3.102, De 30.6.99

Descarga no documento


Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.102, DE 30 DE JUNHO DE
1999.
Revogado
pelo Dec. nº 3.777, de 23.3.01
Fixa alíquotas do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre equipamentos,
máquinas, aparelhos e instrumentos.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 4º, incisos I e II, do
Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de
1971,
       
DECRETA:
        Art.
1º Ficam estabelecidas as seguintes
alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), com
relação aos produtos relacionados no Anexo I, de acordo com sua
classificação na Tabela de Incidência (TIPI) aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10
de dezembro de 1996:
        I - 0% no período de
01.07.99 a 31.07.99;
        II - 1% no período de
01.08.99 a 31.08.99;
        III - 2% no período
de 01.09.99 a 30.09.99;
        IV - 3% no período de
01.10.99 a 31.10.99;
        V - 4% no período de
01.11.99 a 30.11.99;
        VI - 5% a partir de
01.12.99.
        Art.
2º Ficam fixadas as alíquotas do IPI abaixo
indicadas, com referência aos produtos classificados no código
9508.00.00 da TIPI:
        I - 0% no período de
01.07.99 a 31.07.99;
        II - 2% no período de
01.08.99 a 31.08.99;
        III - 4% no período
de 01.09.99 a 30.09.99;
        IV - 6% no período de
01.10.99 a 31.10.99;
        V - 8% no período de
01.11.99 a 30.11.99;
        VI - 10% a partir de
01.12.99.
        Art.
3º Ficam criados na TIPI os desdobramentos
dos códigos de classificação de produtos, efetuados sob a forma
destaque "ex", observadas as respectivas alíquotas, conforme
indicado no Anexo II.
        Art.
4º Ficam suprimidos na TIPI os
desdobramentos efetuados sob a forma de destaque "ex", relacionados
nos     Anexos III e IV, a partir de 1º de
julho de 1999 e de 1º de dezembro de 1999,
respectivamente.
        Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de julho de 1999.
Brasília, 30 de junho de
1999, 178º da Independência e
111º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Celso Lafer
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.7.1999 
ANEXO I
 
Códigos NCM
Códigos NCM
Códigos NCM
Códigos NCM
8207.30.00
8416.30.00
8422.20.00
8428.90.90
8402.1
8417.10
8422.30
8429
8402.20.00
8417.20.00
8422.40
8430.10.00
8403.10
8417.80
8423.20.00
8430.3
8404.10
8418.61
8423.30
8430.4
8404.20.00
8418.69.90 Ex 02
8423.8
8430.50.00
8405.10.00
8419.11.00
8424.20.00
8430.6
8406.8
8419.3
8424.30
8432.10.00
8407.90.00
8419.40
8424.81
8432.2
8408.90.90
8419.50.10
8425.11.00
8432.30
8410.1
8419.50.21
8425.19.90
8432.40.00
8411.11.00
8419.50.22
8425.20.00
8432.80.00
8411.82.00
8419.50.29
8425.31
8433.20
8412.10.00
8419.50.90
8425.39.10
8433.30.00
8412.21.10
8419.60.00
8425.39.90
8433.40.00
8412.21.90
8419.81.10
8425.42.00
8433.5
8412.29.00
8419.89.10
8426.1
8433.60
8412.3
8419.89.20
8426.20.00
8434.10.00
8412.80.00
8419.89.30
8426.30.00
8434.20
8413.40.00
8419.89.40
8426.41.00
8435.10.00
8413.50
8419.89.99
8426.49.00
8436.10.00
8413.60
8420.10
8426.91.00
8436.2
8413.70
8421.11
8427.10
8436.80.00
8413.8
8421.19.10
8427.20
8437.10.00
8414.10.00
8421.19.90
8427.90.00
8437.80
8414.40
8421.21.00
8428.10.00
8438.10.00
8414.59
8421.22.00
8428.20
8438.20
8414.80.1
8421.29.30
8428.3
8438.30.00
8414.80.3
8421.39.20
8428.50.00
8438.50.00
8416.10.00
8421.39.30
8428.60.00
8438.60.00
8416.20
8421.39.90
8428.90.10
8438.80
 
