3.035, De 27.4.99

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.035, DE 27 DE ABRIL DE
1999.
Delega competência para a
prática dos atos que menciona, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
e parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
arts. 11 e 12 do Decreto-Lei no 200, de 27 de fevereiro
de 1967, e na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
DECRETA :
Art. 1o  Fica delegada competência aos Ministros
de Estado e ao Advogado-Geral da União, vedada a subdelegação,
para, no âmbito dos órgãos da Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional que lhes são subordinados ou vinculados,
observadas as disposições legais e regulamentares, especialmente a
manifestação prévia e indispensável do órgão de assessoramento
jurídico, praticar os seguintes atos:
I - julgar
processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades, nas
hipóteses de demissão e cassação de aposentadoria ou
disponibilidade de servidores;
II - exonerar de ofício os servidores ocupantes de cargos de
provimento efetivo ou converter a exoneração em
demissão;
III - destituir ou converter a exoneração em
destituição de cargo em comissão de integrantes do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores, níveis 5 e 6, e de Chefe de Assessoria
Parlamentar, código DAS-101.4;
IV - reintegrar ex-servidores em cumprimento de decisão
judicial, transitada em julgado.
§ 1o  O Ministro de Estado Chefe da Casa
Civil exercerá a delegação de competência prevista neste artigo
relativamente à Casa Militar, Secretaria Especial de Políticas
Regionais da Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo e
Secretarias de Estado da Presidência da
República.
§ 1o  O Chefe da Casa Civil da
Presidência da República exercerá a delegação de competência
prevista neste artigo relativamente às Secretarias de Estado de
Comunicação de Governo e Especial de Desenvolvimento Urbano da
Presidência da República.(Redação dada
pelo Decreto nº 4.071, de 3.1.2002)
§ 2o  O disposto neste artigo não se aplica ao
ocupante de cargo de natureza especial e ao titular de autarquia ou
fundação pública.
§ 3o  A vedação de que trata o
caput não se aplica à subdelegação de competência pelo
Ministro de Estado da Educação aos
dirigentes das instituições federais de ensino vinculadas àquele
Ministério, nos termos da legislação
aplicável. (Incluído pelo
Decreto nº 6.097, de 2007).
Art. 2o  Fica o Ministério do Orçamento e Gestão
autorizado a dirimir eventuais dúvidas na aplicação do disposto
neste Decreto, podendo, se necessário, expedir atos complementares
à sua execução.
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília,
27 de abril de 1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clovis de Barros CarvalhoPedro
Parente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 28.4.1999