3.152, De 26.8.99

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Presidência da
República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO No 3.152, DE 26 DE AGOSTO DE
1999.
Revogado pelo Dec. nº 3.527, de
28.6.2000
Texto para impressão
Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e
Funções Gratificadas do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, e dá outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, na forma dos Anexos I
e II a este Decreto.
        Art. 2º  Em
decorrência do disposto no artigo anterior ficam remanejados, na
forma deste artigo e do Anexo IV a este Decreto,os seguintes cargos
em comissão:
        I - do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para o
Ministério da Agricultura e do Abastecimento: um DAS 101.6; dois
DAS 101.5; seis DAS 101.4; oito DAS 101.3; dez DAS 101.2; dez DAS
101.1; dois DAS 102.2; sete FG-1; três FG-2 e quatro
FG-3;
        II - do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento para o Gabinete do
Ministro Extraordinário de Política Fundiária: dois DAS 101.3; seis
DAS 101.1; oito DAS 102.4; uma FG-1; uma FG-2 e uma
FG-3;
        III - do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento para a Secretaria de
Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: três DAS
101.2; quatro DAS 101.1; um DAS 102.2, uma FG-1 e seis
FG-3;
        IV - da
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão para o Ministério da Agricultura e do Abastecimento: um DAS
102.5; e
        V - da
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão para o Gabinete do Ministro Extraordinário de Política
Fundiária: um DAS 101.5.
        Art. 3º  Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de
que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias,
contados da data de publicação deste Decreto.
       
Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput,
o Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento fará
publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias,
contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS a que se refere o anexo II, indicando, inclusive,
o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo
nível.
        Art. 4º  Os
regimentos internos dos órgãos do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados
no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias contados da
data de publicação deste Decreto.
        Art. 5º  Em
virtude do remanejamento de que trata o inciso I do art. 2º, o
Anexo II ao Decreto nº 1.757, de 22 de dezembro de 1995, passa a
vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
        Art. 6º  Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
       Art. 7º  Ficam revogados o inciso VIII, do art. 1º; as alíneas "b", do inciso III, e
"c" do inciso IV do art. 2º, e
os arts. 13, 14, 15 e 30 do Anexo I ao Decreto nº 1.757, de 22 de
dezembro de 1995; os Decretos
nos 2.047, de 29 de outubro de 1996; 3.056, de 7 de maio de 1999 e 2.681, de 21 de julho de 1998.
        Brasília, 26
de agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Martus Tavares
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 27.8.1999 e retificado no DOU de 28.8.1999, edição
extra
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO
ABASTECIMENTO
 CAPÍTULO
I
DA NATUREZA E
COMPETÊNCIA
Art. 1°  O Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, órgão da administração direta, tem como área de
competência os seguintes assuntos:
I - política agrícola, abrangendo produção,
comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços
mínimos;
II - produção e fomento agropecuário, inclusive das
atividades pesqueira e da heveicultura;
III - mercado, comercialização e abastecimento
agropecuário, inclusive estoques reguladores e
estratégicos;
IV - informação agrícola;
V - defesa sanitária animal e
vegetal;
VI - fiscalização dos insumos utilizados nas
atividades agropecuárias e da prestação de serviços no
setor;
VII - classificação e inspeção de produtos e
derivados animais e vegetais;
VIII - proteção, conservação e manejo do solo e
água, voltados ao processo produtivo agrícola e
pecuário;
IX - pesquisa tecnológica em agricultura e
pecuária;
X - meteorologia e
climatologia;
XI -  cooperativismo e associativismo
rural;
XII - energização rural, agroenergia, inclusive
eletrificação rural;
XIII - assistência técnica e extensão
rural;
XIV - política relativa ao café, açúcar e álcool;
e
XV - planejamento e exercício da ação governamental
nas atividades do setor agroindustrial
canavieiro.
CAPÍTULO II
DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2°  O Ministério da Agricultura e do
Abastecimento tem a seguinte Estrutura
Organizacional:
I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Ministro de
Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração;
2. Departamento de Pesca
e Aqüicultura ;
II - órgão setorial:
Consultoria Jurídica;
III - órgãos específicos
singulares:
a) Secretaria de
Política Agrícola:
1. Departamento de
Planejamento Agrícola;
2. Departamento de
Economia Agrícola;
3. Departamento de
Abastecimento Agropecuário;
b) Secretaria de Apoio
Rural e Cooperativismo:
1. Departamento de
Fiscalização e Fomento da Produção Animal;
2. Departamento de
Fiscalização e Fomento da Produção Vegetal;
3. Departamento de
Cooperativismo e Associativismo Rural;
4. Departamento de
Infra-Estrutura Rural;
5. Departamento de
Assistência Técnica e Extensão Rural;
c) Secretaria de Defesa
Agropecuária:
1. Departamento de
Defesa Animal;
2. Departamento de
Defesa e Inspeção Vegetal;
3. Departamento de
Inspeção de Produtos de Origem Animal;
d) Secretaria de
Produção e Comercialização:
1. Departamento do
Açúcar e do Álcool ;
2. Departamento do
Café;
3. Departamento de
Comercialização;
e) Comissão Executiva do
Plano da Lavoura Cacaueira;
f) Instituto Nacional de
Meteorologia;
IV - unidades
descentralizadas: Delegacias Federais de
Agricultura;
V - órgãos
colegiados:
a) Conselho Nacional de
Política Agrícola - CNPA;
b) Comissão Especial de
Recursos - CER;
c) Conselho Deliberativo
da Política do Café - CDPC;
VI - entidades
vinculadas:
a) empresas
públicas:
1. Companhia Nacional de
Abastecimento - CONAB;
2. Empresa Brasileira de
Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
b) sociedades de
economia mista:
1. Companhia de
Colonização do Nordeste - COLONE;
2. Central de
Abastecimento do Amazonas
S.A - CEASA/AMAZONAS;
3. Companhia de
Entrepostos e Armazéns Gerais do Estado de São
Paulo - CEAGESP.
Parágrafo único.  A Secretaria-Executiva exerce,
ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da
Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização
Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos da Informação
e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento,
Orçamento e Administração, por intermédio da Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento, e Administração a ela
subordinada.
CAPÍTULO III
DA
COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao
Ministro de Estado
Art. 3°  Ao Gabinete do Ministro
compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua
representação política e social, ocupar-se das relações públicas e
do preparo e despacho de seu expediente
pessoal;
II - coordenar e promover o desenvolvimento de
atividades concernentes a relação do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento com o Congresso Nacional, especialmente no
acompanhamento de projetos de interesse do Ministério e no
atendimento às consultas e requerimentos por este formuladas ou por
seus membros;
III - providenciar a publicação oficial e a
divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do
Ministério;
IV - coordenar e promover o desenvolvimento de
atividades, no âmbito internacional, nas áreas de cooperação,
assistência técnica e financiamentos externos, em articulação com o
Ministério das Relações Exteriores, e outros órgãos da
administração pública;
V - exercer outras atribuições que lhe forem
cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4° À Secretaria-Executiva
compete:
I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e
coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura
do Ministério e das entidades a ele
vinculadas;
II - supervisionar as atividades relacionadas com os
sistemas federais de planejamento e orçamento, de organização e
modernização administrativa, de recursos de informação e
informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do
Ministério;
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das
diretrizes e na implementação das ações da área de competência do
Ministério;
IV - gerir os recursos do Fundo Federal
Agropecuário;
V - supervisionar a execução de programas e ações na
área de fomento e produção pesqueira e
aqüicola.
Art. 5º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração compete:
I - planejar e coordenar a execução das atividades
relacionadas com os sistemas federais de organização e modernização
administrativa, de recursos de informação e informática, de
recursos humanos, de planejamento e orçamento, e de serviços
gerais, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais
dos sistemas federais referidos no inciso anterior, e informar e
orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas
administrativas estabelecidas;
III - promover e coordenar a elaboração e a
consolidação do plano plurianual e da programação orçamentária do
Ministério, e submetê-los à decisão superior;
IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e
atividades.
Art. 6º Ao Departamento de Pesca e Aqüicultura
compete:
I - elaborar as diretrizes para o desenvolvimento e
o fomento da produção pesqueira e aqüícola, com vistas a subsidiar
a formulação da política agrícola;
II - promover a execução e a avaliação de medidas,
programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da pesca artesanal
e industrial;
III - promover a execução e a avaliação de medidas,
programas e projetos de apoio ao fomento da aqüicultura e ao
povoamento e repovoamento de coleção de água com espécies
aquáticas;
IV - promover ações que visem à implantação de
infra-estrutura de apoio à produção e comercialização do
pescado;
V - supervisionar, coordenar e orientar as
atividades referentes as infra-estruturas de apoio à produção e
circulação do pescado e das estações e postos de
aqüicultura;
VI - elaborar estudos e propor procedimentos e
normas com vistas ao aproveitamento adequado, racional e
conveniente exploração dos recursos
pesqueiros;
VII - supervisionar e implementar as ações de
povoamento de águas públicas da União;
VIII - identificar e indicar a necessidade de
geração de novos conhecimentos científicos e informações sobre o
desenvolvimento da pesca e da aqüicultura;
IX - desenvolver, adotar e difundir formas,
mecanismos e métodos para a classificação de produtos da pesca e da
aqüicultura;
X - manter, em articulação com o Distrito Federal,
estados e municípios, programas racionais de exploração da
aqüicultura em águas públicas e privadas, e apoiar iniciativas
visando agregar, de forma sistemática, inovações tecnológicas,
métodos de cultivo sustentáveis, a capacitação técnica e o
aperfeiçoamento da mão-de-obra;
XI - definir e implementar programas de fomento
setoriais, regionalizados e segmentados, de forma compartilhada e
