24.642, De 10.7.1934

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 24.642 DE 10 DE JULHO DE 1934.
Revogado pelo
Decreto-Lei nº 1.985, de 1940
Revigorado
pelo Decreto-Lei nº 66, de 1937
Revogado
pelo Decreto de 15.02.1991
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Decreta o Codigo de Minas
         Decreta o Codigo de
Minas O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos
do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de
1930, e:
    
Considerando que se torna necessario consolidar em um só corpo de
doutrina os dispositivos de leis e regulamentos expedidos em
diversas épocas e que até esta data vinham regulando a industria
extractiva mineral;
    
Considerando a imperiosa necessidade de remover os obstaculos e
embaraços creados ao racional aproveitamento das riquezas do
sub-solo, pelo estado legal de condominio generalizado e outras
causas;
   
Considerando que o desenvolvimento da industria mineira está na
dependencia de medidas que facilitem, incentivem e garantam as
iniciativas privadas nos trabalhos de pesquisa e lavra dessas
riquezas;
     Considerando que, com a reforma por que passaram os,
serviços affectos ao Ministerio da Agricultura, está o governo
apparelhado por seus orgãos competentes a ministrar assistencia
technica e material, indispensavel á consecução de taes
objectivos;
Resolve:
    
Decretar o seguinte Codigo de Minas, cuja execução compete ao
Ministerio da Agricultura e que vae assignado pelos ministros de
Estado:
CODIGO DE
MINAS DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
    TITULO
I
CAPITULO
I
JAZIDAS E
MINAS, SUA CLASSIFICAÇÃO E APROVEITAMENTO
    Art.
1º Para os effeitos deste codigo ha que distinguir:
    I,
Jazida, isto é, massa de substancias mineraes, ou fosseis,
existentes no interior ou na superficie da terra e que sejam ou
venham a ser valiosas para a industria:
    II,
Mina, isto é, a jazida na extensão concedida, o conjuncto dos
direitos constitutivos dessa propriedade, os effeitos da exploração
e ainda o titulo e concessão que a representam.
    Art. 2º As jazidas que
constituem objecto deste codigo se classificam como
segue:
    Classe I, dos minerios metallicos em suas jazidas
primarias;
    Classe II, dos minerios metallicos em Jazidas de
aluviões de varzeas antigas ou recentes;
    Classe III, dos minerios metallicos em aluviões de
leites de rios;
    Classe IV, dos minerios e mineraes não metallicos em
suas jazidas primarias;
   
Classe V, dos minerios e mineraes não metallicos em jazidas de
aluviões de varzeas antigas ou recentes.
   
Classe VI, dos minerios e minerais não metalicos em aluviões de
leitos de rios ou em praias de mar;
    Classe VII, dos minerio terrosos;
    Classe VIII, dos combustiveis fosseis
solidos;
    Classe IX, da rochas betuminosas e
pyrobetuminosas;
    Classe X, do petroleo e gazes naturais;
    Classe XI, da fontes de aguas minerais, termaes e
gazosas.
    Paragrapho unico. Quaesquer duvidas relativas á
classificação de jazidas serão resolvidas pelo Departamento
Nacional da Produção Mineral.
    Art.
3º O aproveitamento das jazidas, quer do dominio publico, quer do
dominio particular, far-se-ha pelo regime de autorização e
concessões instituido nesse Codigo.
    § 1º
Independente de autorização e concessão do poder publico, sem
prejuizo do disposto no artigo 89, as minas que estejam sendo
lavradas na data da publicação deste Codigo, desde que sejam
manifestadas na forma e prazos prescritos no art. 10 e enquanto não
cesse a lavra; cessada a lavra, cahirão no regime deste
Codigo.
    § 2º
Também ficam exceptuadas as jazidas de substancias minerais
proprias para construcção, cujo aproveitamento só dependerá dos
respectivos proprietarios, observados os regulamentos
administrativos.
§ 3º
Quando alguma das substancias a que allude o paragrapho 2º, tiver
applicação a qualquer ramo de industria fabril ou ás construcções
de interesse publico, poderá cabir no regime de autorização e
concessões instituido neste Codigo, ouvido o Departamento Nacional
da Producção Mineral.
    § 4º
Na hipothese prevista no § 3º, caberá ao proprietário o direito de
que trata o art. 6º.
    § 5º
As autorizações de pesquiza e concessões de lavra serão conferidas
exclusivamente a brasileiros e a emprezas organizadas no
Brasil
    § 6º
Ao proprietario da jazida será assegurada:
    a)
preferencia para a respectiva lavra;
    b) ou
uma razoavel coparticipação nos lucros quando a lavra for concedida
a outrem.
CAPITULO
II
PROPRIEDADE DAS JAZIDAS E MINAS
    Art.
4º A jazida é bem immovel e tida como cousa distincta e não
integrante do solo em que está encravada. Assim a propriedade da
superficie abrangerá a do sub-solo na forma do direito comumm,
exceptuadas, porem, as substancias mineraes ou fosseis uteis á
industria.
    §1º A
propriedade mineral, reger-se-ha pelos mesmos principios da
propriedade commum, salvo as disposições especiaes deste
Codigo.
    § 2º
As jazidas de substancias mineraes proprias para construcção,
emquanto na forma deste Codigo estejam fora do seu regime art. 3º §
seguem e do direito commum em toda a sua extensão.
    Art.
5º As jazidas conhecidas pertencem aos proprietarios do solo, onde
se encontrem ou a quem for por legitimo titulo.
     § 2º
Só serão consideradas conhecidas ,para os effeitos este Código as
jazidas que forem manifestadas ao poder publico na forma e prazo
prescritos no art. 10.
     Art.
6º O direito do proprietario sôbre a jazida limita-se á preferencia
na concessão da lavra ou á coparticipação, que este Código
estipular nos resultados da exploração.
    Paragrafo unico. No caso de condominio só terá logar o
direito de preferencia á concessão da lavra se houver accôrdo entre
todos os condominios ; na hipothese contraria , bem como no caso da
propriedade em litigio. só subsistirá o direito de coparticipação
nos resultados da exploração ,entendendo-se por proprietario para
esse effeito o conjunto dos condominios .
    Art.
7º O direito do concessionário de lavra é o de uma propriedade
resoluvel na forma da concessão e deste Código.
    Parágrafo único. Quando o concessionário fôr o
proprietario da jazida, resolvida a propriedade, subsistirá o seu
direito á coparticipação nos resultados da exploração.
    Art.
8º Numa mina em atividade consideram-se ainda imoveis, além da
jazida, a parte integrante della.
    I, as
cousas destinadas á exploração, com o caracter de perpetuidade,
como as construcções, machinas, apparelhos,
instrumentos;
    II,
os animaes e vehiculos empregados no serviço interior da concessão,
seja superficial ou subterraneo;
    III,
as provisões necessarias para os trabalhos que se levam na mina,
pelo prazo de cento e vinte (120) dias.
    Art.
9º A mina pro-derelicto ou extinta na concessão por qualquer das
causas prévistas neste Codigo, é dada por acabada e considerado
extinto o seu anterior registro, podendo ser cocedida a outro
emprezario pelo poder publico.
    Art. 10. Os
proprietarios das jazidas conhecidas e os interessados na pesquiza
e lavra delaas por qualquer titulo valido em direito serão
obrigados a manifestal-as dentro do prazo de um (1) anno contado da
data da publicação deste Codigo e na seguinte forma: (Vide Lei n° 94, de
1935)
    I,
terão que produzir, cada qual por si, uma justificação no juizo do
fôro da situação da jazida, com assistencia do orgão do ministerio
publico, consistindo dita justificação, para uns e outros, na prova
da existencia, natureza e condições da jazida por testemunhas
dignas dé fé, e da exístencia, natureza e extensão dos seus
direitos sôbre a jazida por documentos com efficiencia probatoria,
devendo entregar-se á parte os autos independentemente de
traslado;
    II,
terão que apresentar ao Governo Federal a justificação judicial de
que trata o n. I e mais os dados sôbre existencia, natureza e
condições da jazida de que occupam os numeros
seguintes.
    III,
em se tratando de mina:
    a)
estado, comarca, municipio, districto e denominação das terras em
que está situada a mina;
    b)
breve historico da mina, desde o inicio da exploração, ou, pelo
menos, nos ultimos annos;
    c)
breve descrição das instalações e obras de arte, subterraneas e
superficiaes, destinadas á extracção e ao tratamento do
minerio;
    d)
quantidade e valôr dos minerais ou dos metaes extrahidos s vendidos
annualmente, desde o inicio da exploração, ou pelo menos, nos
ultimos annos;
    e)
nome da empreza que a explora e a que titulo;
    f)
nome ou nomes dos proprietários do solo;
    IV,
em se tratando de jazida:
    a)
estado; comarca, municipio, districto e denominação das terras em
que está situada a jazida;
    b)
natureza da jazida, descrita em condições de poder ser esta
classificada de accôrdo com o art. 2º;
    c)
provas da existencia da jazida, a saber: um caixote com amostras do
minerio (em garrafas, si se tratar de substancias liquidas ou
gazosas), planta da jazida (embora tosca, mas de preferencia em
escala metrica), e, sendo possivel, relatorios, pareceres,
photographias e mais esclarecimentos sôbre a existencia da
jazida;
    d)
modo de occorrencia da jazida, isto é, descrição (quanto mais
minuciosa, melhor) da jazida e seus arredores, e a área, embora
approximada, em metros quadrados, occupada pela jazida ou seus
affloramentos, onde quer que o minerio seja notado á simples vista
ou por escavações superficiaes;
    e)
situação topographica da jazida, isto é, distancia e obstaculos de
communicação a vencer entre a jazida e o caminho mais proximo,
natureza desse caminho e sua distancia até encontrar o ponto mais
accessivel servido por estrada de ferro ou de rodagem ou por porto
de embarque em rio ou mar, e sendo possivel, uma planta (embora
tosca, de preferencia em escala metrica) que represente o que acaba
de ser dito;
    f)
nome ou nomes dos proprietarios do solo e dos interessados na
jazida a outro titulo que não o de propriedade, e a que titulo o
são.
