24.599, De 6.7.1934

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 24.599 DE 3 DE JULHO DE 1934.
Revigorado
pelo Decreto de 29 de novembro de 1991.
Revogado
pelo Decreto de 15 de fevereiro de 1991
Autoriza a concessão de obras e
melhoramentos dos portos nacionais, seu aparelhamento e a
exploração do respectivo tráfego.
O Chefe do
Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil,
usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n.
19.398, do 11 de novembro de 1930, e
Considerando que
a concessão dos portos nacionais tem sido baseada na lei n. 1.746.
de 13 de outubro de 1869 e no inciso 4º, do § único, da art. 7º da
lei n. 8.314, de 16 de outubro de 1886;
Considerando que
a primeira dessas leis, referindo-se à construção de docas, não
prevê a ampliação das instalações portuárias, depois da realização
do projeto inicial e do encerramento da respectiva conta de
capital;
Considerando que
o dispositivo citado, da lei n. 3.314, restringe o prazo de
amortização do capital aplicado na construção e no aparelhamento
dos portos nacionais, dificultando o financiamento dêsses
empreendimentos;
Considerando que
as taxas ad-valorem, de valor variável, criadas pelo mesmo
dispositivo, foram substituídas pela taxa fixa, ad-valorem, de 2%,
ouro, sôbre a importação do estrangeiro, por sua vez substituída,
com outras taxas aduaneiras, pelo novo imposto adicional de 10%,
sôbre a importância dos direitos realmente devidos, criada pelo
art. 2º, do decreto n. 24. 343, de 5 de junho de 1934;
Considerando que
nenhuma das duas leis prevê a colaboração dos Estados com a União,
na realização do melhoramento de portos de renda insuficiente para
o financiamento das obras indispensáveis, mas, que por motivos de
interêsse público, devem ser, apezar disso, melhoradas;
Considerando que,
assim, se evidencia a necessidade de se estabelecerem novas bases
para a concessão dos portos nacionais :
Decreta:
Art. 1º Fica
autorizado o Govêrno Federal a contratar, com a observância das
condições estabelecidas nêste decreto, o melhoramento e a
exploração comercial dos portos nacionais, outorgando concessão,
para êsse fim, aos Estados, em cujo território se encontrem aquêles
portos, ou a entidades privadas, de reconhecida idoneidade técnica
e capacidade financeira.
Parágrafo único.
O prazo da concessão será fixado de acôrdo com as dificuldades de
execução das obras de melhoramento do pôrto a conceder, mas em caso
algum excederá de 70 anos.
Art. 2º A
concessão dos portos nacionais deve abranger:
a) quando
necessárias, as obras destinadas a assegurar acesso fácil a êsses
portos, bem como ancoradouro que ofereça às embarcações que os
devam frequentar conveniente abrigo e profundidade compatível com a
respectivo porte;
b) as obras e o
aparelhamento dos referidos portos necessários à acostagem das
embarcações e à movimentação, guarda e conservação das mercadorias
destinadas à navegação, ou que, para êsses portos, sejam, por esta,
conduzidas;
c) a exploração
comercial dêsses portos, que compreende a realização dos serviços
portuários, a conservação dos canais de acesso e dos ancoradouros
e, ainda, a conservação e renovação do aparelhamento dos mesmos
portos.
§ 1º Desde que
sejam abertas ao tráfego público as instalações realizadas pelo
concessionário de um pôrto, cessarão os serviços portuários a cargo
da alfândega, ou mesa de rendas, dêsse pôrto, que passarão a ser
executados pelo referido concessinário, naquelas instalações.
§ 2º Não serão
mais concedidas licenças para o estabelecimento de entrepôstos
particulares e serão cassadas as que estejam em vigor, desde que as
instalações portuárias, realizadas pelos concessionários de portos,
sejam abertas ao tráfego público. Excetuam-se os entrepôstos
destinados a inflamáveis e explosivos, os quais poderão permanecer
em funcionamento até que os referidos concessionários disponham de
instalações especiais para a guarda e conservação de mercadorias
dessa natureza.
Art. 3º Nenhuma
concessão de pôrto será outorgada sem prévio e completo estudo da
conveniência econômica da realização, de modo a evitar a dispersão
do tráfego.
Art. 4º As obras
de melhoramento e aparelhamento dos portos nacionais devem ser
projetadas com a capacidade necessária para atender a todo o
tráfego que afluir a êsses portos e com a margem indispensável,
aconselhada pelo estudo das possibilidades econômicas dos
respectivos "hinterlands".
Art. 5º As obras
e o aparelhamento necessários ao melhoramento dos portos nacionais,
serão, em geral, estudados, projetados e orçados por agentes do
Govêrno Federal e só poderão ser executados depois de aprovados por
atos do mesmo Govêrno Federal e só poderão ser executados depois de
aprovados por atos do mesmo Govêrno. Em casos especiais, porém, os
estudos, projetos e orçamentos poderão ser feitos pelos
concessionários que os submeterão à aprovação do Govêrno,
acompanhados da necessária memória justificativa.