descentralizada, tendo como base a premissa da interação
institucional, participação comunitária e do
cooperativismo;
XII - apoiar programas de estímulo à pesca esportiva
atuando em sinergia com órgãos do governo federal, do Distrito
Federal, dos estados, municípios, comunidades locais e segmentos
produtores de bens, equipamentos e serviços;
XIII - subsidiar, assessorar e participar, em
interação com o órgão público competente, de negociações e eventos
que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em
interesses nacionais sobre a pesca, a produção e a comercialização
do pescado e interesses do setor neste particular, seja a nível
nacional ou internacional.
Seção II
Do Órgão Setorial
Art. 7º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da
Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de
natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das atividades dos órgãos
jurídicos das entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação da Constituição, das
leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente
seguida em suas áreas de atuação e coordenação quando não houver
orientação normativa do Advogado-Geral da
União;
IV - elaborar estudos e preparar informações e
pareceres, por solicitação do Ministro de
Estado;
V - assistir o Ministro de Estado no controle
interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele
praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou
entidades sob sua coordenação jurídica;
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito
do Ministério:
a) os textos de edital de licitação, bem como os dos
respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem
publicados e celebrados;
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a
inexigibilidade, ou decidir a dispensa de
licitação;
VII - examinar ordens e sentenças judiciais e
orientar as autoridades do Ministério quanto a seu exato
cumprimento;
VIII - coligir elementos de fato e de direito e
preparar as informações que devam ser prestadas por autoridades do
Ministério em ações judiciais, bem como informações solicitadas
pela Advocacia-Geral da União.
Seção III
Dos Órgãos Específicos
Singulares
Art. 8º À Secretaria de Política Agrícola
compete:
I - formular as diretrizes de ação governamental
para a política agrícola e para a segurança
alimentar;
II - analisar e formular proposições de ação
governamental para o setor agropecuário;
III - supervisionar a elaboração e aplicação dos
mecanismos de intervenção governamental referentes à
comercialização e ao abastecimento
agropecuários;
IV - promover estudos e diagnósticos sobre o sistema
produtivo agropecuário, bem como avaliar os efeitos da política
macro econômica sobre o setor;
V - administrar o sistema de informação
agrícola;
VI - identificar prioridades, dimensionar e propor o
direcionamento dos recursos para custeio ou investimento e para
comercialização agrícolas, inclusive dos orçamentários, no âmbito
do Sistema Nacional de Crédito Rural;
VII - promover estudos relacionados com o seguro
agrícola;
VIII - prover os serviços de secretaria-executiva do
Conselho Nacional de Política Agrícola.
Art. 9º Ao Departamento de Planejamento Agrícola
compete:
I - consolidar as diretrizes de ação governamental
relativas aos assuntos de competência do Ministério, com vistas à
formulação da política agrícola;
II - avaliar os efeitos da política macro econômica,
nacional e internacional, sobre a produção, a comercialização e o
abastecimento agropecuários;
III - coordenar a elaboração dos planos de safras,
acompanhar e avaliar a sua execução;
IV - elaborar proposições de política agrícola, para
compor a proposta do Ministério, referente ao Plano Plurianual, à
Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária
Anual;
V - realizar estudos e pesquisas referentes a
problemas estruturais da cadeia produtiva agrícola e aos efeitos
dos instrumentos de política econômica sobre a
agropecuária;
VI - manter sistema de informação
agrícola.
Art. 10. Ao Departamento de Economia Agrícola
compete:
I - elaborar atos regulamentadores relacionados com
a operacionalização da política agrícola e acompanhar a sua
execução;
II - proceder à análise conjuntural de segmentos do
setor agropecuário e agroindustrial;
III - realizar estudos econômicos pertinentes à
programação dos recursos, inclusive dos orçamentários, de custeio,
de investimento e de comercialização agrícolas relativos ao Sistema
Nacional de Crédito Rural.
Art. 11. Ao Departamento de Abastecimento
Agropecuário compete:
I - acompanhar e analisar os complexos agropecuários
e agroindustriais, nos mercados interno e externo, sob a ótica do
abastecimento;
II - articular e promover a integração entre o setor
público e a iniciativa privada, nas atividades de abastecimento,
comercialização e armazenamento de produtos
agrícolas;
III - elaborar, acompanhar e avaliar as normas
relativas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM e ao
abastecimento agropecuário;
IV - subsidiar a programação dos recursos, inclusive
orçamentários, previstos no Sistema Nacional de Crédito Rural,
relativos à remoção, armazenagem e comercialização de estoques
públicos.
Art. 12. À Secretaria de Apoio Rural e
Cooperativismo compete:
I - propor subsídios à formulação da política
agrícola, no que se refere à produção e ao fomento agropecuário,
inclusive da heveicultura;
II - supervisionar a execução de programas e ações
nas áreas de fomento à produção agropecuária, da heveicultura, de
cooperativismo e associativismo rural, de infra-estrutura rural e
de proteção, manejo e conservação do solo e da água, voltados ao
processo produtivo agrícola e pecuário, inclusive agricultura
irrigada e drenagem, em nível de propriedade
rural;
III - normatizar, na forma da legislação específica,
e supervisionar as atividades de:
a) preservação e melhoramento das espécies animais e
vegetais de interesse econômico;
b) fiscalização da produção e comércio de alimentos
para animais, de materiais de reprodução animal, de sementes e
mudas, de corretivos, fertilizantes, inoculantes e
biofertilizantes, da classificação de produtos vegetais,
subprodutos e resíduos de valor econômico, da prestação de serviços
de reprodução animal, mecanização e aviação agrícolas, bem como do
funcionamento dos estabelecimentos de promoções turfísticas e
hípicas;
c) proteção de cultivares e do Cadastro Nacional
dela decorrente, conforme previsto na Lei nº 9.456, de 25 de abril
de 1997;
d)
desenvolvimento e fomento à produção da
heveicultura;
IV - elaborar estudos e implementar ações
relacionados com o controle, avaliação e recomendação de
cultivares;
V - implementar a execução e o acompanhamento da
programação operacional dos recursos provenientes da Lei nº
9.456/97;
VI - promover estudos e compatibilizar ações para
definição de critérios de classificação de animais vivos, couros,
peles e lãs para comercialização;
VII - coordenar:
a)
o Sistema Nacional de Informação Documental
Agrícola - SNIDA;
b) o Sistema Brasileiro de Assistência Técnica e
Extensão Rural - SIBRATER;
VIII - promover a compatibilização das programações
de pesquisa agropecuária e de assistência técnica e extensão
rural.
Art. 13. Ao Departamento de Fiscalização e Fomento
da Produção Animal compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental
para a produção e a promoção animal, com vistas a subsidiar a
formulação da política agrícola;
II - implementar ações, elaborar, promover e avaliar
a execução de programas e projetos de fomento
pecuário;
III - programar e promover a execução das atividades
de:
a) fiscalização da produção e comercialização de
alimentos para animais, materiais de multiplicação animal e de
prestadores de serviços de reprodução animal;
b) desenvolvimento da eqüideocultura do
País;
c) registro genealógico;
d) realização de provas
zootécnicas;
e) sistema de marcas para
animais;
f) 
fiscalização do funcionamento de estabelecimentos de promoções
turfísticas e hípicas;
IV - efetuar o acompanhamento do desenvolvimento da
produção animal e manter bases de dados;
V - identificar necessidade de pesquisa pecuária no
que se refere à produção animal;
VI - implementar a execução e o acompanhamento da
programação operacional dos recursos provenientes da Lei n° 7.291,
de 19 de dezembro de 1984;
VII - realizar estudos e implementar ações
relacionadas com a classificação dos animais vivos de interesse
econômico, para fins de acabamento e terminação, nos termos do art.
37 da Lei n° 8.171, de 17 de janeiro de 1991;
VIII - promover auditorias técnico-fiscal e
operacional das atividades pertinentes à sua área de
competência.
Art. 14. Ao Departamento de Fiscalização e Fomento
da Produção Vegetal compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental
para a produção e a promoção vegetal, bem como para o fomento da
heveicultura, com vistas a subsidiar a formulação da política
agrícola;
II - implementar ações, elaborar, promover e avaliar
a execução de programas e projetos de fomento à produção agrícola e
à heveicultura, de proteção, manejo e conservação do solo e da
água, voltados ao processo produtivo agropecuário, inclusive
agricultura irrigada e drenagem, em nível de propriedade
rural;
III - programar e promover a execução das atividades
de:
a) fiscalização da produção e comercialização de
sementes e mudas, de corretivos, fertilizantes, biofertilizantes e
inoculantes, bem como dos prestadores de serviços de mecanização e
de aviação agrícolas;
b)
