26, De 4.2.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 26, DE 4 DE FEVEREIRO DE
1991.
Dispõe sobre a Educação Indígena no
Brasil.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84,
inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº
6.001, de 19 de dezembro de 1973 e em cumprimento da Convenção nº
107, da Organização Internacional do Trabalho, aprovada pelo
Decreto nº 58.825, de 14 de julho de 1966, sobre a proteção da
integração das populações indígenas e outras populações tribais e
semi-tribais de países independentes,
DECRETA:
Art. 1º Fica
atribuída ao Ministério da Educação a competência para coordenar as
ações referentes à Educação Indígena, em todos os níveis e
modalidades de ensino, ouvida a FUNAI.
Art. 2º As ações
previstas no Art. 1º serão desenvolvidas pelas Secretarias de
Educação dos Estados e Municípios em consonância com as Secretarias
Nacionais de Educação do Ministério da Educação.
Brasília, 04 de
fevereiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Carlos Chiarelli
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 5.2.1991.