3.045, De 5.5.99

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.045, DE 5 DE MAIO DE
1999.
Promulga o Acordo sobre
Serviços Aéreos Sub-Regionais entre os Governos da República
Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da
Bolívia, da República do Chile, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, celebrado em Fortaleza, em 17 de
dezembro de 1996.
 O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Acordo
sobre Serviços Aéreos Sub-Regionais entre os Governos da República
Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da
Bolívia, da República do Chile, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, celebrado em Fortaleza, em 17 de
dezembro de 1996;
Considerando que o Congresso
Nacional aprovou o ato multilateral em epígrafe por meio do Decreto
Legislativo no 37, de 7 de abril
de 1998;
Considerando que o Governo
brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação do referido
Acordo em 5 de maio de 1998;
Considerando que o Acordo em
tela entrou em vigor internacional em 9 de abril de
1999;
D E C R E
T A :
Art. 1o  O
Acordo sobre Serviços Aéreos Sub-Regionais entre os Governos da
República Federativa do Brasil, da República Argentina, da
República da Bolívia, da República do Chile, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, celebrado em
Fortaleza, em 17 de dezembro de 1996, apenso por cópia a este
Decreto, deverá ser executado e cumprido tão inteiramente como nele
se contém.
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 5 de maio de 1999;
178o da Independência e 111o da
República.
 
Acordo sobre Serviços Aéreos
Sub-Regionais entre os Governos da República Argentina, da
República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da
República do Chile, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai
Os Governos da República
Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do
Brasil, da República do Chile, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, doravante denominados Estados
Partes, sendo signatários da Convenção sobre Aviação Civil
Internacional, aberta à assinatura em Chicago em 7 de dezembro de
1944;
Congregando um grupo de
países que vem desenvolvendo um novo processo de integração
econômica;
Aspirando contribuir para o
desenvolvimento do transporte aéreo na Sub-região compreendida
pelos territórios dos Estados Partes;
Com o objetivo de concluir um
Acordo que permita a realização de novos serviços aéreos na
Sub-região, assim contribuindo para reforçar e facilitar a
integração entre os povos dos Estados Partes, para concretizar
estes objetivos e examinar aqueles não contemplados que
oportunamente se considerem como instrumentos idôneos do
desenvolvimento aerocomercial;
Convencionam o
seguinte:
Artigo

Objetivo do Acordo
O presente Acordo tem por
objetivo permitir a realização de novos serviços aéreos
sub-regionais regulares, em rotas diferentes das rotas regionais
efetivamente operadas nos termos dos Acordos Bilaterais, a fim de
promover e desenvolver novos mercados e atender devidamente à
demanda dos usuários.
Artigo

Definições
Para os fins do presente
Acordo:
1. Estabelecem-se as seguinte
definições:
a) "Estado Parte" significa
cada um dos países signatários do presente Acordo e aqueles que a
ele aderirem posteriormente.
b) "Autoridades Aeronáuticas"
significa as Autoridades da Aeronáutica Civil dos Estados
Partes.
c) "Serviços Sub-regionais"
significa os serviços aéreos regulares de passageiros, carga e mala
postal, separadamente ou em combinação, realizados dentro da
Sub-região que compreende os territórios dos Estados Partes, de
conformidade com os critérios estabelecidos especificamente para
tanto, em rotas diferentes das regionais efetivamente operadas no
quadro dos Acordos Bilaterais.
d) "Conselho" significa o
Conselho de Autoridades Aeronáuticas do Sistema Sub-regional de
Transporte Aéreo.
e) "Empresa designada"
significa qualquer empresa aérea que tenha sido designada e
autorizada de conformidade com o artigo 5º deste
Acordo.
f) "País de Origem" significa
o território do Estado onde se inicia o transporte.
g) "Acordos Bilaterais"
significa todos os Acordos assinados entre Governos ou entre
Autoridades Aeronáuticas que estabeleçam direitos relativos ao
tráfego aerocomercial.
Artigo

Anexos
Os Anexos integram o presente
Acordo, entendendo-se que qualquer referência a este deve incluir
os Anexos, exceto onde seja especificado de outra forma. Qualquer
modificação dos mesmos será sempre resolvida por acordo unânime das
Autoridades Aeronáuticas dos Estados Partes quando o considerem
necessário para o melhor desenvolvimento do Sistema de Transporte
Aéreo Sub-regional. As modificações entrarão em vigor
provisoriamente desde a data de assinatura da Ata correspondente e
passarão a vigorar, definitivamente, para cada Estado Parte, a
partir da data de sua confirmação ao País Depositário mediante
comunicação por Nota Diplomática.
Artigo

