3.112, De 6.7.99

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.112, DE 6 DE JULHO DE
1999.
Dispõe sobre a regulamentação
da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, que versa
sobre compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência
Social e os regimes próprios de previdência dos servidores da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na
contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de
aposentadoria, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 84 da
Constituição, e de acordo com a Emenda Constitucional
nº 20, de 15 de dezembro de 1998, as Leis
nºs 6.226, de 14 de julho de 1975, 6.864, de
1º de dezembro de 1980, 8.212, de 24 de julho de
1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.717, de 27 de novembro de
1998, e 9.796, de 5 de maio de 1999,
DECRETA :
Art. 1º  A compensação financeira entre o
Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de
previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, na hipótese de contagem
recíproca de tempo de contribuição, respeitará as disposições da
Lei nº 9.796, de 5 de
maio de 1999, e deste Decreto.
Art. 2º  A compensação financeira prevista
neste Decreto não se aplica aos regimes próprios de previdência
social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
que não atendam aos critérios e limites previstos na Lei nº 9.717, de 27 de
novembro de 1998, e legislação complementar pertinente, exceto
quanto aos benefícios concedidos por esses regimes no período de 5
de outubro de 1988 a 7 de fevereiro de 1999.
Art. 3º  Para os efeitos da compensação
financeira de que trata este Decreto, considera-se:
I - Regime
Geral de Previdência Social: o regime previsto no art. 201 da
Constituição Federal;
II - regimes próprios de previdência social dos servidores
públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios: os regimes de previdência constituídos, exclusivamente,
por servidores públicos titulares de cargos efetivos dos
respectivos entes federados;
III - 
regime de origem: o regime previdenciário ao qual o segurado ou
servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria
ou tenha gerado pensão para seus dependentes;
IV - regime
instituidor: o regime previdenciário responsável pela concessão e
pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente a
segurado ou servidor público ou a seus dependentes com cômputo de
tempo de contribuição no âmbito do regime de origem.
Art. 4º  Aplica-se o disposto neste Decreto
somente para os benefícios de aposentadoria e de pensão dela
decorrente concedidos a partir de 5 de outubro de 1988, excluída a
aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificada em lei e a pensão dela decorrente.
Art. 5º  A compensação financeira será realizada,
exclusivamente, na contagem recíproca de tempo de contribuição não
concomitante, excluído tempo de contribuição
fictício.
Art. 5o  A compensação financeira será
realizada, exclusivamente, na contagem recíproca de tempo de
contribuição não concomitante. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.217, de 1999)
§ 1º  Entende-se como tempo de contribuição
fictício todo aquele considerado em lei anterior como tempo de
serviço, público ou privado, computado para fins de concessão de
aposentadoria sem que haja, por parte do servidor ou segurado,
cumulativamente, a prestação de serviço, e a correspondente
contribuição social. (Revogado pelo Decreto nº 3.217, de
22.10.99)
§ 2º  O tempo de atividade rural
reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
mediante certidão emitida a partir de 14 de outubro de 1996,
somente será considerado para fins de compensação financeira caso
esse período seja indenizado ao INSS pelo servidor.
Art. 6º  Os regimes próprios de previdência
social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios somente serão considerados regimes de
origem quando o Regime Geral de Previdência Social for o regime
instituidor.
Parágrafo único.  Caso o regime próprio de previdência
social dos servidores públicos não seja administrado por entidade
com personalidade jurídica própria, atribuem-se ao respectivo ente
federado as obrigações e os direitos previstos neste
Decreto.
Art. 7º  O INSS deve apresentar ao
administrador de cada regime de origem os seguintes dados
referentes a cada benefício concedido com cômputo de tempo de
contribuição no âmbito daquele regime de origem:
I - dados
pessoais e outros documentos necessários e úteis à caracterização
do segurado e, se for o caso, do dependente;
II - renda
mensal inicial;
III - data
de início do benefício e do pagamento;
IV - percentual do tempo de contribuição no âmbito daquele
regime de origem em relação ao tempo de serviço total do
segurado.
V - cópia
da Certidão de Tempo de Serviço ou de Tempo de Contribuição,
fornecida pelo Estado, Distrito Federal ou Município, utilizada
para o cômputo do tempo de contribuição no âmbito do regime próprio
de previdência social respectivo. (Incluído pelo Decreto nº 3.217, de
1999)
Parágrafo único.  A não-apresentação das informações e dos
documentos a que se refere este artigo veda a compensação
financeira entre o regime de origem e o Regime Geral de Previdência
Social.
