3.039, De 28.4.99

Descarga no documento


 
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.039, DE 28 DE ABRIL DE
1999.Republicado por ter saído com
incorreção no Diário Oficial de 29.4.99, seção 1. pág.
1.
Revogado pelo
Decreto nº 3.048, de 1999
Altera os arts. 30 a 33 do
Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social,
aprovado pelo Decreto no 2.173, de 5 de março de 1997, e
dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e de
acordo com as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de
1991, e 9.732, de 11 de dezembro de 1998,
DECRETA:
Art. 1º  Os arts. 30 a 33 do
Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social,
aprovado pelo Decreto nº 2.173, de 5 de março de
1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30.  Fica isenta das contribuições de
que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991, a pessoa jurídica de direito privado beneficente
de assistência social que atenda, cumulativamente, aos seguintes
requisitos:
I - seja reconhecida como de
utilidade pública federal;
II - seja reconhecida como de
utilidade pública pelo respectivo Estado, Distrito Federal ou
Município onde se encontre a sua sede;
III - seja portadora do
Registro e do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos
fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a
cada três anos;
IV - promova, gratuitamente e
em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas
carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores
de deficiência;
V - aplique integralmente o
eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de
seus objetivos institucionais, apresentando, anualmente, relatório
circunstanciado de suas atividades ao Instituto Nacional do Seguro
Social; e
VI - não percebam seus
diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores, ou
equivalentes, remuneração, vantagens ou benefícios, por qualquer
forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades
que lhes são atribuídas pelo respectivo estatuto
social.
§ 1º  Para
os fins deste artigo, entende-se por assistência social beneficente
a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem destes
necessitar.
§ 2º  Considera-se pessoa carente a que
comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem
tê-la provida por sua família, bem como ser destinatária da
Política Nacional de Assistência Social, aprovada pelo Conselho
Nacional de Assistência Social.
§ 3º  Para
efeito do parágrafo anterior, considera-se não possuir meios de
prover a própria manutenção, nem tê-la provida por sua família, a
pessoa cuja renda familiar mensal corresponda a, no máximo, R$
260,00 (duzentos e sessenta reais), reajustados nas mesmas épocas e
com os mesmos índices utilizados para o reajustamento do benefício
de prestação continuada da Assistência Social.
§ 4º  Considera-se também de assistência
social beneficente a pessoa jurídica de direito privado que,
anualmente, ofereça e preste efetivamente, pelo menos,
sessenta por cento dos seus serviços ao Sistema Único de Saúde, não
se lhe aplicando o disposto nos §§ 2º e
3º deste artigo.
§ 5º  A
isenção das contribuições é extensiva a todas as entidades
mantidas, suas dependências, estabelecimentos e obras de construção
civil da pessoa jurídica de direito privado beneficente, quando por
ela executadas e destinadas a uso próprio.
§ 6º  A
isenção concedida a uma pessoa jurídica não é extensiva e nem
abrange outra pessoa jurídica, ainda que esta seja mantida por
aquela, ou por ela controlada.
§ 7º  O
Instituto Nacional do Seguro Social verificará, periodicamente, se
a pessoa jurídica de direito privado beneficente continua atendendo
aos requisitos de que trata este artigo.
§ 8º  O
Instituto Nacional do Seguro Social cancelará a isenção da pessoa
jurídica de direito privado beneficente que não atender aos
requisitos previstos neste artigo, a partir da data em que deixar
de atendê-los, observado o seguinte procedimento:
I - se a fiscalização do
Instituto Nacional do Seguro Social verificar que a pessoa jurídica
a que se refere este artigo deixou de cumprir os requisitos nele
previstos, emitirá Informação Fiscal na qual relatará os fatos que
determinaram a perda da isenção;
II - a pessoa jurídica de
direito privado beneficente será cientificada do inteiro teor da
Informação Fiscal, sugestões e conclusões emitidas pelo Instituto
Nacional do Seguro Social e terá o prazo de quinze dias para
apresentação de defesa e produção de provas;
III - apresentada a defesa ou
decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, o
Instituto Nacional do Seguro Social decidirá acerca do cancelamento
da isenção, emitindo Ato Cancelatório, se for o caso; e
IV - cancelada a isenção, a
pessoa jurídica de direito privado beneficente terá o prazo de
quinze dias, contados da ciência da decisão, para interpor
recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos da
Previdência Social.
§ 9o  Não
cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social da
decisão que cancelar a isenção com fundamento nos incisos I, II e
III do caput.
§ 10.  O Instituto Nacional
do Seguro Social comunicará à Secretaria de Estado de Assistência
Social, à Secretaria Nacional de Justiça, à Secretaria da Receita
Federal e ao Conselho Nacional de Assistência Social o cancelamento
de que trata o § 8º.
