3.038, De 27.4.99

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.038, DE 27 DE ABRIL DE
1999.
Revogado pelo Decreto
nº 4.837, de 10.9.2003
Altera e acresce dispositivo ao
Decreto no 408, de 27 de dezembro de 1991, que
regulamenta o art. 3o da Lei no 8.242, de 12
de outubro de 1991, e dá outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 3o da Lei
no 8.242, de 12 de outubro de 1991,
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
art. 1o do Decreto
no 408, de 27 de dezembro de 1991, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1o  O
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente 
CONANDA, órgão colegiado do Ministério da Justiça, tem a seguinte
composição:
I - um representante da Casa Civil
da Presidência da República;
II - um representante de cada um dos
seguintes Ministérios:
a) da Justiça;
b) das Relações Exteriores;
c) da Educação;
d) da Saúde;
e) da Fazenda;
f) do Trabalho e Emprego;
g) da Previdência e Assistência
Social;
h) da Cultura; e
i) do Orçamento e Gestão." (NR)
      
Art. 2o  O Decreto no 408, de
1991, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
"Art. 1o-A.  Os
representantes mencionados no artigo anterior, e seus suplentes,
serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e designados
pelo Presidente da República." (NR)
        Art. 3o  A
escolha dos representantes das entidades não-governamentais de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente no CONANDA
observará o disposto no art.
2o do Decreto no 408, de
1991, cabendo ao Presidente da República designar o Presidente
do Conselho.
       
Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       Art. 5o  Revoga-se o Decreto no 2.099, de 18 de dezembro
de 1996.
Brasília, 27 de abril de 1999;
178o da Independência e 111o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 28.4.1999