3.128, De 5.8.99

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Presidência da
República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO No 3.128, DE 5 DE AGOSTO DE
1999.
Promulga a Convenção sobre a
Proibição do Uso, Armazenamento, Produção e Transferência de Minas
Antipessoal e sobre sua Destruição, aberta a assinaturas em Ottawa,
em 3 de dezembro de 1997.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso VIII, da Constituição,
        Considerando que a
Convenção sobre a Proibição do Uso, Armazenamento, Produção e
Transferência de Minas Antipessoal e sobre sua Destruição foi
aberta a assinatura em 3 de dezembro de 1997, em
Ottawa;
        Considerando que o
Congresso Nacional aprovou o Ato multilateral em epígrafe por meio
do Decreto Legislativo no 32, de 29 de abril de
1999;
        Considerando que a
Convenção em tela entrou em vigor internacional em
1o de março de 1999;
        Considerando que o
governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação da
referida Convenção em 30 de abril de 1999, e que a mesma entrará em
vigor, para o Brasil, em 1o de novembro de 1999,
nos termos do parágrafo 2 de seu Artigo 17;
       
DECRETA :
       
Art. 1o  A Convenção sobre a Proibição do Uso,
Armazenamento, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e
sobre sua Destruição, aberta a assinaturas em Ottawa, em 3 de
dezembro de 1997, apensa por cópia a este Decreto, será executada e
cumprida tão inteiramente como nela se contém.
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 5 de agosto de
1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Luiz Felipe Lampréia
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 6.8.1999 
 Convenção sobre a Proibição
do Uso, Armazenamento, Produção e Transferência de Minas
Antipessoal e sobre sua Destruição
Preâmbulo
Os Estados
Partes,
Decididos a pôr fim ao
sofrimento e às mortes causadas por minas antipessoal, que matam ou
mutilam centenas de pessoas todas as semanas, na sua maioria
cidadãos inocentes e indefesos e especialmente crianças, obstruem o
desenvolvimento econômico e a reconstrução, inibem a repatriação de
refugiados e de pessoas deslocadas internamente e ocasionam outras
conseqüências severas por muitos anos após sua
colocação,
Acreditando ser necessário
fazer o máximo para contribuir de maneira eficiente e coordenada a
fim de enfrentar o desafio de remover as minas antipessoal
colocadas em todo o mundo e assegurar sua destruição,
Desejando fazer o máximo na
prestação de assistência para o tratamento e a reabilitação,
incluindo a reintegração social e econômica, de vítimas de
minas,
Reconhecendo que uma
proibição total das minas antipessoal seria também uma importante
medida de construção de confiança,
Acolhendo a adoção do
Protocolo sobre Proibições e Restrições ao Emprego de Minas, Armas
de Armadilha e Outros Artefatos, conforme emendado em 3 de maio de
1996 e anexado à Convenção sobre Proibições ou Restrições ao
Emprego de Certas Armas Convencionais que Possam Ser Excessivamente
Nocivas ou Ter Efeitos Indiscriminados, e instando à pronta
ratificação desse Protocolo por todos os Estados que ainda não o
tenham feito,
Acolhendo também a Resolução
51/45 S, de 10 de dezembro de 1996, da Assembléia-Geral das Nações
Unidas, que exorta todos os Estados a buscar com empenho um acordo
internacional eficaz e juridicamente vinculante para proibir o uso,
armazenamento, produção e transferência de minas terrestres
antipessoal,
Acolhendo, ademais, as
medidas tomadas durante os últimos anos, tanto unilateralmente
quanto multilateralmente, visando à proibição, restrição ou
suspensão do uso, armazenamento, produção e transferência de minas
antipessoal,
Enfatizando o papel da
consciência pública na promoção dos princípios humanitários,
conforme evidenciado pelos apelos à proibição total de minas
antipessoal, e reconhecendo os esforços envidados para tal fim pela
Cruz Vermelha Internacional e pelo Movimento do Crescente Vermelho,
a Campanha Internacional para a Proibição de Minas e numerosas
outras organizações não-governamentais em todo o mundo,
Recordando a Declaração de
Ottawa, de 5 de outubro de 1996, e a Declaração de Bruxelas, de 27
de junho de 1997, que instam a comunidade internacional a negociar
um acordo internacional juridicamente vinculante que proíba o uso,
armazenamento, produção e transferência de minas
antipessoal,
Enfatizando a conveniência de
atrair a adesão de todos os Estados a esta Convenção e determinados
a trabalhar tenazmente para promover sua universalização em todos
os foros relevantes, incluindo, entre outros, as Nações Unidas, a
Conferência do Desarmamento, organizações e grupos regionais e
conferências de revisão da Convenção sobre Proibições ou Restrições
ao Emprego de Certas Armas Convencionais que Possam Ser
Excessivamente Nocivas ou Ter Efeitos Indiscriminados,
Baseando-se no princípio do
direito internacional humanitário de que o direito das partes em um
conflito armado de escolher métodos ou meios de combate não é
ilimitado, no princípio que proíbe o uso, em conflitos armados, de
armas, projéteis ou materiais e métodos de combate de natureza tal
que causem danos supérfluos ou sofrimento desnecessário e no
princípio de que uma distinção deve ser estabelecida entre civis e
combatentes,
Acordaram o
seguinte:
Artigo 1
Obrigações gerais
1. Cada Estado Parte se
compromete a nunca, sob nenhuma circunstância:
a) usar minas
antipessoal;
b) desenvolver, produzir ou
de qualquer outro modo adquirir, armazenar, manter ou transferir a
quem quer que seja, direta ou indiretamente, minas
antipessoal;
c) ajudar, encorajar ou
induzir, de qualquer maneira, quem quer que seja a participar em
qualquer atividade proibida a um Estado Parte de acordo com esta
Convenção.