    Art.
11. O proprietario ou interessado que não satisfizer as exigencias
do art. 10 perdera ipso facto todos os seus direitos sôbre a
jazida, que será considerada desconhecida na forma do § 2º do art.
5º.
    Art.
12. O proprietario ou interessado que satisfizer, dentro do prazo
legal, as exigencias do art. 10, terá direito á Concessão de lavra
da jazida pertinente ao seu caso, precedida da autorização de
pesquiza, se houver necessidade.
    § 1º
Esses titulos estão sujeitos ao mesmo processo e condições dos
titulos ordinarios.
    § 2º
Quando concorrerem o proprietario e o interessado, a concessão ou
autorização será commum aos dos, entendendo-se subestabelecidas em
dita concessão ou autorização as relações juridicas existentes
entre ambos, si não chegarem a novo accôrdo.
    TITULO
II
CAPITULO
I
AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
    Art.
13. O direito de pesquizar substancias mineraes no territorio
nacional, seja em terras do dominio publico, seja em terras do
dominio particular, institue-se por autorização do Governo da
União, salvo os casos previstos no Titulo VI e legalmente
instituido impõe-se ao proprietario ou possuidor do predio onde se
haja de efectuar a pesquiza.
    Art. 14. Por pesquiza
entendem-se os trabalhos necessarios para o descobrimento da jazida
e o conhecimento do seu valor economico, e abrangerão duas phases
distinctas:
    I, a
de prospecção ou sejam os trabalhos de reconhecimento ecologico e
mais investigações feitas á superficie; e
    II, a
de pesquiza propriamente dita ou sejam os trabalhos no sub-sólo,
desde as escavações a superficiaes até os furos de sonda e abertura
de poços e galerias.
    Art.
15. Os proprietarios ou possuidores do sólo são obrigados, contra
reparação integral e prévia do damno, a permittir sejam executados
os trabalhos de pesquiza, sendo que os de prospecção, inclusive
medições, levantamentos de planta, colheita de amostras e outros
semelhantes, independem de indemnização. O damno, não havendo
acôrdo entre as partes, sará fixado por pericia de arbitramento e
só será imputavel ou autorizado quando este começar os trabalhos de
pesquiza propriamente dita.
    § 2º
O arbitramento será regulado na fórma do systema instituido no
decreto n. 737, de 25 de
novembro de 1850, permittidos, todavia, embargos á sentença que
o julgar, de qualquer natureza, e especialmente embargos
consistentes em ter sido excessiva ou insufficiente a avaliação,
embargos esses que serão processados e julgados conforme o direito
commum que rege as praças em execução de sentença, cabendo aggravo
da sentença que o julgar e não ficando, portanto, livre ás partes o
recurso á via ordinaria.
    § 3º
Fixado como cousa julgada o valor da indemnização e satisfeito o
pagamento, ou mediante acceitação delle e quitação dada pelo
credor, ou, no caso de recusa do credor e em outros que a lei
permite, mediante o deposito em pagamento da quantia
correspondente, feito a requerimento do interessado e com citação
do credor, os embargos admissiveis a deposito desta especie na
fórma do direita commum o que forem acceitos, até serem julgados,
não terão effeito suspensivo nos trabalhos de pesquiza si o
embargado prestar fiança idonea, nos autos, á á sua
responsabilidade.
    Art.
16. As autoridades locaes administrativas, a requerimento do
interessado e devidamente instruidas, quer na phase de prospecção,
quer na phase de pesquiza propriamente dita, depois da consignação
judicial (deposito em pagamento) a que allude o paragrapho 3º do
artigo anterior, são obrigadas a prestar mão forte ao autorizado,
havendo necessidade, para a concecução dos seus fins ou seja a
execução dos trabalhos.
    Art.
17. Ao autorizado que ultimar os trabalhos de pesquisa fica
assegurado o direito á concessão da lavra, na fórma dos arts, 21 a
24,
    Art.
18. A autorização ou direito de pesquizar será concedido a
requerimento do interessado, por intermédio do Ministério da
Agricultura, ouvido o Departamento Nacional da Producção Mineral,
sàlvo os casos previstos no Titulo VI.
    § 1º Será expedida por decreto,
no qual se nomearão as propriedades superficiaes por ella
attingidas ou se designará, por limites ou confrontações, a
superficie que fôr.
    § 2º
O pretendente fornecerá os dados necessarios para o preenchimento
da formalidade anterior e indicará as substancias mineraes que
pretende pesquizar.
    § 3º
Justificará, si o Governo entender, que os individuos a serem
encarregados dos trabalhos teem para elles as necessarias
habilitações, bem como a sufficiencia de fundos de que
dispõe.
    § 4º O titulo, que será uma via
authentica do decreto de autorização, pagará, de sello, a quantia
que, ns fórma da lei, fôr fixado no mesmo decreto.
    § 5º
Só será valido depois de transcripto no respectivo registro (art.
83, letra b), após o pagamento do sello.
    Art. 19. A autorização
será concedida nas seguintes condições:
    I, o
titulo será pessoal e sómente transmissivel no caso de herdeiros
necessarios e conjuge sobrevivente, bem como no de successão
commercial.
    II, a
autorização durará dous (2) annos podendo ser renovada na
conformidade do art. 20, e o campo da pesquisa sera delimitado, não
podendo exceder á área marcada no regulamento.
    III,
a pesquiza seguirá um plano preestabelecido, que será organizado
pelo autorizado e submetido á approvação do Governo, ouvido o
Departamento Nacional de Producção Mineral.
    IV, o
Governo fiscalizará a execução do plano, podendo mesmo orientar
melhor a marcha dos trabalhos.
    V, na conclusão dos
trabalhos, sem prejuizo de quaesquer informações pedidas pelo
Governo no curso delles, o autorizado apresentará um relatório
circunstanciado acompanhado de, perfis geologicos e plantas, onde
sejam indicados com exactidão os córtes que se houverem feito no
terreno, o maximo da profundidade que houverem attingido os
trabalhos de pesquisa, e a inclinação e direcção do veleiro ou
deposito que se houver descoberto, bem como de outros
esclarecimentos que se tornarem necessarios para o reconhecimento e
apreciação da jazida.
    VI, dos minerios e
materiaes extrahidos, o autorizado não poderá utilizar-se senão de
pequenas quantidades, sufficientes para analyses e ensaios
industriaes, só poderão dispôr do mais depois de iniciada a
lavra.
    VII,
as pesquizas em feitos de rios navegaveis ou fluctuaveis só poderão
ser concedidas sem prejuizo ou com resalva dos interesses da
navegação ou fluctuação, sujeitando-se, portanto, o autorizado ás
exigências que lhe forem impostas neste sentido pelas autoridades
competentes.
    VIII,
as pesquisas nas proximidades das fortificações, das vias publicas,
das estradas de ferro; dos mananciaes de agua de alimentação, ou
dos logradouros publicos, sómente serão permittidas com
assentimento e especial fiscalização das respectivas
autoridades.
    IX,
serão respeitados os direitos de terceiros, resarcindo o autorizado
danos e prejuizos que occasionar, a quem de direito, e não
respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao
titulo, da opposição dos ditos direitos.
    Art.
20. Tres (3) meses antes de expirar o prazo da autorização, poderá
o Governo renoval-a e marcar novos limites ao campo da pesquiza,
quando o autorizado o requerer, precedendo consulta ao Departamento
Nacional da Producção Mineral sobre a importancia dos trabalhos que
se tiverem emprehendido.
    Art.
21. Terminado o prazo da autorização ou o da sua renovação, quando
houver, o autorizado que quizer assegurar o seu direito á concessão
da lavra, terá que preencher as seguintes condições:
    I, apresentar ao
Governo, dentro de um (1) mez, o relatório final a que se refere o
n. V do art. 19, acompanhado de amostras da substancia mineral
pesquizada, e de uma descrição da localidade e posição da jazida,
com indicação do termo que pretende seja reservado;
    II,
requerer, juntamente, que o Governo mande verificar, á custa do
requerente, a exactidão do relatorio e o resultado
obtido.
    Art.
22. Satisfeitos estes requisitos, o Governo fará verificar pelo
Departamento Nacional da Producção Mineral e á custa do requerente,
a exigencia do deposito, a natureza e riqueza do minério, e as suas
principaes condições no seio da terra.
    Art.
23. Si o resultado da pesquiza não for satisfatório a juizo do
Governo e ao pesquizador não convier últimar os trabalhos, a jazida
ficará livre e desembaraçada de qualquer onus em relação ao
pesquizador; si o resultado fôr satisfactorio, o Governo passará
certidão dos diteitos adquiridos pelo pesquizador, á vista do
parecer do Departamento Nacional da Producção Mineral,
declarando-se os limites que deverá ter a concessão da
lavra.
    Art.
24. Conceder-se-ha ao pesquizador um (1) anno para se
habilitar.
