244, De 28.10.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 244, DE 28 DE OUTUBRO DE 1991.
 
Dispõe
sobre a liquidação das sociedades sob controle indireto da União,
de que trata a Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990.
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 23 da Lei n°
8.029, de 12 de abril de 1990, e o artigo 215 da Lei n° 6.404, de
15 de dezembro de 1976,
   
DECRETA:
    Art.
1° Fica
autorizada a destinação, à sociedade detentora do respectivo
controle acionário, dos ativos e direitos remanescentes da
liquidação das entidades de que trata a Lei n° 8.029, de 12 de
abril de 1990, quando referir-se a sociedades controladas
indiretamente pela União, na forma da Lei n° 6.404, de 15 de
dezembro de 1976.
    Art.
2° A
sociedade que venha a receber os ativos e direitos remanescentes
das entidades extintas, na forma prevista no artigo anterior,
responderá pelos créditos constituídos em favor da União,
decorrentes da assunção das obrigações das sociedades extintas,
conforme o disposto no artigo 23 da Lei n° 8.029, de 12 de abril de
1990.
    Art.
3° Para os
fins previstos neste decreto, caberá à sociedade detentora do
respectivo controle acionário compor-se com os eventuais acionistas
minoritários das sociedades controladas em liquidação.
    Art.
4° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
    Art.
5° Revogam-se
as disposições em contrário.
    Brasília,
28 de outubro de 1991; 170° da Independência e 103° da
República.
FERNANDO
COLLOR
Marcílio Marques Moreira
João Eduardo Cerdeira de Santana
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.10.1991