3.019, De 6.4.99

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.019, DE 6 DE ABRIL DE
1999.
Dispõe sobre a inclusão, no
Programa Nacional de Desestatização - PND, de aproveitamento
hidrelétricos.
 O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
D E C R E
T A :
Art. 1º  Ficam incluídos no Programa
Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei no 9.491, de 9 de
setembro de 1997, os seguintes aproveitamentos
hidrelétricos:
I - SACOS, no Rio Formoso,
Estado da Bahia;
II - ESPORA, no Rio Corrente,
Estado de Goiás;
III - COUTO MAGALHÃES, no Rio
Araguaia, Estados de Goiás e Mato Grosso;
IV - BARRA DE BRAÚNA, no Rio
Pomba, Estado de Minas Gerais;
V - CANDONGA, no Rio Doce,
Estado de Minas Gerais;
VI - CAPIM BRANCO I, no Rio
Araguari, Estado de Minas Gerais;
VII - CAPIM BRANCO II, no Rio
Araguari, Estado de Minas Gerais;
VIII - MURTA, no Rio
Jequitinhonha, Estado de Minas Gerais;
IX - TRAÍRA II, no Rio Suaçui
Grande, Estado de Minas Gerais;
X - BARRA GRANDE, no Rio
Piquiri, Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;
XI - FOZ DO CHAPECÓ, no Rio
Uruguai, Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;
XII - PASSO DO MEIO, no Rio
das Antas, Estados do Rio Grande do Sul e Santa
Catarina;
XIII - 14 de JULHO, no Rio
das Antas, Estado do Rio Grande do Sul;
XIV - QUEBRA QUEIXO, no Rio
Chapecó, Estado de Santa Catarina;
XV - SALTO PILÃO, no Rio
Itajaí-açu, Estado de Santa Catarina;
XVI - OURINHOS, no Rio
Paranapanema, Estados de São Paulo e Paraná.
Parágrafo único.  Os
aproveitamentos hidrelétricos referidos neste artigo serão
explorados, mediante contrato de concessão, pelos vencedores das
respectivas licitações, processadas na conformidade da legislação
específica.
Art. 2o  A Agência Nacional
de Energia Elétrica - ANEEL será responsável, nos termos do §
1o do art.
6o da Lei
no 9.491, de 1997, pela execução e
acompanhamento dos procedimentos relacionados com a outorga das
concessões dos aproveitamentos a que se refere este
Decreto.
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 6 de abril de 1998;
177º da Independência e 110º da
República.