    § 1º
Se durante esse tempo não tiver alcançado a organização de uma
sociedade ou os meios necessarios para a lavra, o Governo, ouvido o
Departamento Nacional da Produção Mineral, decretará a
disponibilidade da Jazida pesquizada para quem a quizer
lavrar.
    §
2º Será arbitrado neste caso um premio ao pesquisador e designados
os outros encargos que tenham de ser satisfeitos pela sociedade ou
particular, que obtiver a lavra.
    Art.
25. Si o Governo houver cooperado com o autorizado nos gastos e
trabalhos de pesquiza, será reembolsado das despezas em justa
proporção e pelo modo que se estipulará no tilulo de concessão de
lavra de letra.
    Paragrapho unico. Entende-se que, si o Governo fixar só
os trabalhos de pesquisa, será integralmente indemnizado das
despezas pelo concessionario da lavra, seja este o autorizado ou
outro; sem prejuizo, todavia, do que se preceitua nó paragrapho
unico do artigo seguinte; Na hypothese deste paragrapho, ao
autorizado não caberá nenhum premio, si não se habilitar á lavra na
fórma do art. 24.
    Art.
26. Quando o Governo pesquisar em terras do dominio alheio,
publicas ou particulares, sem que seja demandado por qualquer damno
causado, o proprietario das terras gosará do direito de preferencia
da lavra, si entrar com o seu requerimento dentro de seis (6) mezes
contados da data em que o Governo lhe houver communicado o
resultado e conclusão das pesquisas.
    Paragrapho unico. O proprietario, requerendo a lavra,
indemnizará o Governo na forma do artigo anterior e não na do seu
paragrapho, levando-se em conta o damno e a occupação da sua
propriedade motivados pela pesquisa.
CAPITULO
II
ABANDONO,
CADUCIDADE E ANNULLAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
    Art.
27. Considera-se abandonada a autorização :
    I, si
o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis
(6) primeiros mezes cantados da data da autorização;
    II,
si interromper os trabalhos depois de iniciados por igual espaço de
tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do
Governo;
    III,
si não apresentar o plano dos trabalhos em tempo util para poder
dar inicio á sua execução dentro do prazo a que allude o n.
I;
    IV,
si findo o prazo da autorização, sem ter sido renovada, não
apresentar, dentro de um (1) mez, o relatorio final, nas condições
especificadas no n. V do art. 49; e o mesmo ao fim do tempo da
renovação.
    Paragrapho unico. A autorização abandonada importará
caducidade, que será motivada e declarada por decreto, sem
indenização e independentemente de interpellação
judicial.
    Art.
28. Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 19. ou não
se submeter ás exigências de fiscalização, principalmente as
resultantes dos ns. III, VII e VIII do mesmo artigo, será annullada
a autorização, sendo a annullação motivada e declarada por decreto
sem indemnização e independentemente de interpelação
judicial.
    Art. 29. Antes de o
Governo decretar a caducidado da autorização motivada por abandono,
a matéria do motivo será adduzida e processada administrativamente,
sendo intimada a parte a, dentro de quinze (15) dias, apresentar
contestação. Si a parte não fizer opposição ou si os motivos e
causas por ella offerecidas e postas em prova, illudirem a
imputação do abandono e as provas já produzidas ou que forem
produzidas o ministro da Agricultura pronunciará a caducidade em
despacho motivado.
    Paragrapho unico. Será observado o mesmo processo com
referencia á annullação da autorização.
    TITULO
III
CAPÍTULO
CONCESSÃO
DE LAVRA
    Art.
30. Entende-se por lavra todos os trabalho; executados para
extracção de substancias minerais, e bem assim seu beneficiamento
in loco.
    Art.
31. Só será feita a concessão de lavra si a jazida estiver
pesquisada com resultado satisfatorio, ouvido a Departamento
Nacional da Produção Mineral.
    Art.
32. A empreza social ou individual que pretender a concessão, de
lavra de determinada jazida deverá dirigir um requerimento, por
intermedio do Ministerio da Agricultura, em que
apresente:
    I,
certidão da situação e natureza da jazida passada pelo Departamento
Nacional de Producção Mineral, com a nota de que a mesma pode ser
lavrada, feitas as respectivas diligencias à custa do
interessado:
    II,
os documentos com que prove ter os fundos precisos para a
lavra;
    III,
os estatutos da sociedade, havendo-a, e as provas de sua existencia
e funccionamento legaes.
    Art. 33. Admittido o
requerimento, o Governo ordenará:
    I, a
publicação no Diario Official de editos, em que sejam claramente
definidas a situação e dimensões da superficie a conceder as suas
confrontações, a natureza da jazida o incorporada a petição do
interessado;
    II. a
communicação dos editos ao juiz competente, onde estiver a jazida,
afim de que os faça publicar como citações editaes aos interessados
a quem a concessão possa prejudicar, para que, dentro do prazo da
noventa (90) dias. apresentem suas reclamações.
    Art. 34. Findo o prazo
das citações editaes, si não houvar reclamação ou si o juiz a
julgar improcedente. comunicará o ocorrido ao Governo para que este
resolva sobre a concessão da lavra :
    Art. 35. Decorridos tres
(3) meses depois da publicação dos editos do Governo e das citações
do juiz, e resolvidas todas as reclamações, si a pretenção fòr
despachada favoravelmente, lavrar-se-ha um titulo provisorio, em
que se regulam os direitos do pesquisador da jazida, si não tiverem
sido por convenção, e de um modo geral as obrigações e outros
encargos do concessionario, indicando-se appróximadamente os
limites que deverá ter a concessão.
    Art.
36. A demarcação provisoría deste terreno será feita pelo
engenheiro que tiver de dirigir os trabalhos de lavra, á vista de
um commissario do Governo, procedendo-se no dia, previamente
designado para este fim, do modo seguinte:
    I,
far-se-ha por linhas rectas, qualquer que seja a configuração do
solo;
    II,
fixar-se-hão no terreno estacas bem visiveis para indicar as linhas
de demarcação;
    III,
lavrar-se-ha auto, assignado pelo engenheiro e legalizado pelo
comissario do Governo, em que conste circumstanciadamente tudo
quanto se tiver praticado naquelle acto, exprimindo com exactidão
cada uma das linhas de remarcação e os pontos ocoupados pelas
estacas fixadas para as indicar.
    Art.
37. Demarcado o campo da concessão remetter-se-ha ao Ministerio da
Agricultura, no preciso termo de quinze (15) dias, o auto original,
acompanhando:
    I,
uma nota das condições especiaes que devam impor-se á
concessão;
    II,
as servidões e desapropriações necessarias ao empreendimento da
lavra;
    III,
ne opposições apresentadas no acto da demarcação, que não tiverem
ficado difinitivamente aplanadas.
    Art.
38. Seis (6) mezes depois da data do titulo provisorio, o
concessionario apresentará em duplicata planta do terreno da
concessão levantada na escala de 1 por 1.000 a 1 por l0.000; sobre
ella traçará o plana geral dos trabalho de lavra, que houver de
seguir-se, e bem assim os pontos e linhas, que determinem
precisamente os limites da concessão. Da planta, depois de
verificada e rubricada pelo commissário do Governo e approvada, se
juntará um exemplar no decreto de concessão de lavra, e se dará o
outro ao concessionario.
    Art.
39. O concessionário deverá confiar a direção dos., trabalhos de
lavra a profissional de idoneidade reconhecida pelo Govêrno
mediante apresentação de documentos comprobatórios,
    Paragrapho único. Para ser admittido como engenheiro de
minas é necessário ter as habilitações theoricas em alguma escola
de minas ou mostrar, por documentos authenticos, que exercitou as
funções deste cargo, dirigindo pelo espaço de dous (2) annos, pelo
menos, um estabelecimento de mineração em lavra
activa.
    Art.
40. Preenchidas as exigencias contidas nos arts, 37 a 39, o
Governo, precedendo parecer do Departamento Nacional da Producção
Mineral, resolverá sucessivamente:
    I,
sobre os quesitos do art. 37;
    II,
sobre a idoneidade do engenheiro proposto;
    III,
sobre a planta do terreno da concessão e o plano geral dos
trabalhos.
    Art. 41. Quando a
resolução de que trata o artigo anterior estiver concluida,
communicar-se-ão ao concessionario as condições da concessão e,
sendo por elle acceitas, passar- se-ha o titulo definitivo
della.
    § 1º O titulo, que será expedido
por decreto, por intermedio do Ministerio da Agricultura, será uma
via autentica do mesmo decreto e pagará de sello a quantia que fôr
fixada, na fórma da lei.
    § 2º Só será valido depois de
transcripto no respectivo registro (art,. 83, letra c, após o
pagamento do sello.
    Art.
42. Expressar-se-ão no título as condições com que se faz a
concessão; estas condições podem ser geraes ou acidentaes. As
condições geraes são as seguintes:
    I, lavrar a jazida de
accôrdo com o plano preestabelecido, organizado pelo concessionario
e submettido à approvação do Governo, com todos os elementos
necessarios para a sua devida apreciação pelo Departamento Nacional
da Produção Mineral, com prazo marcado para o inicio de sua
execução;
    II,
executar os trabalhos de mineração, conforme as regras da arte,
submettendo-se os emprezario, empregados a trabalhadores as regras
de policia que marquem os regulamentos;
    IIl,
responder por todos os damnos e prejuízos que, por causa directa ou
indirecta da lavra, possam resultar a terceiro;
    IV,
dar inicio á lavra dentro do prazo de um (1) anno, contado da data
do decreto de concessão ficando salva a circumstancia de força
maior, plenamente justificada e acceita pelo Governo.