fiscalização da classificação de produtos vegetais, seus
subprodutos e resíduos de valor econômico;
IV - promover o desenvolvimento e o ordenamento das
ações relacionadas com a heveicultura e a cultura de outras
espécies produtoras de borracha em áreas ecologicamente
apropriadas;
V - efetuar o acompanhamento do desempenho técnico
da produção vegetal, da heveicultura e manter bases de
dados;
VI - identificar necessidade de pesquisa científica
no que se refere a produção vegetal, solo e água, mecanização e
aviação agrícolas, bem como produção da
borracha;
VII - implementar a execução e o acompanhamento da
programação operacional dos recursos provenientes do Decreto-Lei nº
1.899, de 21 de dezembro de 1981;
VIII - formular, disciplinar e executar as ações de
incentivo ao cultivo da borracha;
IX - promover auditorias técnico-fiscal e
operacional das atividades pertinentes à sua área de
competência;
Art. 15. Ao Departamento de Cooperativismo e
Associativismo Rural compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental
para o associativismo rural e o cooperativismo, com vistas a
subsidiar a formulação da política agrícola;
II - elaborar programas e projetos que tenham por
objeto o desenvolvimento do associativismo rural e do
cooperativismo, bem como promover e avaliar sua
execução;
III - administrar os recursos provenientes do Fundo
Nacional de Cooperativismo - FUNACOOP, instituído pelo Decreto-Lei
nº 59, de 21 de novembro de 1966, e mantido pela Lei nº 5.764, de
16 de dezembro de 1971.
Art. 16. Ao Departamento de Infra-Estrutura Rural
compete:
I - elaborar as diretrizes da ação governamental
para infra-estrutura rural, com vistas a subsidiar a formulação da
política agrícola;
II - elaborar programas e projetos que tenham por
objeto o desenvolvimento da eletrificação rural, bem como promover
e avaliar sua execução;
III - apoiar ações, em articulação com outros
organismos governamentais, voltadas para a infra-estrutura
rural.
Art. 17. Ao Departamento de Assistência Técnica e
Extensão Rural compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental
para a assistência técnica e a extensão rural, com vistas a
subsidiar a formulação das políticas agrícola e
agrária;
II -  promover a modernização de processos de
trabalho atualmente utilizados pelos extensionistas rurais, com
vistas à melhoria da qualidade dos serviços de assistência técnica
e extensão rural;
III - elaborar programas e projetos de assistência
técnica e extensão rural, bem como promover e avaliar sua execução,
inclusive das ações decorrentes de acordos de empréstimos
internacionais;
IV - promover e acompanhar a operacionalização do
Sistema Brasileiro de Assistência Técnica e Extensão
Rural - SIBRATER.
Art. 18. À Secretaria de Defesa Agropecuária
compete:
I - propor subsídios à formulação da política
agrícola no que se refere à defesa
agropecuária;
II - normatizar e supervisionar, na forma da
legislação específica, as atividades de:
a) defesa sanitária animal e
vegetal;
b) inspeção de produtos e derivados de origem animal
e de bebidas, vinagres, vinhos e derivados do vinho e da
uva;
c) fiscalização da produção, da comercialização e da
utilização de produtos veterinários e de agrotóxicos, seus
componentes e afins;
d) análise laboratorial como suporte às ações de
defesa sanitária, de inspeção de produtos de origem animal, de
fiscalização de insumos agropecuários e de bebidas, vinagres,
vinhos e derivados do vinho e da uva;
III - implementar as ações decorrentes de decisões
de organismos internacionais e acordos com governos estrangeiros
relativas aos assuntos de sua competência.
Art. 19. Ao Departamento de Defesa Animal
compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental
para a defesa sanitária animal, com vistas a subsidiar a formulação
da política agrícola;
II - programar e promover a execução das atividades
de:
a) vigilância zoossanitária;
b) profilaxia e combate às doenças dos
animais;
c) fiscalização do trânsito internacional e
interestadual de animais, de produtos e derivados de origem animal
e de materiais diversos de uso na veterinária;
d) fiscalização da industrialização, comercialização
e da utilização de produtos de uso
veterinário;
e) promoção de campanhas de educação
zoossanitária;
f) apoio laboratorial voltado para as ações de
defesa sanitária animal, inspeção de produtos de origem animal e de
fiscalização de insumos pecuários, bem como a produção, em caráter
supletivo, de produtos biológicos;
III - promover auditorias técnico-fiscal e
operacional das atividades pertinentes a sua área de
competência.
Art. 20. Ao Departamento de Defesa e Inspeção
Vegetal compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental
para a defesa sanitária vegetal e de inspeção de produtos de origem
vegetal, com vistas a subsidiar a formulação da política
agrícola;
II - programar e promover a execução das atividades
de:
a) vigilância fitossanitária;
b) profilaxia e combate às doenças e pragas dos
vegetais;
c) fiscalização do trânsito internacional e
interestadual de vegetais, partes de vegetais, seus produtos e
subprodutos e de bebidas, vinagres, vinhos e derivados do vinho e
da uva;
d) fiscalização da produção e comercialização de
agrotóxicos, de seus componentes e afins, e de bebidas, vinagres,
vinhos e derivados do vinho e da uva;
e) promoção de campanhas de educação
fitossanitária;
f) apoio laboratorial voltado para as ações de
defesa sanitária vegetal, de fiscalização de insumos agrícolas, de
bebidas, vinagres, vinhos e derivados da uva e do vinho e de
produtos vegetais;
III - promover auditorias técnico-fiscal e
operacional das atividades pertinentes à sua área de
competência.
Art. 21. Ao Departamento de Inspeção de Produtos de
Origem Animal compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental
para a inspeção de produtos e derivados de origem animal, com
vistas a subsidiar a formulação da política
agrícola;
II - programar e promover a execução das atividades
de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem
animal;
III - promover auditorias técnico-fiscal e
operacional das atividades pertinentes à sua área de
competência.
Art. 22.  À Secretaria de Produção e Comercialização
compete:
I - formular e implementar programas de produção e
comercialização no setor agropecuário;
II - desenvolver e estimular ações e programas que
visem a promoção e a comercialização de produtos agropecuários nos
mercados interno e externo;
III - formular propostas de políticas e programas
para o setor cafeeiro e para o setor sucroalcooleiro, incluindo o
planejamento e o exercício da ação governamental nas atividades do
setor agroindustrial canavieiro, previstos em lei, bem como
orientar, coordenar e avaliar a execução das medidas
aprovadas;
IV - formular propostas e participar de eventos
sobre negociações de acordos ou convênios internacionais
concernentes aos temas agropecuários e da
agroindústria;
V - implementar, controlar e supervisionar medidas
para o incremento da qualidade e competitividade dos setores da
agroindústria; e
VI - criar instrumentos para promover a utilização
eficiente dos meios logísticos para o escoamento da produção de
forma eficaz e competitiva.
Parágrafo único.  Compete ainda, à Secretaria da
Produção e Comercialização na condição de Secretaria-Executiva do
Conselho Deliberativo da Política do Café prestar-lhe o apoio
técnico e administrativo necessário ao seu
funcionamento.
Art. 23.  Ao Departamento do Açúcar e do Álcool
compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução
de ações que visem subsidiar a formulação, implementação, controle
e avaliação das políticas concernentes ao setor
sucroalcooleiro;
II - supervisionar e controlar as atividades do
setor sucroalcooleiro previstas em leis e regulamentos;
e
III - elaborar os planos anuais de safra para o
setor sucroalcooleiro com vistas à garantia do abastecimento
interno de álcool e de açúcar e acompanhar a sua
execução.
Art. 24.  Ao Departamento do Café
compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução
das atividades e das ações que visem subsidiar a formulação,
implementação, controle e avaliação das políticas públicas
concernentes ao setor cafeeiro;
II - propor, coordenar e aplicar medidas com vistas
ao equilíbrio entre a oferta e a demanda para exportação e consumo
interno de café; e
III - planejar, coordenar e executar ações para a
aplicação dos recursos do Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira - FUNCAFÉ, inclusive a elaboração das propostas de
orçamentos anuais e a contabilização dos atos e fatos relativos à
sua operacionalização.
Art. 25.  Ao Departamento de Comercialização
compete:
I - traçar planos de ação estratégicos que visem
direcionar e estimular a comercialização interna e externa de
produtos agropecuários;
II - orientar, coordenar e avaliar a execução de
medidas na área de promoção da comercialização de produtos
agropecuários;
III - propor diretrizes de política comercial para o
incentivo das cadeias produtivas no setor do
agronegócio;
IV - executar atividades que visem subsidiar a
formulação, controle e avaliação de políticas públicas concernentes
ao incremento da qualidade e competitividade dos setores da
agroindústria; e
V - promover a interação entre os diversos agentes
do setor agropecuário, considerando as diversas ações desenvolvidas
pelo Ministério para os setores interno e
externo.
Art. 26. À Comissão Executiva do Plano da Lavoura
Cacaueira compete:
