3.145, De 17.8.99

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Presidência da
República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO No 3.145, DE 17 DE AGOSTO DE
1999.
Dispõe sobre a execução do
Protocolo de Adesão da República Oriental do Uruguai ao Acordo
Quadro para a Promoção do Comércio Mediante a Superação de
Barreiras Técnicas ao Comércio, entre os Governos do Brasil, da
Argentina, da Bolívia, do Chile, da Colômbia, do Equador, dos
Estados Unidos Mexicanos, do Paraguai, do Peru e da Venezuela, de 3
de março de 1999.
     O PRESIDENTE DA
REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
     Considerando que o
Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12
de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do
Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de
1981, prevê a modalidade de Acordo Quadro para a Promoção do
Comércio;
     Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República da Bolívia, da República do Chile, da
República da Colômbia, da República do Equador, dos Estados Unidos
Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru, da
República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela, com base
no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 3 de março de 1999,
em Montevidéu, o Protocolo de Adesão da República Oriental do
Uruguai ao Acordo Quadro para a Promoção do Comércio Mediante da
Superação de Barreiras Técnicas ao Comércio, entre os Governos do
Brasil, da Argentina, da Bolívia, do Chile, da Colômbia, do
Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, do Paraguai, do Peru e da
Venezuela,
     DECRETA
:
    
Art. 1o  O Protocolo de Adesão da República
Oriental do Uruguai ao Acordo Quadro para a Promoção do Comércio
Mediante a Superação de Barreiras Técnicas ao Comércio, entre os
Governos do Brasil, da Argentina, da Bolívia, do Chile, da
Colômbia, do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, do Paraguai, do
Peru e da Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
    
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 17 de agosto de
1999; 178o da Independência e
111o da República
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
OBS: O protocolo de que trata este Decreto está publicado no
Diário Oficial da União de 18.8.99.