3.070, De 27.5.99

Descarga no documento


Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.070, DE 27 DE MAIO DE
1999.
(Revogado pelo Decreto nº 4.544, de
27.12.2002)
Dispõe sobre regime de
tributação dos cigarros.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 1o, § 2o,
alínea "b", da Lei no 7.798, de 10 de julho de
1989,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Os cigarros classificados no código
2402.20.00 da TIPI, aprovada pelo Decreto no
2.092, de 10 de dezembro de 1996, ficam sujeitos ao Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI fixado em reais por vintena,
conforme Anexo, de acordo com o disposto no art.
1o da Lei no 7.798, de 10 de
julho de 1989.
       
Art. 2o  As marcas comerciais de cigarros passam
a ser distribuídas em quatro classes, observadas as seguintes
regras para o respectivo enquadramento:
        I - Classe IV: marcas
apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em
embalagem      maço, de comprimento superior a 87mm;
        II - Classe III:
marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas
marcas em embalagem maço, de comprimento até 87mm;
        III - Classe II:
outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento
superior a 87mm;
        IV - Classe I: outras
marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento até
87mm.
        Parágrafo único.  As
expressões embalagem rígida e embalagem maço estão empregadas
conforme definições da Associação Brasileira da Indústria do Fumo -
ABIFUMO.
       
Art. 3o  A Secretaria da Receita Federal expedirá
as normas necessárias à aplicação do disposto neste
Decreto.
       
Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o
de junho de 1999.
Brasília, 27 de maio de 1999;
178o da Independência e 111o da
República.
A N E X
O
CLASSES
VALOR DO
IPI
(reais/vintena)
I
0,35
II
0,42
III - maço
0,49
III - box
0,56
IV - maço
0,63
IV - box
0,70