Concessão de
Direitos
1. Os Estados Partes
concedem-se os direitos especificados neste Acordo, com a
finalidade de operar Serviços Sub-regionais. Para a realização
destes serviços, as Empresas designadas gozarão:
a) do direito de sobrevoar os
territórios dos Estados Partes;
b) do direito de aterrissar
nos referidos territórios, para fins não comerciais;
c) do direito de embarcar e
desembarcar, nos territórios dos Estados Partes, passageiros, carga
e mala postal, separadamente ou em combinação, em vôos regulares
que se realizem exclusivamente dentro da Sub-região.
2. O direito de embarcar e
desembarcar passageiros, carga e mala postal destinados a ou
provenientes de territórios de terceiros Estados Partes dependerá
de autorização dos Estados Partes envolvidos, sejam esses tráfegos
de quinta ou de sexta liberdades.
3. As empresas designadas
poderão permitir a seus passageiros a interrupção da viagem, com
direito a posterior reembarque, em escalas intermediárias de uma
mesma rota sub-regional, nas condições estabelecidas no Anexo I ao
presente Acordo.
Artigo

Designação e
Autorização
1. Cada Estado Parte terá o
direito de designar uma ou mais empresas para operar os Serviços
Sub-regionais. A referida designação será comunicada através de
Nota Diplomática aos demais Estados Partes envolvidos.
2. Ao receber a comunicação
da designação, as Autoridades Aeronáuticas de cada Estado Parte, em
conformidade com suas leis e regulamentos, outorgarão à empresa ou
às empresas designadas pelos outros Estados Partes as autorizações
necessárias para a exploração dos serviços
convencionados.
3. Uma empresa aérea que haja
sido designada e autorizada poderá iniciar e manter a operação dos
Serviços Sub-regionais desde que cumpra com os requisitos legais e
regulamentares do outro Estado Parte e com as disposições
aplicáveis deste Acordo.
4. Cada um dos Estados Partes
tem o direito de retirar a designação de uma empresa ou empresas e
designar outra ou outras, comunicando-o através de Nota Diplomática
dirigida aos demais Estados Partes envolvidos.
Artigo

Condições de
Operação
Os critérios operacionais
aplicáveis aos Serviços Sub-regionais constituem o Anexo I ao
presente Acordo.
Artigo

Aplicação de Disposições
Bilaterais e Multilaterais
1. Aplicar-se-ão
subsidiariamente a este Acordo todas as disposições dos Acordos de
Serviços Aéreos assinados entre os Estados Partes envolvidos, que
sejam compatíveis com o presente Acordo.
2. As disposições deste
Acordo não deverão constituir, sob qualquer circunstância,
restrições ao estabelecido nos Acordos sobre Serviços Aéreos que os
Estados Partes hajam concluído entre si.
3. Na aplicação das
disposições do presente Acordo, nenhum Estado Parte concederá
tratamento mais favorável às suas empresas do que às dos demais
Estados Partes.
4. Caso uma Convenção
Multilateral inclua em suas disposições o tratamento do Transporte
Aéreo na Sub-região, as Autoridades Aeronáuticas dos Estados Partes
realizarão consultas com o objetivo de determinar o grau em que
este Acordo poderá ser afetado pelas disposições da Convenção e
decidir sobre as modificações que se façam necessárias neste
Acordo.
Artigo

Intercâmbio de Disposições
Nacionais
1. Cada Estado Parte, por
meio de suas Autoridades Aeronáuticas, comunicará oportunamente às
Autoridades Aeronáuticas dos outros Estados Partes as disposições
vigentes em seus respectivos países para a concessão de
autorizações a empresas aéreas para o exercício de atividades
comerciais e operacionais, além das normas para a autorização de
rotas, freqüências e horários para os vôos regulares.
2. Os Estados Partes se
esforçarão para compatibilizar as disposições e normas referidas no
parágrafo 1º deste artigo, a partir da vigência do
presente Acordo.
Artigo