§ 11.  As pessoas jurídicas
de direito privado beneficentes, resultantes de cisão ou
desmembramento das que se encontram em gozo de isenção nos termos
deste artigo, poderão requerê-la, sem qualquer prejuízo, até
quarenta dias após a cisão ou o desmembramento, podendo, para
tanto, valer-se da mesma documentação que possibilitou o
reconhecimento da isenção da pessoa jurídica que lhe deu origem.
(NR)
Art. 31.  A pessoa jurídica
de direito privado sem fins lucrativos, que exerce atividade
educacional nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, ou que atenda ao Sistema Único de Saúde, mas não
pratique de forma exclusiva e gratuita atendimento a pessoas
carentes, gozará da isenção das contribuições de que tratam os
arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 1991, na
proporção do valor das vagas cedidas, integral e gratuitamente, a
carentes ou do valor do atendimento à saúde de caráter
assistencial, desde que satisfaçam os requisitos constantes dos
incisos I, II, III, V e VI do caput do art. 30.
§ 1º  O
valor da isenção a ser usufruída pela pessoa jurídica de direito
privado sem fins lucrativos da área de educação corresponde ao
percentual resultante da relação existente entre o valor efetivo
total das vagas cedidas, integral e gratuitamente, e a receita
bruta mensal proveniente da venda de serviços e de bens não
integrantes do ativo imobilizado, acrescida da receita decorrente
de doações particulares, a ser aplicado sobre o total
das contribuições sociais devidas.
§ 2º  Não
será considerado, para os fins do cálculo da isenção de que trata o
parágrafo anterior, o valor das vagas cedidas com gratuidade
parcial, nem cedidas a alunos não carentes.
§ 3º  O
valor da isenção a ser usufruída pela pessoa jurídica de direito
privado sem fins lucrativos que presta serviços ao Sistema Único de
Saúde corresponde ao percentual resultante da relação existente
entre a receita auferida com esses serviços e o total da receita
bruta mensal proveniente da venda de serviços e de bens não
integrantes do ativo imobilizado, acrescida da receita decorrente
de doações particulares, excluída a receita decorrente dos
atendimentos ao Sistema Único de Saúde, a ser aplicado sobre o
total das contribuições sociais devidas.
§ 4º  O
cálculo do percentual de isenção a ser utilizado mês a mês será
efetuado tomando-se por base as receitas de serviços e
contribuições relativas ao mês anterior ao da competência, à
exceção do mês de abril de 1999, que será efetuado tomando-se por
base os valores do próprio mês.
§ 5º  No
caso de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que
preste simultaneamente serviços nas áreas de educação e saúde, a
isenção a ser usufruída será calculada nos termos dos
§§ 1º e 3º, em relação a cada uma
daquelas atividades, isoladamente.
§ 6º  O
recolhimento das contribuições previstas no art. 22 da Lei
nº 8.212, de 1991, para a pessoa jurídica de
direito privado de que trata este artigo, deduzida a isenção
calculada com base nos §§ 1º e
3º, deverá ser efetuado até o dia dois do mês
seguinte ao da competência.
§ 7º  A
isenção das contribuições é extensiva a todas as entidades
mantidas, suas dependências, estabelecimentos e obras de construção
civil da pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos,
quando por ela executadas e destinadas a uso próprio, desde que
voltadas a atividades educacionais ou de atendimento ao Sistema
Único de Saúde, na forma deste Regulamento.
§ 8º  O
Instituto Nacional do Seguro Social verificará, periodicamente, se
a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos continua
atendendo aos requisitos de que trata este artigo.
§ 9o  Caberá ao órgão gestor municipal de
assistência social, bem como ao respectivo conselho, acompanhar e
fiscalizar a concessão das vagas, integrais e gratuitas, cedidas
anualmente pela pessoa jurídica de direito privado de que trata o
caput deste artigo.
§ 10.  Aplica-se à pessoa
jurídica de direito privado de que trata o caput deste
artigo o disposto nos §§ 2º, 3º,
6o, 8º, 9o, 10
e 11 do art. 30.
§ 11.  Para os efeitos deste
artigo, considera-se pessoa carente o aluno de curso de educação
superior cuja renda familiar mensal per capita corresponda,
no máximo, a R$ 300,00 (trezentos reais), reajustados nas mesmas
épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento do
benefício de prestação continuada da Assistência Social.