2. Cada Estado Parte se
compromete a destruir ou assegurar a destruição de todas as minas
antipessoal de acordo com as disposições desta
Convenção.
Artigo 2
Definições
1. Por "mina antipessoal"
entende-se uma mina concebida para explodir em conseqüência da
presença, proximidade ou contato de uma pessoa e que incapacite,
fira ou mate uma ou mais pessoas. Minas concebidas para serem
detonadas pela presença, proximidade ou contato de um veículo, e
não de uma pessoa, que sejam equipadas com dispositivos
antimanipulação, não são consideradas minas antipessoal por estarem
assim equipadas.
2. Por "mina" entende-se um
artefato explosivo concebido para ser colocado sob, sobre ou
próximo ao chão ou a outra superfície e explodir em conseqüência da
presença, proximidade ou contato de uma pessoa ou
veículo.
3. Por "dispositivo
antimanipulação" entende-se um mecanismo destinado a proteger a
mina e que é parte dela, está fixado ou conectado a ela ou colocado
sob a mina e que é ativado quando se tenta manipulá-la ou
intencionalmente perturbar seu funcionamento de alguma outra
forma.
4. Por "transferência"
entende-se, além do traslado físico de minas antipessoal para
dentro ou fora de território nacional, a transferência do título ou
do controle de minas, mas não a transferência de território em que
haja minas antipessoal colocadas.
5. Por "área minada"
entende-se uma área que é perigosa em função da presença de minas
ou da suspeita de sua presença.
Artigo 3
Exceções
1. Não obstante as obrigações
gerais contidas no Artigo 1, a retenção ou transferência de uma
quantidade de minas antipessoal necessária ao desenvolvimento de
técnicas de detecção, desminagem ou destruição de minas é
permitida. A quantidade destas minas não deve exceder o número
mínimo absolutamente necessário aos propósitos acima
mencionados.
2. A transferência de minas
antipessoal para fins de sua destruição é permitida.
Artigo 4
Destruição de Minas
Antipessoal Armazenadas
Exceto pelo disposto no
Artigo 3, cada Estado Parte compromete-se a destruir ou assegurar a
destruição de todas as minas antipessoal armazenadas de que seja
proprietário ou detentor ou que estejam sob sua jurisdição ou
controle o quanto antes e no mais tardar até quatro anos após a
entrada em vigor desta Convenção para aquele Estado
Parte.
Artigo 5
Destruição de Minas
Antipessoal em Áreas Minadas
1. Cada Estado Parte
compromete-se a destruir ou assegurar a destruição de todas as
minas antipessoal em áreas minadas sob sua jurisdição ou controle o
quanto antes e no mais tardar até dez anos após a entrada em vigor
desta Convenção para aquele Estado Parte.
2. Cada Estado Parte se
esforçará para identificar todas as áreas sob sua jurisdição ou
controle nas quais se saiba ou se suspeite haver minas antipessoal
colocadas e deverá assegurar o quanto antes que todas as áreas
minadas sob sua jurisdição ou controle em que haja minas
antipessoal tenham seu perímetro marcado, vigiado e protegido por
cercas ou outros meios, a fim de assegurar a efetiva exclusão de
civis até que todas as minas antipessoal contidas naquelas áreas
tenham sido destruídas. A marcação deverá obedecer, no mínimo, aos
padrões estabelecidos pelo Protocolo de Proibições e Restrições ao
Emprego de Minas, Armas de Armadilha e Outros Artefatos, conforme
emendado em 3 de maio de 1996, anexado à Convenção sobre Proibições
ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais que Possam
Ser Excessivamente Nocivas ou Ter Efeitos
Indiscriminados.