    V.
ter a mina em estado de lavra activa;
    VI.
dar as providencias necessaria, no prazo que lhe fôr marcado,
quando a mina ameace ruina, pela má direcção dos trabalhos
;
    VlI,
não difficultar ou impossibilitar, por uma lavra ambiosa, o
ulterior aproveitamento da jazida;
    VIII,
Não suspender os trabalhos da mina com intenção de abandonar, sem
dar antes parte ao Governo, e deixar a sustentação dos trabalhos em
bom estado;
    IX, pagar, na fórma
da lei :
    a) pelos productos
da mina, os direitos do pesquisador, da producção effectiva da mina
ou do valor dessa produção, a escolha do proprietario;
    ) igual quota an
Governo da União, nas mesmas condições, enquanto durar a lavra, ou
o duplo dessa quota, se o concessionario fôr o proprietario da
jazida ou mina;
    X,
satisfazer:
    a)
pelos productos da mina, os direitos do pesquizador sob a fórma que
fôr arbitrada pelo Governo ou convencionada pelos
interesses;
    b)
pela mina e seus produtos, os impostos que estabelecem as leis, na
conformidade do art. 84;
    XI,
enviar ao Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministerio
da Agricultura, nas épocas que lhe forem marcadas relatorio sobre
os trabalhos feitos no periodo anterior;
    XII,
não admitir novo engenheiro para dirigir os trabalhos de lavra, sem
licença do Governo, precedendo informação do Departamento Nacional
da Producção Mineral;
    XIII,
estabelecer as obras necessarias para a segurança e salubridade das
povoações ou dos operarios:
    XIV,
executar as obras que se prescreverem para evitar o extravio de
aguas e as regas ou para seccar as acumuladas nos trabalhos e que
possam ocasionar damnos e prejuizos aos vizinhos ;
    XV,
não extrahir do solo sinão as substancias uteis indicadas ao
decreto de concessão e aquelles que se acharem com ellas associadas
no mesmo deposito;
    XVI,
tolerar, no campo da convessão, trabalhos de pesquiza de outras
substancias uteis, quando o Governo julgar conveniente
autorizal-os:
    XVII,
a concessão perdurará emquanto fôr mantida em franca actividade a
lavra e a sua superficie não poderá exceder a área máxima marcada
no regulamento para cada classe de jazidas ;
    XVIII, a concessão não póde transmitir-se sem
approvação do Governo, salvo no caso de herdeiros necessarios e
conjuge sobrevivente, bem como no de sucessão
commercial;
    XIX,
a concessão fica sujeita ás condições de nulidade, caducidade
extinccão que o Codigo prescreve.
    § 1º
Entende-se por producção effectiva de uma mina a que realmente fôr
extrahida e tratada para venda, e por valor dessa produção o que
constar das contas de venda da mesma producção, isto é, o liquido
dessas contas.
    § 2º
As obras a que se referem os ns. XIII e XIV serão as que ordenarem
as autoridades locaes, e no caso de não assentimento do emprezario,
as que ordenar o Gôverno Ferderal, ouvidos os Departamentos
Nacionaes da Producção Mineral e da Saúde Publica, sem prejuizo das
sancções em que possa ter incorrido o concessionario por infracção
da legislação local.
    Art.
43. Além das condições geraes expressas no artigo anterior poderão
impõr-se, segundo as circumstancias particulares da jazida ou mina,
alguma ou algumas condições accidentaes, como, por exemplo, as
seguintes:
    I,
soffrer a intervenção da autoridade militar nas minas que se achem
situadas dentro de 1.320 metros (600 braças) de distancia de praça
de guerra e postos fortificados, e nos trabalhos de investigação,
que se houverem de fazer por poços e galerias, os quaes não podem
abrir-se sem permissão do Ministerio da Guerra dentro das mesmas
distancias.
    II,
observar as prevenções que lhe prescreverem as autoridades locaes,
quando os trabalhos da mina se houverem de executar dentro da zona
de 33 metros (15 braças) aos lados das estradas, caminhos e canaes.
Sobre estas obras, no caso de não estar de accôrdo com emprezario
de mina, observar-se-ha o prescripto no § 2º do artigo
anterior.
    Paragrapho unico, Ainda poderão expressar-se no decreto
de concessão condições especiaes convencionadas, em cada caso
concreto, com os concessionarios, bem como os favores concedidos
pelo Governo, de acôrdo com a legislação em vigor.
    Art.
44. Resistindo o concessionario a admittir alguma ou algumas das
condições geraes ou accidentaes, publicar-se-ha immediatamente no
Diario Official, declarando-se a condição não admittida. Si em
consequencia dessa publicação, alguma companhia ou particular
quizer tomar a lavra com a mesma condição, instruir-se-ha o
processo do modo seguinte :
    I,
recebido o requerimento do novo pretendente, intimar-se-ha por
escripto o concessionario, que resistiu á condição, para que, no
prefixo termo de quinze (15) dias, declare se desiste da
contradição à condição ou condições que recusou, ou do direito a
concessão. Si não responder dentro desse termo, o seu silencio
considerar-se-ha desistencia do direito:
    II,
recebida a resposta do concessionario, ou decorrido o indicado
termo sem se dar, o Governo, ouvido o Departamento NacionaI da
Produção Mineral, resolverá acerca da concessão ao novo pretendente
com indemnização das despesas feitas pelo primeiro
concessionário.
    Art.
45. O campo de uma concessão não póde ser repartido, tanto com
relação aos seus concessionarios, como com referencia a terceiros
adquirentes. Nem os concessionários, nem terceiros podem lavrar uma
parte do campo ou da jazida, independentemente do plano geral da
lavra, salvo no caso em que anteriormente se conheça que se pode
dividir o campo em duas ou mais concessões distintas.
    Art.
46. Uma concessão não autoriza sinão á extracção das substancias
uteis nella indicadas, e das que se acharem associadas com estas:
no deposito. O campo de uma lavra concedida póde ser objecto de
pesquiza de outras substancias, e a lavra destas concedida sem
prejuízo dos direitos do concessionário preexistente.
    Art.
47. Com autorização do Governo, o concessionário poderá vender.
ceder, transpassar ou hipotecar a concessão, ou ainda emittir
obrigações sobre a mesma, na fórma da lei.
    Parágrafo único. Entende-se que em qualquer alienação
judicial ou extra-judicial em virtude dos actos a que allude este
artigo, subsistirá inalteralvel a concessão, seja em seus direitos
ou obrigações ou limitações ou effeitos; sendo que os ditos actos
deverão ser annotados á margem do registro originario da
concessão.
    Art.
48. Expedido o titulo definitivo da concessão de lavra,
apresentar-se-á com elle o interessado ao Ministério da
Agricultura, solicitando a posse da jazida. Este acto execular-se-á
do modo seguinte:
    I,
Intimar-se-ão os concessionários das minas limitrophes, se as
houver, com três(3) dias de antecipação, para que possam presenciar
o acto por si ou por seus representantes. Esta intimação
compreenderá a demarcação dos limites da jazida, de que se vai dar
a posse;
    II.
no dia e hora determinados fixar-se-ão definitivamente os marcos da
jazida, que o interessado terá para esse fim preparados,
collocando-se precisamente nos pontos indicados na
demarcação.
    III.
Em seguida dar-se-á ao concessionário a posse da jazida com todas
as formalidades legais;
    IV.
Livrar-se-á termo deste acto, assignado pelos interessados e
testemunhas, e legalizado pelo comissario do Governo junto ao
acto.
    Art.
49. Os marcos, fixados com a solemnidade prescrita no artigo
anterior, não podem mudar-se sem approvação do Govêrno, e os
concessionários são obrigados a conserva-se sempre em pé e bem
visíveis.
    Art.
50. Será recusada a concessão si a lavra fôr considerada
prejudicial ao bem publico ou comprometter interesses que superem a
utilidade da exploração industrial.
    Paragrafo único. Nesse ultimo caso o pesquizador terá
direito de receber do Govêrno a indenização das despesas feitas com
os trabalhos de pesquiza.
    Art.
51. Os trabalhos de faiscação e garimpagem serão regulados de
acôrdo com o decreto n. 24.193 de 3 de maio de 1934.
CAPITULO
II
ABANDONO E
SUSPENSÃO DE LAVRA
    Art.
52. Sendo dever do concessionario de uma lavra entregar a mina sem
deterioração, quando não lhe convenha continuar a lavrar a jazida,
observa-se-ão para o abandono as disposições
seguintes:
    I. o
concessionario dará conhecimento da sua resolução ao ministro da
Agricultura, com trinta (30) dias de antecipação, por meio de um
requerimento fundado nos motivos que bem para abandonar a
concessão.
    Il. O
ministro da Agricultura mandará accusar sem demora recepção desse
aviso, para salvaguarda do concessionario;
    III.
ordenará imediatamente que o Departamento Nacional da produção
Mineral providencie no sentido de se verificar a exactidão do plano
e dos factos que expressa a condição n. I;
    IV,
se estes não se verificarem mandar-se-ão executar as obras
necessárias á custa do concessionario, si o abandono for devido a
culpa sua, e por conta do mesmo se fechará tambem a
mina;
    V, o
ministro da Agricultura fará annunciar o abandono no Diario
Official afim de que outra empresa socialou individual possa
solicitar a concessão.
     Art.
53. O concessionario de uma lavra, que suspender os trabalhos com
intenção de abandonar a mina, sem dar o prévio como de que trata o
artigo anterior será responsável para todos os damnos e prejuízos
que a suspensão dos trabalhos ocasionar a mesma mina ou a terceiro;
bem como até que se declare legalmente o abandono.
