27.930, De 27.3.1950

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 27.930, DE 27 DE MARÇO DE
1950.
 
Dispõe sôbre a aplicação do
Decreto n.º 27.583, de 14-12-1949.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento para a
Salvaguarda das Informações que interessam à Segurança Nacional (R.
S. I. S. N.), aprovado pelo Decreto número 27.583, de 14 de
dezembro de 1949, deve ser aplicado a todo assunto e matéria de
caráter sigiloso, inclusive quando não interessar diretamente à
segurança nacional.
Art. 2º Às entidades e às
pessoas ligadas à administração pública, qualquer que seja a forma,
aplicam-se as disposições do presente Decreto.
Art. 3º Êste Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro,
27 de março de 1950; 129º da Independência e 62º da
República.
EURICO G.
DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa
Sylvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
Raul Fernandes
Guilherme da Silveira
Clóvis Pestana
Carlos de Sousa Duarte
Clemente Mariani
Honório Monteiro
Armando Trompowsky
Este texto não substitui o publicado no DOU
de 30.3.1950