28, De 6.2.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 28, DE 6 DE FEVEREIRO DE
1991.
Promulga o Acordo, por troca de
Notas, sobre Concessão de um Empréstimo nos termos do Plano de
Reciclagem Financeira, entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo do Japão.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 84,
inciso VIII, da Constituição e
Considerando que
o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Japão
assinaram, em 10 de novembro de 1989, em Brasília, um Acordo, por
troca de Notas, sobre Concessão de um Empréstimo nos termos do
Plano de Reciclagem Financeira;
Considerando que
o Congresso Nacional aprovou o referido acordo por meio do Decreto
Legislativo nº 32, de 25 de outubro de 1990;
Considerando que
o referido Acordo entrou em vigor em 14 de novembro de 1990, na
forma de seu item 11.
DECRETA:
Art. 1º O Acordo,
por troca de Notas, sobre Concessão de um Empréstimo nos termos do
Plano de Reciclagem Financeira, entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo do Japão, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 6 de
fevereiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 7.2.1991
Em 10 de novembro de 1989.
DAÍ/DPF/DAOC-II/265/EFIN-L00-N11
A Sua Excelência
o Senhor
Harunori
Kaya,
Embaixador
Extraordinário e Plenipotenciário do Japão
Senhor
Embaixador,
Tenho a honra de
acusar recebimento da Nota de Vossa Excelência desta data, cujo
teor é o seguinte:
"Excelência,
Tenho a honra de
confirmar os seguintes entendimentos recentemente alcançados entre
os representantes do Governo do Japão e do Governo da República
Federativa do Brasil, com relação a um empréstimo a ser concedido
pelo Japão nos termos do Plano Reciclagem Financeira com vistas as
fortalecer as relações amistosas e a cooperação econômica entre os
dois países:
1. Um empréstimo
em iênes japoneses, até o montante de sessenta e quatro bilhões e
cinqüenta e sete milhões de ienes (y 64.057.000.000) (doravante
denominado "o Empréstimo"), será concedido ao Governo da República
Federativa do Brasil, ao Estado de Minas Gerais, às Centrais
Elétricas de Goiás S.A - CELG e à Empresa de Portos do Brasil S.A -
PORTOBRÁS (doravante denominados "os Mutuários Brasileiros") pelo
Fundo de Cooperação Econômica Ultramarina (doravante denominado "o
Fundo"), de acordo com as leis e os regulamentos japoneses
pertinentes, para a implementação dos projetos relacionados na
Lista em Anexo (doravante denominada "a Lista"), de acordo com a
alocação especificada na Lista para cada projeto.
2. (1) O
Empréstimo será tornado disponível mediante acordos de empréstimo a
serem firmados entre os Mutuários Brasileiros e o Fundo.Os termos e
as condições do Empréstimo, assim como os procedimentos para sua
utilização, serão regidos pelos respectivos acordos de empréstimo,
que conterão, inter alia, os seguintes princípios:
(a) o prazo de
amortização será de dezoito (18) anos, após um prazo de carência de
sete (7) anos;
(b) a taxa de
juros será de quatro (4,0) por cento ao ano. Entretanto, quando
parte do Empréstimo for destacada para cobrir pagamentos a
consultores, então a taxa de juros aplicável a essa parcela será de
três e um quarto (3,25) por cento ao ano;
(c) o período de
desembolso será de sete (7) anos para o projeto n°1 da Lista, de
oito (8) anos para o projeto de n°02, e de seis (6) anos para os
projetos de n° 3 e 4 da Lista, a partir da data de entrada em vigor
do referido acordo de empréstimo.
(2) Cada um dos
acordos de empréstimo mencionados no sub-parágrafo (1) acima será
firmado após o Fundo de considerar satisfeito com relação à
viabilidade do projeto a que se refere o acordo do empréstimo.
(3) O período de
desembolso mencionado no sub-parágrafo (1) (c) acima poderá ser
estendido mediante a concordância das autoridades interessadas dos
dois Governos.
3. A República
Federativa do Brasil garantirá a amortização do principal dos
Empréstimos concedido para os projetos de números 2, 3 e 4 da
Lista, assim como o pagamento de juros a eles relativos.
