3.117, De 13.7.99

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Presidência da
República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO No 3.117, DE 13 DE JULHO DE
1999.
Regulamenta a concessão de apoio
financeiro aos Municípios que instituírem programa de garantia de
renda mínima de que trata a Lei no 9.533, de 10
de dezembro de 1997, e dá outras providências.
     O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei no 9.533, de 10
de dezembro de 1997,
    
DECRETA:
    
Art. 1o  A concessão de apoio financeiro da União
aos Municípios que instituírem programas de garantia de renda
mínima associados a ações sócio-educativas far-se-á mediante
convênio a ser firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE, autarquia vinculada ao Ministério da Educação, a
Prefeitura Municipal e, se for o caso, o Estado, observado o
disposto no art. 9o da Lei no 9.533, de 10 de
dezembro de 1997, e neste Decreto.
    
§ 1o  O convênio de que trata o caput
conterá, além das cláusulas que a legislação vigente determina,
disposições sobre:
     I - composição da
participação do Município no programa de garantia de renda mínima
apoiado pela União, discriminando as despesas com assistência
sócio-educativa na forma do art. 3o da Lei no 9.533, de 1997, e
as despesas com apoio financeiro em benefício das
famílias;
     II - descrição do
mecanismo de execução e dos órgãos responsáveis pelo programa, no
âmbito do Município;
     III - constituição de
conselho municipal, com participação da sociedade civil, para o
acompanhamento permanente da execução do programa, assegurada a
representação do Estado quando este participar do programa ou
indicação de conselho já existente que exercerá essa
atribuição;
     IV - prestação de contas
ao Tribunal de Contas ou órgão de controle externo responsável pela
fiscalização das contas do Poder Executivo municipal.
    
§ 2o  Na concessão do apoio financeiro a que se
refere o caput, terão preferência os Municípios que, na
composição de despesas referidas no inciso I do parágrafo anterior,
destinarem pelo menos cinqüenta por cento dos seus recursos à
assistência financeira às famílias.
    
§ 3o  Para celebração de convênio nos termos do §
1o, será exigida dos Municípios somente a
apresentação da comprovação da inexistência de débitos junto à
Seguridade Social, bem assim ao Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS.
    
Art. 2o  Observado o disposto nos §§
1o do art. 1o e
1o do art. 8o da Lei no 9.533, de 1997,
caberá ao Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA elaborar
a relação dos Municípios que poderão vir a ser beneficiados,
submetendo-a ao Ministério da Educação, para aprovação e
divulgação.
     Parágrafo único.  A
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e a
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE
colocarão à disposição do IPEA os dados necessários ao atendimento
do disposto neste artigo.
    
Art. 3o  Fica instituído, no âmbito do Ministério
da Educação, o Comitê Assessor de Gestão, com objetivo
de:
     I - definir, no prazo de
sessenta dias, a partir de sua instalação, os termos do convênio de
que trata o art. 4o da Lei no
9.533, de 1997;
     II - detalhar a
operacionalização do programa de apoio financeiro;
     III - avaliar o
andamento dos programas municipais, sugerindo ajustes eventualmente
necessários.
    
§ 1o  O Comitê de que trata o caput será
composto por um representante de cada um dos órgãos a seguir
indicados:
     I - Ministério da
Educação, que o presidirá;
     II - Ministério do
Orçamento e Gestão;
     III - Ministério da
Fazenda;
     IV - Secretaria de
Estado de Assistência Social do Ministério da Previdência e
Assistência Social;
     V - Instituto de
Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA.
    
§ 2o  Os membros do Comitê e seus suplentes serão
designados pelo Ministro de Estado da Educação, mediante indicação
dos titulares dos órgãos representados.
    
§ 3o  O Comitê reunir-se-á com a presença da
maioria de seus membros, mediante convocação do seu Presidente ou
por solicitação, dirigida à mesma autoridade, da maioria dos seus
membros.
    
§ 4o  As decisões do Comitê serão tomadas pela
maioria dos votos, cabendo ao Presidente o voto ordinário e, no
caso de empate, o de qualidade.
    
Art. 4o  As atividades exercidas pelos membros do
Comitê serão consideradas de relevante serviço público, não
ensejando percepção de qualquer remuneração.
    
Art. 5o  Os recursos orçamentários destinados ao
atendimento do apoio financeiro de que trata o art.
1o serão alocados ao Fundo Nacional de
Assistência Social - FNAS.
    Parágrafo único.  Os Ministros de Estado da
Previdência e Assistência Social e da Educação adotarão as
providências necessárias ao repasse dos recursos de que trata o
caput deste artigo do FNAS para o FNDE. (Revogado pelo Dec. nº 3.578, de
30.8.2000)
Art. 6o  O
apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento do
Comitê, observado o disposto no art. 2o, será
prestado pelo Ministério da Educação.
    
Art. 7o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
    
Art. 8o  Ficam revogados os Decretos nos 2.609, de 2 de junho de
1998, e 2.728, de 10 de agosto de
1998.
Brasília, 13 de julho de
1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Luciano Oliva Patrício
Este texto
não substitui o publicado no D.O.U. de 14.7.1999