3. Se um Estado Parte
acredita que não será capaz de destruir ou assegurar a destruição
de todas as minas antipessoal a que se faz menção no parágrafo 1
dentro daquele período de tempo, poderá solicitar à Reunião dos
Estados Partes ou à Conferência de Revisão a prorrogação do prazo
para completar a destruição daquelas minas antipessoal por um
período de até dez anos.
4. Cada solicitação deverá
conter:
a) A duração da prorrogação
proposta;
b) Uma explicação detalhada
das razões para a prorrogação proposta, incluindo:
i) A preparação e a situação
do trabalho conduzido no âmbito de programas nacionais de
desminagem;
ii) Os meios financeiros e
técnicos de que dispõe o Estado Parte para a destruição de todas as
minas antipessoal; e
iii) As circunstâncias que
restringem a capacidade do Estado Parte de destruir todas as minas
antipessoal em áreas minadas;
c) As implicações
humanitárias, sociais, econômicas e ambientais da prorrogação;
e
d) Quaisquer outras
informações relevantes para a solicitação de prorrogação
proposta.
5. A Reunião dos Estados
Partes ou a Conferência de Revisão deverão, levando em consideração
os fatores contidos no parágrafo 4, avaliar a solicitação e decidir
por maioria de votos dos Estados Partes presentes e votantes se se
aceita a solicitação de um período de prorrogação.
6. Tal prorrogação poderá ser
renovada mediante a apresentação de nova solicitação, de acordo com
os parágrafos 3, 4 e 5 deste Artigo. Ao solicitar novo período de
prorrogação, o Estado Parte deverá submeter informação adicional
relevante sobre o que foi realizado durante o período prévio de
prorrogação de acordo com este Artigo.
Artigo 6
Cooperação e Assistência
Internacional
1. No cumprimento de suas
obrigações de acordo com esta Convenção, cada Estado Parte tem o
direito de solicitar e receber assistência, quando factível, de
outros Estados Partes na medida do possível.
2. Cada Estado Parte
compromete-se a facilitar o intercâmbio mais amplo possível de
equipamento, materiais e informação científica e tecnológica
relacionados à implementação desta Convenção e terá direito a
participar desse intercâmbio. Os Estados Partes não imporão
restrições indevidas ao fornecimento, para fins humanitários, de
equipamento de desminagem nem de informações tecnológicas
correspondentes.
3. Cada Estado Parte em
condições de fazê-lo proporcionará assistência para o tratamento e
a reabilitação de vítimas de minas e sua reintegração social e
econômica, bem como para programas de conscientização sobre minas.
Tal assistência poderá ser prestada, inter alia, por intermédio do
sistema das Nações Unidas, de organizações ou instituições
internacionais, regionais ou nacionais, do Comitê Internacional da
Cruz Vermelha, das sociedades nacionais da Cruz Vermelha e do
Crescente Vermelho e de sua Federação Internacional, de
organizações não-governamentais ou em base bilateral.
4. Cada Estado Parte em
condições de fazê-lo proporcionará assistência à desminagem e a
atividades relacionadas. Tal assistência será prestada, inter alia,
por intermédio do sistema das Nações Unidas, de organizações ou
instituições internacionais ou regionais, de organizações ou
instituições não-governamentais ou em base bilateral ou ainda
mediante contribuições para o Fundo Fiduciário Voluntário das
Nações Unidas para Assistência à desminagem ou para outros fundos
regionais que se ocupem deste tema.
5. Cada Estado Parte em
condições de fazê-lo proporcionará assistência para a destruição de
minas antipessoal armazenadas.
6. Cada Estado Parte
compromete-se a fornecer informações à base de dados sobre
desminagem estabelecida no sistema das Nações Unidas, especialmente
informações relacionadas aos diversos meios e tecnologias de
desminagem e listas de especialistas, de órgãos especializados ou
pontos nacionais de contato sobre desminagem.