Tarifas
1. As tarifas a serem
aplicadas para o transporte nos Serviços Sub-regionais ficarão
submetidas às normas do País de Origem.
2. As tarifas aplicadas
poderão, por solicitação de uma das Partes interessadas, ser objeto
de exame pelo Conselho de Autoridades Aeronáuticas.
Artigo 10
Facilitação e
Segurança
Cada Estado Parte empregará
todos os esforços com vistas à máxima simplificação e
compatibilização de suas normas e procedimentos relativos à
facilitação do Transporte Aéreo Internacional (Imigratórios,
Aduaneiros e de Vigilância Sanitária e Fitossanitária) nas
operações sub-regionais, sem prejuízo do cumprimento das Normas de
Segurança da Aviação Civil, em harmonia com os Anexos 9 e 17 da
Convenção de Aviação Civil Internacional.
Artigo 11
Aeronavegabilidade, Operações
e Licenças do Pessoal
Cada Estado Parte deverá
compatibilizar com os demais membros suas normas e procedimentos
relativos a Aeronavegabilidade, Operações e Licenças do Pessoal,
conforme as normas e recomendações da Organização de Aviação Civil
Internacional.
Artigo 12
Conselho de Autoridades
Aeronáuticas
1. Fica criado o Conselho de
Autoridades Aeronáuticas, com o objetivo de zelar pelo cumprimento
e aplicação deste Acordo.
2. As normas que regularão a
composição, as atribuições e demais pormenores de funcionamento do
Conselho constituem o Anexo II ao presente Acordo.
Artigo 13
Oportunidades
Comerciais
1. Cada Estado Parte adotará
as medidas apropriadas dentro de sua jurisdição para eliminar todas
as formas de discriminação e práticas de competição desleal no
exercício das oportunidades comerciais.
2. Caso as regulamentações
locais o permitam, os Estados Partes adotarão as medidas
apropriadas para que as linhas aéreas possam adquirir combustível
no território do Estado Parte em moeda local ou em moeda livremente
conversível; converter e remeter a seu país de origem os excedentes
sobre suas vendas, com presteza e sem restrições ou gravames
fiscais, à taxa de câmbio vigente; e realizar seus próprios
serviços em terra, ou selecionar entre agentes competentes de tais
serviços, ou, no caso de usar os únicos serviços existentes, estes
deverão ser prestados em uma base de igualdade e com preços
baseados nos custos.
Artigo 14
Estatísticas
1. As empresas aéreas que
operem rotas sub-regionais fornecerão às Autoridades Aeronáuticas
dos países onde operem informações estatísticas sobre o tráfego
transportado, nas rotas que operem, com determinação de origem e
destino.
2. As Autoridades
Aeronáuticas dos Estados Partes intercambiarão semestralmente as
informações estatísticas de interesse comum.
Artigo 15
Adesão
1. Este Acordo estará aberto
à adesão de outros Estados da América do Sul, cujas solicitações
serão examinadas pelos Estados Partes.
2. A aprovação das
solicitações será objeto de decisão unânime dos Estados
Partes.
Artigo 16
Denúncia
1. O Estado Parte que desejar
desvincular-se do presente Acordo deverá comunicar essa intenção
aos demais Estados Partes de modo expresso e formal, efetuando no
prazo de sessenta dias a entrega do documento de denúncia ao
Ministério das Relações Exteriores do País Depositário, que o
distribuirá aos demais Estados Partes.
2. Formalizada a denúncia, o
Acordo deixará de viger para o país denunciante um ano depois da
data de recebimento da notificação pelo País Depositário, se não se
convencionar, pela unanimidade dos membros restantes, um prazo
inferior ou se a denúncia não for retirada antes de expirar aquele
período.
Artigo 17
Solução de
Controvérsias
Para solução das
controvérsias que surjam entre os Estados Partes acerca da
interpretação e/ou execução das disposições do presente Acordo,
serão observados os procedimentos previstos no Anexo III ao
presente Acordo.
Artigo 18
Revisão
O presente Acordo será objeto
de revisão periódica, pelo menos a cada três anos. Nestas revisões
os Estados Partes procurarão eliminar gradualmente as restrições
existentes neste Acordo.
Artigo 19
Registro
Este Acordo será registrado,
pelo País Depositário, na Organização de Aviação Civil
Internacional.
Artigo 20
Entrada em vigor
1. O presente Acordo entrará
em vigor trinta dias depois da data do depósito do terceiro
instrumento de ratificação. Os instrumentos de ratificação serão
depositados perante o Governo da República Federativa do Brasil,
que comunicará a data do depósito aos Governos dos demais Estados
Partes.
2. O Governo da República
Federativa do Brasil notificará ao Governo de cada um dos demais
Estados Partes a data de entrada em vigor do presente
Acordo
Em testemunho do que os
abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos
Governos, assinam o presente Acordo Multilateral.
Feito em Fortaleza, em 17 de
dezembro de 1996, em um original nos idiomas português e espanhol,
sendo ambos os textos igualmente autênticos. O Governo da República
Federativa do Brasil será o Depositário do presente Acordo e
enviará cópia devidamente autenticada do mesmo aos Governos dos
demais Estados Partes.
Pelo Governo da República
Argentina Pelo Governo da República da Bolívia
Pelo Governo da República Federativa Pelo Governo da República do
Chile
                  do Brasil
Pelo Governo da República do Paraguai Pelo Governo da República
Oriental
                                                                               
