27.426, De 18.11.1949

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 27.426, DE 14 DE NOVEMBRO DE
1949
Revogado pelo Decreto nº
99.678, de 1990
Texto para impressão
Aprova o Regulamento básico
para os cursos de enfermagem e de auxiliar de
enfermagem.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do artigo
9º da Lei nº 775, de 6 de agôsto de 1949,
DECRETA:
Artigo
único. Fica aprovado Regulamento básico para os cursos de
enfermagem e de auxiliar de enfermagem, previsto na disposição
legal acima referida e o qual com êste baixa, assinado pelo
Ministro de Estado da Educação e Saúde.
Rio de
Janeiro, 14 de novembro de 1949; 128º da Independência e 61º da
República.
EURICO G.
DUTRA.
Clemente
Mariani.
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 19.12.1949
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N.
27.428, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1949
Art. 1º O Curso de enfermagem- tem
por finalidade a formação profissional de enfermeiros, mediante
ensino em cursos ordinários e de especialização, nos quais serão
incluídos os aspectos preventivos e curativos da
Enfermagem.
Art. 2º O Curso de Auxiliar de
Enfermagem- tem por objetivo o adestramento de pessoal capaz de
auxiliar o enfermeiro em suas atividades de assistência
curativa.
Art. 3º Além dos dois cursos
ordinários, podem ser criados outras de pós-graduação, destinados a
ampliar conhecimentos especializados de enfermagem ou de
administração.
Art. 4º Compreendidos os trabalhos
práticos e os estágios, a duração do curso de enfermagem é de
trinta e seis mêses: e o de auxiliar de enfermagem é de dezoito
meses.
DO CURSO DE
ENFERMAGEM
Art. 5º No curso de enfermagem
será ministrado o ensino de:

série

Técnica de enfermagem, compreendendo:
1)
Economia hospitalar
2) Drogas
e soluções
3)
Ataduras
4)
Higiene individual
II 
Anatomia e fisiologia
III -
Química biológica
IV -
Microbiologia e parasitologia
V -
Psicologia
VI -
Nutrição e Dietética
VII -
História da enfermagem
VIII -
Saneamento
IX -
Patologia geral
X -
Enfermagem e clínica médica
XI -
Enfermagem e clínica cirúrgica
XII -
Farmacologia e terapêutica
XIII -
Dietoterapia

Série:
I -
Técnica de sala de operações.
II -
Enfermagem e doenças transmissíveis e
tropicais.
III -
Enfermagem e fisiologia.
IV -
Enfermagem e doenças dermatológicas sifiligráficas e
venéreas.
V -
Enfermagem e clínica ortopédica, fisioterápica e
massagem.
VI -
Enfermagem e clínica neurológica e psiquiátrica
VII -
Enfermagem e socorros de urgência.
VIII -
Enfermagem e clínica urológica e ginecológica.
IX -
Sociologia.
X - Ética
(ajustamento profissional) .

Série:
I -
Enfermagem e clínica otorrinolaringológica e
oftalmológica
II -
Enfermagem e clínica obstétrica e puericultura
neonatal.
III -
Enfermagem e clínica pediátrica, compreendendo dietética
infantil
IV -
Enfermagem de saúde pública compreendendo:
1)
Epidemiologia e Bioestatística.
2)
Saneamento,
3)
Higiene da Criança.
4)
Princípios de Administração Sanitária.
V - Ética
(ajustamento profissional), II.
VI -
Serviço Social;
Art. 6º O ensino será ministrado
em aulas teóricas e práticas, mantendo-se a mais estreita
correlação dos assuntos, ficando o candidato sujeito a
estágios.
Art. 7º A prática e os estágios se
farão mediante rodízio dos alunos em serviços hospitalares,
ambulatórios e unidades sanitárias, abrangendo:
I -
Clínica médica geral:
1)
dermatologia.
2)
sifiligrafia,
3)
doenças venéreas.
4)
moléstias transmissíveis e tropicais.
5)
neurologia e psiquiatria.
6)
moléstias da nutrição.
7)
tuberculose
II -
Clínica cirúrgica geral:
1) sala
de operações.
2)
ortopedia, fisioterapia
3)
ginecologia;
4)
otorrinolaringologia;
5)
oftalmologia.
III -
Clínica obstétrica e neonatal;
IV -
Clínica pediátrica;
V -
Cozinha geral de dietética;
VI -
Serviços urbanos e rurais de saúde pública.