    Art.
54. Immediatamente que por aviso de alguma autoridade do
funcionario ou por denuncia de parte ou por outro qualquer modo
chegue a noticia do ministro da Agricultura o abandono de uma mina,
sem que se tenha cumprido com o requisito do prévio aviso, ordenará
que se execute o rendimento determinado no n. III do art.
52.
    § 1º
De acordo com a informação do Departamento Nacional da Produção
Mineral, fará responsabilizar o concessionário da lavra abandonada,
na fórma prescrita no n. V. do art. 52.
    § 2º.
No caso de o interessado contradizem o facto do abandono,
seguir-se-á o estabelecido para os casos em que caducam as
autorizações de pesquisa (art. 29).
    Art.
55. As concessões de lavra que se julgarem abandonadas serão postas
em disponibilidades e concedidas pelo modo ordenado ao presente
Código podendo o novo concessionário aproveitar-se de todos os
trabalhos subterraneos que achar feitos, sem pagar retribuição
alguma por elles á empresa que abandonou a lavra.
CAPÍTULO
III
NULLIDADE
CADUCIDADE E EXTINCÇÃO DA CONCESSÃO DE LAVRA
    Art.
56. Será nula a concessão feita com infracção das disposições deste
Código.  (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 1376, de 1939)  
    Parágrafo único. A nullidade será decretada por sentença
judiciaria em acção summaria. São competentes para pedir a
publicidade:  (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 1376, de 1939)
        I. o Ministério Publico;  (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 1376, de 1939)
        II, qualquer interessado dentro do prazo de um (1)ano. 
(Revogado
pelo Decreto-Lei nº 1376, de 1939)
    Art. 57. Por acto do
Governo. ouvidos o Departamento Nacional da Produção Mineral e o
concessionario na fórma do art. 29. será decretada a caducidade da
concessão:
    I,
não apresentando o concessionario a planta do terreno da concessão
no prazo de seis (6) mezes contados da data da data do titulo
provisorio;
    II,
não começando os trabalhos dentro do prazo marcado na
concessão;
    Ill,
não tendo a mina constantemente em estado de lavra
activa;
    lV si
não der as providencias necessarias no prazo, que lhe for marcado
havendo perigo por má direção dos trabalhos;
    V não
pagando os direitos devidos durante um(1) anno e os impostos
durante dois (2) annos consecutivos;
    VI se
em virtude de uma lavra ambiciosa difficultar as impossibilitar o
anterior aproveitamento da jazida.
    VII
deixando de cumprir ordens decisões ou instruções oriundas do
decreto de concessão ou das leis e regulamentos em
vigor.
    VIII.
si o concessionario for declarado incapaz de questionar os
trabalhos ou por si ou por seus respresentantes
legaes.
    Paragrapho unico. Nos casos designados nos ns I, II,
III e VII. Fica salva a circunstancia de força maior devidamente
provada que tenha formado impossivel ou desaconselhavel o andamento
dos trabalhos.
    Art.
58. Verificada a caducidade, havendo benfeitorias pertencentes ao
concessionario, excluidos os trabalhos subterraneos terá o
concessionario direito á indenização dellas pelo seu valor
deduzidos porém, o preço dos materiaes cedido gratuitamente pelo
Govêrno e o total das quantias que a titulo de favores , houver o
concessionario recebido.
    Parágrafo unico. A indenização será paga pelo novo
concessionario pela forma que se estipular no acto da
concessão.
    Art.
59. Extingue-se a concessão:
    I.
pela renuncia do concessionario;
    II.
pela morte do concessionario ou pela extinção da pessoa
concessionaria, exceptuados os casos em que é permitida, por este
código, a (transmissão da concessão, independentemente do
consentimento do Govêrno.
    TÍTULO
IV
CAPÍTULO
ÚNICO
VISINHANÇA
E SERVIDÕES DAS MINAS 
    Art.
60. Para as pesquizas e lavras das minas instuem-se, na
propriedades vizinhas, servidões de sólo e sub-solo.
    § 1º
Na superficie pode o pesquisador ou explorador occupar nas
propriedades visinhas, o terreno necessario para:
    I,
construcção de officinas, engenho, obras acessorias e moradias de
operarios;
    II,
abertura de vias de communicação e de transporte e moradias de
operarios;
    III,
condução de aguadas necessarias à alimentação dos operarios e ao
serviço necessário da mina;
    IV,
transporte de energia electrica em conductores aereos ou
subterraneos;
    V,
escoamento das aguas da mina e das officinas de tratamento ou
subterraneos;
    § 2º
No sub-solo, insituem-se as servidões de passagem do pessoal e
material, de conductos de ventilação, de energia electrica e de
escoamento de agua para as minas visinhas.
    Art.
61. Fica reconhecido o direito de servidão das aguas que não
estiverem approveitadas no serviço agricola ou industrial
das propriedades da superficie.
    Art.
62. Todas as servidões se instituem mediante prévia indenização do
valor do terreno occupado e dos prejuízos resultantes dessa
ocupação.
    Parágrafo único. Sendo de natureza urgente os trabalhos
a executar, a servidão será instituída mediante caução prévia,
arbitrada por peritos, na forma da lei.
    Art.
63. Os serviços superficiaes ou subterraneos da viação publica ou
quaesquer outros da administração federal ou estadual preferem aos
da mineração.
    Paragrafo único. No caso de serem suspensos esses
serviços, ao concessionario da jazida deve o Governo a indenização
respectiva, fixada pela avaliação das bemfeitorias a
despropriar.
    Art.
64. A divisa subterranea entre as minas confrontantes sempre a
superficie vertical, passando pelas linhas divisórias que no solo
separam entre si as respectivas concessões.
    Art.
65. Quando asa minhas forem visinhas, não poderá o concessionário
de uma dellas estender as escavações alem da superficie vertical
que as limita, em busca de veeiros ou de massas de mineiro que se
prolonguem, salvo expresso consentimento ou accôrdo do
concessionário da minha confinante, mediante approvação do
Governo.
    Art.
66. Correm por conta do concessionário da mina os danos causados a
terceiros, tanto pelos trabalhos superficiaes como pelos
substerraneos.
    Art.
67. No caso em que as aguas dos mananciaes, dos corregos ou dos
rios forem polluidas por effeito da mineração, suscitando
reclamações dos proprietarios e populações, visinhas, o Governo,
ouvidas as repartições competentes da Saúde Publica e outras,
providenciará por instrucções e medidas que forem necessarias para
evitar os males publicos, em vista, quanto possivel, as condições
economicas da lavra da mina.
    TÍTULO
V
CAPITULO
UNICO
FISCALIZAÇÃO DA PESQUIZA E LAVRA
    Art.
68. O Governo fiscalizará, por seus orgãos technicos, todos os
serviços de pesquiza e lavra de jazidas, fazendo cumprir os
regulamentos de :
    I,
proteção aos operarios;
    II,
conservação e segurança das construções e trabalhos;
    III,
precaução contra perigos ás propriedades visinhas e proteção ao bem
estar publico.
    Art.
69. As condições geraes dos trabalhos nas minas serão reguladas por
lei federal.
    Art.
70. A fiscalização deve incidir sobre o cumprimentos das
disposições legaes e dos regulamemtos especiaes higiene, recorrendo
neste intuito ás autoridades locaes, for preciso.
    Art.
71. No caso de accidente affectando a vida ou a saúde dos
operarios, são os directores do serviço obrigados a
dar communicação immediata às autoridades locaes, e á
repartição administrativa competente.
    Art.
72. As regras technicas para a protecção do solo e segurança das
construções e de pessoal serão organizadas pelo Departamento
Nacional da Producção Mineral e, depois de approvadas pelo Governo,
publicadas no Diario Ofticial e communicadas ás empresas de
mineração.
    Art.
73. A fiscalização dos trabalhos de pesquiza e lavra de jazidas
será feita pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, do
Ministerio da Agricultura.
    § 1º
A fiscalização do cumprimento das disposições legaes e seus
regulamentos sôbre o serviço de pesquiza e lavra será exercida por
funcionarios do Serviço de Fomento de Producção
Mineral.
    § 2º
O cargo de fiscal de mines só poderá ser exercido por engenheiro de
minas de provada competencia.
    § 3º
Alem da fiscalização geral, haverá tambem a fiscalização especial,
que resultar do acto da concessão ou do regime tributário, que liga
a lavra da mina ao poder publico.
    § 4º
Carmo condição para a segurança pessoal e geral do contracto de
locação de serviços, a fiscalização, devidamente solicitada pelos
interessados, poderá exercer-se em todos os trabalhos de lavra,
tanto nas minas como nas pedreiras.
    Art.
74. As empresas de mineração, assim como os diretores de serviços
de pesquiza e lavra, são obrigados cilitar a inspecção de todos os
trabalhos aos agentes da fiscalização e a fornecer-lhes todas as
informações exigidas sobre a marcha dos serviços, bem como todos os
dedos necessarios para a confecção dos mappas e estatisticas da
Produção Mineral.
    Art.
75. Notificadas pelo Governo, as empresas de mineração ficam
obrigadas a executar os planos determinados para a segurança do
pessoal e para a proteção do solo, solo justificação satisfasctoria
de melhor alvitre por parte dellas.
    Art.
76. Quando o Governo verificar que é perigoso o estado de uma mina,
poderá ordenar seja sustado o prosseguimento da lavra, até a
reallização de novos trabalhos de acesso ou de garantia á segurança
do pessoal ou á protecção do solo.