do Uruguai
Anexo I
Critérios
Operacionais
1. Área
Geográfica
Considera-se todo o
território dos Estados Partes como disponível para operações aéreas
sub-regionais, sob o princípio do não desvio do tráfego para pontos
além da Sub-região.
2. Rotas
Sub-Regionais
São aquelas que se estendem
desde o último aeroporto no território de um Estado Parte até
pontos nos territórios dos outros Estados Partes. As rotas
sub-regionais somente podem ser operadas com vôos originados no
território do país da empresa.
3. Superposição de
Rotas
As rotas sub-regionais
poderão conter segmentos que unam dois aeroportos não vinculados
por serviços efetivamente operados nos quadros dos Acordos
Bilaterais.
Nenhum segmento de uma rota
sub-regional poderá sobrepor-se a segmentos efetivamente operados
segundo as disposições dos referidos Acordos.
Desta maneira, poderão
estabelecer-se ligações desde ou para um ponto estabelecido nos
Acordos Bilaterais, para ou desde outros pontos da Sub-região não
incluídos nos referidos Acordos.
4. Aeroportos
Sub-Regionais
São todos aqueles que sejam
designados para operar com vôos internacionais.
Os Estados Partes envolvidos
na operação de Serviços Sub-regionais comprometem-se a habilitar
para uso internacional aqueles aeroportos ou aeródromos situados em
seu território que sejam aptos para o cumprimento dos objetivos do
presente Acordo.
5. Aeroportos
Compartilhados
Para os efeitos da definição
de rotas sub-regionais, os aeroportos compartilhados serão
considerados como situados no território da empresa operadora, se
seu Estado compartilha tal aeroporto e se cada Estado concede os
procedimentos de facilitação que permitam às empresas de cada um
deles a entrada ou saída, para ou desde o outro Estado.
6. Área Terminal -
TMA
Para os efeitos das rotas
sub-regionais, considerar-se-ão como um único os aeroportos de um
mesmo Estado situados dentro do limite de uma TMA, ficando qualquer
exceção sujeita à prévia consideração das Autoridades Aeronáuticas
dos Estados Partes envolvidos.
7. Capacidade
O número de freqüências e o
equipamento a ser utilizado por uma empresa em cada rota
sub-regional devem ser adequados ao respectivo potencial de
tráfego.
As empresas proporão
livremente equipamentos e freqüências, o que será considerado pelas
Autoridades Aeronáuticas dos Estados Partes envolvidos para evitar
qualquer excesso de capacidade que não esteja de conformidade com o
potencial de tráfego e que caracterize uma prática anti-comercial,
levando ainda em consideração as limitações técnicas
aeroportuárias.
À falta de acordo, a
controvérsia poderá ser levada ao Conselho de Autoridades
Aeronáuticas, conforme o número 2 do Anexo II ao
Acordo.
8. Parada Estância (Stop
Over)
A interrupção da viagem com
direito a posterior reembarque, prevista no parágrafo
3º do Artigo 4º do Acordo, deverá
efetuar-se na mesma empresa e na mesma rota. Tal interrupção não
poderá exceder o prazo que a autoridade pertinente de cada Estado
Parte determine para seu território.
9. Vôos
Exploratórios
Com vistas a fomentar a
implantação e o desenvolvimento do Sistema Sub-regional e a
implementação de novos serviços regulares definitivos, os Estados
Partes se comprometem a autorizar, por um determinado período, as
solicitações de vôos exploratórios em rotas não operadas nessa
data.
Anexo II
Conselho de Autoridades
Aeronáuticas
1. Composição
O Conselho será integrado por
um Representante Titular e um Suplente da Autoridade Aeronáutica de
cada Estado Parte, os quais estarão autorizados a adotar posições
em nome de sua representada.
2. Atribuições
Além do estabelecido no
Artigo 12 do Acordo, o Conselho tem as seguintes
atribuições:
a) pronunciar-se sobre as
controvérsias resultantes da aplicação e/ou interpretação das
cláusulas do Acordo, de seus Anexos e do Regulamento;
b) formular normas
complementares para o funcionamento harmonioso do Sistema de
Transporte Aéreo Sub-regional, sempre que seja
necessário;
c) pronunciar-se sobre as
denúncias de práticas predatórias ou de competição
desleal;
d) recomendar soluções para
as controvérsias relativas ao Transporte Aéreo
Sub-regional;
e) avaliar a aplicação de
suas Resoluções nos Estados Partes;
f) procurar, através de cada
Representante, junto às Autoridades competentes de seus respectivos
