cada espécie :
a) esféricas
positivas, em gráu crescente, de 0,25 D em 0,25 D, desde 0,25 D até
10 D, e, daí por diante de 1 D em 1D até 20D;
b) esféricas
negativas, em gráu crescente, de 0,25D a 0,25D, desde 0,25D até
10D, e daí por diante de 1D em 1D até 20D;
c) cilíndricas
simples, positivas, em gráu crescente, desde 0,25 D até 4D;
d) cilíndricas
simples negativas, em gráu crescente, desde 0,25D até 4D;
e)
esféro-cilíndricas positivas, desde 0,25D, cilíndricas combinada
com 0,25D esférica e progressivamente até 2D cil. com 6D esféricas
;
f)
esfero-cilíndricas negativas dêsde 0,25D cil. com 0,25D esf. e
progressivamente até 2,50D cil. com 10 esf.;
g) vidros em
bruto incolores e conservas que habilitem o aviamento das receitas
de ótica.
Parágrafo único.
A exigência no n. II só se tornará efetiva, para os
estabelecimentos já instalados, decorridos seis meses da publicação
do presente decreto.
3º - Os aparelhos
seguintes:
Máquina para
centrar cristais, máquina para talhar superfícies, com uma série de
moldes para lentes esféricas, outra série para lentes cilíndricas,
que habilitem ao preparo de lentes combinadas: aparelhamento para o
controle e retificação dos moldes; Pedra para rebaixar cristais e
aparêlho para verificação de gráu das lentes e respectiva montagem
de lentes. Uma caixa completa de lentes de ensaio.
4º - Um livro
para o registro de tôdas as receitas de ótica legalizado com têrmo
de abertura e encerramento com tôdas as fôlhas numeradas e
devidamente rubricadas pela autoridade sanitária competente.
5º - Na
localidade em que não houver estabelecimento comercial que venda
lentes de gráu na forma do art. 6º, será permitido, a título
precário, ás farmácias ou a outro estabelecimento devidamente
licenciado pelas autoridades sanitárias, a venda de lentes de gráu,
cessando, porém, esta licença seis meses depois da instalação do
estabelecimento licenciado na forma do presente decreto.
Parágrafo único.
A exigência dos números I e II só se tornará effectiva para os
estabelecimentos já installados, decorridos seis meses da
publicação do presente decreto.
Art. 7º - No
livro de registo serão transcritas textualmente as receitas de
ótica aviadas, originais ou cópias, com o nome e residência do
paciente bem como do médico oculista receitante.
Art. 8º - O livro
registo das prescrições óticas ficará sujeito ao exame da
autoridade sanitária sempre que esta entender conveniente.
Art. 9º Ao ótico
prático do estabelecimento compete:
a) a manipulação
ou fabrico das lentes de gráu;
b) o aviamento
perfeito das fórmulas óticas fornecidas por médico oculista;
c) substituir por
lentes de gráu idêntico aquelas que lhe forem apresentadas
danificadas:
d) datar e
assinar diariamente o livro de registro do receituário de
ótica.
Art. 10 O ótico
prático assinará, na Diretoria Nacional de Saúde e Assistência
Médico-Social, no Districto Federal, ou repartição competente nos
Estados, juntamente com o requerente, de acôrdo com o art. 5º, um
têrmo de responsabilidade, como técnico do estabelecimento, e, com
o proprietário, ficará solidàriamente responsável por qualquer
infração dêste decreto na parte que lhe for afeta.
Art. 11 O ótico
registrado não poderá ser responsavel por mais de um
estabelecimento de venda de lentes de gráu.
Art. 12 Nenhum
médico oculista, na localidade em que exercer a clínica, nem a
respectiva espôsa, poderá possuir ou ter sociedade para explorar o
comércio de lentes de gráu.
Art. 13 E'
expressamente proibido ao proprietário, sócio gerente, ótico
prático e demais empregados do estabelecimento, escolher ou
permitir escolher, indicar ou aconselhar o uso de lentes de gráu,
sob pena de processo por exercício ilegal da medicina, além das
outras penalidades previstas em lei.
Art. 14 O
estabelecimento de venda de lentes de gráu só poderá fornecer
lentes de gráu mediante apresentação da fórmula ótica de médico,
cujo diploma se ache devidamente registrado na repartição
competente.
Art. 15 Ao
estabelecimento de venda de lentes de gráu só é permitido,
independente da receita médica, substituir por lentes de gráu
idêntico aquelas que forem apresentadas danificadas, vender vidros
protetores sem gráu, executar concertos nas armações das lentes e
substituir as armações quando necessário.
Art. 16 O
estabelecimento comercial de venda de lentes de gráu não pode ter
consultório médico, em qualquer de seus compartimentos ou
dependências, não sendo permitido ao médico sua instalação em lugar
de acesso obrigatório pelo estabelecimento.
§ 1º E' vedado ao
estabelecimento comercial manter consultorio médico mesmo fora das
suas dependências; indicar médico oculista que dê aos seus
recomendados vantagens não concedidos aos demais clientes e a
distribuir cartões ou vales que deem direito a consultas gratuitas,
remuneradas ou com redução de preço.
§ 2º E' proibido
aos médicos oftalmologistas, seja por que procesco fôr, indicar
determinado estabelecimento de venda de lentes de gráu para o
aviamento de suas prescrições.
Art. 17 E'
proibida a existência de câmara escura no estabelecimento de venda
de lentes de gráu, bem assim ter em pleno funcionamento aparêlhos
próprios para o exame dos olhos, cartazes e anúncios com
oferecimento de exame da vista.
Art. 18 Os
estabelecimentos comerciais que venderem por atacado lentes da
gráu, só poderão fornecer as mesmas aos estabelecimentos
licenciados na forma do presente decreto e mediante pedido por
escrito, datado e assinado, que será arquivado na casa
atacadista.
Art. 19 A
Diretoria Nacional de Saúde e Assistência Médico-Social, fará
publicar mensalmente no Diário Oficial a relação dos
estabelecimentos devidamente licenciados.
Art. 20 A infração de qualquer dos díspositivos do
presente decreto será punida com a multa de 50$000 a 5:000$000
conforme a sua natureza, cobrada executivamente no caso de falta do
pagamento da mesma no prazo da lei, sem prejuízo das demais penas
criminais.
Art. 21. As
multas previstas neste decreto serão impostas, no Distrito Federal,
pelo chefe do Serviço de Profilaxia das Moléstias Contagiosas dos
Olhos, ou por quem suas vezes fizer, obedecido todo o disposto na
parte sexta; capítulo I, do Regulamento aprovado pelo decreto n.
16.300; de 31 de dezembro de 1923, e, nos Estados, pelo diretor dos
respectivos Serviços Sanitários ou pela autoridade por êste
designada.
Art. 22. A
verificação das infrações dêste decreto poderá ser requerida à
autoridade competente; por quem se considerar por elas prejudicado,
sendo os autos de infração nestes casos, como nos demais, lavrados
de acôrdo com o artigo anterior.
Art. 23. Os casos
omissos no presente decreto serão resolvidos por instruções do
diretor da Diretoria Nacional de Assistência Médico-Social,
aprovadas pelo Ministério da Educação e Saúde Pública.
Art. 24 O
presente decreto entrará em vigôr no prazo da lei.
Art. 25
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro,
28 de junho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio
VargaWashington F. Pires
Este texto não substitui o publicado
na Coleção de Leis do Brasil de 1934.