3.077, De 1º.6.99

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.077, DE 1º DE JUNHO DE
1999.
Revogado pelo Decreto
nº 4.418, de 11 de outubro de 2002
Dá nova redação aos arts. 11
e 21 do Estatuto do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES.
O PRESIDENTE DA
REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETAQ:
Art. 1o  Os
arts. 11 e 21 do Estatuto do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES, aprovado pelo Decreto
no 104, de 22 de abril de 1991, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 11.  O órgão de
orientação superior do BNDES é o Conselho de Administração,
composto por:
I - sete membros, dentre eles
o Presidente do Conselho, sendo um deles indicado pelo Ministro de
Estado do Orçamento e Gestão e os demais indicados pelo Ministro de
Estado sob cuja supervisão estiver o BNDES;
II - o Presidente do BNDES,
que exercerá a Vice-Presidência do Conselho.
.............................................................................."
(NR)
"Art. 21.  O Conselho Fiscal
do BNDES será composto de três membros e três suplentes, todos com
mandato de dois anos, admitida a recondução por igual período,
sendo dois membros efetivos e respectivos suplentes indicados pelo
Ministro sob cuja supervisão estiver o BNDES e um membro efetivo e
respectivo suplente indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda,
como representantes do Tesouro Nacional, após prévia aprovação e
nomeação pelo Presidente da República, em qualquer dos
casos.
............................................................................"
(NR)
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 1º de junho de
1999; 178o da Independência e
111o da República.