Parágrafo
único. Cada estágio terá a duração mínima, de quinze dias,
abrangendo serviços de homens e de mulheres, além do estágio mínimo
de sete dias em serviço noturno. O estágio em serviço de saúde
pública terá a duração mínima de três meses.
Art. 8º A duração do período de
ensino de cada disciplina constará do regimento da escola, exceto o
de técnica de enfermagem que persiste na duração do
curso.
Art. 9º De tôdas as disciplinas de
cada série haverá, provas escritas parciais e exames finais
constantes de escrita e oral, ou prático-oral, nas disciplinas que
o comportarem.
§ 1º Além
do exame final, nas disciplinas lecionadas em período de três
meses, haverá uma prova parcial.
§ 2º Nas
demais disciplinas, haverá duas provas parciais, além do exame
final.
Art. 10º Não será admitido às
provas do exame final o aluno que obtiver nota inferior a cinco na
prova parcial ou média inferior a cinco, quando forem duas as
provas parciais.
Art. 11º O aluno que faltar à
prova parcial ou ao exame final terá zero. Fica-lhe assegurado,
porém, direito a segunda chamada, nos têrmos da legislação federal
do ensino, e ressalvado à direção da escola, nos casos de alegada
doença, mandar submetê-lo a exame médico.
Art. 12º As provas parciais
deverão realizar-se dentro do prazo de uma hora. E- facultado à
banca examinadora formular questões sôbre o ponto do programa,
sorteado no momento da prova.
Parágrafo
único. Compete à banca examinadora corrigir os erros,
assinalando-os, e julgar as provas, atribuindo a nota - graduada de
zero a dez - por extenso e assinada.
Art. 13º Nas provas orais e
práticos-orais, o exame será prestado perante banca examinadora que
concederá a nota merecida, em ata, lavrada e assinada no
momento.
Art. 14º À Secretaria da escola
compete reunir em mapa, assinado pelo diretor, as notas das provas
parciais e do exame final. A soma será dividida por dois, quando se
tratar de uma prova parcial, por três, quando da disciplina houver
duas provas parciais, sendo o quociente o resultado
final.
Art. 15º Considerar-se-á aprovado
na disciplina o aluno que obtiver média final não inferior a cinco,
o que será, também o limite de aprovação para a nota de cada
estágio. É expressamente vedado o acréscimo de qualquer fração para
complemento de nota.
Art. 16º Ao aluno que satisfeitas
as exigências da freqüência e da média condicional, não houver
comparecido aos exames finais, por motivo justificado a juízo do
diretor, será facultado submeter-se às provas finais em segunda
época.
Art. 17º Ao aluno que não obtiver
aprovação em uma disciplina poderá ser concedida matrícula
condicional, na série imediatamente superior, se provada a
compatibilidade dos horários.
Art. 18º Quando a aprovação na
série depender exclusivamente de nota de estágio, poderá o diretor
conceder novo estágio, fora do período de
férias.
Parágrafo
único. A concessão de novo período de estágio poderá ser feita,
apenas, uma vez, para cada disciplina.
Art. 19º Ao aluno que concluir
regulamente o curso será conferido o grau de enfermeiro,
expedindo-se-lhe o diploma, assinado pelo diretor e pelo
secretário, quando se tratar de escola federal e, também, pelo
inspetor federal, quando reconhecido o curso.
Art. 20º O ensino será
ministrado:
1 - por
professôres contratados, em relação às seguintes
matérias:
Anatomia,
doenças transmissíveis e fisiológicas, farmacologia, fisiologia e
biologia, dietoterapia, higiene e saúde pública, microbiologia e
parasitologia, nutrição e arte culinária, patologia geral,
psicologia, química, sociologia, clínica ginecológica, clínica
cirúrgica, clínica obstétrica e puericultura neonatal, clínica
oftalmológica, clínica ortopédica, traumatológica e fisioterápica,
clínica otorrigia e bioestatística saneamento, higiene da criança e
princípios de administração sanitária;
2 - por
professores, inspetores e enfermeiros-chefes dos hospitais ou
serviços em que ser faz o estágio, desde que sejam diplomados em
Enfermagem, quando ser tratar das demais
disciplinas.
3 - por
professores especializados, quanto às matérias dos cursos de
especialização.
Art. 21º Nos cursos ou nas
disciplinas que funcionarem nas sedes de cursos médicos ou de
serviços sanitários, o ensino das cadeiras não privativas poderá
ser ministrado por professores ou assistentes daqueles cursos ou
por médicos especializados, mediante acôrdo.