Art. 76. O Presidente da República poderá
autorizar, por decreto, alterações, fusões ou incorporações de
empresas de mineração, para fins de participação de capitais
estrangeiros, nos seguintes casos : (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 3.553, de 1941)
I - Em se
tratando de pesquisa e lavra de jazidas de calcáreo, gipsita e
argila, por analogia de procedimento com relação às matérias
minerais referidas no § 1º do art. 12 deste Código, as empresas
interessadas poderão ser autorizadas a admitir sócios ou acionistas
estrangeiros, quando destinados os minérios à fabricação de cimento
e à cerâmica, desde que predominem os capitais e trabalhadores de
origem nacional;  (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 3.553, de 1941)
II - Em
se tratando de minas em lavra, amparadas pelo § 4º do
art. 143 da Constituição, as empresas que as explorem poderão
ser autorizadas a emitir ações ao portador e admitir, como sócios
ou acionistas, as sociedades nacionais, além dos cidadãos
brasileiros, mas a sua administração se constituirá de brasileiros
natos, na sua maioria.  (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 3.553, de 1941)
    Art.
77. As empresas de mineração ficam isentas da taxa especial para
fins de ficalização.
    Art.
78. No regulamento que o Governo houver de expedir para o serviço
de fiscalização, poderão ser comminadas multas desde 200$000 até
5:000$000.
    TITULO
VI
CAPITULO
UNICO
COMPETENCIA DOS ESTADOS PARA AUTORIZA OU CONCEDER PESQUlZA
E LAVRA DE JAZIDAS MINERAES
    Art.
79. A União transferirá aos Estados as attribuições que lhe são
conferidas neste Codigo para autorizar a pesquiza e conceder a
lavra de jazidas e minas, mediante as condições estabelecidas no
presente capítulo.
    Art.
80. A transferencia de que trata o artigo anterior somente será
feita quando o Estado interessado possuir um serviço
technico-administrativo a que sejam affectos os assumptos
concernentes a mineração e metallurgia, com a seguinte organização
pessoal e material :
    a)
Secção de Geologia Economica dispondo de, pelo menos, dois
technicos de comprovada competencia em Mineralogia, Geologia, Lavra
de Minas e Metallurgia, com respectivos auxiliares ;
    b)
Secção de Fiscalização, Concessões e Cadastro de Minas, sob a
chefia de um engenheiro de minas e dotada de pessoal necessario
para attender ás exigencias do serviço
    c)
Escriptorio technico com e pessoal sufficiente para as necessidades
dos trabalhos technicos e administrativos a executar.
    d)
laboratorios, convenientemente apparelhados, de:
    I,
Mineralogia e petrographia;
    II,
Chimica analytica mineral;
    III,
Ensaios metallurgicos semi-industriaes.
    § 1º
Os laboratorios deverão ser confiados a profissionaes da respectiva
especialidade.
    § 2º
O Estado proverá o serviço dos recursos financeiros indispensaveis
ao seu efficiente funccionamento.
    § 3º
Organizado e provido que seja o serviço e a requerimento do Estado,
o Governo Federal expedirá o acto de transferencia, ouvido o
Departamento Nacional da Producção Mineral, que terá de se
pronunciar, após verificação, sobre o cumprimento dado pelo Estado
às exigencias da lei,
    Art.
81. Os Estados exercerão, dentro dos respectivos territorios, as
attribuições que lhes forem transferidas, de acordo com as
disposições deste codigo e com relação a todas as classes de
jazidas, exceptuadas as seguintes jazidas e minas :
    a) de minerios de
metaes nobres;
    ) de combustiveis
fosseis solidos, liquidos e gazosos;
    c) de substancias
betuminosas e piro-betuminosas.
    § 1º As autorizações e concessões
feitas pelos Estados devem ser communicadas ao Governo Federal, por
occasião da publicação dos respectivos actos, e só serão validos os
respectivos titulos, que ficam isentos do sello federal, depois de
transcriptos nos registros a cargo do Serviço de Fomento da
Producção Mineral, do Ministerio da Agricultura. (art. 83, lettras
b e c).
    § 2º As autorizações e concessões
estaduaes feitas com inobservancia dos dispositivos deste codigo,
são nullas de pleno direito, não sendo registrados os respectivos
titulos.
    § 3º
Os Estados perderão o direito de exercer as attribuições que lhes
são attribuidas pelo art. 79, quando por qualquer motivo, não
mantiverem devidamente organizados, a juizo do Governo Federal, os
serviços discriminados no presente titulo.
    Art.
82. A União auxiliará aos Estados que não possuirem os necessarios
serviços technicos e administrativos de que trata o art. 80, no
sentido da conveniente estudo e apparelhamento das estancias
mimero-medicinaes e thermaes.
    § 1º
Nos casos previstos neste artigo, o Governo Federal poderá realizar
os seguintes trabalhos necessarios ao aproveitamento nacional das
fontes minero-medicinaes e thermaes :
    a)
estudo geologico local com levantamento topographico
    b)
estudo physico-chimico das aguas e emanações gazosas;
    c)
trabalhos preliminares de captação - Poços, sondagens e
galerias;
    d)
projecto de captação e aproveitamento da fonte.
    TITULO
VIIICAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAES
    Art.
83. Haverá no Serviço de Fomento da Producção Mineral do
departamento respectivo do Ministerio da Agricultura, tres
registros:
    a) "Registro das Jazidas e Minas Conhecidas", onde. serão
inscriptas as jazidas e minas manifestadas de accordo com o art.
10;
    b) "Registro das Autorizações de Pesquisa", onde serão
tnanscriptos os respectivos titulos (art. 18, § 4º e art. 81,
    c) "Registros das Concessões de Lavra", onde serão transcriptos
os respectivos titulos definitivos (art. 41, paragrapho unico, e
art. 83, § 1º).
    §1º Os livros de registro, que terão os titulos e lettras por
que são designados neste artigo, serão abertos, numerados,
rubricados e encerrados pelo director geral do Departamento
Nacional da Producção Mineral, do Ministerio da Agricultura.
    § 2º Os livros de registro seguirão modelos apropriados, que
serão mantidos uniformemente e baixados pelo ministro da
Agricultura.
    § 3º Os officiaes encarregados do registro providenciarão para
a substituição dos livros, logo que estiverem escriptos dois terças
dos em andamento, para não haver interrupção nos serviços a seu
cargo.
    § 4º Findando-se um livro, o immediato tomará o numero
seguinte, accrescido á respectiva lettra.
    5º Os numeros de ordem das registros não serão interrompidos no
fim de cada livro, mas continuarão, indefinidamente, nos seguintes
da mesma especie.
    Art. 84. O concessionario de uma lavra não poderá ser tributado
pela União, pelo Estado e pelo municipio, além de uma percentagem
maxima da renda liquida da empreza, fixada em lei federal, mediante
audiencia do orgão technico competente do Ministerio da
Agricultura.
    Paragrapho unico. Dessa quota
serão deduzidos, na seguinte ordem de preferencia, os direitos do
proprietario da jazida, do pesquisador e da União, e do excedente
serão cobrados pro rata e, portanto, sem ordem de preferencia, os
demais impostos.
    Art. 85. Será opportunamente regulada, em lei especial, a
nacionalização progressiva das minas e jazidas mineraes, julgadas
basicas ou essenciaes a defesa economies ou militar da Nação.
    Art. 86. São declaradas caducas todas as concessões anteriores
á data deste Codigo, cujos concessionários não houverem cumprido,
dentro dos prazos assinados, as clausulas estipuladas para a
efectiva lavra.
    Art. 87. As renovações e prorrogações das concessões vigentes
serão, feitas de accôrdo com este Codigo.
    Art. 88. As emprezas de mineração organizadas sob o regime
deste Codigo gozarão dos seguintes favores:
    a) isenção de impostos de importação para machinas, apparelhos,
ferramentas, modelos e material de consumo, que não existirem no
paiz em igualdade de condições, sendo esta importação fiscalizada
pelos agentes technicos do Ministerio da Agricultura, sem que os
interessados tenham de pagar importancia alguma pelos respectivos
attestados.
    b) tarifas minimas nas estradas de ferro, nas companhias de
navegação e nos serviços de cáes e baldeação nos portos, custeadas
ou garantidos pelo Governo, não só para o transporte dos
trabalhadores, como tambem do material, minerio, combustivel e
produtos manufaturados.
    Art. 89. Os particulares ou
emprezas que na data da publicação deste Codigo estiverem
efectuando trabalhos de lavra de jazidas ou minas, em virtude de
contracto firmado com o Poder Publico, ficarão obrigados a proceder
á revisão dos mesmos para se sujeitarem ás normas de regulamentação
consagradas por este Codigo.
   Paragrapho unico. Emquanto não for procedida a revisão, os
particulares e emprezas a que se refere este artigo não poderão
gozar nenhum dos favores concedidos em lei em beneficio da
industria mineral.
    Art. 90. Sómente gozarão dos favores a que se referem: as
letras a e b do art. 88 os particulares ou emprezas que se
obrigarem:
    I, a admitir no seu serviço dois terços no minimo de
engenheiros nacionais;
    II, a ter tres quartos no minimo de operarios nacionais;
    III, a manter uma ou mais escolas para os operarios e 08 filhos
destes nas visinhanças do estabelecimento;
    IV, a fundar hospitaes para o tratamento do seu pessoal ou
prover os necessarios serviços medicos, a juizo do
Govêrno.
CAPITULO
II
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
    Art.
