3.061, De 14.5.99

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.061, DE 14 DE MAIO DE
1999.
Revogado pelo Decreto
nº 4.244, de 22.5.2002
Dispõe sobre o transporte
aéreo, no País, de autoridades em aeronaves do Ministério da
Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o  O
Ministério da Aeronáutica, utilizando aeronaves sob sua
administração, é responsável pelo transporte aéreo de autoridades,
nos termos e nas condições deste Decreto.
§ 1o  O
transporte de autoridade de que trata o caput do art.
2o, somente será realizado:
I - para viagens a
serviço;
II - nos deslocamentos para o
local de residência permanente.
§ 2o  O transporte previsto
neste artigo poderá ser realizado, ainda, por motivo de segurança
ou urgência.
Art. 2o  Têm direito ao transporte aéreo
de que trata este Decreto:
I - Ministros de
Estado;
II - outras autoridades com
prerrogativas de Ministro de Estado.
Parágrafo único.  Os
Ministros de Estado Extraordinário da Defesa e da Aeronáutica
poderão autorizar o transporte aéreo de outras autoridades,
nacionais e estrangeiras.
Art. 3o  Por ocasião da solicitação da
aeronave, ou até a data da viagem, as autoridades de que trata este
Decreto indicarão ao Ministério da Aeronáutica os nomes das pessoas
que as acompanharão.
Art. 4o  Sempre que possível, a aeronave
deverá ser compartilhada por mais de uma das autoridades de que
trata este Decreto.
Art. 5o  O transporte de
autoridades civis em desrespeito ao estabelecido neste Decreto
configura infração administrativa grave, ficando o responsável
sujeito às penalidades administrativas, civis e penais aplicáveis à
espécie.
Art. 6o  Os
Ministros de Estado Extraordinário da Defesa e da Aeronáutica
baixarão as normas complementares necessárias à execução deste
Decreto.
Art. 7o  Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, de de 1999;
178o da Independência e 111o da
República.