26.998, De 2.8.1949

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 26.998, DE 2 DE AGOSTO DE
1949.
Outorga concessão ao Estado do Espírito
Santo para estabelecer uma estação radiodifusora em
Vitória.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que
lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, atendendo ao
que solicitou o Govêrno do Estado do Espírito Santo e tendo em
vista o disposto no artigo 5º, número XII, da mesma
Constituição,
       
DECRETA:
        Artigo único. Fica
outorgada concessão ao Estado do Espírito Santo para estabelecer em
Vitória, Capital dêste Estado, uma estação sob o nome de "Rádio
Espírito Santo", destinada a executar os serviços de radiofusão,
nos têrmos das cláusulas que com êste baixam, assinadas pelo
Ministro da Viação e Obras Públicas.
        Parágrafo único.  O
contrato decorrente dêste concessão deverá ser assinado dentro do
prazo de 60 dias, a contar da data da publicação dêste decreto no
Diário Oficial , sob pena de ser logo considerado nula a
concessão.
Rio de Janeiro, 2 de agôsto de
1949. 128 da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Clóvis Pestana
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 11.8.1949
CLÁUSULAS A QUE SE
REFERE O DECRETO Nº 26.998, DESTA DATA
I
        Fica assegurado ao Estado do
Espírito Santo o direito de estabelecer, na cidade de Vitória,
Capital dêsse Estado, uma estação sob o nome de "Radio Espírito
Santo", destinada a executar o serviço de radiodifusão, com
finalidade e orientação intelectual e instrutiva, e com
subordinação a tôdas as obrigações e exigências instituídas nêsse
ato de concessão.
II
        A presente concessão é
outorgada pelo prazo de dez (10) anos, a contar da data do registro
dêste contrato pelo Tribunal de Contas e renovável, a juízo do
Govêno Federal, sem prejuízo da faculdade que lhe assegura a
legislação vigente de, em qualquer tempo, desapropriar, no
interêsse geral, o serviço outorgado.
        Parágrafo único.- O Govêrno
Federal não se responsabiliza por indenização alguma, se o Tribunal
de Contas denegar o registro do contrato de que trata esta
cláusula.
III
        O concessionário é obrigado
a:
        a) admitir, exclusivamente,
operadores e locutores brasileiros natos e bem assim a empregar,
efetivamente, nos outros serviços técnicos e administrativos, dois
terços, no mínimo, de pessoal brasileiro;
        b) suspender, por tempo que fôr
determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no
regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decreto nº 21.111, de
1 de março de 1932, ou no que vier a reger a matéria e obedecer à
primeira requisição da autoridade competente e, havendo urgência,
fazer cessar o serviço em ato sucessivo à intimação, sem que, por
isso, assista ao concessionário direito a qualquer indenização;
        c) submeter-se ao regime de
fiscalização que fôr instituído pelo Govêrno Federal, bem como ao
pagamento, adiantadamente, da quota mensal paa as despesas de
fiscalização e de quaisquer contribuições que venham a ser
estabelecidas em lei ou regulamentos sôbre a matéria;
        d) fornecer ao Departamento dos
Correios e Telégrafos todos os elementos que êste benha a exigir
para os efeitos de fiscalização e, bem assim, prestar-lhe, em
qualquer tempo, tôdas as informações que permitam ao Govêrno
Federal apreciar o modo como está sendo executada a concessão;
        e) matner sempre em ordem e em
dia o registro de todos os programas e irradiações lidas ao
microfone, devidamente autenticadas e com o visto do órgão
fiscalizador;
        f) irradiar, diariamente, os
boletins ou aivos do serviço meterorológico, bem como transmitir e
receber, nos dias e horas determinadas, o programa nacional e o
panamericano;
        g) submeter, no prazo de três
(3) meses, a contar da data do registro do conrato pelo Tribunal de
Contas, à aprovação do Govêrno Federal o local escolhido para a
montagem da estação;
        h) submeter, no prazo de seis
(6) meses a contar da mesma data de que trata a alínea anterior, à
aprovação do Govêrno Federal, as plantas, orçamentos e tôdas as
especificações técnicas das instalações, inclusive a relação
minuciosa do material a empregar;
        i) inaugurar, no prazo de dois
(2) anos, a contar da data da aprovação de que trata a alínea
anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de fôrça maior,
devidamente comprovado e reconhecido pelo govêrno Federal;
        j) submeter-se à ressalva de
direito da União sôbre todo o acêrvo da sociedade, para garantia da
liquidação de qualquer débito para com ela;
        k) submeter-se à ressalva de
que a frequência, distribuída à sociedade não constitui direito de
propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas no regulamento
dos serviços de radiocumunicação (Decreto nº 21.111), ou em outro
que vier a ser baixado sôbre o assunto, incidindo sempre sôbre essa
frequência o direito de posse da União;
        l) submeter-se aos preceitos
instituídos nas convenções e regulamentos internacionais, bem como
a tôdas as imposições contidas em leis, regulamentos e instruções
que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao
serviço da concessão.
IV
        O concessionário se obriga a
manter sua estação em perfeito funcionamento, com a eficiência
necessária e de acôrdo com as prescrições técnicas que estiverem em
vigor ou vierem a vigorar.
V
        Pela inobservância de qualquer
das presentes cláusulas, em que não esteja prevista a imediata
caducidade da concessão, o Govêrno Federal poderá, pelo órgão
fiscalizador, impor ao concessionário multa de Cr$100,00 (cem
cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) conforme a gravidade
da infração.
        Parágrafo único. A importância
de qualquer multa será recolhida à Tesouraria do Departamento dos
Correios e Telégrafos, dentro do prazo improrrogável de trinta (30)
dias a contar da data da notificação feita diretamente ao
concessionário ou da publicação do ato no Diário Oficial .
VI
        Em qualquer tempo, são
aplicáveis ao concessionário os preceitos da legislação sôbre
desapropriação por necessidade ou utilidade pública e requisição
militares.
VII
        A concessão será considerada
caduca, para todos os efeitos, sem direito a qualquer
indenização:
        a) se, em todo o tempo, fôr
verifcada inobservância das disposições contidas nas alíneas a , b
, c , d , ( infine ), e , h , i e j da cláusula III;
        b) se não forem pagas, dentro
dos prazos estabelecidos, a cota e contribuições a que se refere a
alínea d da cláusula III bem como a importância de qualquer multa
imposta nos têrmos da cláusula V;
        c) se em qualquer tempo, se
verificar o emprêgo da estação para outros fins que não os
determinados na concessão e adimitidos pela legislação que reger a
matéria.
        § 1º Poderá a concessão ser
declarada caduca, a juízo do Govêrno Federal, sem direito a
qualquer indenização:
        a) se depos de estabelecido,
fôr o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias
consecutivos, ou se se verificar a incapacidade do concessionário
para executar o serviço salvo motivo de fôrça maior, devidamente
provado e reconhecido pelo Govêrno Federal;
        b) se o concessionário incidir
reiteradamente em infrações passíveis de multa.
        § 2º A concessão será
considerada perempta se o Govêrno Federal não julgar conveniente
renovar-lhe o prazo.