I - promover o aperfeiçoamento da lavoura cacaueira
e o desenvolvimento da produção de cacau no
País;
II - administrar os recursos provenientes do Fundo
Geral do Cacau - FUNGECAU, criado pelo Decreto nº 86.179, de 6 de
julho de 1981.
Art. 27. Ao Instituto Nacional de Meteorologia
compete:
I - promover a execução de estudos e levantamentos
meteorológicos e climatológicos aplicados à agricultura e a outras
atividades;
II - coordenar, elaborar e executar programas e
projetos de pesquisas agrometeorológicas e de acompanhamento das
modificações climáticas e ambientais;.
III - elaborar e divulgar, diariamente, em nível
nacional, a previsão de tempo, avisos e boletins meteorológicos
especiais;
IV - estabelecer, coordenar e operar as redes de
observações meteorológicas e de transmissão de dados
meteorológicos, inclusive aquelas integradas à rede
internacional.
Seção IV
Das Unidades Descentralizadas
Art. 28. Às Delegacias Federais de Agricultura
compete, consoante orientações técnicas dos órgãos específicos
singulares e setoriais do Ministério, a
execução:
I - das atividades e programas de defesa
agropecuária, cooperativismo, associativismo e assistência técnica
e extensão rural;
II - da administração de recursos humanos e de
serviços gerais;
III - da programação, acompanhamento e execução
orçamentária e financeira.
Parágrafo único.  As Delegacias, têm jurisdição no
âmbito de cada Estado, podendo haver alteração desse limite, no
interesse comum, para execução das atividades de defesa
agropecuária, cooperativismo, associativismo e assistência técnica
e extensão rural, mediante ato do Ministro de
Estado.
Seção V
Dos Órgãos Colegiados
Art. 29. Ao Conselho Nacional de Política
Agrícola - CNPA compete:
I - orientar a elaboração do Plano de
Safra;
II - propor ajustamentos ou alterações na política
agrícola;
III - manter sistema de análise e informação sobre a
conjuntura econômica e social da atividade
agrícola;
IV - controlar a aplicação da Política Agrícola,
especialmente no que concerne ao fiel cumprimento dos seus
objetivos e a adequada aplicação dos recursos destinados ao
setor;
V - orientar na identificação das prioridades a
serem estabelecidas no Plano de Diretrizes Agrícolas, tendo em
vista o disposto no inciso anterior;
VI - opinar sobre a pauta dos produtos amparados
pela política de garantia dos preços mínimos estabelecidos pelo
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, que deverão ser
publicados, pelo menos, sessenta dias antes do plantio, mantendo-se
atualizados até a comercialização da respectiva safra, considerando
as sazonalidades regionais;
VII - assessorar o Ministério da Agricultura e do
Abastecimento na fixação, anualmente, dos volumes mínimos do
estoque regulador e estratégico para cada produto, tipo e
localização, levando-se em conta as necessárias informações do
Governo e da iniciativa privada.
Parágrafo único.  Ao Conselho Nacional de Política
Agrícola compete, ainda, coordenar a organização de Conselhos
Estaduais e Municipais de Política Agrícola, com as mesmas
finalidades, no âmbito de suas competências.
Art. 30.  À Comissão Especial de Recursos - CER
compete decidir, em única instância administrativa, sobre recursos
relativos à apuração de prejuízos e respectivas indenizações no
âmbito do Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária - PROAGRO.
Parágrafo único.  Funcionará junto à CER o Comitê
Permanente de Avaliação e Acompanhamento do PROAGRO, criado pelo
Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991.
Art. 31. Ao Conselho
Deliberativo da Política do Café compete:
I - aprovar plano de safra para o setor,
compreendendo o programa de produção da exportação de café verde,
solúvel, torrado e moído;
II - autorizar a realização de programas e projetos
de pesquisa agronômica, mercadológica e de estimativa de
safra;
III - aprovar, anualmente, a proposta orçamentária
referente aos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira -
FUNCAFÉ, criado pelo Decreto-Lei nº 2.295, de 21 de novembro de
1986;
IV - regulamentar ações que visem à manutenção do
equilíbrio entre a oferta e a demanda do café para exportação e
consumo interno;
V - estabelecer cooperação técnica e financeira,
nacional e internacional, com organismos oficiais ou privados no
campo da cafeicultura;
VI - aprovar políticas de estocagem e de
administração dos armazéns de café;
VII - propor ao Conselho Monetário Nacional o valor
da quota de contribuição de que trata o Decreto-Lei nº 2.295, de
1986, e a aprovação de agente financeiro para atuar nas operações
de financiamento de que trata o Decreto nº 94.874, de 15 de
setembro de 1987.
Art. 32. O Conselho Deliberativo da Política do Café
tem a seguinte composição:
I - o Ministro de Estado da Agricultura e do
Abastecimento, que o presidirá;
II - o Secretário-Executivo do Ministério da
Agricultura e do Abastecimento;
III - o Secretário da Produção e Comercialização do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
IV - um representante do Ministério da
Fazenda;
V - um representante do Ministério das Relações
Exteriores;
VI - um representante do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior;
VII - um representante do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIII - dois representantes do Conselho Nacional do
Café;
IX - um representante da Confederação Nacional de
Agricultura;
X - um representante da Associação Brasileira da
Indústria do Café;
XI - um representante da Associação Brasileira da
Indústria do Café Solúvel; e
XII - um representante do Conselho de Exportadores
de Café Verde do Brasil.
§ 1º  Os representantes, e respectivos suplentes,
dos Ministérios e das entidades mencionadas neste artigo serão
designados pelo Ministro de Estado da Agricultura e do
Abastecimento, com mandato de dois anos, permitida a
recondução.
§ 2º  As funções exercidas pelos representantes no
Conselho não serão remuneradas, correndo as despesas com transporte
e diárias por conta dos Ministérios e entidades
representadas.
§ 3º  O Presidente do Conselho, em seus impedimentos
eventuais, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério
da Agricultura e do Abastecimento.
Art. 33.  O Conselho Deliberativo da Política do
Café reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e,
extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou mediante
requerimento subscrito por seis de seus
membros.
Parágrafo único.  As deliberações do Conselho serão
tomadas por maioria simples e seu presidente só votará em caso de
empate.
Art. 34.  Ao Presidente do Conselho Deliberativo da
Política do Café incumbe:
I - convocar as reuniões do
Conselho;
II - dirigir as reuniões do Conselho, zelando pela
sua ordem e regularidade;
III - decidir ad referendum do Conselho
matérias urgentes;
IV - firmar atos bilaterais de cooperação
técnico-financeira.
Art. 35.  As decisões do Conselho Deliberativo da
Política do Café serão baixadas por resoluções assinadas pelo seu
presidente e publicadas no Diário Oficial da
União.
CAPÍTULO IV
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 36. Ao Secretário-Executivo
incumbe:
I - coordenar e promover a consolidação do plano de
ação global do Ministério e submetê-lo a aprovação do Ministro de
Estado;
II - supervisionar e promover a avaliação da
execução dos projetos e atividades do
Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos
órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à
área de competência da Secretaria-Executiva;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem
cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários
Art. 37.  Aos Secretários incumbe administrar a
execução das atividades de suas respectivas unidades e exercer
outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento
interno.
§ 1º  Incumbe, ainda, aos Secretários exercer as
atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a
subdelegação à autoridade diretamente
subordinada.
§ 2º  Ao Secretário de Política Agrícola incumbe,
além das atribuições previstas neste artigo, exercer os encargos de
Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política
Agrícola - CNPA, na forma do disposto no § 3º do art. 5º da Lei nº
8.171, de 17 de janeiro de 1991.
§ 3º  Ao Secretário de Produção e Comercialização
incumbe, além das atribuições previstas neste artigo, exercer os
encargos de Secretário-Executivo do Conselho Deliberativo da
Política do Café.
Seção III
Dos Demais Dirigentes
Art. 38.  Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao
Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores de Instituto,
de Comissão, de Departamento e aos Delegados incumbe administrar a
execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas em suas respectivas áreas de
competência.
CAPÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39.  As Secretarias de Política Agrícola, Apoio
Rural e Cooperativismo, de Defesa Agropecuária e de Produção e
Comercialização prestarão apoio técnico ao Conselho Nacional de
Política Agrícola e à Comissão Especial de Recursos, consoante suas
competências específicas.
Art. 40.  Os regimentos internos definirão o
detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as
competências das respectivas unidades e as atribuições dos seus
dirigente.
 ANEXO
II
        a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM
COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO
ABASTECIMENTO
UNIDADE
CARGO/ FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO CARGOS/FUNÇÃO
NE/DAS/
FG
 