7. Os Estados Partes podem
solicitar às Nações Unidas, organizações regionais, outros Estados
Partes ou outros foros intergovernamentais ou não-governamentais
competentes que assistam suas autoridades na elaboração de um
programa nacional de desminagem a fim de determinar, inter
alia:
a) A extensão e o alcance do
problema das minas antipessoal;
b) Os recursos financeiros,
tecnológicos e humanos requeridos para a implementação do
programa;
c) O número de anos estimado
necessário para destruir todas as minas antipessoal em áreas
minadas sob jurisdição ou controle do Estado Parte em
questão;
d) Atividades de
conscientização sobre minas a fim de reduzir a incidência de
ferimentos ou mortes atribuíveis a minas;
e) Assistência a vítimas de
minas;
f) O relacionamento entre o
Governo do Estado Parte em questão e as entidades governamentais,
intergovernamentais ou não-governamentais pertinentes que
trabalharão na implementação do programa.
8. Cada Estado Parte que
preste ou receba assistência de acordo com as disposições deste
Artigo cooperará a fim de assegurar a completa e rápida
implementação dos programas de assistência acordados.
Artigo 7
Medidas de
Transparência
1. Cada Estado Parte
informará ao Secretário-Geral das Nações Unidas tão logo que
possível e no mais tardar até 180 dias após a entrada em vigor
desta Convenção para aquele Estado Parte sobre:
a) As medidas de
implementação nacionais referidas no Artigo 9;
b) O total de minas
antipessoal armazenadas que possua ou detenha ou que esteja sob sua
jurisdição ou controle, inclusive especificação de tipo, quantidade
e, se possível, números de lote de cada tipo de mina antipessoal
armazenada;
c) Na medida do possível, a
localização de todas as áreas minadas sob sua jurisdição ou
controle que contenham ou que se suspeite contenham minas
antipessoal, incluindo o máximo possível de detalhes relativos ao
tipo e à quantidade de cada tipo de mina antipessoal em cada área
minada e quando foram colocadas;
d) Os tipos, quantidades e,
se possível, números de lote de todas as minas antipessoal retidas
ou transferidas para o desenvolvimento de técnicas de detecção,
desminagem e destruição de minas e para o treinamento nessas
técnicas, ou transferidas com o propósito de destruição, assim como
as instituições autorizadas por um Estado Parte para manter ou
transferir minas antipessoal, conforme o disposto no Artigo
3;
e) A situação de programas
para a conversão ou fechamento de instalações produtoras de minas
antipessoal;
f) A situação de programas
para a destruição de minas antipessoal de acordo com o disposto nos
Artigos 4 e 5, incluindo detalhes dos métodos que serão usados na
destruição, a localização de todos os lugares onde se efetuará a
destruição e os padrões ambientais e de segurança aplicáveis a
serem observados;
g) Os tipos e quantidades de
todas as minas antipessoal destruídas após a entrada em vigor desta
Convenção para aquele Estado Parte, incluindo a especificação da
quantidade de cada tipo de mina antipessoal destruída, conforme o
disposto nos Artigos 4 e 5, respectivamente, assim como, se
possível, os números de lote de cada tipo de mina antipessoal no
caso de destruição de acordo com o disposto no Artigo
4;
h) As características
técnicas de cada tipo de mina antipessoal produzida, até onde se
conheça, e daquelas que, no momento, um Estado Parte possua ou
detenha, fornecendo, quando possível, informações que possam
facilitar a identificação e a eliminação de minas antipessoal; no
mínimo, essa informação deve incluir dimensões, espoletas, conteúdo
explosivo, conteúdo metálico, fotografias coloridas e outras
informações que possam facilitar a desminagem; e
i) As medidas tomadas para
alertar a população de modo imediato e eficaz quanto a todas as
áreas identificadas conforme o disposto no parágrafo 2 do Artigo
5.
2. A informação fornecida em
conformidade com este Artigo será atualizada pelos Estados Partes
anualmente, cobrindo o último ano civil, e comunicada ao
Secretário-Geral das Nações Unidas no mais tardar até 30 de abril
de cada ano.
3. O Secretário-Geral das
Nações Unidas transmitirá todos os relatórios recebidos aos Estados
Partes.
Artigo 8
Facilitação e Esclarecimento
do Cumprimento
1. Os Estados Partes
concordam em consultar-se mutuamente e em cooperar no que diz
respeito à implementação das provisões desta Convenção e a
trabalhar juntos em espírito de cooperação para facilitar o
cumprimento pelos Estados Partes de suas obrigações de acordo com
esta Convenção.