91. Os particulares ou emprezas que ao tempo da promulgação da
Constituição explorarem a industria de mineração ficarão sujeitos
ás normas de regulamentação consagradas neste Codigo, procedendo-se
para esse efeito á revisão dos contratos existentes.
    Art. 92. No Ministerio da Agricultura, será encarregado dos
assuntas de mineração, a que se refere este Codigo, o Departamento
Nacional da Produção Mineral.
    Art. 93. Este Codigo independe
de regulamentação, a não ser para as áreas das autorizações de
pesquizas e concessões de lavra e para o serviço de
fiscalização.    Paragrapho unico. Enquanto não forem as areas
regulamentadas, serão concedidas de accôrdo com o ddecreto numero 15.211, de 28 de dezembro
de 1921.  (Derogado pelo Decreto nº
585, de 1936)
    Art. 94. Para atender á execução deste Codigo, fica o Governo
autorizado à aumentar o quadro do pessoal techico e administrativo
do Serviço de Fomento da Produção Mineral do respectivo
Departamento do Ministerio da Agricultura.
    Art. 95. Revogam-se as disposições em contrario.
TÍTULO VIII
(Incluído
pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)
CAPÍTULO ÚNICO
Das jazidas de petróleo e gases naturais
Art. 96 A lei não reconhece o
domínio privado de particulares, como já instituido, sôbre jazidas
de petróleo e gases naturais, pelo fato de não ter sido descoberta
nenhuma jazida desta classe suscetível de utilização industrial,
enquanto vigorou o direito de acessão da propriedade do sólo sôbre
as minas.  (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
Parágrafo
único. Ficam de nenhum efeito os manifestos e registros de jazidas
de petróleo e gases naturais que, porventura, hajam sido efetuados,
com fraude da lei, na conformidade do art. 10 dêste
Código. 
(Incluído
pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)
Art. 97 As jazidas de petróleo e
gases naturais acaso existentes no território nacional pertencem
aos Estados ou á União, a titulo de domínio privado imprescritível,
na seguinte conformidade:  (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
a)
pertencem aos Estados as que se acharem em terras do seu domínio
privado, ou em terras que, tendo sido do seu domínio privado, foram
alienadas com reserva expressa, ou tácita por fôrça de lei da
propriedade mineral;  (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
b)
pertencem á União, em todos os demais casos.  (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
Art. 98 O hélio ou outros gases
raros que se encontrem puros, ou de mistura com os demais gases
naturais, constituem reserva da Nação.  (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
§ 1º
Quando durante a pesquiza ou lavra de um depósito, por entidades
particulares, se encontrar hélio ou outros gases raros, puros ou
misturados com hidrocarburetos gazosos, o concessionário será
obrigado a separá-los e a entregar os primeiros em sua totalidade
ao Govêrno Federal.  (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
§ 2º O
Govêrno Federal pagará ao concessionário o custo da separação,
mediante prévia comprovação do mesmo, e ao Govêrno Estadual, quando
for o caso, a quota de participação atribuida por êste Código ao
proprietário das jazidas de que trata êste
Título. 
(Incluído
pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)
§ 3º No
caso de se encontrarem puras o hélio ou outros gazes raros, o
Govêrno Federal adquirirá o poço que os produza, pelo custo, com o
acréscimo de quinze por cento (15º/º); e terá o direito do instalar
por sua conta, dentro dos terrenos concedidos, todo o aparelhamento
necessário ao tratamento dos gazes, sob a condição de não perturbar
os trabalhos do concessionário.  (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
Art. 90 A pesquiza e a lavra das
jazidas da classe X são reguladas pelas disposições gerais dêste
Código, em tudo quanto não esteja especialmente modificado neste
Título. 
(Incluído
pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)
Art. 100 A pesquiza abrange tão
sómente a fase de prospécção, sendo que a pesquiza propriamente
dita será compreendida na concessão de lavra.  (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
§ 1º Para
a autorização de pesquiza a unidade de área corresponde a dois mil
(2.000) hectares, e cada autorização não poderá abranger mais de
dez (10) unidades.  (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
§ 2º
Nenhuma pessoa natural ou jurídica poderá possuir, simultaneamente,
mais de duas (2) autorizações de pesquiza, em continuidade ou não,
dentro de cada zona reconhecidamente
petrolífera. 
(Incluído
pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)
§ 3º
Considera-se zona reconhecidamente petrolífera a compreendida em um
círculo de cincoenta kilômetros de raio, em cujo cento se encontre
um poço produtivo.  (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
§ 4º Em
zonas ainda não reconhecidamente petrolíferas poderão ser
concedidas, no máximo, até cinco (5) autorizações, em continuidade
ou não. 
(Incluído
pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)
§ 5º A
autorização de pesquiza terá a duração máxima de tres (3) anos,
durante os quais serão realizados os trabalhos de reconhecimento
geológico e mais investigações feitas á superfície e não poderá ser
prorrogada.  (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
§ 6º Sem
prejuizo das condições previstas no art. 19 dêste Código, o
pesquizador será obrigado a fornecer anualmente informações
detalhadas dos resultados obtidos nos trabalhos de pesquiza,
devidamente assinadas pelos engenheiros ou geólogos sob cuja
direção estiverem os ditos trabalhos, sob pena de caducidade da
autorização.  (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
§ 7º Todas
as informações e planos apresentados serão considerados como
confidenciais, enquanto esteja em vigência o período de pesquiza, e
não poderão, portanto, ser publicados, nem dados a conhecer a
particulares sem autorização do pesquizador.  (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
Art. 101 A lavra compreenderá duas
(2) fases:  (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
I, a de
preparação, seja a execução de sondagens e demais operações
preliminares, cujo início terá lugar na data do registro do título
a que alude o art. 41, § 2º, e durará, tres (3) anos, prorrogáveis
no máximo por igual período, a juizo do Govêrno, desde que tenha
sido satisfeita a obrigação instituida no art.
103; 
(Incluído
pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)
II, a de
produção, que terá início no dia imediato ao da expiração do prazo
fixado para a fase anterior.  (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
§ 1º A
concessão de lavra só poderá abranger uma unidade de área de dois
mil (2.000) hectares, dentro de cada autorização de
pesquisa.  (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
§ 2º Ao
processo de concessão de lavra não se aplicam os dispositivos dos
arts. 33, 34 e 35 deste Código, sendo expedido o título definido
antes da demarcação no terreno do perímetro da concessão, e
observando-se para dita demarcação os tramites que se seguem à
expedição do título provisório.  (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
Art. 102 O plano de lavra de que
trata o n. I do art. 42, deste Código, comprenderá, apenas, os
trabalhos a serem executados na fase de preparação, estabelecendo a
marcha das sondagens, que não poderá ser retardada ou suspensa, sob
pena de caducidade, salvo motivo de fôrça maior.  (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
Parágrafo
único. Ao entrar na fase de produção, o concessionário completará o
plano de lavra, apresentando um relatório descritivo das
construções e instalações projetadas, acompanhado de esquemas de
tratamento do petróleo, plantas, perfis, cortes e mais dados e
esclarecimentos técnicos necessários.  (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
Art. 103 Durante os três (3)
primeiros anos da fase de preparação deverá ser praticada pelo
menos uma perfuração de profundidade não inferior a seiscentos
(600) metros, para cada concessão, salvo motivo de fôrça maior,
devidamente comprovado ou se fôr encontrado petróleo em quantidade
comercial em menor profundidade.  (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
Art. 104 A perfuração de cada poço
far-se-á mediante prévia autorização do Govêrno, à vista de plena
justificação técnica, instruida com plantas, perfis geológicos e
mais dados que determinem a locação do poço.  (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
§ 1º
Considera-se concedida a autorização se dentro do prazo de sessenta
(60) dias contados da data de entrada do requerimento na repartição
competente, o Govêrno não se tiver pronunciado.  (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
§ 2º Ao
emitir parecer sobre os pedidos de autorização para perfurações o
órgão técnico deverá ter em vista as condições geológicas e
econômicas do depósito, não lhe cabendo, todavia, determinar a
locação dos poços, mas, tão sómente, comprovar se ditas locações
estão indicadas de acordo com os princípios científicos e não
afetem de modo prejudicial a capacidade de produção dos poços em
atividade.  (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
Art. 105 E" proibida a lavra de
petróleo por um só poço, a menos que as condições naturais do
depósito justifiquem a prática contrária, a juizo do Govêrno,
ouvido o órgão técnico.  (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
§ 1º O
máximo de produção de cada poço será determinado, em cada caso
particular, pelo Govêrno, com audiência do órgão
técnico.  (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
§ 2º Em
caso de desacordo entre o Govêrno e o concessionário sobre o máximo
de que trata o parágrafo anterior, a divergência será resolvida por
uma comissão de (3) três peritos, dos quais, nomeado pelo Govêrno,
outro pelo concessionário, e o terceiro de comum acordo entre as
duas partes. A decisão do laudo pericial sera fixada por ato do
ministro da Agricultura.  (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
§ 3º
Enquanto não fôr resolvida a divergência, o concessionário deverá
sujeitar-se ao que tiver sido determinado pelo Govêrno, na
conformidade do disposto no § 1º.  (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
Art. 106 O Govêrno, ouvido e órgão
técnico, determinará o número máximo de poços por meio dos quais
deverá ser lavrado um depósito de petróleo e gases naturais, de
acordo com as condições peculiares ao depósito.  (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
§ 1º Em
caso de desacordo entre o Govêrno e o concessionário, a divergência
deverá ser resolvida por perícia, dentro de sessenta (60) dias, na
forma do § 2º do artigo anterior.  (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
§ 2º
Enquanto não se der solução a divergência, o concessionário não
ficará obrigado às determinações que lhe tiverem sido feitas na
conformidade deste artigo.  (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
Art. 107 Sem prejuizo das
condições previstas no art. 42 deste Código, o concessionário terá
que satisfazer ainda as seguintes obrigações:  (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
I, enviar
ao Departamento Nacional da Produção Mineral relatórios semestrais
sobre o estado das perfurações com todos os detalhes técnicos
relativos aos horizontes petrolíferos os atravessadas, as
espessuras destes, à natureza do óleo mineral e seu provável
rendimento, acompanhados de amostras dos testemunhos das sondagens
e perfis das mesmas;  (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
II, dar
conhecimento imediato à mesma repartição de todas as ocorrências
anormais ou de caráter grave durante as sondagens, especialmente
dos lençóis dagua encontrados e das medidas adotadas para evitar os
inconvenientes deles decorrentes,  (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
III,
tamponar eficazmente os poços que forem improdutivos ou que só
tenham produzido gases, tomando todas as precauções necessárias
para impedir o movimento migratório das águas, de um para outro
horizonte, ou a perda de gases;  (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
IV, fechar
temporariamente o poço que se revelar produtivo, até que se efetue
a inspeção oficial;  (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
V,
comunicar a produção mensal de cada poço;  (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
VI, fazer,
no país, o beneficiamento e destilação do petróleo obtido, enquanto
o Govêrno não julgar oportuno a exportação do petroleo
bruto; 
(Incluído
pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)
VII, não
celebrar contratos com govêrnos estrangeiros, nem com sociedades a
eles por qualquer fórma ligadas, referentes a pesquisa, lavra,
refinação ou utilização dos produtos;  (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
VIII, o
fiscal do Govêrno terá ampla autoridade para conhecer todos os átos
administrativos e financeiros do concessionario, podendo sustar a
execução daqueles que contrariem disposições expressas da
concessão;  (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
IX, o
Govêrno poderá, em qualquer tempo, encampar a lavra, pagando uma
indenização calculada não só sobre o capital realmente invertido,
mas tambem sobre o lucro líquido verificado no quinquenio anterior,
levado em consideração o gráu de esgotamento da jazida ou o seu
tempo provavel de duração;  (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
X, os
balanços anuais do concessionário serão sujeitos à aprovação do
Govêrno.  (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
§ 1º O
prazo para a realização da inspeção oficial a que se refere o n.