Art. 8º  Ao INSS é devido o valor resultante da
multiplicação da renda mensal do benefício concedido pelo
percentual apurado no inciso IV do artigo anterior, pago por cada
regime de origem na proporção informada.
§ 1º  A compensação financeira prevista nesse artigo,
referente a cada benefício, não poderá exceder o resultado da
multiplicação do percentual obtido na forma do inciso IV do artigo
anterior, pela renda mensal do maior benefício da mesma espécie
pago pelo regime de origem.
§ 2º  Para fins do disposto no parágrafo anterior, cada
administrador de regime de origem deverá encaminhar ao INSS as leis
e os regulamentos que fixaram os valores máximos da renda mensal
dos benefícios de aposentadoria e pensão dela decorrente pagos
diretamente pelo regime de origem.
Art. 8o  Ao INSS é devido o
valor resultante da multiplicação da renda mensal inicial pelo
percentual apurado no inciso IV do artigo anterior, pago pelo
respectivo regime de origem na proporção informada. (Redação dada pelo Decreto nº 3.217, de
1999)
§ 1o  A renda mensal inicial de que trata
este artigo será calculada segundo as normas aplicáveis aos
benefícios concedidos pelo regime de origem, na data da
desvinculação do servidor público desse regime. (Redação dada pelo Decreto nº 3.217, de
1999)
§ 2o  Para fins do disposto no parágrafo
anterior, cada administrador de regime de origem deverá encaminhar
ao INSS as leis e os regulamentos que fixaram os valores máximos da
renda mensal dos benefícios de aposentadoria e pensão dela
decorrente, pagos diretamente pelo respectivo regime. (Redação dada pelo Decreto nº 3.217, de
1999)
Art. 9º  O valor de que trata o artigo
anterior será reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos índices de
reajustamento do benefício concedido pelo Regime Geral de
Previdência Social, devendo o INSS comunicar ao administrador de
cada regime de origem o total por ele devido em cada mês como
compensação financeira.
Art. 10.  Cada administrador de regime próprio de
previdência de servidor público, como regime instituidor, deve
apresentar ao INSS, além das normas que o regem, os seguintes dados
e documentos referentes a cada benefício concedido com cômputo de
tempo de contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência
Social:
I - dados
pessoais e outros documentos necessários e úteis à caracterização
do segurado e, se for o caso, do dependente;
II - o
valor dos proventos da aposentadoria ou pensão dela decorrente e a
data de início do benefício e do pagamento;
III - percentual do tempo de contribuição no âmbito do
Regime Geral de Previdência Social em relação ao tempo de serviço
total do segurado;
IV - cópia
da Certidão de Tempo de Serviço, fornecida pelo INSS, utilizada
para o cômputo do tempo de contribuição no âmbito do Regime Geral
de Previdência Social;
IV - cópia da Certidão de Tempo de Serviço
ou de Tempo de Contribuição fornecida pelo INSS e utilizada para
cômputo do tempo de contribuição no âmbito do Regime Geral de
Previdência Social; (Redação dada pelo
Decreto nº 3.217, de 1999)
V - cópia
do ato expedido pela autoridade competente que concedeu a
aposentadoria ou a pensão dela decorrente, bem como o de
homologação do ato concessório do benefício pelo Tribunal ou
Conselho de Contas competente.
§ 1º  A não-apresentação das informações e
dos documentos a que se refere este artigo veda a compensação
financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e o regime
instituidor.
§ 2º  No caso de tempo de contribuição
prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor quando
vinculado ao Regime Geral de Previdência Social será exigida
certidão específica emitida pelo ente instituidor, passível de
verificação pelo INSS.
Art. 11.  As informações referidas no artigo anterior
servirão de base para o INSS calcular qual seria a renda mensal
inicial daquele benefício segundo as normas do Regime Geral de
Previdência Social vigentes na data em que houve a desvinculação
desse regime pelo servidor público.
Parágrafo único.  A renda mensal inicial apurada, nos
termos deste artigo, será atualizada monetariamente da data da
desvinculação do Regime Geral de Previdência Social até a data da
efetiva compensação, na forma do art. 13 deste Decreto, não podendo
seu valor corrigido ser inferior ao do salário-mínimo, nem superior
ao limite máximo do salário-de-contribuição fixado em
lei.
Parágrafo único.  A renda mensal inicial
apurada, nos termos deste artigo, será reajustada, na forma do art.