2. Se um ou mais Estados
Partes desejam esclarecer e procuram resolver questões relacionadas
ao cumprimento das provisões desta Convenção por outro Estado
Parte, podem submeter, por intermédio do Secretário-Geral das
Nações Unidas, uma Solicitação de Esclarecimento daquele assunto
àquele Estado Parte. Essa solicitação deverá ser acompanhada de
toda informação apropriada. Os Estados Partes deverão abster-se de
responder a Solicitações de Esclarecimento infundadas, evitando-se
abuso. Um Estado Parte que receba uma Solicitação de Esclarecimento
fornecerá ao Estado solicitante, por intermédio do Secretário-Geral
das Nações Unidas e no prazo de 28 dias, toda informação que ajude
a esclarecer o assunto em questão.
3. Se o Estado Parte
solicitante não receber uma resposta por intermédio do
Secretário-Geral das Nações Unidas no prazo mencionado ou se
considerar a resposta à Solicitação de Esclarecimento
insatisfatória, poderá submeter o assunto, por intermédio do
Secretário-Geral das Nações Unidas, à próxima Reunião dos Estados
Partes. O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá transmitir essa
demanda, acompanhada de toda informação apropriada pertinente à
Solicitação de Esclarecimento, a todos os Estados Partes. Toda essa
informação deverá ser transmitida ao Estado Parte solicitado, que
terá direito a resposta.
4. Enquanto estiver pendente
qualquer reunião dos Estados Partes, qualquer dos Estados Partes
afetados poderá solicitar ao Secretário-Geral das Nações Unidas que
exerça seus bons ofícios para facilitar o esclarecimento
solicitado.
5. O Estado Parte solicitante
pode propor, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas,
a convocação de uma Reunião Extraordinária dos Estados Partes para
considerar o assunto. O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá
então comunicar a todos os Estados Partes essa proposta e toda
informação apresentada pelos Estados Partes afetados,
solicitando-lhes que indiquem se são favoráveis à realização de uma
Reunião Extraordinária dos Estados Partes, a fim de considerar o
assunto. Se dentro de 14 dias da data da comunicação houver pelo
menos um terço dos Estados Partes a favor da Reunião
Extraordinária, o Secretário-Geral das Nações Unidas convocará a
Reunião Extraordinária dos Estados Partes dentro dos 14 dias
seguintes. O quorum para essa Reunião requererá a presença da
maioria dos Estados Partes.
6. A Reunião dos Estados
Partes ou a Reunião Extraordinária dos Estados Partes, conforme o
caso, deverá, em primeiro lugar, determinar se é o caso de
prosseguir na consideração do assunto, levando em conta toda
informação apresentada pelos Estados Partes afetados. A Reunião dos
Estados Partes ou a Reunião Extraordinária dos Estados Partes
deverá envidar todo esforço para tomar uma decisão por consenso.
Se, apesar de todos os esforços, não se chegar a um acordo, a
decisão será tomada por maioria dos Estados Partes presentes e
votantes.
7. Todos os Estados Partes
cooperarão plenamente com a Reunião dos Estados Partes ou a Reunião
Extraordinária dos Estados Partes para que se leve a cabo a revisão
do assunto, incluindo quaisquer missões de esclarecimento de fatos
autorizadas de acordo com o parágrafo 8.
8. Caso se requeiram maiores
esclarecimentos, a Reunião dos Estados Partes ou a Reunião
Extraordinária dos Estados Partes autorizará uma missão de
esclarecimento de fatos e decidirá sobre seu mandato por maioria
dos Estados Partes presentes e votantes. A qualquer momento, o
Estado Parte solicitado poderá convidar a seu território uma missão
de esclarecimento de fatos. Essa missão será realizada sem uma
decisão da Reunião dos Estados Partes ou da Reunião Extraordinária
dos Estados Partes que a autorize. A missão, composta por um máximo
de nove especialistas, designados e aprovados de acordo com os
parágrafos 9 e 10, poderá recolher informações adicionais in situ
ou em outros locais sob jurisdição ou controle do Estado Parte
solicitado diretamente relacionados à alegada questão de
cumprimento.
9. O Secretário-Geral das
Nações Unidas preparará e manterá atualizada uma lista de nomes,
nacionalidades e outros dados pertinentes de especialistas
qualificados recebidos dos Estados Partes e a comunicará a todos os
Estados Partes. Qualquer especialista incluído na lista será
considerado designado para todas as missões de esclarecimento de
fatos, a não ser que um Estado Parte declare por escrito recusar
sua designação. No caso de recusa, o especialista não participará
em missões de esclarecimento de fatos no território ou em qualquer
outro lugar sob a jurisdição ou controle do Estado Parte recusante,
se a recusa tiver sido declarada anteriormente à indicação do
especialista para tais missões.