Art. 22º Quando o curso integrar
Faculdade de Medicina ou fôr por esta mantido, a designação
dos professores de cadeiras não privativas será feita pelo Diretor
da Faculdade.
Parágrafo
único. Quando a Faculdade de Medicina integrar Universidade,
federal ou equiparada, poderá o regimento do curso dispor que a
designação dêsses professores seja feita pelo respectivo Reitor à
hipótese de ser federal a Faculdade e integrar Universidade,
também, federal.
DO CURSO DE AUXILIAR DE
ENFERMAGEM
Art. 23º No curso de auxiliar de
enfermagem será ministrado o ensino de:
I -
Introdução.
II -
Noções de ética.
III -
Corpo humano e seu funcionamento.
IV -
Higiene em relação à saúde.
V -
Economia hospitalar.
VI -
Alimento e seu preparo.
VII -
Enfermagem elementar.
Art. 24º Além do comparecimento às
aulas teóricas dessas disciplinas, os alunos serão obrigados a
estágios em hospitais gerais e em unidades sanitárias, sob forma de
rodízio, compreendendo:
I -
Enfermarias de clínica médica geral, de homens e de
mulheres.
II -
Enfermeiras de clínica cirúrgica geral, de homens e de
mulheres.
III -
Sala de operações e centro de material
cirúrgico.
IV -
Berçário.
V -
Cozinha geral.
Parágrafo
único. É obrigatório o estágio noturno, não superior a quinze
noites.
Art. 25º O curso é desenvolvido em
dezoito meses, assegurando-se a cada aluno trinta dias de férias,
mediante escala previamente estabelecida pelo
diretor.
Art. 26º O aluno de curso de
auxiliar é obrigado a, quarenta e quatro horas de atividade escolar
por semana, incluídos os estágios. Perde o direito de prestar
exames aquele que houver faltado a mais de um têrço das aulas de
cada disciplina.
Parágrafo
único. O aluno que não houver completado os estágios regulamentares
será obrigado a compensá-los, para que possa receber o
certificado.
Art. 27º De tôdas as disciplinas
haverá uma prova parcial e, no fim do curso, provas escritas e
orais; quanto à de enfermagem, será
prático-oral.
Art. 28º A nota final, em cada
disciplina, será a média aritmética entre a nota da prova parcial e
a da prova final.
Parágrafo
único. A nota cinco é a mínima de aprovação em cada disciplina,
exceto em enfermagem, na qual o aluno será, apenas, considerado
habilitado ou inabilitado.
Art. 29º O ensino de enfermagem
auxiliar somente poderá ser ministrado por enfermeiro; o
lecionamento será feito por contrato, nas escolas fiscalizadas e,
conforme a lei, nas oficiais.
Art. 30º O regime das aulas, das
práticas, dos estágios, das transferências de matrículas e dos
exames será idêntico ao do curso de enfermagem.
Art. 31º Ao aluno que concluir o
curso será conferido o certificado de auxiliar de enfermagem,
assinado pelo diretor e pelo secretário, quando se tratar de escola
federal e, também, pelo inspetor, quanto reconhecido o
curso.
DOS CURSOS DE
ESPECIALIZAÇÃO
Art. 32º Nos cursos de
especialização, ou de pós-graduados, destinados a aprofundar a
aprendizagem, será ministrado o ensino de disciplinas do currículo,
adicionadas de matéria acessória.
Parágrafo
único. A programação dêsses cursos, destinados exclusivamente a
diplomados, deverá variar conforme o seu objetivo, para melhor
atender às necessidades da prática.
Art. 33º Os cursos de
especialização em Saúde Pública deverão realizar-se em estreita
cooperação com os órgãos sanitários, federais e estaduais, quer na
parte teórica, quer na prática, obrigatório o estágio em serviços
ativos.
Art. 34º Nos cursos especializados
em administração será devidamente estudada a legislação federal
referente ao exercício da profissão e bem assim a do ensino de
enfermagem.
Art. 35º Os cursos de
especialização serão realizados nas escolas federais ou
reconhecidas que funcionarem em cidades onde houver faculdade de
Medicina.
Parágrafo
único. Compete à direção da escola fixar as condições para
matrícula nesses cursos, não sendo permitido
transferência.
