3.151, De 23.8.99

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Presidência da
República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO No 3.151, DE 23 DE AGOSTO DE
1999.
Disciplina a prática dos atos
de extinção e de declaração de desnecessidade de cargos públicos,
bem assim a dos atos de colocação em disponibilidade remunerada e
de aproveitamento de servidores públicos em decorrência da extinção
ou da reorganização de órgãos ou entidades da Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os
arts. 84, inciso IV, e 41, § 3o, da Constituição,
e tendo em vista o disposto nos arts. 31 e 37 da Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a
redação dada pela Lei no 9.527, de 10 de dezembro
de 1997,
        D
E C R E T A :
       
Art. 1o  Este Decreto disciplina a prática dos
atos de extinção e de declaração de desnecessidade de cargos
públicos, bem assim a dos atos de colocação em disponibilidade
remunerada e de aproveitamento de servidores públicos em
decorrência da extinção ou da reorganização de órgãos ou entidades
da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional.
       
Art. 2o  Respeitados o interesse público e a
conveniência da administração, os cargos públicos podem ser
declarados desnecessários, nos casos de extinção ou de
reorganização de órgãos ou de entidades.
       
Art. 3o  Caracterizada a existência de cargos
sujeitos à declaração de desnecessidade, em decorrência da extinção
ou da reorganização de órgão ou de entidade, a administração deverá
adotar, separada ou cumulativamente, os seguintes critérios de
análise, pertinentes à situação pessoal dos respectivos ocupantes,
para fins de disponibilidade:
        I - menor tempo de
serviço;
        II - maior
remuneração;
        III - idade
menor;
        IV -  menor número de
dependentes.
       
Art. 4o  Autorizada por lei, a extinção de cargo
público far-se-á mediante ato privativo do Presidente da
República.
       
Art. 5o  Extinto o cargo ou declarada sua
desnecessidade, o servidor estável nele investido será
imediatamente posto em disponibilidade, com remuneração
proporcional ao respectivo tempo de serviço.
       
Art. 6o  A remuneração do servidor em
disponibilidade será proporcional a seu tempo de serviço,
considerando-se, para o respectivo cálculo, um trinta e cinco avos
da respectiva remuneração mensal, por ano de serviço, se homem, e
um trinta avos, se mulher.
       
§ 1o  No caso de servidor cujo trabalho lhe
assegure o direito à aposentadoria especial, definida em lei, o
valor da remuneração a ele devida, durante a disponibilidade, terá
por base a proporção anual correspondente ao respectivo tempo
mínimo para a concessão da aposentadoria integral.
       
§ 2o  Nos termos do art. 1o da
Lei no 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, e
exclusivamente para o cálculo da proporcionalidade,
considerar-se-á, como remuneração mensal do servidor, o vencimento
básico, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes relativas
ao cargo público.
       
§ 3o  Não se incluem no cálculo da remuneração
proporcional:
        I - o adicional pela
prestação de serviço extraordinário;
        II - o adicional
noturno;
        III - o adicional de
insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades
penosas;
        IV - o adicional de
férias;
        V - a retribuição
pelo exercício de função ou cargo de direção, chefia ou
assessoramento;
        VI - a gratificação
natalina;
        VII - o
salário-família;
        VIII - o auxílio
funeral;
        IX - o auxílio
natalidade;
        X - o auxílio
alimentação;
        XI - o auxílio
transporte;
        XII - o auxílio
pré-escolar;
        XIII - as
indenizações;
        XIV - as
diárias;
        XV - a ajuda de custo
em razão de mudança de sede; e
        XVI - o custeio de
moradia.
       
§ 4o  Além da remuneração proporcional, o
servidor em disponibilidade perceberá, integralmente, as vantagens
pessoais nominalmente identificadas, por ele já
incorporadas.
       
Art. 7o  O servidor em disponibilidade
contribuirá para o regime próprio de previdência do servidor
público federal, e o tempo de contribuição, correspondente ao
período em que permanecer em disponibilidade, será contado para
efeito de aposentadoria e nova disponibilidade.
       
Art. 8o  O servidor em disponibilidade poderá
participar de programa de treinamento dirigido para o exercício de
novas funções na Administração Pública Federal, sob a coordenação
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Escola
Nacional de Administração Pública - ENAP.
       
Art. 9o  Presente a necessidade da administração
e observados os critérios a serem definidos pelo Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, o aproveitamento de servidor
posto em disponibilidade dar-se-á em cargo de atribuições,
vencimentos, nível de escolaridade, especialidade ou habilitação
profissional compatíveis com o anteriormente por ele
ocupado.
        Art. 10.  Fica
delegada competência aos Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da
União para a prática dos atos de declaração de desnecessidade de
cargos públicos e de colocação dos respectivos ocupantes em
disponibilidade remunerada.
        Parágrafo único.  A
delegação prevista neste artigo não admite
subdelegação.
        Art. 11.  O ato que
colocar em disponibilidade servidor que se encontre regularmente
licenciado ou afastado somente produzirá efeitos após o término da
licença ou do afastamento.
        Art. 12.  Mediante
ato conjunto, previsto no § 2o do art. 37 da Lei
no 8.112, de 1990, poderão ser redistribuídos,
dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional, para o Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, os cargos declarados desnecessários, vagos ou
que vierem a vagar.
        Art. 13.  O
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão fica autorizado a
expedir atos complementares para a fiel execução deste
Decreto.
        Art. 14.  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de agosto de
1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Martus Tavares