10. No momento em que receba
uma solicitação da Reunião dos Estados Partes ou de uma Reunião
Extraordinária dos Estados Partes, o Secretário-Geral das Nações
Unidas, após consultas com o Estado Parte solicitado, indicará os
membros da missão, incluindo seu chefe. Nacionais de Estados Partes
solicitantes da missão de esclarecimento de fatos ou diretamente
afetados por ela não poderão ser indicados para a missão. Os
membros da missão de esclarecimento de fatos gozarão de privilégios
e imunidades conforme o disposto no Artigo VI da Convenção de
Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, adotada em 13 de
fevereiro de 1946.
11. Após aviso de pelo menos
72 horas, os membros da missão de esclarecimento de fatos deverão
chegar ao território do Estado Parte solicitado o quanto antes. O
Estado Parte solicitado tomará as medidas administrativas
necessárias para receber, transportar e acomodar a missão e será
responsável por garantir ao máximo possível a segurança da missão
enquanto ela se encontrar em território sob seu
controle.
12. Sem prejuízo da soberania
do Estado Parte solicitado, a missão de esclarecimento de fatos
poderá trazer ao território do Estado Parte solicitado o
equipamento necessário, que será usado exclusivamente para recolher
informação sobre a alegada questão de cumprimento. Anteriormente a
sua chegada, a missão informará o Estado Parte solicitado do
equipamento que pretende utilizar durante a realização da missão de
esclarecimento de fatos.
13. O Estado Parte solicitado
envidará todos os esforços para assegurar que seja dada à missão de
esclarecimento de fatos a oportunidade de falar com todas as
pessoas que possam fornecer informações relacionadas à alegada
questão de cumprimento.
14. O Estado Parte solicitado
assegurará à missão de esclarecimento de fatos acesso a todas as
áreas e instalações sob seu controle em que fatos pertinentes à
questão de cumprimento possam supostamente ser levantados. O acesso
estará sujeito a quaisquer arranjos que o Estado Parte solicitado
considere necessários para:
a) A proteção de equipamento,
informação e áreas sensíveis;
b) A proteção de quaisquer
obrigações constitucionais que o Estado Parte solicitado possa ter
com respeito a direitos de propriedade, busca e apreensão ou outros
direitos constitucionais; ou
c) A proteção e segurança
físicas dos membros da missão de esclarecimento de
fatos.
Caso o Estado Parte
solicitado faça esses arranjos, ele deverá envidar todos os
esforços possíveis para demonstrar por outros meios que cumpre com
esta Convenção.
15. A missão de
esclarecimento de fatos poderá permanecer no território do Estado
Parte solicitado por no máximo 14 dias, e em qualquer lugar
específico não mais que 7 dias, a menos que se acorde
diferentemente.
16. Toda informação fornecida
em caráter confidencial e não relacionada ao tema da missão de
esclarecimento de fatos será tratada de maneira
confidencial.
17. A missão de
esclarecimento de fatos comunicará o resultado de suas
averiguações, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas,
à Reunião dos Estados Partes ou à Reunião Extraordinária dos
Estados Partes.
18. A Reunião dos Estados
Partes ou a Reunião Extraordinária dos Estados Partes considerará
toda informação pertinente, inclusive o relatório apresentado pela
missão de esclarecimento de fatos, e poderá solicitar ao Estado
Parte solicitado que tome medidas para resolver a questão do
cumprimento em um período de tempo determinado. O Estado Parte
solicitado informará sobre todas as medidas tomadas em atendimento
a tal solicitação.
19. A Reunião dos Estados
Partes ou a Reunião Extraordinária dos Estados Partes poderá
sugerir aos Estados Partes afetados modos e meios de esclarecer
ainda mais ou resolver o assunto em consideração, incluindo o
início de procedimentos apropriados em conformidade com o direito
internacional. Nos casos em que se determine que o assunto em
questão se deve a circunstâncias além do controle do Estado Parte
solicitado, a Reunião dos Estados Partes ou a Reunião
Extraordinária dos Estados Partes poderá recomendar medidas
apropriadas, inclusive o uso das medidas de cooperação referidas no
Artigo 6.
20. A Reunião dos Estados
Partes ou a Reunião Extraordinária dos Estados Partes envidará
todos os esforços para adotar as decisões a que se referem os
parágrafos 18 e 19 por consenso e, se não houver consenso, por
maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e
votantes.