DAS
MATRÍCULAS
Art. 36º Para matrícula inicial,
em qualquer dos dois cursos ordinários, é obrigatória a
apresentação de:
I -
Certidão de registo civil que prove a idade mínima de dezesseis
anos e a máxima de trinta e oito;
II -
Atestado de sanidade física e mental;
III -
Atestado de vacina e
IV -
Atestado de idoneidade moral.
§ 1º No
curso de enfermagem, é exigida a prova de conclusão de cursos
secundário;
§ 2º No
curso de auxiliar de enfermagem exigir-se-á um dos seguintes
certificados:
1 - De
conclusão de curso primário, oficial ou
reconhecido;
2 - De
exame de admissão à primeira série ginasial, de curso oficial ou
reconhecido;
3 - De
exame de admissão ao curso, prestado ante banca examinadora da
própria escola em que o candidato pretender ingresso, constando de
provas escritas e orais, sôbre noções de português, aritmética,
geografia e história do Brasil. Considerar-se-á habilitado aquêle
que obtiver, no mínimo, nota três, em cada prova, e média igual ou
superior a cinco, no conjunto.
Art. 37º Sempre que o número de
candidatos à matrícula, em cada curso, exceder o limite fixado para
a primeira série, serão todos submetidos a concurso de habilitação,
que se realizará na forma do disposto no artigo 1º, da lei nº 20,
de 30 de novembro de 1948.
Art. 38º O concurso de habilitação
e os exames de admissão para matrícula na primeira serie serão
válidos somente no ano e perante a escola em que forem
prestados.
DA
TRANSFERÊNCIA
Art. 39º A transferência de
alunos, de uma para outra escola, sob a jurisdição do Ministério da
Educação e Saúde, se processa no período de matrículas, ressalvadas
as exceções de lei e observadas as condições:
I - Apresentação de guia de transferência da escola de origem e de
carteira de identidade;
II -
Histórico escolar minucioso, compreendendo, por transcrição: 1)
documentação com que se inscreveu o candidato no concurso de
habilitação e o resultado de cada prova dêste; 2) discriminação de
tôdas as disciplinas teóricas cursadas, seu número de horas e
notas; 3) clínicas e serviços em que estagiou, número de dias e
aproveitamento.
III -
Atestado de conduta, firmado pela diretoria da escola de
origem;
IV -
Prova de que o aluno vai cursar, pelo menos, doze meses a escola a
que se destina;
V -
Existência de vaga e decisão favorável.
Parágrafo
único. A administração da escola a que se destina o candidato
poderá mandar submetê-lo a exame de saúde, bem como efetuar
indagação quanto à conduta do mesmo, para ulterior
deliberação.
DA
CONGREGAÇÃO
Art. 40º Constituem a Congregação
do curso:
1- O
Diretor.
2 - Os
professores das cadeiras privativas não privativas, eleitos pelos
seus pares, em sessão a que presidirá o
Diretor.
Art. 41º Quando o curso integrar
Faculdade de Medicina ou for por esta mantido, o Diretor da mesma
presidirá às sessões da Congregação, com direito de
voto.
Parágrafo
único. Quando a Faculdade integrar Universidade, federal ou
equiparada, pode o regimento do curso dispor que a presidência da
Congregação caiba ao Reitor, com direito de voto, ressalvada a
hipótese de Faculdade federal que integrar Universidade
equiparada.
Art. 42° O regimento de cada
escola disporá acêrca da competência da Congregação assegurando-se,
em qualquer caso, a aprovação dos programas dos cursos ordinários e
o desenvolvimento dos cursos de especialização.
Parágrafo
único. Cabe, ainda, à Congregação elaborar o projeto de regimento e
propor modificações, para aprovação, na forma da
lei.
Art. 43º Quando o curso de
auxiliar de enfermagem funcionar isoladamente, nêle se reunirão
seus professores, em Conselho, para as deliberações de caráter
coletivo, nos têrmos de seu regimento.
Parágrafo
único. Quando um curso de auxiliar de enfermagem funcionar em
escola que mantiver curso de enfermagem, as deliberações coletivas
cabem à Congregação da escola.
DO DIRETOR
Art. 44º O Diretor do curso de
enfermagem ou de auxiliar de enfermagem será, obrigatoriamente,
diplomado em enfermagem, de preferência portador de diploma de
curso de especialização.
Art. 45º A Competência, os
direitos e deveres do Diretor serão fixados no regimento,
cabendo-lhe a admissão de professores das cadeiras não privativas,
seus assistentes, instrutores, monitores e
auxiliares.