Códigos NCM
Códigos NCM
Códigos NCM
Códigos NCM
8439.10
8445.20
8455.21
8479.30.00
8439.20.00
8445.30
8455.22
8479.40.00
8439.30
8445.40
8455.30
8479.50.00
8440.10
8445.90
8456
8479.60.00
8441.10
8446.10
8457
8479.81.00
8441.20.00
8446.2
8458
8479.82.10
8441.30
8446.30
8459
8479.82.90
8441.40.00
8447
8460
8479.89.1
8441.80.00
8448.11
8461
8479.89.2
8442.l0.00
8448.19.00
8462
8479.89.40
8442.20.00
8449.00.10
8463
8479.89.91
8442.30.00
8449.00.20
8464
8479.89.99
8443.11.00
8449.00.80
8465
8480.10.00
8443.12.00
8450.11.00
8467.1
8480.30.00
8443.19
8450.12.00
8468.10.00
8480.41.00
8443.2
8450.19.00
8468.20.00
8480.49.10
8443.30.00
8450.20
8468.80
8480.49.90
8443.40
8451.10.00
8474.10.00
8480.50.00
8443.5
8451.21.00
8474.20
8480.60.00
8443.60
8451.29.00
8474.3
8480.7
8444.00
8451.30
8474.80
8481.10.00
8445.11
8451.40
8475.10.00
8481.20.10
8445.12.00
8451.50
8475.2
8481.20.90
8445.13
8451.80.00
8477.10
8481.80.21
8445.19.10
8452.2
8477.20
8481.80.92
8445.19.21
8453.10
8477.30
8483.40.10
8445.19.22
8453.20.00
8477.40.00
8501.31.20
8445.19.23
8453.80.00
8477.51.00
8501.32.10
8445.19.24
8454.10.00
8477.59
8501.32.20
8445.19.25
8454.20
8477.80.00
8501.33.10
8445.19.26
8454.30
8479.10
8501.33.20
8445.19.29
8455.10.00
8479.20.00
8501.34.11
 
 
 
 
Códigos NCM
Códigos NCM
Códigos NCM
Códigos NCM
8501.34.19
8514.20.20
9011.80
9031.80.30
8501.34.20
8514.30.19
9012.10
9031.80.40
8501.40.11
8514.30.29
9015.20
9031.80.50
8501.40.21
8514.30.90
9016.00
9031.80.60
8501.51
8514.40.00
9017.30
9031.80.90
8501.52
8515.19.00
9022.19
 
8501.53
8515.2
9024.10
 
8501.6
8515.3
9024.80
 
8502.1
8515.80
9026.10.20
 
8502.20
8530.10
9026.20.10
 
8502.31.00
8532.10.00
9026.20.90
 
8502.39.00
8535.10.00
9027.10.00
 
8502.40
8535.2
9027.20
 
8504.10.00
8535.30
9027.30
 
8504.2
8535.90.00
9027.40.00
 
8504.32
8536.41.00
9027.50
 
8504.33.00
8536.49.00
9027.80
 
8504.34.00
8537.10.1
9028.10
 
8504.40.10
8537.20.00
9028.20
 
8504.40.21
8543.20.00
9028.30
 
8504.40.22
8543.30.00
9030.10
 
8504.40.29
8701.10.00
9030.20
 
8504.40.30
8701.20.00 Ex 01
9030.3
 
8504.40.40
8701.30.00
9030.40
 
8504.40.50
8701.90.00
9030.8
 
8504.40.90
8704.10.00
9031.10.00
 
8504.50.00
8705.10.00
9031.20
 
8505.20.10
8705.20.00
9031.30.00
 
8505.20.90
8716.20.00
9031.4
 
8505.90.10
9006.10.00
9031.80.11
 
8514.10.90
9011.10.00
9031.80.12
 
8514.20.19
9011.20
9031.80.20
 
ANEXO II
7309.00.10
Ex 01 - Silos sem
dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que
possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou
aquecimento
 
 
 
0
 
 
 
1
 
 
 
2
 
 
 
3
 
 
 
4
 
 
 
5
7611.00.00
Ex 01 - Dos tipos destinados a constituir material
fixo
0
1
2
3
4
5
8207.30.00
Ex 01 - Manuais
8
8
8
8
8
8
8407.90.00
Ex 01 - Motores a álcool e
motores monocilíndricos de cilindrada não superior a
50cm3
 
5
 
5
 
5
 
5
 
5
Ex.
Suprimido
8410.90.00
Ex 01 -
Reguladores
0
1
2
3
4
Ex.
Suprimido
8414.80.19
Ex 01 - Os portáteis, de
pistão ou de diafragma
5
5
5
5
5
Ex.
Suprimido
8414.80.90
Ex 01 - Geradores de êmbolos
livres e coifas com dimensão horizontal superior a
300cm
 
0
 
1
 
2
 
3
 
4
Ex.
Suprimido
8417.80.90
Ex 01 - Fornos industriais
para carbonização de madeira
5
5
5
5
5
Ex.
Suprimido
8418.69.90
Ex 03 - Máquinas para
produção de gelo em cubos ou escamas
Ex 04 - Instalações
frigoríficas industriais, formadas por elementos não reunidos em
corpo único nem montados sobre base comum, com câmara frigorífica
de capacidade superior a 30m3
 
