3.076, De 1º.6.99

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.076, DE 1º DE JUNHO DE
1999.
Revogado pelo
Dec. nº 3.298, de 20.12.99
Cria, no âmbito do Ministério
da Justiça, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de
Deficiência - CONADE, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1o  Fica criado, no
âmbito do Ministério da Justiça, como órgão superior de deliberação
coletiva, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de
Deficiência - CONADE.
Art. 2o  Compete ao
CONADE:
I - zelar pela efetiva
implantação e implementação da Política Nacional para Integração da
Pessoa Portadora de Deficiência;
II - acompanhar o
planejamento e avaliar a execução das políticas setoriais de
educação, saúde, trabalho, assistência social, política urbana e
outras relativas à pessoa portadora de deficiência;
III - acompanhar a elaboração
e a execução da proposta orçamentária do Ministério da Justiça,
sugerindo as modificações necessárias à consecução da Política
Nacional para Integração da Pessoal Portadora de
Deficiência;
IV - zelar pela efetivação do
sistema descentralizado e participativo dos direitos da pessoa
portadora de deficiência;
V - acompanhar e apoiar as
políticas e as ações dos Conselhos dos Direitos da Pessoa Portadora
de Deficiência no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
VI - propor a elaboração de
estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida
da pessoa portadora de deficiência;
VII - propor e incentivar a
realização de campanhas visando à prevenção de deficiências e a
promoção dos direitos da pessoa portadora de
deficiência;
VIII - aprovar o plano de
ação anual do órgão da Administração Pública Federal responsável
pela coordenação da Política Nacional para Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência;
IX - acompanhar, mediante
relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos do
órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação
da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência.
X - elaborar o seu regimento
interno.
Art. 3o  O CONADE será
constituído, paritariamente, por representantes de instituições
governamentais e da sociedade civil, sendo a sua composição e o seu
funcionamento disciplinados em ato do Ministro de Estado da
Justiça.
Parágrafo único.  Na
composição do CONADE, o Ministro de Estado da Justiça disporá sobre
os critérios de escolha dos representantes a que se refere este
artigo, observando, dentre outros, a representatividade e a efetiva
atuação, em nível nacional, relativamente aos direitos da pessoa
portadora de deficiência.
Art. 4o  Poderão ser
instituídas outras instâncias deliberativas pelos Estados, pelo
Distrito Federal e pelos Municípios, que integrarão sistema
descentralizado dos direitos da pessoa portadora de
deficiência.
Art. 5o  Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de junho de
1999; 178o da Independência e
111o da República.