24.602, De 10.7.1934

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 24.602 DE 6 DE JULHO DE
1934.
Dispõem sobre instalação e
fiscalização de fábricas e comércio de armas municções, explosivos,
produtos quimicos agressivos e matérias correlatas.
        O Chefe do Govêrno
Provisório da Republica dos Estados Unidos do Brasil ,
usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do decreto n.
19.398, de 11 de novembro de 1930,
        DECRETA:
        Art. 1º Fica proibida a
instalação, no país, de fábricas civis destinadas ao fabrico de
armas e munições de guerra .
        Parágrafo único. É, entretanto,
facultativo ao Govêrno conceder autorização, sob as condições :
        a) de ser aceita uma
fiscalização permanente nas suas direções administrativas, técnica
e industrial, por oficiais do Exército, nomeados pelo Ministro da
Guerra, sem onus para a fabrica;
        b) de submeter-se às restrições
que o Govêrno Federal julgar conveniente determinar ao comércio de
sua produção para o exterior ou interior;
        c) de estabelecer preferência
para o Govêrno Federal na aquisição dos seus produtos .
        Art. 2º É absolutamente
proibido qualquer fábrica civil fabricar munição de guerra, a não
ser no caso previsto no parágrafo único do art.1º .
        Art. 3º Nenhuma fábrica de
produção de cartuchos, munições e armas de caça ou de explosivos
poderá se instalar ou funcionar, se existe, sem que haja:
        1º, satisfeito às exigências
técnicas ditadas pelo Ministério da Guerra;
        2º, assinado o compromisso de
aceitar as restrições que o Govêrno Federal, através de seus órgãos
julgar conveniente criar ao comércio de sua produção, tanto para o
exterior como para o interior, bem como as referências ás
importações de matérias primas.
        Essas restrições se
justificarão:
        a) em de tratados com países
estrangeiros ou solicitação dos mesmos, a juízo do Govêrno;
        b) na previsão de
acontecimentos anormais que atentem contra a ordem e segurança
públicas;
        c) quando razões superiores de
ordem econômica, visando a utilização de recursos naturais do país,
assim o imponham .
        3º, registrado no mesmo
Ministério as declarações seguintes:
        a) nome da fábrica; b) firma
comercial responsável e; c) situação da fábrica; d) linhas de
comunicação e sua natureza, para a capital do Estado em que estiver
instalada; e) área, coberta da fabrica; f) número de pavilhões das
oficinas; g) natureza da produção; h) volume da produção anual; i)
capacidade de produção em oito horas de trabalho; j) número de
operários; l) marcas das máquinas das oficinas (fabricantes); m)
distancias das máquinas, se por transmissão ou motor conjugado; n)
distancias da fábrica com todos os seus pavilhões e depósitos; p)
fórmulas de seus produtos com caráter "secreto"; q) stocks
existentes das várias matérias primas, e, também do material
produzido; r) sujeitar-se à fiscalização do Ministério da Gueerra,
através os seus órgãos técnicos, seja durante a produção ou após
sua distribuição ao comércio; s) provado a idoneidade da firma com
atestados passados pelas polícias locais; t) provado sua quitação
com as Prefeituras locais.
        4º, recebido um título de
registro expedido pelo Ministério da Guerra que terá o valor de
licença dessa autoridade .
        Art. 4º As declarações acima,
obrigatórias no pedido de registro, que a fábrica deverá fazer, são
de caráter  secreto  e para uso exclusivo da repartição
competente do Ministério da Guerra .
        Art. 5º Após êsse registro
nenhum novo tipo de material poderá ser fabricado sem suas
características ou fórmulas se achem devidamente aprovadas e
registros no Ministério da Guerra .
        Art. 6º A fabricação de
pólvoras, explosivos e artigos pirotécnicos, atentas as
necessidades de fiscalização e os sérios perigos de vida que
oferecem, somente poderá ser realizada por fábricas devidamente
licenciadas pelo Ministério da Guerra nos têrmos do art. 3º dêste
decreto.
        Art. 7º Os oficiais designados
fiscais, conforme prescreve o art. 1º, letra a, serão substituídos
anualmente, não podendo exceder êsse prazo, para urna mesma
fábrica.
        Art. 8º O atual Serviço de
Fiscalisação da Importação e despacho de armas, munições,
explosivos, etc., a cargo do Ministério da Guerra, passar-se-á a
denominar "Serviço de Fiscalisação da Importação, Depósito e
Trânsito de Armas Munições, Explosivos, Produtos químicos
agressivos e matérias primas correlatas", e terá as atribuições
consignada em suas instruções, com as modificações decorrentes
dêste decreto.
        Art. 9º Ficam obrigadas a um
registro sumário no Ministério da Guerra tôdas as fábricas
existentes ou a se constituírem não compreendidos nos artigos
anteriores e todos quantos constituindo firmas comerciais ou não,
como as primeiras, necessitem importar, manipular e negociar com os
produtos sujeitos a fiscalisação e que serão discriminados nas
respectivas instruções.
        Art. 10 O Ministério da Guerra
promoverá era caráter de regulamentação a revisão das instruções
existentes de forma a permitir unia melhor fiscalisação e manterá
as atribuições de "Controle" das importações de materiais,
artefatos e produtos que julgar de necessidade conservar ou incluir
em suas novas instruções.
        Art. 11 As fábricas existentes
terão o prazo do 90 dias para regularizarem sua situação pelos
termos dêste decreto.
       Art. 12 Serão
estabelecidas nas respectivas regulamentações penalidades para os
diversos casos de fraudes, penalidades essas que variarão entre a
suspensão de funcionamento da fábrica ou do direito de comércio por
tempo determinado, não excedendo de seis meses, e a perda
definitiva de idoneidade e conseqüente proibição de funcionamento,
sem indenisação de espécie alguma.
        Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo será
assegurada ampla defesa à parte acusada de transgressão e tomadas
por termo as suas justificações em inquérito sumário mandado abrir
pelo diretor do Material Bélico, que imporá a penalidade.
        A penalidade de perda definitiva de idoneidade somente será
imposta pelo ministro da Guerra.
       Art. 12.  As violações do Regulamento para
Fiscalização de Produtos Controlados ou às suas normas
complementares ensejarão ao infrator as seguintes penalidades:
(Redação dada pela Lei
nº 10.834, de 29.12.2003)
        I - advertência;
        II - multa simples:
        a) mínima: quando forem
cometidas até duas infrações simultâneas;
        b) média: quando forem
cometidas até três infrações simultâneas; e
        c) máxima: quando forem
cometidas até cinco infrações simultâneas ou a falta for grave;
        III - multa
pré-interditória: quando cometidas mais de cinco infrações, no
período de dois anos, ou mais de uma falta grave
simultaneamente;
        IV - interdição; e
        V - cassação.
        Art. 13 O ministro da Guerra
regulamentará também as disposições do § do único do art.1º.
        Art. 14 Revogam-se as
disposições em contrário.
        Rio de Janeiro, 6 de julho de
1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS.
P. Góes Monteiro.
Este texto não substitui o publicado
na Cloeção de Leis do Brasil de 1934, vol 4, pág. 514