3.069, De 27.5.99

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.069, DE 27 DE MAIO DE
1999.
Revogado
pelo Dec. nº 3.777, de 23.3.01
Dispõe sobre as alíquotas do
Imposto sobre Produtos Industrializados -IPI incidentes sobre
veículos que menciona.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no art.
4º, incisos I e II, do Decreto-lei
nº 1.199, de 27 de dezembro de
1971.
DECRETA:
 Art.
1º A partir de 27 de maio e até 24 de
agosto de 1999, ficam alterados:
I - para sete por cento as
alíquotas do IPI relacionadas aos produtos tratados no Anexo I, de
acordo com sua respectiva classificação na Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados -TIPI, aprovada pelo
Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de
1996;
II - os percentuais indicados
no Anexo II, com relação aos produtos dele constantes, desdobrados,
sob a forma de destaque "Ex" dos respectivos códigos de
classificação na TIPI;
III - para sete por cento as
alíquotas fixadas nas Notas Complementares NC (87-3), NC (87-5) e
NC (87-6) ao Capítulo 87 da TIPI, mesmo quando o veículo utilizar o
álcool como combustível;
Art. 2
º A Nota Complementar NC (87-4) ao Capítulo
87 da TIPI, passa a vigorar com a seguinte redação:
"NC (87-4) Ficam reduzidas a
vinte por cento as alíquotas relativas aos automóveis de
passageiros e veículos de uso misto, classificados na subposição
8703.23, quando equipados com motor provido de injeção eletrônica,
a gasolina, cuja potência bruta (SAE) se situe na faixa de mais de
100 HP até 127 HP".
Art. 3 º A partir de 25 de agosto
de 1999, ficam:
I  alteradas as alíquotas do IPI para:
a) dez por cento com relação
aos produtos relacionados no Anexo III a este Decreto, de acordo
com sua classificação na TIPI;
b) dez por cento as fixadas
nas Notas Complementares NC (87-3), NC (87-5) e (87-6) ao Capítulo
87 da TIPI;
II  suprimidos os "Ex"
relacionados no Anexo IV a este Decreto, referentes aos produtos
descritos nos códigos da TIPI nele indicados;
III- restabelecida a NC
(87-4) com a redação vigente em 1º de
janeiro de 1999.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, de de 1999;
178º da Independência e
111º da República.
ANEXO I
Cód. NCM
8703.21.00
8704.21.10 Ex
01
8704.21.20 Ex
01
8704.21.30 Ex
01
8704.21.90 Ex
01
ANEXO II
Cód. NCM
Alíquota %
8703.22.10
Ex 02  Automóveis de passageiros e veículos de uso misto
de até 100 HP de potência bruta (SAE)
20
8703.22.90
Ex 02  Automóveis de passageiros e veículos de uso misto
de até 100 HP de potência bruta (SAE)
20
8703.23.10
Ex 06  Automóveis de passageiros e veículos de uso misto
de até 100 HP de potência bruta (SAE)
20
8703.23.90
Ex 05  Automóveis de passageiros e veículos de uso misto
de até 100 HP de potência bruta (SAE)
20
8704.31.10
Ex 02  De camionetas, furgões, "picks-ups" e
semelhantes
7
8704.31.20
Ex 02 De camionetas, furgões, "picks-ups" e
semelhantes
7
8704.31.30
Ex 02 De camionetas, furgões, "picks-ups" e
semelhantes
7
8704.31.90
Ex 02 De camionetas, furgões, "picks-ups" e
semelhantes
7
ANEXO III
Cód. NCM
8703.21.00
8704.21.10 Ex 01
8704.21.20 Ex 01
8704.21.30 Ex 01
8704.21.90 Ex 01
ANEXO IV
Cód. NCM
"Ex" excluídos
8703.22.10
02
8703.22.90
02
8703.23.10
06
8703.23.90
05
8704.31.10
02
8704.31.20
02
8704.31.30
02
8704.31.90
02