0
 
 
0
 
1
 
 
1
 
2
 
 
2
 
3
 
 
3
 
4
 
 
4
 
5
 
 
5
 
8418.99.00
Ex 01 - Condensador
frigorífico e evaporador frigorífico
0
1
2
3
4
5
8419.11.00
Ex 01 - Para uso
doméstico
10
10
10
10
10
10
8419.19.90
Ex 01 - Aquecedores para óleo
combustível
0
1
2
3
4
5
8419.81.90
Ex 01 - Estufas
0
1
2
3
4
5
8419.89.10
Ex 01 - Dos tipos utilizados
em bares, restaurantes, cantinas e semelhantes
 
8
 
8
 
8
 
8
 
8
 
8
8419.89.99
Ex 01 - Aquecedores e
arrefecedores
8
8
8
8
8
8
8421.29.90
Ex 01 - Filtros a
vácuo
0
1
2
3
4
5
8425.20.00
Ex 01 - Manuais
10
10
10
10
10
10
8425.39.10
Ex 01 - Manuais
10
10
10
10
10
10
8425.42.00
Ex 01 - Manuais
10
10
10
10
10
10
8426.99.00
Ex 01 -
Guindastes
0
1
2
3
4
5
8428.60.00
Ex 01 - Telecadeiras e
telesquis
10
 
10
10
10
10
10
 
8447.20.10
Ex 01 - Para
tricotar
5
5
5
5
5
Ex.
Suprimido
8448.19.00
Ex 01 - Para teares manuais
para tricotar, compreendidos na subposição 8447.20
 
5
 
5
 
5
 
5
 
5
Ex.
Suprimido
8450.11.00
Ex 01 - De uso
doméstico
20
20
20
20
20
20
8450.12.00
Ex 01 - De uso
doméstico
20
20
20
20
20
20
8450.19.00
Ex 01 - De uso
doméstico
20
20
20
20
20
20
8451.21.00
Ex 01 - De uso
doméstico
20
20
20
20
20
20
8479.82.90
Ex 01 - Moendas ou
engenhocas, do tipo não industrial, para extração de caldo de
cana-de-açúcar
 
8
 
8
 
8
 
8
 
8
 
8
8479.89.99
Ex 01 - Máquinas e aparelhos
para fabricação de fósforos
Ex 02 - Comandos hidráulicos
de máquinas de leme para embarcações
Ex 03 - Limpadores de
pára-brisas, para veículos
Ex 04 - Máquinas para montar
e desmontar pneumáticos
Ex 05 - Máquinas para lixar
assoalhos
Ex 06 - Prensas para recarga
de cartuchos de armas
 
8
8
8
8
8
8
 
8
8
8
8
8
8
 
8
8
8
8
8
8
 
8
8
8
8
8
8
 
8
8
8
8
8
8
 
8
8
8
8
8
8
8480.41.00
Ex 01 - Moldes de
tipografia
8
8
8
8
8
8
8480.49.90
Ex 01 - Moldes de
tipografia
8
8
8
8
8
8
8481.40.00
Ex 02 - De ferro ou aço ou de
cobre e suas ligas
0
1
2
3
4
5
8481.80.29
Ex 01 - Do tipo gaveta ou do
tipo esfera, de ferro ou aço ou de cobre e suas ligas; e do tipo
globo, do tipo borboleta, do tipo agulha ou do tipo diafragma, de
ferro ou aço
 
 
 
0
 
 
 
1
 
 
 
2
 
 
 
3
 
 
 
4
 
 
 
5
8481.80.93
Ex 01 - De ferro ou aço ou de
cobre e suas ligas
0
1
2
3
4
5
8481.80.94
Ex 01 - De ferro ou
aço
0
1
2
3
4
5
8481.80.95
Ex 01 - De ferro ou aço ou de
cobre e suas ligas
0
1
2
3
4
5
8481.80.97
Ex 01 - De ferro ou
aço
0
1
2
3
4
5
8481.80.99
Ex 03 - Do tipo agulha ou do
tipo diafragma, de ferro ou aço; e válvulas de expansão,
termostáticas ou pressostáticas, exceto dos tipos usados em
refrigeração
 
 
0
 
 
1
 
 
2
 
 
3
 
 
4
 
 
5
8504.40.40
Ex 01 - Para máquinas da
posição 8471
15
15
15
15
15
15
8536.30.00
Ex. 01 - Dispositivos de
transientes de tensão, para proteção de transmissores, de potência
igual ou superior a 20kW
 
 
0
 
 
1
 
 
2
 
 
3
 
 
4
 
 
5
8536.41.00
Ex 02 - Para máquina de
estatística, para aparelhos de telefonia e aparelhos
semelhantes
 
15
 
15
 
15
 
15
 
15
 
15
 
8536.49.00
Ex 01 - Para máquina de
estatística e para aparelhos de telefonia e aparelhos
semelhantes
 
15
 
15
 
15
 
15
 
15
 
15
8536.50.90
Ex 04 - Chaves de
faca
0
1
2
3
4
5
8707.90.90
Ex 03 - Carroçarias do tipo
frigorífico (para transporte de mercadorias perecíveis), para
caminhões
 