Artigo 9
Medidas de Implementação
Nacional
Cada Estado Parte tomará
todas as medidas legais, administrativas e outras apropriadas,
inclusive a imposição de sanções penais, para prevenir e reprimir
toda atividade proibida a um Estado Parte de acordo com esta
Convenção executada em território ou por pessoas sob sua jurisdição
ou controle.
Artigo 10
Solução de
Controvérsias
1. Os Estados Partes se
consultarão e cooperarão para solucionar qualquer controvérsia que
possa surgir em relação à aplicação ou interpretação desta
Convenção. Cada Estado Parte poderá submeter quaisquer problemas à
Reunião dos Estados Partes.
2. A Reunião dos Estados
Partes poderá contribuir para a solução de controvérsias por
quaisquer meios que julgue apropriados, inclusive pelo oferecimento
de seus bons ofícios, instando os Estados Partes em uma
controvérsia a darem início ao procedimento de solução de sua
escolha e recomendando um prazo para qualquer procedimento
acordado.
3. Este Artigo é sem prejuízo
das disposições desta Convenção sobre facilitação e esclarecimento
do cumprimento.
Artigo 11
Reuniões dos Estados
Partes
1. Os Estados Partes
reunir-se-ão regularmente para considerar qualquer assunto relativo
à aplicação ou à implementação desta Convenção,
incluindo:
a) O funcionamento e o estado
desta Convenção;
b) Assuntos suscitados pelos
relatórios apresentados de acordo com as disposições desta
Convenção;
c) Cooperação e assistência
internacionais em conformidade com o Artigo 6;
d) Desenvolvimento de
tecnologias de desminagem;
e) As solicitações dos
Estados Partes a que se refere o Artigo 8; e
f) Decisões relacionadas às
solicitações dos Estados Partes, conforme disposto no Artigo
5.
2. A Primeira Reunião dos
Estados Partes será convocada pelo Secretário-Geral das Nações
Unidas no prazo de um ano após a entrada em vigor desta Convenção.
As reuniões subseqüentes serão convocadas pelo Secretário-Geral das
Nações Unidas anualmente até a primeira Reunião de
Revisão.
3. Em conformidade com as
condições definidas no Artigo 8, o Secretário-Geral das Nações
Unidas convocará uma Reunião Extraordinária dos Estados
Partes.
4. Os Estados não partes
desta Convenção, bem como as Nações Unidas, outras organizações ou
instituições internacionais pertinentes, organizações regionais, o
Comitê Internacional da Cruz Vermelha e organizações
não-governamentais pertinentes poderão ser convidados para
participar destas reuniões como observadores em conformidade com as
Regras de Procedimento acordadas.
Artigo 12
Conferências de
Revisão
1. Uma Conferência de Revisão
será convocada pelo Secretário-Geral das Nações Unidas cinco anos
após a entrada em vigor desta Convenção. Conferências de Revisão
posteriores poderão ser convocadas pelo Secretário-Geral das Nações
Unidas se assim solicitado por um ou mais Estados Partes, desde que
o intervalo entre Conferências de Revisão não seja menor do que
cinco anos. Todos os Estados Partes desta Convenção serão
convidados para cada Conferência de Revisão.
2. O objetivo da Conferência
de Revisão será:
a) Revisar o funcionamento e
o estado desta Convenção;
b) Considerar a necessidade
de posteriores Reuniões dos Estados Partes e o período de intervalo
entre elas a que se refere o parágrafo 2 do Artigo 11;
c) Tomar decisões sobre
apresentações de solicitações dos Estados Partes conforme disposto
no Artigo 5; e
d) Adotar, se necessário, em
seu relatório final conclusões relacionadas à implementação desta
Convenção.
3. Estados não partes desta
Convenção, bem como as Nações Unidas, outras organizações ou
instituições internacionais pertinentes, organizações regionais, o
Comitê Internacional da Cruz Vermelha e organizações
não-governamentais pertinentes poderão ser convidados para
participar de cada Conferência de Revisão como observadores em
conformidade com as Regras de Procedimento acordadas.
Artigo 13
Emendas
1. A qualquer momento após a
entrada em vigor desta Convenção, qualquer Estado Parte poderá
propor emendas a esta Convenção. Toda proposta de emenda será
comunicada ao Depositário, que a circulará por todos os Estados
Partes e solicitará suas opiniões quanto à conveniência de convocar
uma Conferência de Emenda para considerar a proposta. Se a maioria
dos Estados Partes notificar o Depositário, no mais tardar até 30
dias após a circulação da proposta, ser a favor de prosseguir na
consideração da proposta, o Depositário convocará uma Conferência
de Emenda para a qual todos os Estados Partes serão
convidados.