13 deste Decreto, da data da desvinculação do Regime Geral de
Previdência Social até a data da concessão do benefício pelo regime
instituidor, não podendo seu valor corrigido ser inferior ao do
salário-mínimo nem superior ao limite máximo do
salário-de-contribuição fixado em lei. (Redação dada pelo Decreto nº 3.217, de
1999)
Art. 12.  A
compensação financeira devida pelo Regime Geral de Previdência
Social, relativa ao primeiro mês de competência do benefício, será
calculada com base no valor do benefício pago pelo regime
instituidor ou na renda mensal do benefício calculada na forma do
artigo anterior, o que for menor.
Parágrafo único.  O valor da compensação financeira
mencionada neste artigo corresponde à multiplicação do montante
especificado pelo percentual obtido na forma do inciso III do art.
10 deste Decreto.
Art. 13.  O
valor da compensação financeira devida pelo Regime Geral de
Previdência Social será reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos
índices de reajustamento dos benefícios concedidos pelo Regime
Geral de Previdência Social, ainda que tenha prevalecido, no
primeiro mês, o valor do benefício pago pelo regime
instituidor.
Art. 14.  Os administradores dos regimes instituidores
deverão apresentar aos administradores dos regimes de origem, até 6
de novembro de 2000, os dados relativos aos benefícios em
manutenção concedidos a partir da 5 de outubro de 1988.
§ 1º  A compensação financeira em atraso
relativa aos benefícios de que trata este artigo será calculada
multiplicando-se a parcela da renda mensal devida pelo regime de
origem, obtida de acordo com os procedimentos estabelecidos nos
arts. 7º a 13, pelo número de meses em que o
benefício foi pago até a data da apresentação das informações
referidas neste artigo.
§ 2º  Os débitos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios com o INSS existentes até 6 de
maio de 1999, parcelados ou não, serão considerados como crédito do
Regime Geral de Previdência Social quando da realização da
compensação financeira prevista neste artigo.
(Revogado pelo
Decreto nº 6.900, de 2009).
Art. 14-A.  A
compensação financeira em atraso relativa aos benefícios de que
trata o art. 14 será imediata para os regimes próprios de
previdência social que já apresentaram requerimento, observada a
disponibilidade orçamentária do Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS, de acordo com as seguintes regras: (Incluído pelo
Decreto nº 6.900, de 2009).
I - para os regimes próprios de previdência social
credores da compensação financeira cujos entes instituidores não
sejam devedores de contribuições previdenciárias ao Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, o pagamento será efetuado da seguinte
forma: (Incluído pelo
Decreto nº 6.900, de 2009).
a) em parcela única, se o crédito não superar R$
500.000,00 (quinhentos mil reais); (Incluído pelo
Decreto nº 6.900, de 2009).
b) em tantas parcelas mensais quantas forem
necessárias até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais),
se o crédito superar esse montante;(Incluído pelo
Decreto nº 6.900, de 2009).
II - para os regimes próprios
de previdência social credores da compensação financeira cujos
entes instituidores sejam devedores de contribuições
previdenciárias ao RGPS, o pagamento será efetuado nas mesmas
condições de prazo estabelecidas nas alíneas a e b do inciso I
após compensação dos débitos de contribuições previdenciárias,
ainda que posteriores a 6 de maio de 1999. (Incluído pelo
Decreto nº 6.900, de 2009).
§ 1o  Incluem-se na
hipótese do inciso I do caput os devedores de contribuição
previdenciária que tenham os respectivos débitos com exigibilidade
suspensa. (Incluído pelo
Decreto nº 6.900, de 2009).
§ 2o  Na hipótese de o
regime próprio de previdência social ser operado por entidade com
personalidade jurídica própria, o disposto no inciso II do
caput fica condicionado à concordância formal do dirigente
do respectivo regime próprio. (Incluído pelo
Decreto nº 6.900, de 2009).
§ 3o  Os regimes
próprios de previdência social que ainda não entregaram os dados
relativos aos benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999
concedidos a partir de 5 de outubro de 1988 poderão fazê-lo até
maio de 2010, nos termos do art. 12 da Lei no
10.666, de 2003, e a compensação, quando deferida, observará as
regras previstas neste artigo. (Incluído pelo
Decreto nº 6.900, de 2009).
Art. 15.  A
critério do regime de origem, os valores apurados nos termos do
artigo anterior poderão ser parcelados em até duzentos e quarenta
meses, atualizando-se os valores devidos nas mesmas datas e pelos
mesmos índices de reajustamento dos benefícios de prestação
continuada pagos pelo Regime Geral de Previdência
Social.