países, a coordenação das ações tendentes à simplificação e
compatibilização em matérias relativas a facilitação, segurança,
aeronavegabilidade, operações e licenças do pessoal;
g) analisar e projetar
modificações para as revisões periódicas do Acordo;
h) conceder, por solicitação
das empresas envolvidas, audiência para conhecer seus pleitos, em
conformidade com o disposto no Regulamento;
i) procurar, através de cada
Estado Parte, um tratamento simétrico e convenientemente econômico
nos níveis tarifários para os serviços aeroportuários de tráfego
aéreo, alfândega, imigração e saúde, entre outros; a fim de
fomentar o desenvolvimento do Transporte Aéreo
Sub-regional.
3. Sessões
As sessões do Conselho serão
convocadas e se desenvolverão conforme os critérios estabelecidos
em seu Regulamento.
4. Presidência
A Presidência do Conselho
será exercida pelos Representantes dos Estados Partes, em caráter
rotativo, por um ano, seguindo-se a ordem alfabética dos referidos
Estados, podendo, por acordo unânime dos membros do Conselho, ser
prorrogado o mandato do Presidente por mais um ano. Para o primeiro
mandato será buscado o consenso dos Estados Partes.
5. Sede do
Conselho
A sede do Conselho será
localizada no Estado Parte que exerça a Presidência, cabendo a esse
Estado prover as instalações e recursos materiais e de pessoal
necessários às suas atividades.
6. Resoluções
As resoluções do Conselho
serão adotadas por maioria simples de seus membros e terão caráter
de Recomendações para os Estados, os quais adotarão uma atitude de
cooperação em relação às mesmas, colaborando deste modo para que
sejam estabelecidas as regras e solucionadas as
controvérsias.
7. Secretaria
O Conselho disporá de uma
Secretaria cujas atividades serão exercidas por um funcionário ou
um substituto designados pelo Governo do Estado Parte sede do
Conselho. Suas funções serão, entre outras, as
seguintes:
a) a preparação e divulgação
das Ordens do Dia, das Atas das reuniões do Conselho e das soluções
de controvérsias alcançadas em conformidade com o Artigo 17 deste
Acordo;
b) o tratamento da informação
e da documentação que o Conselho requeira;
c) a preparação da
correspondência oficial do Presidente do Conselho;
d) a execução da transição da
Secretaria de um para outro Estado Parte, ao suceder-lhe um novo
Secretário.
8. Atas
As matérias tratadas pelo
Conselho serão consignadas em Atas, com o objetivo de registrar as
Resoluções aprovadas. O conjunto das Atas e Resoluções aprovadas
pelos Estados Partes será compilado com a norma correspondente,
para o funcionamento harmonioso do Sistema Sub-regional de
Transporte Aéreo.
Anexo III
Solução de
Controvérsias
1. As controvérsias que
ocorrerem entre os Estados Partes relativas às matérias do Sistema
de Transporte Aéreo Sub-regional serão submetidas, em primeira
instância, à deliberação do Conselho.
2. Caso não seja possível
alcançar uma solução no âmbito do Conselho, os Estados Partes
envolvidos estabelecerão negociações diretas entre si, ainda que as
controvérsias envolvam interesses diretos de suas empresas. Os
resultados alcançados nessas negociações serão informados, pelos
Estados Partes, ao Conselho, através de sua Secretaria.
3. Se, mediante negociações
diretas, não se alcançar um acordo, os Estados Partes envolvidos
adotarão os procedimentos arbitrais previstos no parágrafo
4º deste Anexo.
4. Em caso de controvérsias
será constituída uma Comissão Arbitral integrada por um árbitro de
cada Estado Parte envolvido, devendo esses árbitros designarem um
último árbitro que não seja nacional de nenhuma das partes
envolvidas para atuar como Presidente da Comissão e que terá, em
caso de empate, duplo voto.
5. Para facilitar a mais
rápida designação do Presidente de uma Comissão Arbitral, cada
Estado Parte comunicará imediatamente aos demais Estados Partes
envolvidos o nome de seu respectivo árbitro. Uma vez constituída a
Comissão, o processo arbitral deverá estar concluído em sessenta
dias.
6. As decisões da Comissão
Arbitral serão inapeláveis e deverão ser cumpridas no prazo que
nelas se estabeleça. Se um Estado Parte não as cumprir, os demais
Estados Partes poderão adotar medidas restritivas à operação das
empresas do referido Estado, ou outras destinadas a obter o seu
cumprimento.