Parágrafo único.
Quaisquer modificações nos projetos e orçamentos aprovados, deverão
ser propostas pelos concessionários ao Govêrno Federal, com os
novos projetos e orçamentos e a justificação dessas modificações
que não poderão ser postas em prática, antes de aprovadas pelo
mesmo Govêrno.
Art. 6º As
despesas com a realização, pelo concessionário de um pôrto
nacional, das obras e do aparelhamento constantes dos projetos que
o Govêrno Federal aprovar, constituirão, depois de verificadas e
reconhecidas pelo mesmo Govêrno, parcelas do capital inicial da
concessão dêsse pôrto.
Parágrafo único.
Essas despesas serão registradas na conta de capital inicial do
pôrto, a qual será aberta no início das obras a realizar e será
encerrada no fim do décimo ano do prazo da concessão.
Art. 7º Além das
obras e do aparelhamento constantes dos projetos e orçamentos
aprovados pelo Govêrno, cabe aos concessionários dos portos
nacionais a realização da ampliação das instalações dêsses portos,
que for exigida, em qualquer tempo, durante o prazo da concessão,
pelo desenvolvimento do tráfego dêsses portos.
Parágrafo único.
Para a realização das obras e aquisições necessárias à ampliação
das instalações, os concessionários observarão o disposto no
parágrafo único do art. 5º, dêste decreto.
Art. 8º As
despesas decorrentes da ampliação das instalações portuárias,
realizadas pelos respectivos concessionários, antes do encerramento
da conta do capital inicial, a que se refere o parágrafo único do
art. 6º, e que forem verificadas e reconhecidas pelo Governo,
constituirão parcelas dêsse capital inicial e serão registradas na
conta referida.
Art. 9º As
despesas decorrentes da ampliação das instalações portuárias,
realizadas pelos respectivos concessionários, depois do
encerramento da conta do capital inicial, a que se refere o
parágrafo único do art. 6º, e que forem verificadas e reconhecidas
pelo Govêrno, constituirão parcelas do capital adicional da
concessão e serão registradas em contas especiais, de duração não
excedente de um decênio, abertas e encerradas, sucessivamente, de
acôrdo com a ocorrência das referidas despesas.
Art. 10. O
capital da concessão, reconhecido pelo Govêrno como aplicado nas
instalações portuárias de um pôrto nacional concedido, será a soma
das importâncias totais demonstradas pela conta do capital inicial
e pelas diversas contas do capital adicional.
Art. 11. O
concessionário, para compensar o capital que empregar na realização
das instalações portuárias do respectivo pôrto, que reverterão ao
Govêrno Federal, findo o prazo da concessão, constituirá pela
capitalização de quotas anuais, retiradas da renda líquida que
auferir, os seguintes fundos:
a) Fundo de
compensação do capital inicial - A constituição dêsse fundo
começará, na data do encerramento da conta respectiva e a quota a
capitalizar será calculada de modo a reproduzir a importância dêsse
capital, no fim do prazo da concessão;
b) Fundos de
compensação do capital adicional - Para cada parcela do capital
adicional, demonstrada em cada uma das contas referidas no art. 9º,
será iniciada a constituição de um fundo de compensação, logo após
o encerramento da conta correspondente, calculando-se a quota anual
a capitalizar de forma a reproduzir a importância da referida
parcela, em prazo igual ao de constituição do fundo da alínea a,
seja qual for a data do encerramento da conta relativa a essa
parcela.
Art. 12. Findo o
prazo da concessão, reverterão ao domínio da União, as installações
portuarias do porto, concedido, mediante o pagamento que o Gôverno
fará ao concessionario, em apolices da Divida Publica Federal, pela
cotação que então tiverem na Bolsa de Títulos do Rio de Janeiro da
parte de cada uma das parcellas do capital addicional, que nessa
data não estiver ainda, compensada pelo respectivo fundo. Ao mesmo
tempo, o concessionario incorporará a seu patrimonio as
importancias dos fundos de cmpensação constituidos ou em
constituíção.
Art. 13. Ao
Govêrno Federal fica reservado o direito de encampar a concessão
dos portos nacionais em qualquer tempo, de decorrido um têrço do
prazo da concessão.
Parágrafo único.
O preço da encampação será a diferença entre a importância do
capital reconhecido pelo Govêrno, como aplicado pelo concessionário
nas instalações portuárias e a importância total que acusarem, na
ocasião os fundos de compensação em constituição. Êsse preço será
pago em apólices da Dívida Pública da União em número tal que a
renda produzida, em relação ao preço da encampação, seja a mesma
que acusar a renda líquida média anual do último qüinqüênio, em
relação àquele capital total, reconhecido pelo Govêrno, com o
máximo de 10 % e o mínimo de 8%.
Art. 14. Para
atender aos encargos do capital aplicado nas instalações portuárias
dos portos concedidos e para os da conservação e renovação dessas
instalações e, bem assim, para o custeio dos serviços portuários
contribuirão os armadores cujas embarcações se utilizem daqueles
portos e os donos das mercadorias procedentes do "hinterland"
dêsses portos ou a êle destinadas, que sejam carregadas,
descarregados ou baldeadas nos mesmos portos, ou que sejam alí
despachadas, prosseguindo em seu transporte.