IV, é de trinta (30) dias a contar da data do recebimento do aviso
de terminação da sondagem.  (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
§ 2º
Expirado o prazo estabelecido no paragrafo anterior sem que tenha
sido feita a inspeção, e até que esta se efetue, fica o
concessionário autorizado a extrair o petroleo correspondente à
metade da capacidade produtiva do poço.  (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
Art. 108 O concessionário de lavra
deverá pagar ao Govêrno Federal, a escolha deste, a quota de nove
por cento (9%) da produção de petróleo bruto, ou o valor
correspondente em dinheiro, ficando desobrigado do pagamento da
quota instituida pelo artigo 42, n. IX, letras a e b, deste
Código. 
(Incluído
pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)
§ 1º
Quando o depósito petrolífero for de propriedade estadual, a quota
de que trata este artigo será dividida, em partes iguais, pela
União e pelo Estado, recebendo este, sempre em dinheiro, a
participação a que tiver direito.
§ 2º A
quota de produção de que trata este artigo, quando satisfeita em
petróleo bruto, será entregue ao Governo Federal no lugar de
embarque de produtos do concessionário, ou, preferindo o Govêrno,
no local de descarga da produção, feito o transporte pelos meios
empregados pelo concessionário, mediante o pagamento do custo do
mesmo transporte.  (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
§ 3º Sendo
a participação do Govêrno Federal satisfeita em dinheiro, o preço
do petróleo será o preço médio que tiver vigorado para as vendas
nos vinte (20) dias imediatamente anteriores ao da entrega,
aplicando-se a mesma regra ao pagamento da quota que fôr devida aos
Estados.  (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
§ 4º O
Governo Federal poderá fazer distilar o seu petróleo nas usinas do
concessionário, pelo preço de custo, acrescido de cinco por cento
(5%).  (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
§ 5º A
quota de nove por cento (9%) dos hidrocarburetos gazosos será
calculada sómente sobre a parte que se não tornou a injetar no
depósito petrolífero.  (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
§ 6º O
concessionário deverá conservar, gratuitamente, armazenado em
tanques apropriados, o petróleo do Governo, pelo prazo máximo de um
(1) mês. Si no fim desse prazo não for retirado o petróleo, poderá
o concesionário cobrar, por tarifa fixada de comum acôrdo, o custo
de armazenagem pelo tempo excedente.  (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
Art. 7 Correrão por conta do
concessionário todos os danos e prejuízos que ocorram durante a
armazenagem de que trata o parágrafo anterior.  (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
Art. 109 Alem das condições de
caducidade previstas no artigo 57 deste Código, a concessão de
lavra caducará:  (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
I, Si não
tendo o concessionário descoberto petróleo dentro dos tres (3)
primeiros anos da fase de preparação, não lhe for concedida a
prorrogação de que trata o artigo 101, n. I;  (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
II, Si,
tendo obtido a prorrogação a que se alude no número anterior, não
encontrar petróleo até o termo do período de
prorrogação;
III, Si
não cumprir o que estatuem os arts. 103 e 107.  (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
Art. 110 O sêlo de que trata o
art. 18, parágrafo 4º, deste Código, será, de cem (100) réis por
hectare de área concedida para pesquisas; e o de que trata o art.
41, parágrafo 1º, será de mil (1.000) réis por hectare de área
concedida para lavra.  (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
Art. 111 O pesquisador legalmente
constituido e o concessionário de lavra terão direito a todas as
servidões estabelecidas por lei em favor da indústria mineira,
inclusive o direito de desapropriação do terreno superficial de que
necessite para o estabelecimento e desenvolvimento dos trabalhos de
exploração, respeitadas, em cada caso, as determinações
legais. 
(Incluído
pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)
§ 1º " Os
concessionários que construirem oleodultos para o transporte do
petróleo de sua produção deverão tambem transportar o de produção
dos concessionários vizinhos que o necessitem sem prejuizo do seu
próprio serviço, a juizo do poder público.  (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
§ 2º "
Quando forem de natureza urgente os trabalhos a executar, a
servidão será instituida mediante depósito judicial prévio,
arbitrado por peritos, na forma da lei.  (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
§ 3º " As
indenizações devem ser calculadas tão somente em relação aos danos
e prejuizos verificados e não sobre o valor que as servidões possam
representar para o pesquisador ou
concessionário. 
(Incluído
pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)
Art. 112 O pesquisador legalmente
constituido e o concessionário de lavra serão obrigados a reparar
os danos causados à superfície e minas confinantes por seus
trabalhos  (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
Parágrafo
único " O montante da indenização será fixado pelo juiz, segundo as
regras de direito comum.  (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
Art. 113 " É facultado ao
concessionário de lavra, mediante acordo com os proprietários do
solo transformar as indenizações devidas pelas servidões
necessárias e prejuizos causados, em uma participação nos lucros da
exploração, ou em uma quota de capital da empresa concessionária,
observadas as exigências relativas à nacionalidade dos
sócios. 
(Incluído
pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)
Art. 114 " Dentro de uma faixa de
cento e cincoenta (150) quilômetros ao longo das fronteiras, nem
autorizações de pesquisa ou concessões de lavra de jazidas da
classe X, nem construção de oleoduto ou instalação de usina de
beneficiamento de petróleo, poderá, fazer-se sem audiência do
Conselho Superior de Segurança Nacional.  (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
Art. 115 " Nenhuma distilaria para
e beneficiamento do petróleo importado poderá ser instalada no país
sem prévia autorização do Governo Federal, ouvidos os órgãos
competentes, " técnicos, fiscais e militares.  (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
Art. 116 " É facultado á União
reservar zonas prelumidamente petrolíferas, dentro das quais não se
outorgarão autorizações de pesquisa, nem concessões de
lavra. 
(Incluído
pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)
Parágrafo
único " É igualmente facultado á União constituir reservas
petroliferas nas áreas dos campos de pesquisa que excederem às dos
campos de lavra que hajam sido concedidos.  (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
Art. 117 " A União poderá
pesquisar e lavrar jazidas de petróleo, e industrializar, comerciar
e transportar os respectivos produtos.  (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
Parágrafo
único. Poderá, outrossim mediante parecer favoravel do Conselho
Superior de Segurança Nacional, contratar com empresas
especialistas, de reconhecida idoneidade técnica e financeira,
nacionais ou estrangeiras, a perfuração de poços para pesquisa e
extração de petróleo, correndo por conta e risco das empresas
contratantes todas as despesas a serem efetuadas, contra uma
participação, que for convencionada, nos produtos da
exploração.  (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
Art. 118 " O presente Decreto-Lei
entrará em vigor, para todo o território nacional, na data da sua
publicação.  (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
    Rio
de Janeiro, 10 de julho de 1934, 113º da Independencia e 46º da
Republica.
GETÚLIO VARGAS
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora
José Americo de Almeida
Protogenes Guimarães
Oswaldo Aranha
P. Góes Monteiro
Washington F. Pires
Francisco Antunes Maciel
Felix de Barros Cavalcante de Lacerda
Joaquim Pedro Salgado Filho
Este texto não substitui o
publicado na CLB de 31.12.1934, retificado no DOU de 24.9.1934 e retificado no DOU de
19.10.1934