(NR)
Art. 32.  A pessoa jurídica
de direito privado deve requerer o reconhecimento da isenção ao
Instituto Nacional do Seguro Social, em formulário próprio,
juntando os seguintes documentos:
I - decretos declaratórios de
entidade de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito
Federal ou municipal;
II - Registro e Certificado
de Entidade de Fins Filantrópicos expedido pelo Conselho Nacional
de Assistência Social;
III - estatuto da entidade
com a respectiva certidão de registro em cartório ou no Registro
Civil de Pessoas Jurídicas;
IV - ata de eleição ou
nomeação da diretoria em exercício, registrada em cartório ou no
Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
V - comprovante de entrega da
declaração de imunidade do imposto de renda de pessoa jurídica,
fornecido pelo setor competente do Ministério da
Fazenda;
VI - relação nominal de todas
as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil,
identificados pelos respectivos números de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica ou matrícula no Cadastro Específico do
Instituto Nacional do Seguro Social;
VII - resumo de informações
de assistência social, em formulário próprio.
§ 1º  O
Instituto Nacional do Seguro Social decidirá sobre o pedido no
prazo de trinta dias contados da data do protocolo.
§ 2º  Deferido o pedido, o Instituto
Nacional do Seguro Social expedirá Ato Declaratório e comunicará à
pessoa jurídica requerente a decisão sobre o pedido de
reconhecimento do direito à isenção, que gerará efeito a partir da
data do seu protocolo.
§ 3º  A
eventual existência de débito da requerente no período de
1º de setembro de 1977, data da revogação da Lei
nº 3.577, de 4 de julho de 1959, até a data do
pedido da isenção, constituirá impedimento ao seu deferimento, até
que seja regularizada a situação da pessoa jurídica de direito
privado perante o Instituto Nacional do Seguro Social, nos
termos da Lei nº 9.429, de 26 de dezembro de
1996.
§ 4º  No
caso de não ser proferida a decisão de que trata o
§ 1º, o interessado poderá reclamar à autoridade
superior, que apreciará o pedido da concessão da isenção requerida
e promoverá a apuração de eventual responsabilidade do servidor
omisso, se for o caso.
§ 5º  Indeferido o pedido de isenção, cabe
recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, que decidirá
por uma de suas Câmaras de Julgamento.
§ 6º  Os
documentos referidos nos incisos I a V poderão ser apresentados por
cópia, conferida e autenticada pelo servidor encarregado da
instrução, à vista dos respectivos originais. (NR)
Art. 33.  A pessoa jurídica
de direito privado beneficiada com a isenção de que trata os arts.
30 ou 31 é obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril, ao
órgão do Instituto Nacional do Seguro Social jurisdicionante de sua
sede, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício
anterior, na forma por ele definida, contendo as seguintes
informações e documentos:
I - localização de sua
sede;
II - nome e qualificação
completa de seus dirigentes;
III - relação dos seus
estabelecimentos e obras de construção civil identificados pelos
respectivos números do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou no
Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro
Social;
IV - descrição pormenorizada
dos serviços assistenciais, de educação e de saúde prestados a
pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e
portadores de deficiência, mencionando a quantidade de atendimentos
e os respectivos custos, para o caso da pessoa jurídica de direito
privado a que se refere o art. 30;
V - demonstrativo mensal por
atividade, no qual conste a quantidade de atendimentos gratuitos
oferecidos a pessoas carentes, o valor efetivo total das vagas
cedidas, a receita proveniente dos atendimentos prestados ao
Sistema Único de Saúde, o valor da receita bruta, da contribuição
social devida, o percentual e o valor da isenção usufruída, para o
caso da pessoa jurídica de direito privado a que se refere o art.
31; e
VI - resumo de informações de
assistência social.
§ 1º  A
pessoa jurídica de direito privado de que trata o caput
deste artigo será, ainda, obrigada a manter à disposição do
Instituto Nacional do Seguro Social, durante dez anos, os seguintes
documentos:
I - balanço patrimonial e da
demonstração de resultado do exercício, com discriminação das
receitas e despesas, relativos ao exercício anterior, para o caso
da pessoa jurídica de direito privado de que trata o art.
30;
II - demonstrações contábeis
e financeiras relativas ao exercício anterior, para o caso da
pessoa jurídica de direito privado de trata o art. 31,
abrangendo:
a)  balanço
patrimonial;
b) demonstração de resultado
do exercício, com discriminação das receitas e
despesas;
c)  demonstração de mutação
de patrimônio; e
d)  notas
explicativas.
§ 2º  A
pessoa jurídica de direito privado de que trata o caput
deste artigo deverá apresentar, até 31 de janeiro de cada ano,
plano de ação das atividades a serem desenvolvidas durante o ano em
curso.
§ 3º  A
pessoa jurídica de direito privado manterá, ainda, as folhas de
pagamento relativas ao período, bem como os respectivos documentos
de arrecadação que comprovem o recolhimento das contribuições ao
Instituto Nacional do Seguro Social, além de outros documentos que
possam vir a ser solicitados pela fiscalização do Instituto,
devendo, também, registrar na sua contabilidade, de forma
discriminada, os valores aplicados em gratuidade, bem como o valor
correspondente à isenção das contribuições previdenciárias a que
fizer jus.