§ 1º A
contribuição referida neste artigo será cobrada pelos
concessionários, pela aplicação das taxas de uma tarifa que será
por êles proposta ao Govêrno e aprovada por portaria do ministro da
Viação e Obras Públicas, sujeitas à revisão de cinco em cinco
anos.
§ 2º Desde que a
renda líquida apurada na tomada de conta anual se mantenha, durante
dois anos consecutivos, superior a 10% sôbre o capital total
reconhecido pelo Govêrno como aplicado nas instalações portuárias,
será revista a tarifa referida no § 1º modificando-se as
respectivas taxas com o fim de fazer desaparecer a renda excedente
àquele limite.
Art. 15. Os
armazens construídos ou adquiridos pelos concessionários e que
constituírem parte integrante das instalações portuárias, terão
todas as vantagens e onus dos armazens alfândegados e entrepostos
públicos.
Art. 16. Serão
desapropriados por utilidade pública, se não puderem ser adquiridos
por outra forma os terrenos e as construções necessários à execução
das obras, ficando a cargo exclusivo do concessionário as despesas
de indenização a quaisquer outras decorrentes das desapropriações
ou de qualquer outro modo de aquisição, as quais serão levadas à
conta do capital do pôrto, depois de reconhecidas pelo Govêrno.
Parágrafo único.
Os terrenos e benfeitorias adquiridos ou desapropriados, cujo custo
tenha sido levado à conta do capital do pôrto, constituirão parte
integrante do patrimônio do pôrto do que o concessionário tem uso o
gôzo, durante o prazo da concessão.
Art. 17. Durante
o prazo da concessão, os concessionários gozarão de isenção de
direitos aduaneiros, de acordo com a legislação em vigor, para os
materiais, maquinismos ou aparelhos que importarem para a
realização das obras e provimento do aparelhamento dos respectivos
portos. bem como para a conservação e renovação das instalações
portuárias e para os serviços do tráfego dêsses portos. Gozarão,
além disso, de isenção de todos os demais impostos federais que
incidam ou possam incidir nas instalações ou serviços
portuários
Art. 18. A
execução dos contratos de concessão dos portos nacionais, pelos
respectivos concessionários, far-se-á sob a fiscalização do
Govêrno, por intermédio do Ministério da Viação e Obras
Públicas.
Parágrafo único.
Serão apuradas, anualmente de acôrdo com os regulamentos em vigor
ou que vierem a ser baixados pelo Govêrno, as contas de capital e
as de custeio dos portos concedidos.
Art. 19. Desde
que o melhoramento de um pôrto nacional, obedecendo a motivos de
interêsse público, deva ser melhorado, apezar de não oferecer, pelo
custo das obras necessárias e pela renda provável de seu tráfego
condições para assegurar o financiamento dessas obras o Govêrno
Federal poderá outorgar a respectiva concessão ao Estado em cujo
território o pôrto se encontre, obrigando-se a contribuir com parte
do capital necessário ao melhoramento e aparelhamento do referido
pôrto e bem assim, com a entrega ao Estado do produto do imposto
adicional de 10%, sôbre os direitos aduaneiros, realmente devidos,
e arrecadados na respectiva alfândega ou mesa de rendas, para ser
incorporado à renda ordinária do tráfego dêsse pôrto .
§ 1º No caso
previsto neste artigo, a contribuição do Govêrno Federal, feita
antes da inauguração do tráfego do pôrto concedido, deverá ser
descontada da indenização a ser paga ao concessionário, se a
concessão for encampada ou rescindida.
§ 2º Desde que
com o desenvolvimento do tráfego do pôrto concedido, a renda das
taxas portuárias assegure à parcela do capital próprio, aplicado
pelo Estado concessionário, renda líquida de 6%, o Govêrno Federal
suspenderá a entrega do produto do imposto adicional.
Art. 20. As
questões que se suscitarem entre o Govêrno e os concessionários,
sôbre a inteligência das cláusulas do contratos de concessão, serão
decididos por três árbitros sendo escolhidos um pelo Govêrno, outro
pelo concessionário e um terceiro por acôrdo entre essas duas
partes ou por sorteio, entre quatro nomes apresentados, dois por
cada um dos árbitros anteriormente escolhidos.
Art. 21. Nos
contratos de concessão, o Govêrno Federal estabelecerá além das
condições especificas neste decreto todas as demais que julgue
necessárias para assegurar sua perfeita execução.
Art. 22. O
presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação ficando
revogada a lei n. 1.746, de 13 de outubro de 1869, bem como a
disposição contida no inciso 4º, do art. 7º, da lei n. 3.314, de 16
de outubro de 1886.
Art. 23.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6
de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio VargaJosé
Américo de Almeida
Este texto não substitui o publicado
na Coleção de Leis do Brasil de 1934.