24, De 4.2.91

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 24, DE 4 DE FEVEREIRO DE
1991.
Dispõe sobre as ações visando a
proteção do meio ambiente em terras indígenas.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A
proteção do meio ambiente em terras indígenas e seu entorno, de que
tratam as Leis nºs 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e 6.938, de 31
de agosto de 1981, constitui encargo da União e será realizada na
forma prevista neste Decreto.
Art. 2º Para
cumprimento do disposto no artigo anterior serão elaborados
projetos específicos em áreas consideradas prioritárias, definidas
pelo órgão federal de assistência ao índio em comum acordo com a
Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República,
objetivando ações de equilíbrio ecológico das terras indígenas e
seu entorno, como condição necessária para a sobrevivência física e
cultural das populações indígenas.
Parágrafo único.
Os projetos de que tratam este artigo contemplarão:
a) diagnóstico
ambiental, para conhecimento da situação, como base para as
intervenções necessárias;
b) recuperação
das áreas que tenham sofrido processo de degradação de seus
recursos naturais;
c) controle
ambiental das atividades potencial ou efetivamente modificadoras do
meio ambiente, mesmo daquelas desenvolvidas fora dos limites das
áreas que afetam;
d) educação
ambiental, dirigida às populações indígenas e à sociedade
envolvente, visando à participação consciente na proteção ao meio
ambiente nas terras indígenas,
e) identificação
e difusão de tecnologias, indígenas e não indígenas, consideradas
apropriadas do ponto de vista ecológico.
Art. 3º A
elaboração dos referidos projetos respeitará a organização social e
política, os costumes, as crenças e as tradições das comunidades
indígenas.
Art. 4º A
coordenação dos projetos mencionados no art 2º caberá à Secretaria
do Meio Ambiente da Presidência da República, e sua elaboração e
execução serão realizadas pelo Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e pelo órgão federal de
assistência ao índio.
Parágrafo único -
Para os fins previstos neste artigo, serão promovidas articulações
com as áreas governamentais, entidades e associações civis e
religiosas, cujo envolvimento nos projetos se faça necessário, de
forma a assegurar o suporte técnico, científico e operacional
indispensável à sua eficácia.
Art. 5° O
Ministro de Estado da Justiça e o Secretário do Meio Ambiente da
Presidência da República, em ato conjunto, quando necessário,
definirão os mecanismos e instrumentos para o cumprimento deste
Decreto, inclusive quanto ao aporte de recursos orçamentários e
financeiros necessários á execução do referido programa.
Art. 6° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília-DF, 04
de fevereiro de 1991; 170º da Independência e 103º da
República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 5.2.1991 e republicado no D.O.U de 8.2.1991