4. (1) O
Empréstimo para os projetos de números 1, 3 e 4 da Lista e parte do
Empréstimo concedido para o projeto de número 2 estarão disponíveis
para cobrir pagamentos a serem efetuados pelas agências executoras
brasileiras aos fornecedores, aos empreiteiros e/ou a consultores
de países-fonte elegíveis, em conformidade com os contratos que
tenham sido ou venham a ser firmados, e que regem a compra de
produtos e/ou serviços necessários á implantação dos projetos
mencionados no parágrafo 1, desde que tais compras sejam efetuadas
nos países-fonte elegíveis e se refiram a produtos fabricados por
esses países ou a serviços por eles fornecidos.
(2) Parte do
Empréstimo para o projeto n° 2 da Lista, até o montante de sete
bilhões, cento e dezessete milhões de ienes (y 7.117.000.000),
estará disponível para cobrir créditos a serem concedidos pelo
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais aos sub-mutuários, para
uso no desenvolvimento da produção agrícola.
(3) A inclusão de
países na relação de fontes elegíveis, mencionada no sub-parágrafo
(1) acima, será objeto de acordo entre as autoridades interessadas
dos dois Governos.
(4) Parte do
Empréstimo poderá ser usada para cobrir despesas elegíveis, em
moeda local, que sejam necessárias à implementação dos projetos
mencionados no parágrafo 1.
5. O Governo da
República Federativa do Brasil garantirá que a aquisição dos
produtos e/ou serviços mencionados no sub-parágrafo (1) do
parágrafo 4 obedecerá às normas de aquisição do Fundo, que
estabelecem, inter alia, os procedimentos de
licitação internacional a serem seguidos, exceto quando tais normas
forem julgadas inaplicáveis ou inadequadas.
6. O Governo da
República Federativa do Brasil isentará o Fundo de todos os
impostos ou taxas cobrados, na República Federativa do Brasil, com
relação ao Empréstimo e aos juros dele decorrentes.
7. Com relação ao
transporte de produtos adquiridos nos termos do Empréstimo, os dois
Governos se comprometem a respeitar os princípios da competição
livre e justa entre as empresas de navegação dos dois países.
8. Os cidadãos
japoneses cujos serviços possam vir a ser necessários na República
Federativa do Brasil, no contexto do fornecimento de produtos e/ou
serviços mencionados no sub-parágrafo (1) do parágrafo 4, terão
todas as facilidades necessárias à sua entrada e permanência na
República Federativa do Brasil, para o desempenho de suas
atividades.
9. O Governo da
República Federativa do Brasil tomará as providências necessárias
para garantir que:
(a) os recursos
do Empréstimo serão usados de forma adequada e exclusivamente nos
projetos relacionados na Lista, e
(b) as
instalações construídas no âmbito do Empréstimo serão mantidas e
usadas convenientemente, para os fins estabelecidos nesses
entendimentos.
10. O Governo da
República Federativa do Brasil deverá, quando assim for solicitado,
fornecer ao Governo do Japão as informações e os cronogramas
relativos à evolução da implementação dos projetos mencionados no
parágrafo 1.
11. Os dois
Governos manterão consultas quando surgir qualquer questão ligada
aos entendimentos já citados.
Tenho igualmente
a honra de propor que esta Nota e a Nota de resposta de Vossa
Excelência confirmando o acima exposto, em nome do Governo da
República Federativa do Brasil, passem a constituir Acordo entre os
dois Governos, o qual entrará em vigor na data do recebimento, pelo
Governo do Japão, da notificação escrita do Governo da República
Federativa do Brasil, informando se terem completado as
providências internas necessárias para a entrada em vigor do
referido Acordo.
Aproveito a
oportunidade para renovar a Vossa Excelência meus protestos da mais
elevada estima e consideração.
(a) HARUNORI
KAYA
LISTA (em milhões
de ienes)
1. Projetos de
Irrigação no Nordeste 7.596
2. Projeto de
Irrigação de Jaíba (II) 14.740
3. Projeto de
Eletrificação Rural do
Estado de
Goiás 12.832
4. Projeto de
Desenvolvimento do Porto
de
Santos 28.889"
2. A propósito,
tenho a honra de confirmar, em nome do meu Governo, que o acima
exposto é também o entendimento do Governo brasileiro, e de
concordar com que a Nota de Vossa Excelência e esta Nota constituam
um Acordo entre os dois Governos, o qual entrará em vigor à data do
recebimento, pelo Governo do Japão, da notificação escrita, por
parte do Governo da República Federativa do Brasil, de que se
cumpriram as formalidades internas necessária à sua vigência.
Aproveito a
oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha
mais alta consideração.
    (a) PAULO TARSO FLECHA DE
LIMA