1
Assessor
Especial
102.5
 
7
Assessor do
Ministro
102.4
 
4
Assessor
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
GABINETE DO
MINISTRO
1
Chefe
101.5
 
4
Assistente
102.2
 
9
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
Assessoria de
Comunicação Social
1
Chefe de
Assessoria
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Assessoria de Assuntos
Parlamentares
1
Chefe de
Assessoria
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Assessoria de Assuntos
Internacionais
1
Chefe de
Assessoria
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
12
 
FG-1
 
4
 
FG-2
 
3
 
FG-3
 
 
 
 
SECRETARIA
EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
 
5
Assessor do
Secretário-Executivo
102.4
 
4
Assessor
102.3
 
5
Assistente
102.2
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
 
 
 
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Gestão do Fundo Federal Agropecuário
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
4
 
FG-1
 
1
 
FG-2
 
4
 
FG-3
 
 
 
 
SUBSECRETARIA DE
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
 
1
 
Subsecretário
 
101.5
 
3
Assistente
102.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
1
Assessor
102.3
 
1
Gerente de
Projeto
101.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Modernização e Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Auxiliar
102.1
 
1
Gerente de
Programa
101.2
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Gerente de
Projeto
101.1
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Serviços Gerais
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Orçamento e Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Planejamento
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE PESCA E
AQÜICULTURA
1
Diretor
101.5
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Aqüicultura
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Gerente de
Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Fomento à Pesca
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Gerente de
Projeto
101.1
 
 
 
 
 
39
 
FG-1
 
7
 
FG-2
 
16
 
FG-3
 
 
 
 
CONSULTORIA
JURÍDICA
1
Consultor
Jurídico
101.5
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Assuntos Jurídicos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
4
 
FG-1
 
1
 
FG-2
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
SECRETARIA DE
POLÍTICA AGRÍCOLA
1
Secretário
101.6
 
1
Assessor do
Secretário
102.4
 
2
Assistente
102.2
 
2
Auxiliar
102.1
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
PLANEJAMENTO AGRÍCOLA
1
Diretor
101.5
 
1
Auxiliar
102.1
 
4
Gerente de
Programa
101.2
 
4
Gerente de
Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Planos e Políticas Setoriais
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Estatísticas e Informações Agrícolas
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
ECONOMIA AGRÍCOLA
1
Diretor
101.5
 
1
Auxiliar
102.1
 
4
Gerente de
Programa
101.2
 
4
Gerente de
Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Análise Econômica
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Política e Acordos Comerciais
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
ABASTECIMENTO AGROPECUÁRIO
 
1
 
Diretor
 
101.5
 
1
Auxiliar
102.1
 
4
Gerente de
Programa
101.2
 
4
Gerente de
Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Acompanhamento de Mercado
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Políticas de Abastecimento Agropecuário
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
 
13
 
FG-1
 
5
 
FG-2
 
10
 
FG-3
 
 
 
 
SECRETARIA DE APOIO
RURAL E COOPERATIVISMO
1
Secretário
101.6
 
2
Assessor do
Secretário
102.4
 
3
Assistente
102.2
 
1
Auxiliar
102.1
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
 
 
 
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Serviço Nacional de
Proteção de Cultivares
1
Chefe do
Serviço
101.4
 
3
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Informação Documental Agrícola
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
FISCALIZAÇÃO E FOMENTO DA PRODUÇÃO ANIMAL
 
1
 
Diretor
 
101.5
 
3
Gerente de
Programa
101.2
 
3
Gerente de
Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Melhoramento Animal
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Promoção Animal
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
FISCALIZAÇÃO E FOMENTO DA PRODUÇÃO VEGETAL
 
1
 
Diretor
 
101.5
 
3
Gerente de
Programa
101.2
 
4
Gerente de
Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Desenvolvimento Vegetal
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Solo e Água
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
COOPERATIVISMO E ASSOCIATIVISMO RURAL
 
1
 
Diretor
 
101.5
 
2
Gerente de
Programa
101.2
 
4
Gerente de
Projeto
101.1
Coordenação-Geral de
Desenvolvimento das Organizações
Associativistas
 
1
 
Coordenador-Geral
 
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Apoio à Gestão das Organizações
Associativistas
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
INFRA-ESTRUTURA RURAL
1
Diretor
101.5
 
