3.125, De 29.7.99

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Presidência da
República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO No 3.125, DE 29 DE JULHO DE
1999.
Delega competência ao Ministro
de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para a prática dos
atos que menciona, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
arts. 103 e 205 do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de
setembro de 1946, alterado pelo art. 89 da Lei no
7.450, de 23 de dezembro de 1985, nos arts. 18, §
4o, e 23, § 2o, da Lei
no 9.636, de 15 de maio de 1998, 12 do
Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, e
14 da Lei no 9.649, de 27 de maio de
1998,
        D
E C R E T A :
       
Art. 1o  Fica delegada competência ao Ministro de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para, observadas as
disposições legais e regulamentares:
        I - autorizar a
cessão e a alienação de imóveis da União;
        II - aceitar ou
recusar a dação em pagamento e a doação, com encargo, de bens
imóveis à União;
        III - decidir a
remição do foro nas zonas onde não subsistam os motivos
determinantes da aplicação do regime enfitêutico; e
        IV - autorizar a
alienação, a concessão ou a transferência, a pessoa física ou
jurídica estrangeira, de imóveis da União situados nas zonas
indicadas na alínea "a" do art. 100 do Decreto-Lei
no 9.760, de 5 de setembro de 1946, ouvidos os
órgãos competentes, vedada a subdelegação.
        Parágrafo único.  Na
aceitação da doação, sem encargo, de bens imóveis à União, será
observado o disposto no art. 10, inciso XIX, do
Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de
1967.
       
Art. 2o  Ficam estendidas aos imóveis de
propriedade das autarquias e fundações públicas as determinações
contidas no Decreto no
99.672, de 6 de novembro de 1990.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       
Art. 4o  Ficam revogados os Decretos de 4 de
agosto de 1997 e de 10 de novembro de 1998, que delegam competência
ao Ministro de Estado da Fazenda para a prática dos atos que
especificam.
Brasília, 29 de julho de
1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 28.7.1999