Parágrafo único.  Nos casos em que o Regime Geral de
Previdência Social for o regime de origem, os débitos apurados à
conta desse regime, de acordo com os procedimentos previstos no
artigo anterior, poderão ser quitados com títulos públicos
federais.
Art. 16.  O
INSS manterá cadastro atualizado de todos os benefícios objeto de
compensação financeira, totalizando o quanto deve para cada regime
próprio de previdência dos servidores da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, bem como o montante por eles
devido, isoladamente, ao Regime Geral de Previdência Social, como
compensação financeira e pelo não-recolhimento de contribuições
previdenciárias no prazo legal.
§ 1º  Os desembolsos pelos regimes de
origem só serão feitos para os regimes instituidores que se mostrem
credores no cômputo da compensação financeira devida de lado a
lado, incluindo neste cálculo os débitos, inclusive os parcelados,
provenientes do não-recolhimento de contribuições previdenciárias
no prazo legal pela administração direta e indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º  Até o dia trinta de cada mês, o INSS
comunicará ao regime de origem o total a ser por ele desembolsado,
devendo tais desembolsos ser feitos até o quinto dia útil do mês
subseqüente.
§ 3º  Os
valores não desembolsados em virtude do disposto no § 1º deste
artigo serão contabilizados como pagamentos efetivos, devendo o
INSS registrar mensalmente essas operações e informar a cada regime
próprio de previdência de servidor público os valores a ele
referentes.
§ 3o  Aplica-se ao INSS,
enquanto regime de origem, os prazos previstos no parágrafo
anterior. (Redação dada pelo Decreto nº
3.217, de 1999)
§ 4o  Os valores não desembolsados em
virtude do disposto no § 1o deste artigo serão
contabilizados como pagamentos efetivos, devendo o INSS registrar
mensalmente essas operações e informar a cada regime próprio de
previdência de servidor público os valores a ele referentes.
(Incluído pelo Decreto nº 3.217, de
1999)
Art. 17.  Os entes administradores dos regimes instituidores
devem comunicar de imediato aos regimes de origem qualquer revisão
no valor do benefício objeto de compensação financeira ou sua
extinção total ou parcial, cabendo ao INSS registrar as alterações
no cadastro a que se refere o artigo anterior.
Art. 18.  Os débitos apurados, parcelados e ainda não
liquidados em razão da extinção de regime próprio de previdência
social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o
retorno dos seus respectivos servidores ao Regime Geral de
Previdência Social, nos termos do art. 154 do Decreto nº 2.173, de
5 de março de 1997, aplica-se o disposto neste
Decreto.
Art. 18.  Aos débitos apurados, parcelados e
ainda não liquidados em razão da extinção de regime próprio de
previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, com o retorno dos seus respectivos servidores ao Regime
Geral de Previdência Social, nos termos do art. 154 do Regulamento
da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo
Decreto no 2.173, de 5 de março de 1997,
aplica-se o disposto neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 3.217, de
1999)
Parágrafo único.  Os débitos de que trata este artigo, já
liquidados, poderão ser compensados com as contribuições
previdenciárias vincendas devidas ao Regime Geral de Previdência
Social, sendo vedada a restituição.
Art. 19.  Na hipótese de descumprimento do prazo de
desembolso estipulado no § 2º do art. 16,
aplicar-se-ão as mesmas normas em vigor para atualização dos
valores dos recolhimentos em atraso de contribuições
previdenciárias arrecadadas pelo INSS.
Art. 20.  Caso o ente administrador do regime previdenciário
dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios possua personalidade jurídica própria, os respectivos
entes federados respondem solidariamente pelas obrigações previstas
neste Decreto.
Art. 21.  Na hipótese de extinção do regime próprio de
previdência, os valores, inclusive o montante constituído a título
de reserva técnica, existentes para custear a concessão e
manutenção, presente ou futura, de benefícios previdenciários,
somente poderão ser utilizados no pagamento dos benefícios
concedidos e dos débitos com o INSS, na constituição do fundo
previsto no art.
6º da Lei nº 9.717, de 1998,
e para cumprimento deste Decreto.
Parágrafo único.  Os recursos financeiros recebidos pelo
regime instituidor a título de compensação financeira somente
poderão ser utilizados no pagamento de benefícios previdenciários
do respectivo regime e na constituição do fundo a que se refere
este artigo.
Art. 22.  O art.
126 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 126.  O segurado terá
direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, o tempo de contribuição na
administração pública federal direta, autárquica e
fundacional.
............................................................................."
(NR)
Art. 23.  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 6
de julho de 1999; 178º da Independência e
111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornélas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.1999 e
retificado no DOU de
13.7.1999