§ 4º  O
Ministério da Previdência e Assistência Social poderá determinar à
pessoa jurídica de direito privado isenta das contribuições sociais
nos termos dos arts. 30 ou 31 que obedeça a plano de contas
padronizado segundo critérios por ele definidos, aos princípios
fundamentais de contabilidade e às normas emanadas do Conselho
Federal de Contabilidade.
§ 5º  Aplicam-se à pessoa jurídica de
direito privado no exercício do direito à isenção as demais normas
de arrecadação, fiscalização e cobrança estabelecidas neste
Regulamento.
§ 6º  A
falta da apresentação do relatório anual circunstanciado ou de
qualquer documento que o acompanhe ao Instituto Nacional do Seguro
Social constitui infração ao inciso III do art. 32 da Lei
nº 8.212, de 1991.
§ 7º  A
pessoa jurídica de direito privado que se enquadre nos arts. 30 ou
31 deverá manter, em seu estabelecimento, em local visível ao
público, placa indicativa da respectiva disponibilidade de serviços
gratuitos de assistência social, educacionais ou de saúde a pessoas
carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores
de deficiência, indicando tratar-se de pessoa jurídica de direito
privado abrangida pela isenção de contribuições sociais, segundo
modelo estabelecido pelo Ministério da Previdência e Assistência
Social." (NR)
Art. 2º  O Instituto Nacional do Seguro
Social, a Secretaria de Estado de Assistência Social e o Conselho
Nacional de Assistência Social manterão intercâmbio de informações,
observados os seguintes procedimentos:
I - o
Conselho Nacional de Assistência Social comunicará mensalmente ao
Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria de Estado da
Assistência Social as decisões sobre deferimento ou indeferimento
dos pedidos de concessão ou renovação do Registro e do Certificado
de Entidade de Fins Filantrópicos;
II - Os
Conselhos de Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios e os órgãos gestores desses entes estatais
comunicarão, a qualquer época, ao Instituto Nacional do Seguro
Social, à Secretaria de Estado de Assistência Social e ao Conselho
Nacional de Assistência Social as irregularidades verificadas na
oferta dos serviços assistenciais prestados pela pessoa jurídica de
direito privado abrangida pela isenção de contribuições sociais;
e
III - o
Instituto Nacional do Seguro Social repassará à Secretaria de
Estado de Assistência Social e ao Conselho Nacional de Assistência
Social as informações de assistência social relativas às pessoas
jurídicas de direito privado abrangidas pela isenção de
contribuições sociais.
Art. 3º  A pessoa jurídica de direito
privado já beneficiária da isenção ou que a tenha requerido e que
atenda ao disposto nos arts. 30 a 33 do Regulamento da Organização
e do Custeio da Seguridade Social, na redação dada por este
Decreto, está dispensada do requerimento previsto no seu art. 32,
devendo, até 30 de maio de 1999:
I - comunicar ao Instituto Nacional do Seguro Social que
está enquadrada nos arts. 30 ou 31 daquele Regulamento;
e
II - apresentar ao INSSo plano de ação de atividades a serem
desenvolvidas durante o ano em curso.
Parágrafo
único.  O Conselho Nacional de Assistência Social, mediante
resolução que observe a natureza dos serviços assistenciais,
poderá, por proposição da Secretaria de Estado de Assistência
Social, considerar atendido o requisito de gratuidade, à vista de
doações ou contribuições voluntárias feitas por terceiros, pelos
responsáveis ou pelos próprios beneficiários dos serviços, desde
que garantido o livre acesso a esses serviços, independentemente
dessas doações e contribuições, não se lhes aplicando o disposto
nos §§ 2º e 3º do art. 30 do
Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, na
redação dada por este Decreto.
Art. 4º  O Instituto Nacional do Seguro
Social publicará anualmente, até 30 de junho, para fins de controle
de fiscalização, informando à Secretaria de Estado de Assistência
Social, ao Conselho Nacional de Assistência Social, à Secretaria da
Receita Federal e à Secretaria Nacional de Justiça, a lista das
entidades beneficentes ou as isentas a que se refere os arts. 30 e
31 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social,
na redação dada por este Decreto, especialmente as de educação e de
saúde.
Art. 5º  Fica cancelada, a partir de
1º de abril de 1999, toda e qualquer isenção de
contribuição para a seguridade social concedida, em caráter geral
ou especial, em desacordo com os arts. 30 ou 31 do Regulamento da
Organização e do Custeio da Seguridade Social, na redação dada por
este Decreto.
Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília,
28 de abril de 1999; 178o da Independência e
111o da
República.
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 29.4.1999