3.157, De 27.8.99

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.157, DE 27 DE AGOSTO DE
1999.
Dá nova redação ao art.
5o do Decreto no 2.018, de
1o de outubro de 1996, que regulamenta a Lei
no 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe
sobre a restrição ao uso e à propaganda de produtos fumígenos,
bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas,
nos termos do § 4o do art. 220 da
Constituição.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto na Lei no 9.294, de 15 de julho de
1996,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  O art. 5o do Decreto
no 2.018, de 1o de outubro de
1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5o  Nas aeronaves e veículos
coletivos, somente será permitido fumar quando transcorrida, em
cada trecho, uma hora de viagem e desde que haja nos referidos
meios de transporte área que atenda à especificação do inciso IV do
art. 2o deste Decreto." (NR)
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 27 de agosto de
1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Serra
 Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 28.8.1999