2. Estados não partes desta
Convenção, bem como as Nações Unidas, outras organizações ou
instituições internacionais pertinentes, organizações regionais, o
Comitê Internacional da Cruz Vermelha e organizações
não-governamentais pertinentes poderão ser convidados a participar
de cada Conferência de Emenda como observadores de acordo com as
Regras de Procedimento acordadas.
3. A Conferência de Emenda
será realizada imediatamente após uma Reunião dos Estados Partes ou
uma Conferência de Revisão, a não ser que a maioria dos Estados
Partes solicite que seja realizada anteriormente.
4. Qualquer emenda a esta
Convenção deverá ser adotada por uma maioria de dois terços dos
Estados Partes presentes e votantes na Conferência de Emenda. O
Depositário comunicará toda emenda assim adotada aos Estados
Partes.
5. Uma emenda a esta
Convenção entrará em vigor, para todos os Estados Partes desta
Convenção que a tenham aceitado, no momento em que a maioria dos
Estados Partes tiver depositado junto ao Depositário os
instrumentos de aceitação. Posteriormente, entrará em vigor para os
demais Estados Partes na data em que depositem seu instrumento de
aceitação.
Artigo 14
Custos
1. Os custos de Reuniões dos
Estados Partes, Reuniões Extraordinárias dos Estados Partes,
Conferências de Revisão e Conferências de Emendas serão arcados
pelos Estados Partes e pelos Estados não partes desta Convenção que
delas participem, em conformidade com a escala de cotas das Nações
Unidas ajustada adequadamente.
2. Os custos incorridos pelo
Secretário-Geral das Nações Unidas de acordo com os Artigos 7 e 8 e
os custos de missões de esclarecimento de fatos serão arcados pelos
Estados Partes em conformidade com a escala de cotas das Nações
Unidas ajustada adequadamente.
Artigo 15
Assinatura
Esta Convenção, feita em
Oslo, Noruega, em 18 de setembro de 1997, estará aberta para
assinaturas por todos os Estados, em Ottawa, Canadá, no período de
3 a 4 de dezembro de 1997, e na Sede das Nações Unidas, em Nova
Iorque, de 5 de dezembro de 1997 até sua entrada em
vigor.
Artigo 16
Ratificação, Aceitação,
Aprovação ou Adesão
1. Esta Convenção está
sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação de seus
signatários.
2. A Convenção estará aberta
à adesão de qualquer Estado que não a tenha assinado.
3. Os instrumentos de
ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto
ao Depositário.
Artigo 17
Entrada em Vigor
1. Esta Convenção entrará em
vigor no primeiro dia do sexto mês após o mês em que o 40º
instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão tenha
sido depositado.
2. Para qualquer Estado que
deposite seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou
adesão após a data do depósito do 40º instrumento de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão, esta Convenção entrará em vigor no
primeiro dia do sexto mês após a data em que aquele Estado tiver
depositado seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou
adesão.
Artigo 18
Aplicação
Provisória
Qualquer Estado poderá, no
momento de sua ratificação, aceitação, aprovação ou adesão,
declarar que aplicará provisoriamente o parágrafo 1 do Artigo 1
desta Convenção até que esta entre em vigor.
Artigo 19
Reservas
Os Artigos desta Convenção
não são sujeitos a reservas.
Artigo 20
Duração e Denúncia
1. Esta convenção terá
duração ilimitada.
2. Cada Estado Parte terá, no
exercício de sua soberania nacional, o direito de denunciar esta
Convenção. Ele deverá comunicar a denúncia a todos os Estados
Partes, ao Depositário e ao Conselho de Segurança das Nações
Unidas. O instrumento de denúncia deverá incluir uma explicação
completa das razões que motivam a denúncia.
3. A denúncia somente terá
efeito seis meses após a recepção do instrumento de denúncia pelo
Depositário. Se, no entanto, no momento da expiração desse período
de seis meses o Estado Parte denunciante estiver envolvido em
conflito armado, a denúncia não terá efeito antes do fim do
conflito armado.
4. A denúncia desta Convenção
por um Estado Parte não afetará de modo algum o dever dos Estados
de seguir cumprindo com suas obrigações decorrentes de quaisquer
normas pertinentes do Direito Internacional.
Artigo 21
Depositário
O Secretário-Geral das Nações
Unidas é designado pelo presente Depositário desta
Convenção.
Artigo 22
Textos Autênticos
O original desta Convenção,
cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol
são igualmente autênticos, será depositado junto ao
Secretário-Geral das Nações Unidas.