2
Gerente de
Programa
101.2
 
2
Gerente de
Projeto
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL
 
1
 
Diretor
 
101.5
 
2
Gerente de
Projeto
101.1
 
 
 
 
 
14
 
FG-1
 
6
 
FG-2
 
12
 
FG-3
 
 
 
 
SECRETARIA DE DEFESA
AGROPECUÁRIA
1
Secretário
101.6
 
1
Assessor
102.3
 
3
Assistente
102.2
 
2
Gerente de
Programa
101.2
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE DEFESA
ANIMAL
1
Diretor
101.5
 
1
Auxiliar
102.1
 
5
Gerente de
Projeto
101.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
 
 
 
 
Laboratório
Regional
3
Chefe
101.2
Laboratório de Apoio
Animal
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE DEFESA
E INSPEÇÃO VEGETAL
1
Diretor
101.5
 
1
Auxiliar
102.1
 
5
Gerente de
Projeto
101.1
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
 
 
 
 
Laboratório
Regional
2
Chefe
101.2
Laboratório de Apoio
Vegetal
4
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
 
1
 
Diretor
 
101.5
 
1
Auxiliar
102.1
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
9
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
47
 
FG-1
 
16
 
FG-2
 
23
 
FG-3
 
 
 
 
SECRETARIA DE
PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO
1
Secretário
101.6
 
1
Assessor do
Secretário
102.4
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
2
Assistente
102.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DO AÇÚCAR
E DO ÁLCOOL
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Acompanhamento e Avaliação
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Operações
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DO
CAFÉ
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Planejamento
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Operações
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
COMERCIALIZAÇÃO
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Comercialização
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
6
 
FG-1
 
3
 
FG-2
 
2
 
FG-3
 
 
 
 
COMISSÃO EXECUTIVA
DO PLANO DA LAVOURA CACAUEIRA
 
1
 
Diretor
 
101.5
 
2
Auxiliar
102.1
Superintendência
Regional
3
Superintendente
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Centro
2
Chefe
101.2
Serviço
11
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
33
 
FG-1
 
11
 
FG-2
 
22
 
FG-3
INSTITUTO NACIONAL
DE METEOROLOGIA
1
Diretor
101.5
 
1
Auxiliar
102.1
Distrito
10
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Sistemas de Comunicação
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Agrometeorologia
1
Coordenador-Geral
101.4
Centro
1
Chefe
101.2
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Apoio Operacional
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
39
 
FG-1
 
8
 
FG-2
 
22
 
FG-3
 
 
 
 
DELEGACIAS FEDERAIS
DE AGRICULTURA
 
 
 
 
 
 
 
DELEGACIAS DE CLASSE
"A"
(Estados do RS, PR, SP. MG, SC, RJ e GO)
 
7
 
Delegado
 
101.3
 
7
Auxiliar
102.1
 
7
Gerente de
Projeto
101.1
Divisão
14
Chefe
101.2
Serviço
56
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
100
 
FG-1
 
29
 
FG-2
 
 
 
 
DELEGACIAS DE CLASSE
"B"
(Estados do CE, PE, MA. MS, MT, PA, AL, ES, PB, BA e
DF)
 
11
 
Delegado
 
101.3
Serviço
33
Chefe
101.1
 
11
Gerente de
Projeto
101.1
 
92
 
FG-1
 
44
 
FG-2
 
 
 
 
DELEGACIAS DE CLASSE
"C"
(Estados do AC, RO, RR, AM, AP, TO, RN, SE e
PI)
 
9
 
Delegado
 
101.3
 
9
Gerente de
Projeto
101.1
Serviço
9
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
13
 
FG-1
 
54
 
FG-2
 
45
 
FG-3
 
 
 
 
COMISSÃO ESPECIAL DE
RECURSOS
 
 
 
Secretaria-Executiva
1
Secretário-Executivo
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
1
 
FG-2
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
        b)QUADRO RESUMO
DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
 
SITUAÇÃO
ATUAL
 
SITUAÇÃO NOVA
CÓDIGO
DAS -
UNITÁRIO
QUANTIDADE
VALOR TOTAL
QUANTIDADE
VALOR
TOTAL
DAS
101.6
6,52
3
19,56
4
26,08
DAS
101.5
4,94
18
88,92
20
98,80
DAS
101.4
3,08
34
104,72
40
123,20
DAS
101.3
1,24
62
76,88
68
84,32
DAS
101.2
1,11
109
120,99
116
128,76
DAS
101.1
1,00
254
254,00
254
254,00
 
 
 
 
 
 
DAS
102.5
4,94
-
-
1
4,94
DAS
102.4
3,08
24
73,92
16
49,28
DAS
102.3
1,24
10
12,40
10
12,40
DAS
102.2
1,11
25
27,75
26
28,86
DAS
102.1
1,00
35
35,00
35
35,00
SUBTOTAL
1
574
814,14
590
845,64
FG-1
0,31
411
127,41
416
128,96
FG-2
0,24
188
45,12
190
45,60
FG-3
0,19
164
31,16
161
30,59
SUBTOTAL
2
763
203,69
767
205,15
TOTAL
(1+2)
1.337
1.017,83
1.357
1.050,79
ANEXO
III
(Revogado pelo Decreto nº 3.178, de
1999)
        a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM
COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/DAS/
FG
 
1
Assessor
Especial do Ministro
102.5
 
4
Assessor
do Ministro
102.4
 
4
Assistente do Ministro
102.3
 
 
 
 
GABINETE
DO MINISTRO
1
Chefe
101.5
 
3
Assistente
102.2
 
4
Auxiliar
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
5
 
FG-1
 
7
 
FG-2
 
6
 
FG-3
 
 
 
 
Assessoria Parlamentar
1
Chefe da
Assessoria
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Assessoria de Comunicação
Social
1
Chefe da
Assessoria
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Assessoria Internacional
1
Chefe da
Assessoria
101.4
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
 
2
Assessor
do Secretário-Executivo
102.4
 
4
Assistente do
Secretário-Executivo
102.3
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
3
Auxiliar
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
4
 
FG-1
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS
ADMINISTRATIVOS
1
Subsecretário
101.5
 
2
Assistente
102.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
17
 
FG-1
 
5
 
FG-2
 
4
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Recursos
Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Serviços
Gerais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Informação e
Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Organização e Desenvolvimento
Institucional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E
ORÇAMENTO
1
Subsecretário
101.5
 
2
Assistente
102.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
4
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Planejamento
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Orçamento
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
 
 
 
