3.010, De 30.3.99

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.010, DE 30 DE MARÇO DE
1999.
Altera o art.
1o do Decreto no 2.661, de 8 de
julho de 1998.
 O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
parágrafo único do art. 27 da Lei no 4.771, de 15
de setembro de 1965, e no art. 9o da Lei
no 6.938, de 31 de agosto de 1981,
D E C R E
T A :
Art. 1o  O
art. 1o do Decreto no 2.661, de
8 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1o  
..........................................................................
.........................................................................................
IV - no limite da linha que
simultaneamente corresponda:
a) à área definida pela
circunferência de raio igual a seis mil metros, tendo como ponto de
referência o centro geométrico da pista de pouso e decolagem de
aeródromos públicos;
b) à área cuja linha
perimetral é definida a partir da linha que delimita a área
patrimonial de aeródromo público, dela distanciando no mínimo dois
mil metros, externamente, em qualquer de seus pontos.
§ 1o  Quando se tratar de aeródromos
públicos que operem somente nas condições visuais diurnas (VFR) e a
queima se realizar no período noturno compreendido entre o por e o
nascer do Sol, será observado apenas o limite de que trata a alínea
"b" do inciso IV.
§ 2o  Quando se tratar de aeródromos
privados, que operem apenas nas condições visuais diurnas (VFR) e a
queima se realizar no período noturno, compreendido entre o por e o
nascer do Sol, o limite de que trata a alínea "b" do inciso IV será
reduzido para mil metros.
§ 3o  Após
9 de julho de 2003, fica proibido o uso do fogo, mesmo sob a forma
de queima controlada, para queima de vegetação contida numa faixa
de mil metros de aglomerado urbano de qualquer porte, delimitado a
partir do seu centro urbanizado, ou de quinhentos metros a partir
do seu perímetro urbano, se superior." (NR)
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3o  Fica revogado o Decreto
no 2.905, de 28 de dezembro de 1998.
Brasília, 30 de março de
1999; 178o da Independência e
111o da República.