0
 
1
 
2
 
3
 
4
 
5
8709.19.00
Ex 01 - Carros-tratores de
tração do tipo utilizado em armazéns, plataformas de estações
ferroviárias, instalações fabris, aeroportos, portos e
semelhantes
 
 
0
 
 
1
 
 
2
 
 
3
 
 
4
 
 
5
8716.39.00
Ex 01 - Do tipo frigorífico
(para transporte de mercadorias perecíveis)
 
0
 
1
 
2
 
3
 
4
Ex.
Suprimido
8716.40.00
Ex 02 - Vagão de construção
especial para serviço pesado, destinado ao transporte de minérios,
pedras, terras com pedras e materiais semelhantes, que não se
identifique como reboque ou semi-reboque, do tipo comercial ou
comum, adaptado ou reforçado
 
 
 
 
0
 
 
 
 
1
 
 
 
 
2
 
 
 
 
3
 
 
 
 
4
 
 
 
 
5
9013.80.90
Ex 01 -
Conta-fios
0
1
2
3
4
5
9016.00.10
Ex 01 - Partes e
acessórios
15
15
15
15
15
15
9016.00.90
Ex 01 - Partes e
acessórios
15
15
15
15
15
15
9017.20.00
Ex 01 -
Pantógrafos
0
1
2
3
4
5
9025.19.90
Ex 02 - Para indústria, com
escala interna ou externa e graduação de 1ºC (ou o equivalente em
outra escala termométrica) ou mais, haste reta ou angular, com ou
sem proteção de metal ou madeira
 
 
 
0
 
 
 
1
 
 
 
2
 
 
 
3
 
 
 
4
 
 
 
5
9025.80.00
Ex 01 - Densímetros;
higrômetros; e pirômetros combinados com outros
instrumentos
 
0
 
1
 
2
 
3
 
4
 
5
9027.80.90
Ex. 01 - Instrumentos e
aparelhos para análise, síntese e seqüenciamento de ácidos
nucléicos, proteínas e outras macromoléculas e oligocompostos;
analisadores clínicos de gases do sangue; aparelhos para análise da
composição celular do sangue (contadores de células); e aparelhos
para análise bioquímica dos fluidos fisiológicos
 
 
 
 
 
 
15
 
 
 
 
 
 
15
 
 
 
 
 
 
15
 
 
 
 
 
 
15
 
 
 
 
 
 
15
 
 
 
 
 
 
15
9028.30.11
Ex 01 - De funções múltiplas
ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição
de contadores de eletricidade
 
 
15
 
 
15
 
 
15
 
 
15
 
 
15
 
 
15
9028.30.19
Ex 01 - De funções múltiplas
ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição
de contadores de eletricidade
 
 
15
 
 
15
 
 
15
 
 
15
 
 
15
 
 
15
9028.30.21
Ex 01 - De funções múltiplas
ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição
de contadores de eletricidade
 
 
15
 
 
15
 
 
15
 
 
15
 
 
15
 
 
15
 
9028.30.29
Ex 01 - De funções múltiplas
ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição
de contadores de eletricidade
 
 
15
 
 
15
 
 
15
 
 
15
 
 
15
 
 
15
9028.30.31
Ex 01 - De funções múltiplas
ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição
de contadores de eletricidade
 
 
15
 
 
15
 
 
15
 
 
15
 
 
15
 
 
15
9028.30.39
Ex 01 - De funções múltiplas
ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição
de contadores de eletricidade
 
 
15
 
 
15
 
 
15
 
 
15
 
 
15
 
 
15
9028.30.90
Ex 01 - De funções múltiplas
ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição
de contadores de eletricidade
 
 
15
 
 
15
 
 
15
 
 
15
 
 
15
 
 
15
9031.10.00
Ex 01 - Balanceadores de
rodas para veículos
15
15
15
15
15
15
9031.80.90
Ex 03 - Níveis de bolha de ar
(salvo os de precisão); prumos; instrumentos para calibrar e
regular carburadores
 
 
15
 
 
15
 
 
15
 
 
15
 
 
15
 
 
15
 
ANEXO III
Códigos NCM
"Ex" suprimidos
8426.41.00
01
8427.90.00
01
8456.99.00
01
8462.91.19
01
8462.91.99
01
9026.20.10
01
9701.90.00
02 e 03
ANEXO IV
Códigos NCM
"Ex" suprimidos a partir de
1o.12.99
8407.90.00
01
8410.90.00
01
8414.80.19
01
8414.80.90
01
8417.80.90
01
8447.20.10
01
8448.19.00
01
8716.39.00
01