Art. 46º Nos cursos federais, a
admissão a que se refere o artigo anterior se processará na forma
da lei vigente.
Art. 47º Quando a escola mantiver
os dois cursos ordinários, o Diretor dos mesmos será o do curso de
enfermagem.
Parágrafo
único. Quando os cursos funcionarem isoladamente, o Diretor de
curso de auxiliar de enfermagem será, um de seus professores,
diplomado em enfermagem.
DOS PROFESSORES E
AUXILIARES
Art. 48º Os professores e os
auxiliares de ensino serão obrigados ao lecionamento completo dos
programas, admitida a compensação das aulas a que faltarem, por
motivo justificado, sem prejuízo do horário escolar e
independentemente de remuneração
extraordinária.
Parágrafo
único. E vedada a recondução ou a renovação de contrato de
professor que não seja assíduo às aulas ou que não se empenhe no
sentido do máximo rendimento escolar.
DA AUTORIZAÇÃO DE
FUNCIONAMENTO DOS CURSOS E DO SEU
RECONHECIMENTO
Art. 49º Para que um curso de
enfermagem ou de auxiliar de enfermagem se organize e comece a
funcionar, é indispensável a autorização do Governo
Federal.
Art. 50º A autorização de
funcionamento será requerida pela entidade que se proponha a manter
o curso, devendo a petição ser instruída com documentação hábil que
demonstre e comprove:
a) que a
entidade mantenedora é de caráter público ou
privado;
b) que
dispõe de recursos e de instalações adequadas ao ensino completo e
eficiente das matérias do curso;
c) que o
corpo docente proposto é idôneo e capaz, técnica e moralmente,
provado o registro dos diplomas na Diretoria do Ensino
Superior;
d) que
utiliza internato para residência confortável e higiênica de dois
terços dos alunos, no mínimo;
e) que a
organização administrativa e didática do curso obedece às
exigências mínimas da lei e dêste regulamento;
f) que a
matrícula está limitada, em cada série, à capacidade das
instalações;
g) que o
projeto de regimento obedece às leis e a êste regulamento,
assegurando a formação dos hábitos de disciplina necessários ao
exercício da profissão de enfermeiro e impedindo o proselitismo de
ideologias contrárias ao regime político
vigente;
h) que
dispõe de aparelhamento administrativo regular, sobretudo no que se
refere à sua gestão financeira.
Art. 51º O requerimento de
autorização prévia será acompanhado da documentação legalizada que
prove a satisfação de tôdas as exigências constantes do artigo
anterior, cabendo à Diretoria do Ensino Superior promover as
verificações que, reunidas em relatório, serão submetidas, com
parecer, ao Ministro da Educação e Saúde o qual, se decidir
favoravelmente, expedirá portaria de autorização, válida por dois
anos letivos.
Art. 52º A autorização é de
caráter condicional, não implicando, de modo algum, no
reconhecimento do curso.
Parágrafo
único. A autorização não poderá ser concedida, se não estiverem
satisfeitas tôdas as exigências regulamentares.
Art. 53º Decorrido o primeiro ano
letivo, o Diretor do estabelecimento é obrigado a requerer, dentro
de sessenta dias, o reconhecimento do curso sob pena de ser cassada
a autorização.
Art. 54º Requerido o
reconhecimento do curso, providenciará a Diretoria do Ensino
Superior, no sentido de ser feita, por uma Comissão especial de
três membros, minuciosa verificação da organização e do
funcionamento do curso.
Parágrafo
único. O relatório da Comissão será estudado pela Diretoria do
Ensino Superior que o fará completar, quando necessário,
encaminhando-o, em seguida, ao Conselho Nacional de Educação, que
emitirá parecer.
Art. 55º O reconhecimento somente
poderá ser concedido se todas as exigências constantes da Lei e
dêste regulamento houverem sido observadas.
Parágrafo
único. Quando o aconselharem razões de natureza didática ou de
interesse público, o Conselho Nacional de Educação poderá propor
seja prorrogada a autorização, por um ano letivo, cabendo-lhe,
ainda, na forma da Lei, decidir sôbre a transferência de alunos,
regularmente matriculados, quando negado o reconhecimento do
curso.
Art. 56º Não se concederá,
autorização de funcionamento nem reconhecimento de curso, quando a
entidade de caráter privado não provar que é constituída sob forma
de fundação ou não estiver consignado que tôdas as suas rendas e
doações serão utilizadas, exclusivamente, em benefício do
ensino.