 
CONSULTORIA JURÍDICA
1
Consultor
Jurídico
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Assuntos
Jurídicos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
1
 
FG-1
 
1
 
FG-2
 
2
 
FG-3
 
 
 
 
SECRETARIA DE POLÍTICA
INDUSTRIAL
1
Secretário
101.6
 
2
Assistente
102.2
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
 
 
 
 
3
 
FG-1
 
7
 
FG-2
 
8
 
FG-3
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE COMPETITIVIDADE
ESTRUTURAL
1
Diretor
101.5
 
1
Auxiliar
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Assuntos
Internacionais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Infra-Estrutura
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE COMPETITIVIDADE
SETORIAL
1
Diretor
101.5
 
2
Auxiliar
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral da Indústria de
Metal-Mecânica
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral da Indústria
Eletroeletrônica
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral da Indústria Química e de Bens de
Consumo
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE COMPETITIVIDADE
EMPRESARIAL
 
1
 
Diretor
 
101.5
 
1
Auxiliar
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Micro, Pequenas e Médias
Empresas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Qualidade e
Produtividade
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E ESTUDOS
ECONÔMICOS
 
1
 
Diretor
 
101.5
 
1
Auxiliar
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Estudos
Econômicos
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Articulações com os
Estados
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
SECRETARIA DE COMÉRCIO
EXTERIOR
1
Secretário
101.6
 
2
Assistente
102.2
Gabinete
1
Chefe
101.4
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
10
 
FG-1
 
4
 
FG-2
 
8
 
FG-3
 
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES
DE COMÉRCIO EXTERIOR
1
Diretor
101.5
 
 
2
Auxiliar
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Desenvolvimento e Operações
Comerciais
 
1
 
Coordenador-Geral
 
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Estatística e
Sistemas
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES
INTERNACIONAIS
1
Diretor
101.5
 
2
Auxiliar
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Integração e Organismos
Internacionais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE DEFESA
COMERCIAL
1
Diretor
101.5
 
2
Auxiliar
102.1
 
 
 
 
Coodenação-Geral de Investigação
Comercial
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS DE COMÉRCIO
EXTERIOR
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Crédito e
Financiamento
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Promoção
Comercial
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Mercado
Internacional
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Relações
Internacionais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
SECRETARIA DE COMÉRCIO E
SERVIÇOS
1
Secretário
101.6
 
2
Assistente
102.2
Gabinete
1
Chefe
101.4
Serviço
1
Chefe
101.1
 
8
 
FG-1
 
2
 
FG-2
 
3
 
FG-3
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE COMÉRCIO
1
Diretor
101.5
 
1
Auxiliar
102.1
 
4
Gerente
de Programa
101.4
 
8
Supervisor de Programa
101.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO
COMÉRCIO
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente
102.2
 
2
Auxiliar
102.1
 
2
Gerente
de Programa
101.4
 
6
Supervisor de Programa
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Junta
Comercial do Distrito Federal
1
Presidente
101.4
 
2
Auxiliar
102.1
 
1
Secretário-Geral
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS
1
Diretor
101.5
 
3
Gerente
de Programa
101.4
 
3
Gerente
de Projeto
101.3
 
5
Supervisor de Programa
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
SECRETARIA DE TECNOLOGIA
INDUSTRIAL
1
Secretário
101.6
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
 
 
 
 
3
 
FG-1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE POLÍTICA
TECNOLÓGICA
1
Diretor
101.5
 
1
Gerente
de Programa
101.4
 
2
Gerente
de Projeto
101.3
 
1
Supervisor de Programa
101.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO
TECNOLÓGICA
1
Diretor
101.5
 
2
Gerente
de Programa
101.4
 
2
Gerente
de Projeto
101.3
 
1
Supervisor de Programa
101.2
CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE
PROCESSAMENTO
 
 
 
Secretaria-Executiva
1
Secretário-Exexcutivo
101.5
 
1
Assistente
102.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
2
 
FG-1
 
1
 
FG-2
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Análise e Acompanhamento de
Projetos
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Normas e
Planejamento
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
        b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM
COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO EXTERIOR
 
SITUAÇÃO ATUAL
 
SITUAÇÃO NOVA
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
DAS 106.6
6,52
5
32,60
4
26,08
DAS 101.5
4,94
20
98,80
18
88,92
DAS 101.4
3,08
53
163,24
47
144,76
DAS 101.3
1,24
48
59,52
40
49,60
DAS 101.2
1,11
81
89,91
71
78,81
DAS 101.1
1,00
52
52,00
42
42,00
 
 
 
 
 
 
DAS 102.5
4,94
1
4,94
1
4,94
DAS 102.4
3,08
6
18,48
6
18,48
DAS 102.3
1,24
8
9,92
8
9,92
DAS 102.2
1,11
17
18,87
15
16,65
DAS 102.1
1,00
23
23,00
23
23,00
SUBTOTAL 1
314
571,28
275
503,16
FG-1
0,31
64
19,84
57
17,67
FG-2
0,24
30
7,20
27
6,48
FG-3
0,19
37
7,03
33
6,27
SUBTOTAL 2
131
34,07
117
30,42
TOTAL (1+2)
445
605,35
392
533,58
 ANEXO
IV
REMANEJAMENTO DE CARGOS
 
DO MDIC P/
O MA
DO MA P/ O MEPF
 
DO MA P/ A
SEGES/MP
CÓDIGO
DAS-UNIT.
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
 
 
 
 
 
 
 
 
DAS
101.6
6,52
1
6,52
-
-
-
-
DAS
101.5
4,94
2
9,88
-
-
-
-
DAS
101.4
3,08
6
18,48
-
-
-
-
DAS
101.3
1,24
8
9,92
2
2,48
-
-
DAS
101.2
1,11
10
11,10
-
-
3
3,33
DAS
101.1
1,00
10
10,00
6
6,00
4
4,00
 
 
 
 
 
 
 
 
DAS
102.4
3,08
-
-
8
24,64
-
-
DAS
102.2
1,11
2
2,22
-
-
1
1,11
SUBTOTAL 1
39
68,12
16
33,12
8
8,44
FG-1
0,31
7
2,17
1
0,31
1
0,31
FG-2
0,24
3
0,72
1
0,24
-
-
FG-3
0,19
4
0,76
1
0,19
6
1,14
SUBTOTAL 2
14
3,65
3
0,74
7
1,45
TOTAL (1+ 2)
53
71,77
19
33,86
15
9,89
 
 
DA SEGES/MP P/ O
MA
 
DA
SEGES/MP P/ O MEPF
CÓDIGO
DAS
UNITÁRIO.
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS
101.5
4,94
 
 
1
4,94
DAS
102.5
4,94
1
4,94
-
-
SUBTOTAL 1
1
4,94
1
4,94