Art. 57º A concessão do
reconhecimento de curso far-se-á mediante decreto do Presidente da
República, dependendo de prévio parecer do Conselho Nacional de
Educação.
Art. 58º Se, depois de concedida a
autorização, se verificar que o curso deixou de atender a uma ou
mais das exigências legais ou regulamentares, será a mesma cassada,
mediante proposta da Diretoria do Ensino
Superior.
Art. 59º Se, depois de concedido o
reconhecimento, se verificar que o curso deixou de atender a uma ou
mais das exigências legais ou regulamentares, será o mesmo cassado,
mediante proposta do Conselho Nacional de
Educação.
Art. 60º Faz-se cassar a
autorização de funcionamento por portaria do Ministério da Educação
e Saúde e o reconhecimento, por decreto do Presidente da
República.
Art. 61º O curso que estiver
compreendido nas disposições dos artigos 58 e 59 deixará
imediatamente de funcionar, ficando a entidade mantenedora obrigada
a recolher, sem perda de tempo, sob as penas da lei, o arquivo
escolar ao Ministério da Educação e Saúde. O Conselho Nacional de
Educação deliberará sôbre a transferência dos
alunos.
Art. 62º O estabelecimento em que
auxiliar de enfermagem não reconhecido não poderá, expedir diploma
ou funcionar curso de enfermagem ou de certificado de habilitação,
de qualquer natureza.
Parágrafo
único. Se o estabelecimento de que trata êste artigo houver
funcionado com autorização, nos têrmos da lei, poderá, uma vez
reconhecido, expedir aos alunos, que antes hajam concluído
regularmente o curso, os competentes diplomas ou certificados, se o
contrário não fôr determinado no parecer de
reconhecimento.
Art. 63º Os estabelecimentos que
mantêm cursos de enfermagem ou de auxiliar de enfermagem,
autorizados ou reconhecidos, serão fiscalizados na forma da
lei.
Parágrafo
único. A fiscalização será exercida pela Diretoria do Ensino
Superior, até criação e instalação de órgão
próprio.
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 64º A admissão, os direitos e
deveres dos professores, instrutores, assistentes e monitores
constarão no reconhecimento de cada escola.
Art. 65º E- obrigatória a
freqüência às aulas teóricas e práticas e aos estágios, não podendo
ser aprovado na série o aluno que, embora satisfeitas as demais
condições, haja faltado a mais de um têrço de qualquer das aulas ou
dos estágios.
Parágrafo
único. Em hipótese alguma será concedida redução ou dispensa de
aula, de prática ou de estágio, devendo êste ser
compensado.
Art. 66º E- obrigatório o uso de
uniforme durante os trabalhos escolares.
Art. 67º Os alunos do sexo
masculino, de qualquer dos cursos, poderão ser dispensados dos
estágios nas clínicas obstétrica e pediátrica.
Art. 68º Não se admitem alunos
ouvintes em qualquer dos cursos.
Art. 69º Aos alunos é vedado
prestar serviços de enfermagem ou de auxiliar de enfermagem a
particulares, bem como doar sangue ou prestar-se a exames
experimentais.
Art. 70º As escolas que apenas
mantiverem curso de auxiliar de enfermagem serão obrigadas a adotar
esta designação no seu nome.
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 71º Até o ano letivo de 1956,
a exigência, do parágrafo primeiro do artigo 36 poderá ser
substituída por uma das provas seguintes:
1 -
certificado de conclusão de curso ginasial;
2 -
certificado de curso comercial;
3 -
diploma ou certificado de conclusão de curso
normal.
Art. 72º Os atuais cursos federais
de enfermagem e de auxiliar de enfermagem deverão adaptar seus
regulamentos e regimentos à Lei nº 775, de 6 de agôsto de 1949, e
às normas básicas do presente regulamento.
Art. 73º Os atuais cursos de
enfermagem e de auxiliar de enfermagem, equiparados, que
passarem à categoria de reconhecidos, e os já, reconhecidos são
obrigados a elaborar novos regimentos. adaptando-os aos têrmos da
Lei nº 775, de 6 de agôsto de 1949 e às normas básicas deste
regulamento submetendo-os, dentro de noventa dias à Diretoria de
Ensino Superior, para oportuna apreciação do Conselho Nacional de
Educação e decisão do Ministro da Educação e
Saúde.
Rio de
Janeiro, 14 de novembro de 1949. - Clemente
Mariani.